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quinta-feira, 31 de julho de 2014

TJMT-PROVIMENTO 54/2014 Registro de Nascimento Homoparental.


http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/2014/07%20-%20JULHO%202014/29-%20Registro%20de%20nascimento%20homoparental.pdf


PROVIMENTO No 54/2014 – CGJ Regulamenta os procedimentos do registro de nascimento homoparental. O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nos artigos 31e 39, "c", do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso - COJE; CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais; CONSIDERANDO o disposto no art. 226 da Constituição Federal segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; CONSIDERANDO que a Carta Magna ampliou o conceito de família, contemplando o princípio da igualdade da filiação, através da inserção de novos valores, calcando-se no princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que a duplicidade em relação às mães ou pais não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva;CONSIDERANDO que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da liberdade, da intimidade, da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável;CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos do registro de nascimento homoparental; REVOLVE: Art. 1o. Acrescentar ao Capítulo 8, Seção 2 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Foro Extrajudicial, a seguinte redação:"8.2.18O assento de nascimento decorrente da homoparentalidade, biológica ou por adoção, será inscrito no Livro A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, com a adequação para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como de seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos, sem descurar dos seguintes documentos fundamentais:I – declaração de nascido vivo – DNV; II – certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento ou escritura pública de união estável; 8.2.18.1 Na homoparentalidade biológica também será exigido:I – termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida; II – declaração do centro de reprodução humana. 8.2.18.2Na homoparentalidade por adoção será exigido ainda o mandado judicial que determina a alteração do registro de nascimento."Art. 2o. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de julho de 2014 Desembargador Sebastião de Moraes FilhoCorregedor Geral da Justiça .x. Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá, de 25 de julho de 2014. NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA Diretora do DepartamentoVisto: LUSANIL EGUES DA CRUZCoordenador da Secretaria da Corregedoria 

segunda-feira, 21 de julho de 2014

TJRS Paratleta desclassificado em competição será indenizado-CDC

Paratleta desclassificado em competição será indenizado

(Imagem meramente ilustrativa)
Um paratleta gaúcho receberá indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter sido indevidamente desclassificado de uma competição. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação das empresas Vetor Esportes LTDA EPP, Esfera BR Mídia e Puma Brasil, respectivamente, patrocinadora, organizadora e idealizadora do evento esportivo.
Caso
Carlos Roberto Oliveira pagou a inscrição e foi admitido a participar, em igualdade de condições com os demais competidores, do Puma Dez Milhas ¿ etapa Porto Alegre. O paratleta chegou em primeiro lugar, mas foi desclassificado, a pretexto de que não teria havido a captação do seu tempo de realização da prova. Em razão disso, não foi chamado ao pódio nem recebeu a premiação.
Em 1° grau, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 32 mil, valor que foi reduzido pelos Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJ para R$ 15 mil, por entenderem ser essa quantia suficiente à compensação pecuniária à ofensa sofrida pelo autor.
Recurso
No recurso ao TJ, a Vetor Esportes se defendeu, afirmando que não se verificou situação anormal capaz de abalar a honra ou a dignidade do competidor e que essa falha de serviço não enseja automaticamente a reparação de danos morais. Já a Puma sustentou que foi mera patrocinadora do evento em questão, não sendo responsável pela organização.
Ao analisar o caso o relator, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, considerou ser inequívoca a legitimidade passiva da Puma, pois, além de ser a empresa idealizadora do evento, ele se realiza com o evidente propósito de divulgar a sua marca comercial e dar-lhe a maior visibilidade possível.
Avaliou, também, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), destacando especialmente o art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Desembargador discorreu que, antes de se inscrever na competição, o demandante questionou, através de contato por e-mail, se haveria uma premiação geral ou individualizada para os atletas com deficiência física. A Esfera BR Mídia estabeleceu que a premiação seria geral: se você chegar em 1º, 2º ou 3º lugar, receberá a premiação.
Admitindo a sua inscrição na corrida sem quaisquer ressalvas ou condicionantes e cientes de que o autor era atleta cadeirante, as rés criaram a legítima expectativa de que, se lograsse classificação em um dos primeiros lugares lhe seria conferida a premiação correspondente, o que acabou não se verificando, lamentavelmente, por falta imputável exclusivamente às rés, asseverou o relator.
O julgador destacou ainda que as apelantes admitiram que houve defeito na prestação do serviço ao não prever uma categoria especial de participantes e de premiação para atletas portadores de deficiências físicas. E que as mesmas devem responder de forma solidária pela falha advinda da inadequação do serviço disponibilizado no mercado de consumo, ante a frustração de expectativa do participante.
Parece intuitivo que a organização do certame falhou ao admitir a participação de indivíduo cadeirante em condições de igualdade com os demais competidores, e, ao depois, simplesmente considerá-lo eliminado ou excluído da competição, sem justificativa admissível e sob o esfarrapado pretexto de que teria havido falha da cronometragem do seu tempo de prova, motivo de que se valeu para não conceder-lhe a premiação acenada e devida, afirmou o Desembargador.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.
O julgamento é do dia 16/7.
Apelação nº 70057756595

