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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

STJ-Jovem que fez 18 anos durante execução do crime não consegue anular condenação (teoria da atividade)-HC 169150

29/02/2012- 09h09
DECISÃO
Jovem que fez 18 anos durante execução do crime não consegue anular condenação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem seria inimputável pelos atos.

Contudo, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de inimputabilidade”.

O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1 milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor negociado pela família.

O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o pedido foi negado.

No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que, por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.

Em seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências imediatas. Contudo, o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente, sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a privação da liberdade da vítima.

Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem, tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo que se cogitar de inimputabilidade.

STJ-Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento.

29/02/2012- 08h06
DECISÃO
Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento
Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”

Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista

Notícias STF ImprimirQuarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006e imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.
Conversão em ADPF
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou a ADI e teve o voto seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, ele converteu a ADI em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por entender que este é o instrumento correto para o debate, tendo em vista que os dispositivos questionados são anteriores à Emenda Constitucional (EC) 45. Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios econômicos para a contratação de advogados.
Procedência parcial
O relator votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos com Constituição Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a critério da Defensoria Pública.
“Na espécie, a previsão constante do 234 da Lei Complementar impõe, de maneira inequívoca, obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se em termos de exclusividade com a Ordem dos Advogados, seccional São Paulo, o que, independentemente da qualidade ou do tempo de serviços prestados, deturpa e descaracteriza tanto o conceito dogmático de convênio quanto a noção de autonomia funcional e administrativa constitucionalmente positivada configurando uma clara violação do preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou Peluso. Assim, ele considerou inconstitucional o artigo 234.
No entanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação”, salientou.
Ao final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso público “é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente”. Segundo ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas”.
O voto do relator foi seguido integralmente pela maioria dos ministros presentes, que defenderam a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor da Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio tanto na preliminar, ao considerar a manutenção da ADI como instrumento para a discussão, quanto no mérito. O ministro acolheu inteiramente o pedido feito na ação pela PGR. “Entendo que a parte final do artigo da Carta de SP, no que viabiliza a assistência por advogado contratado mediante convênio, conflita com a Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo ocorre em relação ao artigo 234 da Lei Complementar.

Casal gay é o 1º a obter separação legal e partilha-ação de reconhecimento da união e sua dissolução, com partilha de bens.

Advogado de lésbicas que encerraram 13 anos de relação invoca decisão do STF e, na mesma ação, consegue reconhecimento e dissolução de união


28 de fevereiro de 2012 | 22h 40
 
Paulo Saldaña
 
Depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a união estável homoafetiva, gays agora usam esse direito para conseguirem se separar legalmente. Em Franca, interior de São Paulo, um casal de lésbicas garantiu a separação dos bens na Justiça depois de uma relação que durou 13 anos. Segundo o movimento gay, o caso é o primeiro no País.
Separação. Terê e Márcia: aval da Vara da Família e do MP - Acervo Pessoal
Acervo Pessoal
Separação. Terê e Márcia: aval da Vara da Família e do MP
A aposentada Teresinha Geraldo Lisboa, a Terê, de 51 anos, e a gráfica Márcia Pompeu Sousa, de 47, viviam juntas desde 1998. "Chegamos a um consenso, era melhor nos separarmos. Mas queríamos deixar tudo certinho na Justiça", conta Terê.
O casal procurou o advogado Mansur Jorge Said Filho. Como elas nunca haviam oficializado o casamento, o advogado compôs uma ação de reconhecimento da união e sua dissolução, com partilha de bens. "Eu invoquei decisão do STF no sentido de considerar aplicação constitucional do Código Civil", diz Mansur.
A Vara de Família de Franca homologou, na semana passada, o acordo proposto sem contestações. "Na prática, já nos satisfez. O Ministério Público também foi a favor com o reconhecimento e a partilha", disse Mansur.
Em jogo, frutos do casamento, havia um carro e duas casas em Franca - embora a divisão fora acordada amigavelmente antes da ação. O carro ficou com Márcia, uma das casas com Terê e a outra, ainda em reforma, será vendida e o dinheiro, dividido.
‘Exemplo’. O presidente da Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, Fernando Quaresma Azevedo, afirma que não há notícias de outros casos após a decisão do STF. "A sociedade foi se modificando e se ajustando. Antes nem casais héteros se separavam. E com o posicionamento do Supremo, agora veio esse direito."
Terê afirma que a ação pode servir de exemplo para casais irem atrás de seus direitos. "Tomara que sirva para que outros gays saiam do armário." Moradora de Franca há oito anos, ela faz trabalhos sociais pela ONG Tudo Pelo Social. Em 2008, concorreu a uma cadeira na Câmara Municipal e perdeu. A culpa, para ela, foi do preconceito. "Na campanha, dizia: ‘Não estou sozinha, mas com minha esposa Márcia’. Isso deu uma grande repercussão e me falavam que não votaram em mim porque eu era gay."
As duas se conheceram no início da década de 1990, quando trabalhavam no Belenzinho, zona leste da capital. Em 12 de junho de 1998, Dia dos Namorados, começou o flerte. No dia seguinte, o primeiro beijo. "Depois nunca nos separamos, uma lutando pela outra." Mas os problemas cresceram e sufocaram o amor. Só restou a separação. "Não penso em ter ninguém, amo ela, mas o melhor foi isso."

