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sexta-feira, 29 de julho de 2011

"Você perde 100% dos tiros que você nunca dá." (Wayne Gretzky)

RESUMO: STF esclarece regras dos julgamentos por meio virtual

Referente à reportagem publicada na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”.


1) É julgado virtual o mérito de recursos, quando, em virtude de seu objeto já ter sido apreciado pela Corte em vários precedentes, for caso de mera reafirmação da jurisprudência assentada.

Não significa que tal jurisprudência não possa ser revista.

O meio virtual em nada interfere na formação do convencimento dos Ministros, que decidem nesse sistema por maioria de votos.

Na hipótese de os Ministros deliberarem, por unanimidade ou maioria, rever-lhe a jurisprudência, somente a questão relativa à existência de repercussão geral é julgada em meio virtual, sendo o mérito necessariamente julgado em Plenário físico.

2) Publicidade: os processos submetidos à análise de repercussão geral são digitalizados e disponíveis ao público, bem como a manifestação do Mini.Relator é automaticamente disponibilizada, e a votação pode ser acompanhada em tempo real.

3) Sustentação oral: hoje, os processos que envolvem análise de repercussão geral, acompanhada da reafirmação de jurisprudência, são julgados no Plenário físico em Questões de Ordem (QO), e em regra, não comportam sustentação oral.

É dispensado o julgamento do recurso por órgão colegiado do STF em duas situações:

a-     quando, o próprio Pleno do STF concede aos Mini. Relatores competência para julgamento de casos similares mediante decisão monocrática/ individual;

b-     Hipótese prevista no CPC (art. 557, caput) e Regimento Interno da Corte (art. 21, § 1º), de poder o Relator negar seguimento a recurso/pedido improcedente ou contrário a súmula ou à jurisprudência dominante.

4) Vantagens: rapidez, e porque o julgamento colegiado afasta a incerteza de decisões monocráticas eventualmente contraditórias.


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185234

TJDF-Inquilina que teve imóvel reformado sem sua anuência receberá indenização.1ª Turma Recursal JEC. Poc.2010.01.1.198008-0

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a condenação no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, a serem pagos a uma inquilina que foi surpreendida com uma reforma no imóvel locado. O valor será pago, solidariamente, pelo proprietário do bem e pela LUMAC - Administração de Condomínios e Imóveis LTDA e não cabe mais recurso da decisão.

De acordo com o processo, a consumidora alugou uma quitinete, por intermédio da empresa imobiliária, e deixou parte de seus pertences no imóvel. Ao retornar de viagem, encontrou o local em reforma, com paredes quebradas e sem condições de habitabilidade, e se viu obrigada a ali permanecer até que pudesse buscar outro local para morar.

O proprietário alegou ter avisado a empresa que não tinha mais interesse em alugar o imóvel. A administradora de imóveis alegou ser parte ilegítima e que quem deu causa ao dano foi o proprietário do imóvel que, mesmo sabendo que o imóvel estava locado, deu ordem para que trabalhadores entrassem no local e iniciassem a reforma.

A Turma entendeu que o dano moral se caracterizou visto que a locatária "teve invadida sua privacidade, retirada sua tranquilidade, quebrada sua legítima expectativa de estar acomodada para bem realizar suas atividades". E reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário, por não ter guardado o necessário respeito ao ajuste que foi feito em seu nome, e da administradora, por agir fora dos limites que lhe tinham sido conferidos e locar imóvel não autorizado.
Nº do processo: 2010.01.1.198008-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/07/2011

TJSC-Consumidor ludibriado pelo "sonho da casa própria” será indenizado. 4ª Câm. Ap.2008.059760-0

A falta de informações em um título de capitalização obrigou Valor Capitalização à devolução de R$ 1,7 mil e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil a Antônio Suetony Lira Leite. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Balneário Camboriú, e reconheceu que a propaganda induziu Antônio a erro, já que este acreditava estar assinando um contrato para aquisição da casa própria.
Ao apelar da sentença, a Valor disse não ter agido com intenção de enganar o comprador, e que ele estava ciente de que adquiria um título de capitalização; ressaltou que há norma legal própria a regulamentar a matéria. Afirmou, ainda, haver responsabilidade da corretora Bela Vista, que efetivou a venda do título. Na análise, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, observou o fato de Antônio ter se sentido ludibriado com a promessa de, ao pagar as seis primeiras parcelas, estar investindo em transação que lhe permitiria a compra da casa própria com prestações facilitadas.

