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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

STF-Determinada reintegração de servidores demitidos sem defesa prévia.

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Segunda-feira, 14 de outubro de 2013
Determinada reintegração de servidores demitidos sem defesa prévia
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no Mandado de Segurança (MS) 27070 para determinar a reintegração ao cargo de dois servidores concursados do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região (MG). A demissão havia sido decidida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que, após processo administrativo, determinou a anulação do concurso público e a demissão dos aprovados depois da realização de novo certame.
Os servidores impetraram MS no Supremo pedindo a invalidação do processo administrativo que tramitou no TCU alegando que, por não terem sido notificados ou intimados, foram impedidos de participar do processo. Segundo eles, a falta de intimação configurou ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alegavam, também, que a decisão do TCU contraria a Súmula Vinculante 3 do STF, que assegura o direito de defesa em processos no TCU que possam resultar em revogação de atos que beneficiem o servidor.
Em sua defesa, o Tribunal de Contas da União afirmou que “não há violação ao contraditório e a ampla defesa quando, em processo de denúncia, não são ouvidos interessados selecionados por meio de processo seletivo simplificado eivado de irregularidades”.
O relator destacou que o STF consolidou a premissa de que a anulação dos atos administrativos, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve ser precedida de ampla defesa. Frisou, também, que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prevê, em seu artigo 26, a intimação pessoal dos interessados no processo administrativo, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a lei, deve ocorrer por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou algum outro meio idôneo que garantam a certeza da ciência.
O ministro assinalou que as provas contidas nos autos indicam que os servidores não foram intimados dos atos do processo que resultou na dispensa do exercício de seus cargos, configurando assim violação do disposto na Súmula Vinculante 3 do STF. Segundo o ministro, a garantia constitucional do direito à ampla defesa exige que seja dada ao acusado – ou a qualquer pessoa cujo patrimônio jurídico e moral possa ser afetado por uma decisão administrativa – a possibilidade de apresentação de defesa prévia.
“A ampla defesa, só tem sentido em sua plenitude se for produzida previamente à decisão, para que possa ser conhecida e efetivamente considerada pela autoridade competente para decidir”, destacou o relator.
O ministro ressaltou que decidiu monocraticamente amparado no artigo 205 do Regimento Interno do STF, que estabelece expressamente a competência do relator para negar ou conceder a ordem em mandado de segurança se a matéria já for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
O acórdão do TCU estava com seus efeitos suspensos, desde 2008, em decorrência de decisão liminar que garantia a permanência dos servidores no cargo até o julgamento final do processo.
Processos relacionados
MS 27070


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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=250846

STJ-Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido.


Liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos

A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo informações do processo. 

O TJDF afirmou que a Lei 8.971/94, invocada pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio. Para o tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época. 

Nivelamento

Entretanto, conforme explica o relator da medida cautelar, ministro Luis Felipe Salomão, em matéria de direito sucessório, deve ser aplicada a lei que vigorava quando a sucessão foi aberta. 

A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais vigorava a Lei 8.971. “Portanto, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei 9.278/96, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente, porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar”, afirmou Salomão. 

De acordo com o relator, a aparente contradição entre a concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei 9.278, e o direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, segundo o preceito contido no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, “resolve-se nivelando o direito do cônjuge segundo a legislação posterior aplicável às uniões estáveis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova”. 

Artigo derrogado

Os direitos sucessórios do cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do companheiro supérstite”, disse o ministro. Segundo ele, “tem-se entendido que, desde a edição da Lei 9.278 – que conferiu direito real de habitação aos conviventes em união estável –, está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916, no que concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável e do casamento”, acrescentou. 

Salomão considerou que o direito não foi aplicado de forma correta no acórdão do TJDF. O ministro entendeu que a urgência estava presente no caso, “tendo em vista que o juízo do inventário está a determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio do falecido que, em princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado pelo usufruto vidual previsto na Lei 8.971, que não mais existe desde a edição da Lei 9.278”. 

Por essas razões, a Quarta Turma determinou que o juízo do inventário cessasse a prática de atos que reconheçam o usufruto vidual da companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo falecido, com exceção do direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de eventual direito de herança. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111655

STJ-Afastada indenização para representante comercial que aceitou redução de área de atuação. Supressio. Boa-fé. Expectativa legítima do devedor de que essa inércia se prorrogará no tempo.


Afastada indenização para representante comercial que aceitou redução de área de atuação
Pelo princípio da boa-fé objetiva, se o credor de uma obrigação contratual não exerce seu direito, gera no devedor a expectativa legítima de que essa inércia se prorrogará no tempo. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é esse o caso de representante comercial que, por mais de uma década, manteve relação contratual que impôs progressivas reduções na área de representação

Firmado em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou por diversos aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a área de vendas e os percentuais de comissão, além de acabar com a exclusividade. Na ação originária, a representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram redução de sua remuneração. 

A Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a representante com base na média dos resultados obtidos nos últimos seis meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais parte das comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e impediu o desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões. Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação comercial da autora. 

Situação lucrativa

A ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor da comissão não decorreu de pressão exercida pela representada. 

Para o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da exclusividade e redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a alegar a nulidade das cláusulas após a denúncia do contrato efetuada pela representada, após cerca de 14 anos de vigência. 

A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação”, afirmou a ministra. 

Supressio 
“Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social”, completou. 

No caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento da incidência da supressio, que é a possibilidade de se considerar suprimida obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor leva a outra parte a considerar que essa inércia se prorrogará

“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou a relatora.


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111657
REsp 1323404

STJ-Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato.


Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato
A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. 
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. 

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo. 

Restituição

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária. 

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição. 

“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato. 

Extinção da punibilidade 
O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade. 

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo. 

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684. 

O caso

Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. 

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111669

STJ-Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring.


Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado. 
As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos. 

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas. 

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia. 

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. 

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor. 

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações. 

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida. 

O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos. 

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista. 

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111673

STJ-Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família.


Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família
Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família.

Despatrimonialização do direito

A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora,
a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor. 

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora. 

Subsistência 
Conforme a jurisprudência do STJ, a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito. Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua subsistência. 
Por outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados se não forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar”. 

Permanência

A relatora também explicou que a moradia permanente a que se refere a lei é a moradia duradoura, definitiva e estável. Isso excluiria a proteção legal de bens mantidos para uso apenas eventual ou de mero deleite. Nesses casos, os objetivos da lei não estariam atendidos. 

No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio de Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o caráter de bem de família do imóvel localizado no Rio. 

Desocupação

“A despeito de não estarem ocupando ininterruptamente o imóvel – o que, aliás, seria impossível, em virtude do trabalho exercido em outro estado da federação –, os recorrentes não deixaram de tê-lo como moradia duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra. 

O simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo, enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da proteção porque “o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho temporário, necessário à manutenção da própria subsistência”, destacou a relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido. 

Ela acrescentou que a prova dessa situação está no fato de que, “uma vez extinto o contrato de trabalho temporário, desapareceu o vínculo que tinham os recorrentes com o imóvel de Campinas”.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111697

STJ-Pensão alimentícia é devida desde a citação.


Pensão alimentícia é devida desde a citação
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão. 

A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido. 

A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido.

Termo inicial

O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe.

No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111717