TJGO Juiz determina suspensão de atividades de blog- Excesso no direito de informar

O juiz Everton Pereira Santos, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão, determinou, na quarta-feira (16), a suspensão por tempo indeterminado do blog Diante do Fato, de Thiago Ferreira da Silva, por ter dado ampla divulgação à notícia de um cheque sustado por um vereador. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 50 mil a ser revertida ao Conselho da Comunidade. 
O magistrado condenou ainda Thiago a pagar R$ 14 mil reais ao vereador, a título de reparação por danos morais.
Consta dos autos que o cheque foi sustado pelo vereador em razão de um desacordo comercial. Segundo o político, o cheque teria sido fotocopiado e a cópia entregue a Thiago.
O juiz reconheceu que a publicação não teve finalidade informativa, mas, sim, a de depreciar da imagem do vereador. “Pode-se classificar de intrusa, injuriosa, difamatória e fuxiqueira, a conduta de quem xerocopiou o chefe, bem como de quem publicou, ou ainda repetiu e repercutiu a notícia sobre a devolução do cheque”, destacou.
Segundo Everton Santos, ficou claro que houve excesso no direito de informar. Para ele, não há interesse do público em negócios privados. “Não é de interesse público e relevante divulgar desacordos comerciais entre pessoas físicas, sustação de cheque e apresentação, especialmente por quem não detém nenhum interesse no negócio entabulado entre as partes”, enfatizou.
O magistrado esclareceu, ainda, que a liberdade de imprensa é bastante diferente do sensacionalismo, “pois, este não tem por objetivo a informação, mas sim entretenimento de mau gosto decorrente de abuso de direito que visa atacar pessoas públicas e notórias”.
O juiz fundamentou sua sentença no artigo 461, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, tendo como objetivo evitar as reiterações da conduta, que tem sido frequente no blog Diante do Fato. De acordo com o magistrado, em julho de 2013 o blogueiro já tinha sido condenado a reparar outra pessoa, no valor de R$ 6 mil, por ter publicado conteúdo difamatório. Entretanto, passado mais de um ano da condenação, não cumpriu a sentença. “O provimento jurisdicional tem sido zombado por Thiago da Silva, que continua mantendo o Blog Diante do Fato em funcionamento, reiterando as condutas difamatórias e injuriosas”, finalizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJGO Sem erro médico, cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/6297-esperar-carla-sem-erro-medico-cirurgia-plastico-nao-pode-ser-responsabilizada-por-insatisfacao-de-paciente

Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado. Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves (foto). O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais.
Consta dos autos que Roberta Arruda de Santana se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista Raquel Eckert Montandon. Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira. Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico.
Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional. Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado.
Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Retido. Ilegitimidade Passiva. Apelação Cível.  Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais. Cirurgia de Estética. Rinoplastia. Alegação de Erro Médico. Conjunto Probatório que Não Se Sustenta. Laudo Pericial que Não Constata a Ocorrência de Erro Médico Na Cirurgia.  Reparação Não Devida. I -  Mantém-se a legitimidade passiva do nosocômio que foi utilizado para a realização da cirurgia até que haja conclusão acerca do dever ou não de indenizar. II - A parte que busca indenização por erro médico, supostamente cometido quando da realização de procedimento cirúrgico estético embelezador, deve trazer um mínimo de prova (art. 333, I, CPC).  III - A relação em tela é de consumo e como tal exige o elemento culpa no que se refere à responsabilidade civil da profissional liberal (artigo 14, § 4º, CDC). Instrumentalizado o feito e constatado pela perícia médica que não houve inaptidão da cirurgiã plástica na cirurgia, afasta-se o dever de indenizar da médica e do estabelecimento hospitalar. Agravo Retido Improvido. Apelações Cíveis Conhecidas e Providas. (Apelação Cível Nº 200993799035) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