Entretanto, ao perceber que isso dependia de sorteio e envolvia riscos, desistiu do negócio. Torret Rocha reconheceu tratar-se de título de capitalização na modalidade compra programada, em que Antônio poderia ser contemplado com cobertura de vida e concorreria em sorteios mensais, sem menção a financiamento de casa própria. O relator reconheceu que correspondência da Valor enviada a Antônio o induziu a acreditar ter tomado a decisão correta, “em busca da realização de seu sonho e da segurança de sua família”.

“Só que, astutamente, como ocorre com uma arapuca, a carta não revela que 'sonho' e que 'segurança' são esses. Assim iludido, embarcou o consumidor na canoa furada do sonho da casa própria fácil sem os conhecidos e tortuosos liames dos mútuos via Sistema Financeiro da Habitação, ou, pior, através dos financiamentos bancários a custos financeiros muito pesados e, ainda, sujeitos a intermináveis prestações mensais, as quais, não raro, duram mais do que o próprio e infeliz mutuário", finalizou Torret Rocha (Ap. Cív. n. 2008.059760-0).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/07/2011

STJ-Foro eleito pelas partes em contrato de adesão prevalece mesmo em ação de reparação de danos.REsp 1087471‏

O foro eleito em contrato de adesão prevalece sobre o foro do local do fato ou do domicílio do réu? Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que SIM, desde que a eleição do foro tenha sido fixada no contrato sem vício social ou de consentimento.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto pela Fusos Comércio e Participações Ltda., detentora dos direitos do uso da marca Shell no Brasil. A empresa celebrou contrato de franquia com a Cuiabá Produtos Automotivos Ltda. para distribuição no varejo de óleos lubrificantes, graxas e outros produtos do gênero. O contrato elegeu o foro do Rio de Janeiro (RJ) para resolver problemas jurídicos decorrentes do negócio.

A Cuiabá Produtos Automotivos acabou ajuizando uma ação de reparação de danos na comarca de Cuiabá (MT). O magistrado de primeiro grau manteve a ação em Mato Grosso por entender que a cláusula de eleição de foro não era válida, pois feita num contrato de adesão, atendendo interesse de apenas uma das partes. O tribunal estadual confirmou o entendimento do juiz, aplicando a regra do artigo 100, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) – que, nas ações de reparação de dano, estabelece a competência do foro do lugar do ato.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a regra do artigo 100, V, do CPC não se aplica em reparação de dano decorrente de descumprimento contratual. Além disso, o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado na relação entre franqueado e franqueador, de forma que ele não pode ser usado para discutir o foro.

A respeito da validade do foro de eleição, Beneti afirmou que o foro escolhido pelas partes em contrato deve ser observado mesmo nos casos em que a ação tenha o objetivo de buscar indenização por danos. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o foro de eleição apenas pode ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual”, destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para invalidar todas as decisões eventualmente praticadas pelo juízo do foro de Cuiabá e declarar a competência do juízo do foro da comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

Vídeo Motivacional - Palavras de sabedoria seicho-no-ie

"Na prática, podemos nos beneficiar até mesmo de críticas destrutivas, pois elas também podem conter informações preciosas a nosso respeito!" Flavio_Gikovate

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Determinação Yeah!


