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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

TJRS-Transportadora de valores indenizará por morte de cliente de banco em tiroteio. Resp. Civil Objetiva-Risco do Negócio.

Quem exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a produção ou distribuição de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo produtivo ou distributivo, inclusive aqueles causados por empregados e prepostos. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concederam indenização por dano moral aos familiares de uma mulher que morreu em razão de um tiroteio ocorrido na saída de uma agência bancária.



Caso



A ação de indenização foi ajuizada contra Prossegur Brasil S/A - Transportadora Valores e Segurança. Os autores afirmaram que a vítima - filha da primeira autora e irmã dos dois demais -, foi ao Banco Unibanco S/A para realizar um depósito bancário por volta das 18h30min do dia 12/7//07. Saiu da agência no mesmo momento em que se retiravam os funcionários da empresa ré, os quais transportavam malotes de dinheiro e foram alvo de tiroteio, no qual ela foi atingida, vindo a falecer.



Referiram que a empresa não tomou as medidas necessárias para garantir a segurança dos clientes do banco, sequer comunicando aos que circulavam sobre o transporte de dinheiro, especialmente porque assaltos em tal espécie de situação são previsíveis. Mencionaram, também, a Lei Complementar Municipal nº 493/2003, que exige acesso físico próprio ao transporte de malotes, e disseram tratar-se o fato de responsabilidade objetiva, com amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, citaram os prejuízos experimentados, pois a falecida sustentava sua mãe, devendo ser fixada pensão mensal, além de indenização por dano moral pela perda do ente familiar.

Em sua defesa, a Transportadora de Valores alegou que não deu causa aos fatos descritos na inicial, mesmo porque seus empregados foram surpreendidos com a ocorrência do assalto. E denunciou à lide a seguradora Zurich Brasil Seguros S.A., com quem mantém apólice de seguros. No mérito, reiterou o fato de que os funcionários foram surpreendidos no assalto, pois os atiradores estavam vestidos de garis e o chefe da equipe também foi atingido, não havendo prova de que seus agentes deram causa ao ocorrido. Contestou o pedido de pensionamento, por não haver prova das rendas alegadas.



Na sentença, o Juiz de Direito Walter José Girotto, da Comarca de Porto Alegre, negou o pedido. Inconformados, os autores recorreram ao Tribunal buscando a reforma da decisão.



Apelação



O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, reformou a sentença. Com isso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais fixados em R$ 65 mil para cada um dos autores, corrigidos monetariamente.



A condenação prevê, também, pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo em favor da mãe da vítima, desde a data do evento lesivo (20/7/2007) até o falecimento da beneficiária. A apelação julgou, ainda, procedente a denunciação à lide para condenar a Zurich Brasil Seguros S/A ao pagamento da importância segurada até o limite contratado na apólice.



Ao fundamentar sua decisão, o Desembargador Ohlweiler afirmou que o fato ocorrido deve ser analisado a partir do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil objetiva decorrente do risco do negócio. "À luz das provas dos autos, entendo ficou configurado o ato ilícito atribuído à transportadora no caso em exame", acrescentou o Desembargador Ohlweiler. "Ademais, segundo disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."



Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.



Apelação nº 70044794956

TJRS-Faricante Niasi e salão condenados por crise alérgica causada por produto para o cabelo.Banho de brilho com o produto Biocolor Fluidgel.Prestação de serviço defeituoso c/ informações inadequadas sobre os riscos do produto.



A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Niasi e o salão de beleza Beleza.com ao pagamento de R$ 20 mil a consumidora que teve grave crise alérgica. Após teste de sensibilidade, ela fez um banho de brilho nos cabelos com o produto Biocolor Fluidgel. No entanto, passou quase 10 dias com inchaços no rosto, febre alta e marcas pelo corpo.



Caso



A autora da ação narrou que realizou teste de sensibilidade, um dia antes da aplicação do produto, não apresentando nenhuma reação alérgica.



No dia seguinte, retornou ao salão para fazer banho de brilho com o produto Fluidgel, quando foram observados todos os procedimentos corretos. No entanto, a autora apresentou severa crise alérgica que durou cerca de 10 dias, com coceira, inchaço no rosto e pescoço, vergões na testa, orelha e nuca, e febre alta. Ela relatou ainda que teve de faltar ao trabalho devido ao inchaço e à febre.



Na Justiça, a autora ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando responsabilidade à empresa que fabrica o cosmético e ao salão em virtude da prestação de serviço defeituoso, com informações inadequadas sobre os riscos do produto.

TJPR-Condena construtora por atraso em entrega de imóvel. R$3 mil mensais. Lucros cessantes-possibilidade em potencial de explorar locação.