CNJ Liminar autoriza candidato a prestar prova em horário diferenciado por motivos religiosos

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/29065:liminar-autoriza-candidato-a-prestar-prova-em-horario-diferenciado-por-motivos-religiosos

Liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou um candidato do concurso para juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) a realizar as provas da segunda fase do certame em horário diferenciado, em virtude de motivações religiosas.
O candidato alega que sua crença religiosa considera o sábado um dia santo, que deve ser dedicado à adoração a Deus, não lhe permitindo atividades cotidianas desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado. Por esse motivo, o candidato pede que seja autorizado a iniciar a prova após o pôr do sol, ficando incomunicável até este horário. O pedido havia sido negado anteriormente pela comissão do concurso.
Para o conselheiro Fabiano Silveira, o direito de agir de acordo com sua crença religiosa está ligado a um importante paradigma expressado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, segundo o conselheiro, o pedido do candidato não terá como macular o concurso e em nada atrapalha o certame, pois o candidato ficaria confinado enquanto espera o pôr do sol.
“Não lhe será dada também qualquer vantagem sobre os demais candidatos, pois ficará incomunicável aguardando o início da prova. Pelo contrário. Talvez haja até desvantagem, pois o requerente será submetido a um período mais longo e cansativo, com provável aumento da ansiedade natural nessas circunstâncias”, afirma o conselheiro em sua decisão, que é estendida aos demais candidatos que requererem e comprovarem a mesma condição religiosa.
De acordo com a decisão, os candidatos nesta situação deverão ingressar no local do concurso no mesmo horário previsto para os demais candidatos e ser alojados em recinto separado (onde permanecerão incomunicáveis). Além disso, iniciarão a prova a partir do completo pôr do sol e deverão concluí-la no mesmo tempo previsto para os demais candidatos.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias


sexta-feira, 18 de julho de 2014

TJSC Mãe que não acordava filho para ir à escola sofre punição do Poder Judiciário. Descumprimento dos deveres do poder familiar.

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Mãe que não acordava filho para ir à escola sofre punição do Poder Judiciário

17/07/2014 11:01
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A 2ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de uma mãe, moradora de município do oeste do Estado, que 
violou os direitos fundamentais à educação e à saúde do filho ao impedir que ele frequentasse os primeiros anos letivos, sob 
a alegação de que a criança tinha dificuldade em acordar cedo. Os autos dão conta que o menino, desde os cinco anos de 
idade, já apresentava faltas na escola e que, em 2011, aos oito anos, ainda não estava alfabetizado.
De acordo com as alegações da mãe, o menino não ia ao colégio porque acordava muito tarde e, assim, acabava por
 perder o transporte escolar. A escola, por sua vez, disponibilizou vaga no período da tarde para que a criança frequentasse as
 aulas mas, ainda assim, ela não 
compareceu. "Não há como eximir a apelante da responsabilidade pelos fatos ocorridos à época com seu filho, pois 
mesmo que o tenha acompanhado em algumas situações para que ele fosse à escola, se verificou desídia de sua parte 
quanto ao dever de criação do menor, resultando a este atraso na sua educação", anotou a desembargadora substituta 
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
Assim, a magistrada concluiu ser impossível acolher o pleito absolutório, visto que a apelante descumpriu, culposamente, 
os deveres inerentes ao poder familiar e deve ser responsabilizada, nos termos do artigo 249 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. A mulher terá de pagar multa no valor de três salários mínimos. A decisão foi unânime.

