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segunda-feira, 4 de junho de 2012

TJSC:Estudantes de Direito serão indenizados por sofrerem assédio sexual de professor

Dois alunos do curso de Direito que sofreram assédio sexual por parte de um professor da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina FUNOESC serão reparados, com R$ 20 mil cada um, por dano moral. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina foi unânime, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição quanto ao comportamento do docente.

A pretensão dos autores era de obter uma compensação financeira de R$ 500 mil. A indenização de R$ 40 mil será paga pela universidade e pelo professor. Já há trânsito em julgado.

O assédio, segundo os universitários, aconteceu em 2008, nas dependências da universidade, na cidade de Xanxerê. A instituição não se manifestou no processo durante a tramitação em 1º grau e interveio na ação apenas em fase de apelação, quando afirmou "não haver provas do suposto constrangimento praticado pelo professor no seu campus".

A organização de ensino também declarou que "os alunos não formularam qualquer denúncia ou reclamação formal, antes de procurarem a Justiça".

O professor também réu não contestou a ação cível. Ele já foi condenado no juízo criminal, nos dois graus de jurisdição. A sentença cível de primeiro grau foi proferida pela juíza Nádia Inês Schmidt.

Para o relator da apelação cível, desembargador substituto Rodrigo Collaço, a responsabilidade da universidade é solidária. O acórdão reconhece a ocorrência do ilícito civil que "também se robustece a partir dos diversos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução do processo, os quais foram essencialmente uníssonos no sentido de que aquele não foi um fato isolado e, muito embora alertada, a direção da faculdade não tomou qualquer atitude".

Conforme o acórdão do TJ catarinense, "o professor da instituição de ensino apelante se valeu da sua posição de mestre para coagir os ora apelados a manterem relações sexuais com ele, situação que certamente implicou abalo psicológico às vítimas, como é de rigor nessa espécie de crime".

Para manter a condenação, a corte também levou em consideração que, "além de os réus serem revéis - do que emerge a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelos recorridos na peça vestibular, mormente porque a contenda versa sobre direitos disponíveis (art. 319 do CPC) -, contra o professor réu lavrou-se sentença criminal condenatória nos autos da queixa-crime nº. 080.05.0004634-9, a qual foi confirmada por esta corte e transitou em julgado no dia 7.10.2008".

Os advogados Agadir Lovatel, Agadyr Almeida Lovatel Junior e Jacson Fabrício Maliska Lovatel atuam em nome dos dois autores. (Proc. nº 2011.041326-3).

Trecho extraído do acórdão criminal que condenou o professor

"Narra a exordial acusatória que os querelantes são estudantes do curso de Direito da UNOESC de Xanxerê e no primeiro semestre do ano letivo de 2005, cursaram a matéria de Filosofia Geral, ministrada pelo querelado.

Foi aplicada prova, denominada G-2, e quando publicado o resultado final do semestre, os querelantes tomaram conhecimento de que deveriam prestar o exame – G-3 –, porquanto não obtiveram êxito em alcançar a média na matéria. Ocorre que ambos fizeram a referida prova em dupla, com parceiros diferentes, e não poderiam ter ficado em exame e suas duplas terem conseguido aprovação na matéria.

Ao indagarem ao professor, ora querelado, passaram a sofrer constrangimentos consistentes no fato de que deveriam se submeter às suas investidas sexuais para serem aprovados, inclusive sem necessidade de realização do fatídico exame G-3.

Processado e instruído o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime condenando o querelado à pena de dois anos de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no artigo 216-A do Código Penal, por duas vezes.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos".

(Fonte: jurisprudência do TJ-SC).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 01/06/2012

TJMG:Viação indeniza por desacato a idosa.

A idosa H.L.I., por decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deverá ser indenizada em R$ 10 mil pela Viação Cidade Sorriso Ltda., por ter sofrido agressões verbais de um funcionário da empresa, o motorista de um ônibus pertencente à frota da companhia.
A mulher, que é viúva e tinha 67 anos quando ajuizou a ação, em dezembro de 2009, na comarca de Uberlândia, relata que, em maio do mesmo ano, ao tentar entrar no ônibus pela porta da frente, foi impedida pelo condutor. H. afirma que, tendo pouca mobilidade em função de lesões ósseas, não tinha alternativa senão dirigir-se à porta dianteira do ônibus. A passageira acrescentou que é aposentada por invalidez permanente.

Quando finalmente ingressou no coletivo, a aposentada foi saudada pelo motorista do veículo com insultos e palavras de baixo calão, que se estenderam durante todo o percurso até o terminal central. Os xingamentos na presença dos outros passageiros e o constrangimento sofrido levaram a vítima a procurar o fiscal responsável pelo monitoramento do ônibus. Entretanto, a idosa declara não ter sido ouvida.

H. contou que, profundamente abalada com o ocorrido, chegou a desmaiar, tendo sido levada ao hospital. Após o fato, ela passou a apresentar sintomas de depressão e outras enfermidades. Por essa razão, buscou a Justiça e solicitou indenização pelos danos morais.

Contestação

A Viação Cidade Sorriso Ltda. sustentou que a aposentada não provou suas alegações. Segundo a empresa, a mulher impacientou-se porque tentou embarcar no ônibus antes que ele estivesse totalmente parado, mas as portas não abriram porque os dispositivos de segurança do veículo não permitem a entrada com o carro em movimento.

A companhia também argumentou que a idosa já apresentava diversas doenças antes do ocorrido, não se podendo atribuir ao incidente com o motorista os problemas de saúde dela. Para a Viação Cidade Sorriso Ltda., o caso não causou dano moral, pois se trata de dissabores cotidianos.

Em dezembro de 2010, sentença da juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, condenou a viação a pagar indenização de R$ 10 mil pelos danos morais à aposentada. “Apesar das controvérsias, o depoimento de uma testemunha alheia tanto à empresa como à idosa confirmou que o motorista proferiu palavras insultuosas contra a passageira. A violência verbal pública foi nefasta o suficiente para desestabilizar sua saúde e despertar nos demais passageiros o desejo de cessar a agressão e socorrê-la”, afirmou.

A magistrada ressaltou que a companhia que presta serviços públicos tem o dever de respeitar os usuários, sobretudo aqueles que necessitam de tratamento especial, como os idosos e deficientes. Para a juíza, demonstrados o dano e a responsabilidade da empresa, a Viação Cidade Sorriso Ltda. é obrigada a indenizar a aposentada.
A empresa recorreu.

No TJMG, o relator do recurso, desembargador Sebastião Pereira de Souza, negou provimento à apelação por considerar que a responsabilidade de empresa concessionária de serviço público é objetiva. “O boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais comprovam que os fatos ocorreram conforme a descrição da idosa. Não resta dúvida de que a conduta de motorista de transporte coletivo que ofende a honra de passageiro de forma totalmente gratuita, na frente de outras pessoas, deflagra dano moral indenizável.”

O magistrado manteve a sentença de primeiro grau, com indenização por danos morais de R$ 10 mil, no que foi seguido pelos colegas de turma, os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 0007989-05.2010.8.13.0702

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 01/06/2012

TJRJ-Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.

Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.

Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.

Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.

Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“

Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 30/05/2012