O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a construtora MRV a pagar R$ 3 mil mensais, correspondentes a aluguéis que o autor deixou de auferir, devido a atraso em entrega de imóvel.




De acordo com o autor, foi celebrado com a construtora um contrato de compra de imóvel, no qual foi estabelecido que a entrega da unidade se daria no dia 6 de outubro de 2010, com a possibilidade de prorrogação pelo prazo máximo de 180 dias corridos, com final em abril de 2011. Até o ajuizamento da ação o imóvel não tinha sido entregue.



A MRV argumentou que não houve infração contratual, pois ocorreu atraso na entrega das chaves por demora na expedição de habite-se, o que, no seu ponto de vista, configura força maior. Alegou não haver embasamento para o pedido de multa e disse não ter havido lucros cessantes à parte autora.



O juiz com base no art 330 do CPC e 402 do CC determinou que “ quanto ao pedido de reparação por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, com razão a autora. Com efeito, presume-se em favor do consumidor, nessas hipóteses, a possibilidade em potencial de explorar o imóvel adquirido como objeto de locação. A omissão da ré em proceder à entrega do imóvel traduz, por si só, prejuízo presumido em desproveito do adquirente”. O pedido de multa foi negado porque o juiz entendeu que a indenização dos prejuízos não pode ser cumulada com multas, sob pena de enriquecimento ilícito.



Processo: 8963-4

TJPR-Plano de Saúde é condenado a pagar cirurgia a segurado.Descabe a operadora avaliar o tratamento mais adequado. A recusa injustificável e abusiva.

A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Cassi a autorizar realização de cirurgia de desobstrução de uretra de segurado.




De acordo com o segurado, ele é titular do plano de saúde coletivo da Cassi, na condição de funcionário ativo do Banco do Brasil. Afirmou que é portador de síndrome obstrutiva urinária e necessita de procedimento específico para desobstruir a uretra. No entanto, a Cassi negou o pedido, com a alegação de que o procedimento não tinha comprovada eficácia e recomendou a adoção de outra técnica.



A Cassi contestou alegando que não possui a obrigatoriedade de custear o procedimento que possui caráter experimental, que não é respaldado pelo rol da ANS e não está previsto na Tabela Geral de auxílios do plano contratado.



Em réplica, o segurado afirmou que a literatura médica defende a adequação do procedimento e informou que os médicos credenciados pela requerida não aceitam a realização do procedimento pelo método tradicional.



A magistrada decidiu com base no CDC que “descabe a operadora avaliar qual o tratamento mais adequado para a realização do procedimento, cabendo tal atribuição ao médico. A recusa da operadora é injustificável e abusiva”.



Processo:210620-4

TJPR-Estado do Paraná é condenado a indenizar, por dano moral, homem que foi preso indevidamente por falha na identificação criminal do verdadeiro infrator..

http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-por-dano-moral-homem-que-foi-preso-indevidamente/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um homem (R.C.) que foi preso indevidamente por falha na identificação criminal do verdadeiro infrator.




Ao ser preso em flagrante o verdadeiro autor do delito apresentou um documento falso que continha o nome de R.C. (autor da ação).



Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por R.C. contra o Estado do Paraná.



(Apelação Cível n.º 909753-0)



CAGC



TJSC- Indenização a homem ofendido por matéria de jornal.Imputação inveridicamente autoria de crime de receptação.Abalo Moral.

A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de um homem contra sentença que lhe negara indenização por danos morais, em ação ajuizada após matéria jornalística imputar-lhe inveridicamente autoria de crime de receptação. De acordo com a decisão de primeira instância, que isentou a empresa de qualquer responsabilidade e, ainda, condenou o autor a pagar as despesas do processo, a publicação teve como lastro informações fornecidas pela Polícia Militar.




O cidadão, inconformado, recorreu ao TJ. Alegou que o boletim de ocorrência nem sequer está assinado pela autoridade policial ou timbrado, o que sugere confecção do documento por qualquer pessoa. Disse que o fato trouxe vários prejuízos, e se o jornal tomasse cautelas mínimas veria que o apelante jamais fora conduzido como autor do fato criminoso, mas sim como testemunha. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, disse que a apelada ultrapassou "os limites da mera informação acerca dos fatos supostamente ocorridos, pois transcendeu a esfera extrapatrimonial do autor, atingindo-lhe a dignidade na qual se incorpora a imagem e o nome."



De acordo com o processo, um caminhão teve os vidros quebrados e o aparelho de CD furtado; logo a seguir, o objeto foi apreendido com um mototaxista - mesma profissão do recorrente, que, junto a outros colegas, prestou depoimento como testemunha. Todavia, o jornal publicou que estes últimos eram acusados de receptação.