TJMA reconhece UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO

http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/406020


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por unanimidade, reconheceu como união estável o relacionamento de uma mulher que ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo por 17 anos.
A decisão do colegiado é inédita na Corte e seguiu voto do desembargador Lourival Serejo (relator), que considerou plausível o pedido formulado pela apelante para participar das partilhas dos bens do companheiro falecido, uma vez que o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil.
Lourival Serejo – que considera o tema um dos mais desafiadores no cenário atual do Direito de Família – ressaltou em seu voto que a família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição.
“Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.
O magistrado explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça.
Sustenta ainda que garantir a proteção a esses grupos familiares não ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas, que se constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima. Para o desembargador, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente dificulta o reconhecimento da família paralela.
O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas, que são estigmatizadas, socialmente falando. É como se todas as situações de simultaneidade fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto”, salienta.
Ele diz que o Código Civil optou por tratar as uniões fora do casamento com muito rigor, qualificando-as como mero concubinato (artigo 1.727). Para minorar esse rigor, o parágrafo 1º do artigo 1.723 admitiu a possibilidade de configurar-se a união estável desde que haja separação de fato, sendo esta uma das questões consideradas na decisão do colegiado.
“A separação de fato se apresenta como conditio sine qua non (condição indispensável) para o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas”, afirma o desembargador. (Apelação Cível nº. 19048/2013 (728-90.2007.8.10.0115)

TJSP Justiça de Piracicaba nega retirada de página do facebook-Rodeio

        A 2ª Vara Cível de Piracicaba negou pedido de liminar formulado por uma empresa organizadora de eventos que pretendia retirar da rede social Facebook uma comunidade voltada para críticas à realização de rodeios na cidade. A autora 
alegava que o logotipo da empresa e alguns comentários sobre sua atuação teriam sido publicados na
 página, o que poderia acarretar prejuízo à imagem.
        Para o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva a comunidade e publicações não ferem a honra
 da requerente. “No caso em análise, o simples apontamento indicando que a autora é organizadora de rodeio na cidade não caracteriza conduta que fere objetivamente a honra, até porque é de conhecimento público e notório que a 
requerente possui tal atividade. Além disso, a discussão sobre se o rodeio causa ou não aflição
 aos animais é das mais antigas no meio judiciário e até o presente momento não há consenso sobre
 o tema.”
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 1008002-59.2014.8.26.0451

       http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23522

quarta-feira, 16 de julho de 2014

TRF1 Bolsista que descumpriu acordo deve devolver valores recebidos do CNPq

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/bolsista-que-descumpriu-acordo-deve-devolver-valores-recebidos-do-cnpq.htm



Bolsista que descumpriu acordo deve devolver valores recebidos do CNPq

14/07/14 14:21
Crédito: Imagem da webBolsista que descumpriu acordo deve devolver valores recebidos do CNPq
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o ressarcimento integral de valores recebidos para custeio de bolsa de estudo no exterior, por um beneficiário do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O bolsista já havia sido condenado, em primeira instância, por descumprir o acordo que prevê o retorno ao Brasil logo após a conclusão do curso.
Por ter permanecido nos Estados Unidos, mesmo depois de concluir o Doutorado em Engenharia Mecânica pela Universidade Central da Flórida, o recorrente pretendia reembolsar ao CNPq o montante de R$ 66.151,57 efetivamente pago à instituição de ensino. O Conselho, no entanto, comprovou ter bancado não apenas as mensalidades mas também o seguro-saúde (US$ 1.200,00), taxas escolares, auxílio-instalação (US$ 1.400,00) e passagens aéreas para o bolsista e seu cônjuge. O valor total chega a R$ 224.279,30.
O CNPq baseou-se nas normas previstas nos itens 4 e 5 do “Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior”, que impõem a obrigação de o beneficiário retornar ao Brasil e permanecer no País por período igual ao da bolsa além de exercer atividade ligada aos estudos realizados no exterior. A penalidade de ressarcimento integral de todas as despesas, em caso de descumprimento do acordo, está prevista no item 10 do mesmo termo.
“Estando fartamente demonstrados nos autos todos os valores investidos nos estudos do autor e o não cumprimento do contrato firmado, devem esses valores ser ressarcidos aos cofres públicos”, frisou o relator do processo no TRF, desembargador federal Néviton Guedes. Com a decisão, confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 5.ª Turma, o beneficiário deverá devolver a quantia total, atualizada ao câmbio do dia do ressarcimento.
Processo n.º 0010399-40.2002.4.01.3400
Data do julgamento: 11/06/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/06/2014
RC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

TJMG Padrasto é condenado por filmar enteada adolescente se trocando

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/padrasto-e-condenado-por-filmar-enteada-adolescente-se-trocando-1.htm#.U8Zl3Vzn2OM

Padrasto é condenado por filmar enteada adolescente se trocando


Decisão | 15.07.2014
 A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o padrasto de uma adolescente a sete anos de reclusão em regime semiaberto porque ele a filmou, por três vezes, enquanto ela se trocava no quarto antes de sair para a escola.