"QUANTO MAIS FORTE VOCÊ FAZ UMA COISA, MAIS FORTE VOCÊ SE TORNA.
Quanto mais você se exercita na academia, mais forte os seus músculos se tornam.
Quanto mais você reclama, melhor você se torna na prática da reclamação.
...QUANTO MAIS VOCÊ APRENDE, MELHOR VOCÊ SE TORNA EM APRENDER.
Quanto mais desculpas você cria, melhor você se torna em criar desculpas.
QUANTO MAIS VOCÊ REALIZA, MELHORES SERÃO AS SUAS REALIZAÇÕES.
UMA AÇÃO NOVA E POSITIVA PODE PARECER INSIGNIFICANTE NO INÍCIO, MAS ELA TEM O POTENCIAL DE CRESCER CADA VEZ MAIS FORTE.
DECIDA EM QUE ASPECTO VOCÊ DESEJA SER FORTE E EXERCITE-SE NESSA PRÁTICA MAIS E MAIS E MAIS VEZES."
Nélio Da Silva

STJ-Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito. REsp 1249104‏

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.
Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

“O planejamento deve visar a metas factíveis. Ambiciosas, mas realizáveis. Se não for assim, as frustrações virão inevitavelmente.” Bernardinho

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Vídeo Motivacional: O poder de um sonho

Novas Regras dos Planos de Saúde -IBEDEC


A Agência Nacional de Saúde Suplementar a ANS, publicou no dia 28/04/2011, a Resolução Normativa nº 252 onde aumentava as regras de portabilidade de carências de planos de saúde.

As prestadoras tiveram 90 (noventa) dias para se adequarem, sendo que o prazo vence nessa quarta-feira (27/07/2011).

O IBEDEC esclarece que, com a nova Resolução os usuários de planos de saúde, agora terão direito de mudar o plano de saúde, sem a necessidade de cumprir novas carências.
José Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, informa que “este procedimento já era permitido desde abril/2009, para planos que se iniciaram a partir de 02 de janeiro de 1999. As mudanças somente terão validade para os planos novos, os planos de saúde anteriores a janeiro de 1999 não terão alterações.”

Com a nova Resolução, a ANS acredita que mais de 12 milhões de pessoas serão beneficiadas com as novas regras.

O IBEDEC orienta que os usuários acessem o site da ANS, www.ans.gov.br, onde o usuário ficará sabendo de todas as condições para poder pedir a transferência pelas regras do sistema, além de comparar 5.000 planos das 900 operadoras do mercado.

Veja abaixo quais foram as principais mudanças nas regras para Planos de Saúde:

- Passam a ter o direito a exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, isto é, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.



- Não será mais exigido como critério a abrangência geográfica do plano, utilizada para a compatibilidade entre produtos. Agora, o usuário do plano de saúde não precisa mais se preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;
- Foi também reduzida a permanência mínima do plano, de dois anos, para um ano, a partir da segunda portabilidade;

- Outro aspecto que merece destaque é a ampliação do prazo para que o consumidor possa requerer a portabilidade: os antes dois meses (mês do aniversário do contrato ou o seguinte) foram ampliados para quatro (mês do aniversário do contrato ou em um dos três seguintes). Todavia a ANS regrou, contudo, a garantia à informação: o consumidor tem que receber a informação sobre a possibilidade de portabilidade um mês antes do aniversário de seu contrato, quando se inicia o período de quatro meses para o exercício da portabilidade.

- A operadora agora deverá comunicar a todos os seus clientes, a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Esta informação deve ser informada através do boleto de pagamento, ou através de uma correspondência enviada diretamente para o titular;

- O direito à portabilidade passa a ser estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos.

- a segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço devem ser semelhantes ao planto que já é cliente;

- não pode haver cobrança de taxa para requerer a portabilidade;

- entrada em vigor 10 dias após a aceitação da nova operadora;

- a operadora escolhida (de destino) tem 20 dias após a assinatura de proposta de adesão para verificar se a portabilidade será possível. Caso não se manifeste, a proposta deve ser considerada aceita. Qualquer irregularidade pode ser denunciada à ANS e/ou Procon;

- o consumidor não deve sair do plano atual antes de pedir a portabilidade;

- mesmo que a proposta seja aceita, o contrato de destino passa a valer a partir do final do contrato de origem;

- a operadora não pode se recusar a aceitar a portabilidade se o consumidor preencher os estipulados pela legislação.