Além disso, conforme entenderam os magistrados do órgão, entre o incidente e a veiculação da notícia inverídica ofensiva decorreram cinco dias, tempo suficiente para a empresa jornalística demandada checar a fonte de informação divulgada, o que não ocorreu.



A relatora acresceu que a empresa "agiu de forma negligente, de modo a atingir violentamente a dignidade do autor." Ainda conforme os autos, na denúncia e no flagrante "não foi a pessoa do requerente sequer cogitada como autora, coautora ou partícipe do crime de furto, tampouco de receptação, figurando apenas como testemunha". E finalizou: "Todas as pessoas que leram a matéria publicada, conhecendo ou não o autor, passaram a ligar seu nome à prática delituosa, considerado o importante papel da imprensa escrita na formação de opinião, o que, por si só, faz emergir o dano sofrido e a relação de causalidade entre a ação praticada e o abalo moral sofrido." A câmara fixou indenização de R$ 3 mil. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.058482-0).

TJSC-Negada indenização a viúva de homem que cometeu suicídio na prisão. Sem ameça/agressão dentro da sela.Não omissão do Estado.

A 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que negou indenização por danos morais e materiais a familiares de um homem que, detido após tentar matar a esposa, cometeu suicídio na cadeia pública.




Inconformados com a decisão em primeira instância, os familiares apelaram para o TJ. Sustentaram ser dever do Estado zelar pela integridade das pessoas que mantém sob sua custódia, conforme ordena o art. 5º, inc. XLIX, da Constituição da República. Alegaram, também, ter havido cerceamento de defesa, tese afastada pela câmara.



"Suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes", disse o relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi. Para o magistrado, não há indicação de que o falecido necessitava de cuidados especiais. "Não demonstrado que houve omissão específica ou culpa em uma de suas modalidades, resta afastada a responsabilidade do Estado ante o fato exclusivo da vítima", concluiu Blasi.



De acordo com o processo, a detenção se deu porque, com estado de ânimo visivelmente alterado por embriaguez, o homem ameaçou de morte sua mulher; em consequência acabou recolhido, como medida preventiva e necessária à garantia da ordem pública. Revistado, dele foi retirado tudo que pudesse comprometer sua integridade. Foi preso sozinho. Assim, o suicida não pôs fim à vida em razão de ameaças ou agressões físicas ou psicológicas no interior da cela. "Noutras palavras: não vejo como o Estado possa ser responsabilizado pelo suicídio da vítima, pois em nada contribuiu para tanto, tendo agido, por seus agentes, nos estritos limites de sua competência", encerrou o relator. A votação foi unânime

TJSC-Menino de 12 anos de idade é indenizado por falsa acusação de furto em loja.Abalo Moral. Não razoabilidade.

A 4ª Câmara de Direito Civil manteve a condenação de um lojista de Orleans, no sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um menino de 12 anos, acusado de furto a seu estabelecimento. Em 12 de julho de 2007, o rapaz foi até a “loja de 1,99” e ficou observando as mercadorias, especialmente os acessórios de bicicletas. Saiu sem nada comprar e, já dentro do ônibus que o levaria para casa, foi chamado pelo condutor a pedido do lojista.




Ao lado do veículo, onde os passageiros podiam ouvir o que se passava, o lojista acusou o menino de ter furtado grafites, relógios e outros objetos. Testemunhas comprovaram que o adolescente retornou para casa aos prantos. Representado por sua mãe, requereu indenização pelo constrangimento sofrido.



O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, reconheceu que o comerciante extrapolou os limites da razoabilidade ao fazer a falsa acusação de crime ao infante, sem qualquer prova, o que resultou no abalo moral. Ele destacou as ameaças feitas pelo lojista - de que acionaria o Conselho Tutelar caso o rapaz não assumisse a autoria do delito.



A acusação de furto teria sido comentada entre todos os demais alunos do colégio, e em razão disso uma professora teria repreendido o menino, chamando-o de “marginal”. Segundo Boller, “o comportamento precipitado e desarrazoado de H.B. consubstancia, sim, ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente ignorou a condição especial do infante enquanto pessoa em desenvolvimento, constrangendo-o publicamente sob a acusação da prática de crime do qual nem sequer tinha certeza da autoria e materialidade”, razão pela qual o relator votou no sentido de conhecer e negar provimento ao reclamo, no que o seguiram os demais julgadores.



A câmara manteve o valor da indenização arbitrada em primeiro grau, considerada adequada para a compensação do abalo psicológico do jovem. Atualizado desde a data da acusação, o valor hoje ultrapassa os R$ 5 mil. A decisão foi unânime.