 
O Ministério Público ofereceu a denúncia, mas o réu foi absolvido na Primeira Instância. O juiz entendeu que o fato não constituía infração penal.


 
Inconformado, o Ministério Público recorreu. Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos, Cássio Salomé e Agostinho Gomes de Azevedo entenderam que houve infração penal e condenaram o padrasto a sete anos de prisão em regime semiaberto.

 
O relator Marcílio Eustáquio Santos afirmou que “o que interessa no caso é verificar se a cena filmada pelo réu tem, para ele,
conteúdo libidinoso, libertino, e se é capaz de despertar seu lado sexual”.


 
E, continuou: “
cabe analisar a imoralidade existente atrás do ato de se filmar uma criança nua ao trocar de roupa, pois o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a tutela do menor, inclusive através de tipos penais formais, como o ora analisado”.


 
O relator concluiu não ser possível permitir “que a vítima seja exposta e intimamente atacada” e explicou que no ECA, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva menores de idade em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

TJMG Porteiro é indenizado por condômino que o agrediu

Porteiro é indenizado por condômino que o agrediu


Decisão | 07.07.2014
Vítima deverá receber R$ 2 mil pelos danos morais

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando sentença de Santo Antônio do Monte, deu ganho de causa ao porteiro R.E.C. contra D.H.L., um morador do condomínio onde ele trabalhava. R. deve receber uma indenização por danos morais de R$ 2 mil por ter sido agredido física e verbalmente por D., que tentou enforcá-lo após um desentendimento na entrada do prédio.


R. exercia a função de porteiro havia mais de seis anos, quando, numa madrugada, foi surpreendido com a reação de D., que se irritou com a demora na abertura do portão. No momento em que o morador entrava no prédio, o porteiro estava fora da cabine de onde controlava o funcionamento do dispositivo eletrônico. R. disse que foi agredido e humilhado em seu local de trabalho.


O condômino negou ter agredido fisicamente o porteiro, mas admitiu ter cometido ofensas verbais em resposta aos xingamentos por parte de R. Na Primeira Instância, o pedido da vítima foi negado. O magistrado entendeu que, apesar de não haver dúvida quanto à conduta ilícita praticada por D., as provas dos autos eram inconsistentes e inábeis para demonstrar a extensão da atitude do agressor.


O porteiro apelou da sentença. O relator do recurso, desembargador Francisco Batista de Abreu, considerou que, além do ato ilícito, os danos morais eram evidentes pelo depoimento das testemunhas e pela confissão do próprio réu, que admitiu ter descido do carro com o fim exclusivo de agredir o autor.


“O fato de ter o apelante [o porteiro] se ausentado da guarita de segurança e demorado no acionamento do sistema de abertura do portão para a saída do veículo do apelado, por si só, não é motivo suficiente para que este, em ato de fúria, desça do seu veículo e venha a agir de modo a intimidar o referido trabalhador”, afirmou o magistrado, fixando a indenização por danos morais em R$ 2 mil.


Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo.
 http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/porteiro-e-indenizado-por-condomino-que-o-agrediu.htm#.U8ZkiFzn2OM

TJMG Concessionárias de rodovias indenizam por acidentes com animais-Contraprestação ao pedágio

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/concessionarias-de-rodovias-indenizam-por-acidentes-com-animais-1.htm

Concessionárias de rodovias indenizam por acidentes com animais


Decisão | 09.07.2014
As concessionárias das rodovias Presidente Dutra e MG-050 foram condenadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar os motoristas de veículos que colidiram com animais em suas pistas.

No caso da Presidente Dutra, o motorista A.C., da cidade de Passa Quatro, Sul de Minas, trafegava pela rodovia no dia 9 de setembro de 2008, quando foi
surpreendido por dois cavalos na pista, na altura do km 243, na cidade de Piraí/RJ. Houve a colisão, que causou estragos no veículo, assim como “abalo emocional”, conforme alega o motorista no processo.