Documentos que podem ser exigidos:

Cópia dos comprovantes de pagamento dos últimos três boletos ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos meses ou qualquer outro documento hábil a comprovação dessa adimplência trimestral e comprovante de permanência no plano de origem, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica (para o caso de contratos coletivos) e relatório de compatibilidade extraído do Guia ANS de Planos de Saúde.

ALTERAÇÃ0 IOF- DECRETO Nº 7.536 DE 26 DE JULHO DE 2011.


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.536 DE 26 DE JULHO DE 2011.

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. ................................................................
.........................................................................................
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.” (NR)
“Art. 32-B. O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.
§ 2o A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.
§ 3o O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior.
§ 4o São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos.
§ 5o É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autorização expressa do titular às referidas entidades para acesso às informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada.
§ 6o No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hipótese do § 5o, aplica-se alíquota zero:
I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e
II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hipóteses previstas no caput.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFGuido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011

Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água “ÁGUA PARA TODOS”-DECRETO Nº 7.535 DE 26 DE JULHO DE 2011

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.535 DE 26 DE JULHO DE 2011.

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”, destinado a promover a universalização do acesso à água em áreas rurais para consumo humano e para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O Programa “ÁGUA PARA TODOS” será executado, no que couber, em conformidade com as diretrizes e objetivos do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011.

Art. 2o O Programa “ÁGUA PARA TODOS” observará as seguintes diretrizes:

I - priorização da população em situação de extrema pobreza, conforme definido no art. 2o do Decreto no 7.492, de 2011;

II - fomento à ampliação da utilização de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais;

III - fomento à implementação de infraestrutura e equipamentos de captação, reservação, tratamento e distribuição de água, oriunda de corpos d’água, poços ou nascentes e otimização de seu uso; e

IV - articulação das ações promovidas pelos órgãos e instituições federais com atribuições relacionadas às seguintes áreas:

a) segurança alimentar e nutricional;

b) infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água;

c) regulação do uso da água; e

d) saúde e meio ambiente.

Art. 3o Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do Programa “ÁGUA PARA TODOS” mediante celebração de termo de adesão.

§ 1o Para a execução do Programa “ÁGUA PARA TODOS” poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.

§ 2o A celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1o obedecerá a planejamentos plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4o O Programa “ÁGUA PARA TODOS” contará com um Comitê Gestor composto pelos representantes dos seguintes Ministérios, na forma a seguir apresentada:

I - Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;

IV - Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; e

V - Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 5o Ao Comitê Gestor do Programa “ÁGUA PARA TODOS” compete:

I - coordenar iniciativas e articular as ações no âmbito do Programa “ÁGUA PARA TODOS”;

II - definir as metas de curto, médio e longo prazo do Programa;

III - discutir e propor aperfeiçoamentos nos planos operacionais dos órgãos e entidades federais responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa;

IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; e

V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa.

Art. 6o O Programa “ÁGUA PARA TODOS” contará com um Comitê Operacional composto por um representante titular e um suplente de cada um dos Ministérios que compõem o Comitê Gestor.

§ 1o Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e designados pelo titular do Ministério da Integração Nacional.

§ 2o Caberá ao Comitê Operacional:

I - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal no cumprimento das metas do Programa;

II - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas de distribuição territorial das metas necessárias à garantia do acesso à água;

III - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor demandas por diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo Federal na elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de água e atendimento da demanda;

IV - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor relatórios e informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito do Programa;

V - acompanhar as ações dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal em seus respectivos territórios; e

VI - apresentar ao final de cada exercício fiscal, para avaliação e deliberação do Comitê Gestor, o plano de ação integrada para o exercício seguinte, acompanhado de relatório de avaliação e execução das ações desenvolvidas no exercício anterior.

§ 3o A coordenação do Comitê Operacional caberá ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 7o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e do Comitê Operacional serão prestados pelo Ministério da Integração Nacional.

Art. 8o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor e do Comitê Operacional representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.