PARA LEMBRARO reconhecimento da união estável entre homossexuais foi reconhecida, em decisão unânime, no dia 5 de maio de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, os casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres que a legislação brasileira estabelece para os heterossexuais. Passam a ter reconhecido o direito de receber pensão alimentícia, ter acesso à herança de companheiro morto e podem ser incluídos como dependentes nos planos de saúde. Poderão adotar filhos e registrá-los.

Lei livra de multa países que provoquem acidentes ambientais na Antártida.

CLAUDIO ANGELODE BRASÍLIA

Um buraco na legislação internacional faz com que países que provoquem acidentes ambientais na Antártida fiquem livres de multa e da obrigação de reportá-los imediatamente.

Graças a essa brecha, o Brasil pode omitir dos outros países do Tratado da Antártida, o grupo de nações que gerencia o continente, o afundamento de uma barca com 10 mil litros de óleo combustível na baía do Almirantado, perto da estação Comandante Ferraz.


O episódio ocorreu em dezembro, mas só veio à tona no último sábado (25)-- coincidentemente, dia em que a estação pegou fogo--, em reportagem publicada pelo jornal "O Estado de S. Paulo".

"Não tenho informação sobre esse incidente", disse à Folha Yves Frenot, presidente do Comitê de Proteção Ambiental do secretariado do Tratado da Antártida. A chilena Verónica Vallejos, vice-presidente do comitê, afirmou ter sido informada pela imprensa.

A proteção ambiental na Antártida é regulada pelo Protocolo de Madri, de 1991 (que entrou em vigor em 1998). O acordo transformou a Antártida em um continente destinado apenas à pesquisa científica e ao turismo, congelando toda a exploração econômica por 50 anos.




O texto do protocolo tem vários anexos, que dispõem sobre fauna, flora e poluição marinha, por exemplo. Um desses anexos, o 6º, determina que emergências ambientais devam ser imediatamente comunicadas aos outros países e estabelece um fundo internacional para proteção ambiental. Este seria constituído com dinheiro de multas aplicadas a poluidores.


Para que o Anexo 6º possa se aplicar, porém, todos os 28 membros consultivos do Tratado da Antártida devem ratificá-lo, ou seja, transformá-lo em lei em seus respectivos parlamentos. Até hoje, só cinco nações --entre elas Austrália e Nova Zelândia-- o fizeram. Brasil e EUA, por exemplo, ainda não ratificaram a norma.
Sem o texto, "não há nenhum mecanismo [de sanção] que se aplique", diz Vallejos.
"O anexo é muito delicado", disse o ministro Fábio Pitaluga, da Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço do Itamaraty. "Há países que dizem que é um processo longo, que vai levar mais cinco anos."
Editoria de Arte/Folhapress