A 13ª Câmara Cível do TJMG condenou a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. a indenizar A.C. em R$ 10.905 pelos gastos com o conserto do veículo e ainda em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o desembargador José de Carvalho Barbosa, relator do recurso,
“por força do contrato de concessão de serviço público celebrado com o Poder Público concedente, como contraprestação à vantagem pecuniária percebida em razão do pedágio pago pelos usuários, à ré impõe-se o dever legal de zelar não só pela qualidade da rodovia mas também pela segurança de sua utilização”.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que o valor de R$ 5 mil é “suficiente tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação”.

acórdão foi publicado no dia 4 de julho.

MG-050

A Concessionária da Rodovia MG-050 S.A. – Nascentes das Gerais – também foi condenada por acidente envolvendo animal na pista. No dia 19 de agosto de 2008, a comerciária E.P.S., de Itaú de Minas (sudoeste do Estado), conduzia seu automóvel pela MG-050 quando, na altura do km 219, no município de Córrego Fundo (MG), se deparou com uma vaca no meio da pista, com a qual se chocou.

A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz da comarca de Pratápolis e condenou a concessionária a indenizar E.P.S. em R$ 6.481 pelos gastos com o conserto do veículo. E. não pediu indenização por danos morais.

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, afirmou que “a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos experimentados pelos usuários da rodovia, de cujo trecho detém a concessão”.

Ainda segundo o desembargador, “sendo a manutenção de conservação da via a essência do serviço que presta, deve responder pelos prejuízos causados por animal que se encontrar na rodovia”.

Leia a íntegra da decisão, publicada em 3 de julho.

terça-feira, 15 de julho de 2014

TJSP DETERMINA QUE ADVOGADO INDENIZE CLIENTES-MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado e sua esposa a pagar indenização por danos materiais e morais a 11 clientes em razão de má prestação de serviço. Foi fixada a quantia de R$100 mil pelos danos morais (valor que será dividido proporcionalmente entre os autores), e, com relação aos danos materiais, a restituição de valores pagos pelo serviço.
        O advogado foi contratado para atuar em uma execução hipotecária. O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Abrão, destacou em seu voto que, ao longo do trabalho, o réu apresentou relatórios inconvincentes, majorou valores e, ainda, pediu que fossem feitos depósitos na conta da esposa.
        “Fato é que o profissional não desempenhou o múnus público, prejudicou os autores, violando a lei de responsabilidade civil, estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mais de perto o artigo 32, razão pela qual deve ser responsabilizado. A despeito da má qualidade do serviço, opôs embargos de terceiro, quando seria litisconsórcio ativo, manejou apelação e, sem justificação, dela desistiu, pedindo desentranhamento, desprotegeu a posse dos autores, eternizando o sofrimento e agonia, fatos que não podem passar ao largo da análise plural da questão”, afirmou Carlos Abrão.
        Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento. A votação foi unânime. 
       
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23462

TJSP CONSUMIDORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR EXPLOSÃO DE FOGÃO

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma 
fabricante de eletrodomésticos pague indenização de R$ 1.376 por danos materiais e R$ 20 mil por 
danos morais a uma consumidora pela explosão de um fogão, adquirido poucos dias antes do acidente.
        A autora afirmou que o estouro aconteceu ao acender o forno pela primeira vez, causando-lhe 
diversas queimaduras, com sérias lesões no rosto. Já a fabricante sustentou que a culpa foi da conduta 
de terceiro, que instalou o equipamento de forma incorreta.
        O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, entendeu que caberia à empresa 
avisar, de forma explícita, no manual de instruções do produto, que o fogão deveria ser instalado por 
profissionais, em virtude dos possíveis riscos advindos da má execução do serviço. “O manual do 
produto não traz qualquer informação nesse sentido. Pelo contrário. Há, inclusive, instruções 
claras, compreensíveis por leigos, de como proceder à instalação em questão, o que leva a crer que 
a montagem poderia ser executada pelo consumidor”, disse.
        Os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira também participaram do julgamento
 e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0057087-19.2007.8.26.0114
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23475

TJSC Pai e filho devem manter distância de 300 metros para garantir paz na família. Risco de vida do Idoso.