Art. 9o A participação no Comitê Gestor e no Comitê Operacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. A execução das ações do Programa “ÁGUA PARA TODOS” observará planos anuais de ação integrada que conterão as metas, os recursos e as respectivas ações orçamentárias.

Art. 11. As despesas com a execução das ações do Programa “ÁGUA PARA TODOS” correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12. Para o exercício de 2011, o Comitê Operacional deverá apresentar o plano de ação integrada de que tratam o inciso VI do § 2o do art. 5o, e o art. 9o, no prazo de trinta dias após sua instalação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFFTereza CampelloFernando Bezerra Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011

DESTAQUE NOSSO


Mudança no Estatuto do Idoso! Estabelece a NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA CONTRA IDOSO ATENDIDOS EM SERVIÇO DE SAÚDE





Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Vigência

Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2o O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
.....................................................................................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFMaria do Rosário Nunes
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011
DESTAQUE NOSSO

Vídeo Motivacional - Senna

Vídeo Motivacional: Sonhar é acreditar e realizar

Vídeo Motivacional-Nunca deixe de voar!


"Não espere o vento te levar!

Vídeo Motivacional-DETERMINAÇÃO!


O medo é um sentimento normal, que TODOS carregamos dentro de nós. Mas a coragem TEM DE SER MAIOR! Enfrente e seja feliz!

“O mais importante não é a força da pancada que você pode dar, e sim a força da pancada que você pode suportar, para levantar e bater de novo” – Rocky Balboa


terça-feira, 26 de julho de 2011

Frase motivacional do dia:

"Se queres realmente alguma coisa, o único que pode impedir-te de alcançá-la és tu." (Shrek, o Terceiro)

MOTIVOS PARA A FGV/OAB DIVULGAR A LISTA COMPLETA DOS APROVADOS NO EXAME IV UNIFICADO 1ª FASE

1)     INTERESSE SOCIAL: os interessados no exame da ordem não são apenas os candidatos, mas toda a população que receberá eventualmente no mercado os novos advogados;

2)     DIREITO À IFORMAÇÃO: os candidatos e toda a população interessada têm o direito de saber sobre todos os aprovados, a fim de evitar qualquer burla no regulamento ou facilitação a determinada pessoa;

3)     DEVER DE PUBLICIDADE: para garantir a lisura do certame, há a obrigação perante a sociedade de divulgar os resultados da prova.

4)     DEVER DE TRANSPARÊNCIA: se o interesse nos aprovados no exame é geral, especialmente diante de sua obrigatoriedade, ele deve ser mostrado a todos, seja para críticas ou elogios, bem como comparativo com provas anteriores. A divulgação é um termômetro que ajuda a contatar problemas nas faculdades, conter a abertura de novas instituições despreparadas, calcular o nível dos candidatos, valorar a dificuldade do exame de ordem (que deve estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade), etc.

5)     CONTRATO: a relação candidato x examinador é contratual. Está pautada no contrato de ADESÃO consubstanciado no edital, unilateralmente elaborado. Os candidatos pagam (uma quantia alta, comparada a concursos públicos), merecendo uma contraprestação razoável.

6)     RELAÇÃO DE CONSUMO: é notória a desproporcionalidade entre as partes envolvidas! O candidato é a parte vulnerável da relação, devendo, o edital ser interpretado de forma mais favorável a ele.

7)     VEDADA PRÁTICA ABUSIVA DO FORNECEDOR: a examinadora FGV/OAB não divulgando o resultado global, de forma transparente e acessível, enquadra sua conduta como prática abusiva.


E sim, como especialista em Direito do Consumidor e diante do dinheiro arrecadado com o exame da ordem, bem como todo o montante envolvido de forma reflexa nesta prova, e o total mercantilismo envolvido, entendo como SIM, ser a relação candidato x examinadora uma relação de consumo!