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Pai e filho devem manter distância de 300 metros para garantir paz na família

08/07/2014 11:17
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A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que tornou definitiva medida protetiva de afastamento, aplicada a
 um homem em relação a seu pai. Consta nos autos que pai e madrasta viviam em estado de tensão diante do 
comportamento agressivo do filho. Ambos mantinham-se trancados no quarto por medo das ameaças dele.
O pai chegou a forrar o cômodo com caixas de ovos, para isolar o ambiente dos impropérios proferidos pelo filho  
enquanto quebrava os móveis da casa. Pelos fatos, que resultaram em advertência por parte do condomínio, decorrente de
 reclamações dos vizinhos, foram registrados dois boletins de ocorrência. Pela medida protetiva, o réu deve manter-se
 afastado cerca de 300 metros do pai, vedado qualquer contato entre eles.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, ressaltou que as provas dos autos são suficientes para manter a
 medida, pois mostram claramente a situação de risco vivida pelos idosos, com prejuízo à saúde do pai. O 
magistrado também levou em consideração o grau de independência do réu, que possui condições de arcar com o próprio 
lar.
"Apesar de não se poder concluir que o apelante seja o único responsável por tais inconvenientes, essa triste situação 
vivenciada pelo apelado - que é pessoa idosa, com 75 anos de idade - não deixa dúvidas de que a providência mais 
adequada é a de permanecerem os litigantes em residências separadas", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. 

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/pai-e-filho-devem-manter-distancia-de-300-metros-para-garantir-paz-na-familia?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D2%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

TJSC Teoria do fato consumado garante êxito de candidata em prova para corpo de bombeiros

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Teoria do fato consumado garante êxito de candidata em prova para corpo de bombeiros

09/07/2014 11:08
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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ atendeu recurso de uma jovem que, ao prestar concurso para o corpo de bombeiros 
de sua cidade, foi reprovada por inaptidão física, em virtude de não completar percurso de natação no tempo previsto 
no edital, e confirmou a liminar concedida à candidata na época do certame.
A Justiça cumpriu seu papel e a jovem submeteu-se a novo teste - desta vez exitoso. Com isso, ela tomou posse no cargo
que já exerce há cinco anos. O Estado alegou que a candidata não realizou a prova no tempo exigido pelo edital - um 
minuto e 10 segundos para percorrer 50 metros - e, sendo-lhe concedida outra chance, teve mais tempo que os outros 
candidatos para se preparar.
Os magistrados concluíram que, no caso específico dos autos, não seria possível assegurar à autora o direito de realizar 
um novo teste físico pelos motivos que alegou naquela etapa. Porém, como a liminar foi dada e lhe propiciou a 
continuidade das provas e o ingresso no serviço almejado há meia década, não há razão para alterar a ordem.
Segundo o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, não houve prejuízo aos demais candidatos e à 
Administração Pública - que realizou despesas de monta na formação profissional da autora -, de forma que os princípios 
da razoabilidade e da segurança jurídica, aliados à "teoria do fato consumado", devem preponderar 
(Apelação Cível n. 2013.079430-3).

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/teoria-do-fato-consumado-garante-exito-de-candidata-em-prova-para-corpo-de-bombeiros?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D2%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue


TJSC Autorizada adoção unilateral por padrasto que já faz as vezes de pa-Substituição da figura paterna biológica.


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Autorizada adoção unilateral por padrasto que, na prática, já faz as vezes de pai

10/07/2014 10:28
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O juiz Renato Guilherme Gomes Cunha, da comarca de Rio do Sul, proferiu sentença em menos de seis meses em processo 
de adoção unilateral. A ação, ajuizada em 7 de fevereiro deste ano, teve sentença prolatada em audiência na última quarta-feira (9/7). Segundo os autos, o menor vivia com a mãe e o padastro, que o tratava como filho.
Ainda conforme os autos, o pai com nome inscrito no registro de nascimento da criança já não cumpria seu papel há muito 
tempo, nem sequer contribuía com seus deveres básicos, como prestação de alimentos. Em razão disso, encaminhou-se um 
requerimento para a adoção unilateral, com a substituição da figura paterna, que passa a ser exercida oficialmente pelo 
padrasto. Houve autorização, inclusive, para acréscimo do sobrenome do "novo" pai nos registros oficiais do menor.

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/ex-marido-com-a-guarda-dos-filhos-livra-se-de-pensao-para-mulher-em-uniao-estavel?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%2Fvisualizar%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Mooje1VU08hX%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_6JBfezjkOU7u__column-2%26p_p_col_count%3D1

STJ Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/bens-adquiridos-após-separação-de-fato-não-integram-a-partilha/10154416227655397

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

14 de julho de 2014 às 14:13
Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.  

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790