Gisele Ilana Lenzi

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Cubatão proibe circos com animais: Lei Municipal 3456, DE 15/06/2011, do

LEI Nº 3456, DE 15/06/2011


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CIRCOS QUE TENHAM COMO ATRATIVO A EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE OU RAÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Autor: José Roberto Azzoline Soares

A PREFEITA MUNICIPAL DE CUBATÃO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica proibida a instalação de circos que tenham como atrativo a exibição de animais silvestres ou selvagens, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos de qualquer espécie ou raça, no Município de Cubatão. 
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, EM 15 DE JUNHO DE 2011.

"478º da Fundação do Povoado
62º da Emancipação"

MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA
Prefeita Municipal


DESTAQUE NOSSO

Mudança no CTB, art. 143 - TRAILER e MOTO-CASA!


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos




Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 2o O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual § 2o como § 3o:

“Art. 143. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
..........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFMário Negromonte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011

DESTAQUE NOSSO

Motivação do dia: Ric Elias estava na 1ª fila do voo 1549 que pousou no rio Hudson, em Nova York em Jan/2009. Motivação do dia: Ric Elias estava na 1ª fila do voo 1549 que pousou no rio Hudson, em Nova York em Jan/2009.


Em resumo:

1 - Tudo na vida pode mudar em um instante;
2 - Não se deve perder tempo com coisas e pessoas desnecessárias;
3 - A família é a coisa mais importante que temos, nossa razão de viver.

Pense sobre você e seus atos, e mude! Não espere que algo de ruim aconteça para reconhecer o que realmente importa.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Texto Motivacional: Ser flexível exige equilíbrio

O duro demais se quebra. A inflexibilidade lhe coloca em um estado de passividade porque não existe ação. A pessoa dura é orgulhosa, tem apenas uma opinião, e possui uma dificuldade imensa de aceitar mudanças ou ajuda.

O flexível, ao contrário, é capaz de envergar para se adaptar. Essa atividade faz com que se perca o foco ou aceite por muito tempo situações infelizes. O flexível quer agradar a todos, mas esquece de si. Ele quer resolver todos os problemas do mundo e dar conselhos, mas nem sequer consegue se amar.

O ideal é trabalhar o equilíbrio, como o famoso "sistema de freios e contrapesos" do direito. Alguns momentos da vida exigem rigidez, outros flexibilidade. Você deve aplicar  uma coisa ou outra,  e arcar com a responsabilidade por esta escolha.

Seus sonhos não devem ser abandonados. Seja rígido para transformá-los em realidade! Muitas vezes nossas opções  de vida nos obrigam a adiar um sonho...isso é comum, mas parar por um tempo não significa desistir.

Se voce abrir mão de algo que deseja muito, trocará a esperança da realização por uma imensa frustração. Nesse caso, para contornar o problema, inicalmente você se tornará flexível demais, e tanto, que depois se sentirá tão rígido nesse proceder, e acreditará que não poderá mais retormar seu sonho, e ficando cimentado no fato que te obrigou a parar, e infeliz.

A vida não permite ensaios... ela simplesmente segue implacável! Não perca tempo demais planejando, esperando o momento certo, se preparando à exaustão. O tempo não pára. Coloque em prática seus desejos hoje, faça logo! Tente harmonizar o abstrato com o concreto...isso significa colocar sempre algo de real em teus sonhos.

A maneira de enfrentarmos os desafios da vida facilita atingirmos nosso objetivo. Mantendo um pensamento positivo evitamos sofrimento. Por exemplo:  se sua casa caiu, construa uma nova;  se está duro de $, corra atrás ou gastar menos; se foi traido, você está livre daquela pessoa; se não passou na prova, dedique-se mais tempo ao estudo corrigindo seus erros; se quer mudar de vida, se dedique até chegar ao êxito.

No caminho rumo a vitória haverão inevitavelmente momentos desagradáveis: pessoas irão te ofender, passar para trás, ou ganharão primeiro aquilo que voce almeja. Siga em frente, sem desviar do seu gol. Vai chegar a sua vez, acredite!

Importante ser inflexível quando o assunto é o amor-próprio, acreditar em si, persistir, se respeitar e fazer com que as pessoas te respeitem. Enquando se deve ser flexível para mudar de estratégia, adequar seus sonhos as pessoas importantes na sua vida, mudar de opinião, abandonar preconceitos, não ter vegonha de levantar a cada tropeço.

Vale ser ambicioso quando o assunto é ser feliz! No fundo, as responstas de quando ser flexível ou não estão dentro de você. Não se deixe enganar!

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Lição de Bernardinho do Vôlei sobre a importância do "erro"!

"Errar é fundamental. Quando você erra, você se questiona. O questionamento gera mudança, mudança gera crescimento e crescimento traz satisfação." Bernardinho (Revista Gol, n. 112, julho 2011, p. 76)

segunda-feira, 18 de julho de 2011

FGV ACABA DE SOLTAR O GABRITO PRELIMINAR DO IV EXAME DE ORDEM (realizado ontem!)

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL IV EXAME UNIFICADO –
GABARITOS – PROVAS DO DIA 17/07/2011 1


GABARITOS PRELIMINARES

IV EXAME UNIFICADO – TIPO 1 – BRANCO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
D A C D B A B D C B A A B C D D B A C C
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
A B D A C A D A C B D B B C C B D D B B
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
C A A C B D C A A D C D A B C C C D D D
61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80
B D B B A A A D C B A C A C D B A B C B


IV EXAME UNIFICADO – TIPO 2 – VERDE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
A D B D C A C B B D A B A B A A D D B D
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
D B C C D D B C A B D A D B A A A A C B
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
D B A C C D A C B B C B C C D D B D B A
61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80
C C C A C B D B D C B B D C D D B A A C

IV EXAME UNIFICADO – TIPO 3 – AMARELO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C D A B A A D D C B B C C C A C A D A D
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
C C A B C A A A B B A A B C D C B B B D
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
D D C C C C A B B A D A B B C D A B D C
61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80
D B A A B D B B D D D A A A D D D B D C

IV EXAME UNIFICADO – TIPO 4 – AZUL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
B D A A D D A C D A C C A A C C D D A D
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
B B C C C D C D A B B B A B B D B D C D
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
B A D D A C A B A A D B C C A C C D C C
61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80
B C D C B B D A B A A D B B B D A A D D

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE QUESTÕES TIPO 1 TIPO 2 TIPO 3 TIPO 4
1 9 11 10
2 8 7 8
3 10 5 12
4 6 12 1
5 4 10 6
6 11 9 9
7 1 8 2
8 12 3 7
9 7 1 11
10 3 4 3
11 5 2 5
12 2 6 4
13 13 15 15
14 15 14 13
15 14 13 14
16 16 16 16
17 17 17 17
18 24 24 20
19 21 20 24
20 20 22 22
21 23 23 23
22 18 21 21
23 22 19 19
24 19 18 18
25 26 26 26
26 25 25 25
27 32 32 27
28 31 29 31
29 28 27 30
30 30 30 29
31 29 31 32
32 27 28 28
33 37 33 39
34 34 39 34
35 33 38 36
36 36 35 33
37 35 34 35
38 38 37 37
39 39 36 38
40 44 45 40

TIPO 1 TIPO 2 TIPO 3 TIPO 4
41 42 44 45
42 41 40 43
43 40 43 44
44 43 41 42
45 45 42 41
46 47 47 47
47 46 46 46
48 52 52 50
49 51 50 51
50 49 48 52
51 48 51 48
52 50 49 49
53 55 56 55
54 56 54 53
55 54 55 54
56 53 53 56
57 58 58 58
58 57 57 57
59 59 62 60
60 60 60 64
61 63 59 63
62 62 64 61
63 61 61 59
64 64 63 62
65 69 67 65
66 65 65 67
67 66 69 69
68 68 68 66
69 67 66 68
70 73 75 71
71 74 74 72
72 75 70 75
73 71 71 74
74 72 72 73
75 70 73 70
76 79 77 76
77 80 80 80
78 77 78 78
79 76 76 79
80 78 79 77