COMENTÁRIOS SOBRE A PROVA DA OAB – Caderno 4
RECURSOS COMENTÁRIOS PROVA DA OAB CIVIL 2.2010 Caderno4 http://profgilenzi.blogspot.com/2010/09/comentarios-da-1a-fase-da-oab-civil.html
DIREIRO CIVIL
21. GABARITO OFICIAL LETRA B - RECURSO
Palavras-chave:
Hipoteca
Imóvel onde reside sua família (bem de família)
Cláusula proibia alienar Art. 1475 do CC/2002
A meu ver, passível de RECURSO, estando correta a letra C: Comentários Prof. Nery, Código Civil Comentado, 2006, pág. 848. A impenhorabilidade do bem de família conceituado no artigo 1º da Lei 8009/90 impede a constituição da hipoteca., já que esta como garantia da execução tem por fim expropriar o bem, não sendo portanto permitida (STJ, 4ª T., Rec. MS 12373-RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 14.11.2000, DJU 12.2.2001)
Ademais, afronta os objetivos fundamentais da República Federativa, de acordo com o artigo 3º da CF, bem como não fica claro no problema se o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 3 da Lei 8009/90, que permite a hipoteca do bem de família se oferecida pelo casal ou entidade familiar, pois a falta de outorga uxória prejudicaria o ato. Ainda, vale destacar que o bem de família é matéria de ordem pública, estando protegida a família no artigo 226 da CF, e, portanto por sua importância não permite interpretação elástica, consubstanciando a hipoteca ofertada nula. ( TJ-SC Apelação Cível, Processo: 2004.018881-1, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data: 24/09/2009, Apelação Cível n. 2004.018881-1, Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade)
22. GABARITO OFICIAL LETRA C
Palavras-chave:
União estável Art. 1725 do CC/02
Não celebraram contrato
Doação Art. 1659, I, do CC/02
Adquiriu imóvel (sub-rogação)
23. GABARITO OFICIAL LETRA B
Palavras-chave
Prescrição Artigo 207 do CC/2002
Decadência Artigo 208 do CC/2001 que remete ao Art. 198, I
24. GABARITO OFICIAL LETRA A
Palavras-chave
Distribuição gratuita de sementes de tomate
Adquiriam a safra
2009 distribuiu, mas não adquiriu
Responsabilidade pré-contratual
Este tipo de contrato se deu reiteradamente coma distribuição da semente, e posterior compra do fabricante. Se tem e expectativa de repetição, pois nada em contrário foi informado para os agricultores. Portanto o pré-contrato se formou com a distribuição das sementes, plantadas de boa-fé pelos agricultores que esperavam a venda certa posterior como tantas vezes ocorreu. Dar as sementes mostra a intenção do fabricante de adquirir a safra, mas agindo com má-fé levou os agricultores a erro. Voltamos ao Princípio da Boa-fé objetiva do artigo 422 do CC/2002 bem como da função social do contrato descumprida no caso em exame, expressa no artigo 421 do CC/2002.
25. GABARITO OFICIAL LETRA A
Palavras-chave
Promessa de compra e venda
Instrumento particular
Não pacto de arrependimento
Na quitação houve a recusa da escritura definitiva Artigo 1417 do CC
26. GABARITO OFICIAL LETRA A
Palavras-chave
Testamento Joaquim
Não tinha herdeiros necessários
Herdeira universal Ana
Arrependido revogou em 2004 e nomeou Sérgio
Sérgio faleceu e deixou Catarina
2010 Joaquim morreu
Único parente vivo era Rubens – imão: colateral Artigo 1829, IV, CC/2002
Rubens (irmão de Joaquim)
Joaquim Ana Revogou!
HERDEIRO FINAL Morreu 2010
A herança não passa p/ sua filha Rubens (morreu antes de Joaquim)
seguirá a ordem de vocação
hereditária!
Catarina (Filha de Rubens)
27. GABARITO OFICIAL LETRA D
Palavras-chave
Prometeu transferir propriedade de coisa certa Art. 234 e 235 do CC/2002
Antes, sem culpa, foi deteriorado
28. GABARITO OFICIAL LETRA D - RECURSO
Palavras-chave
Obrigação Propter Rem (é a que adere à coisa para sempre!). Não importa em que momento a obrigação surgiu, o atual proprietário será o responsável. A hipoteca apesar de direito real garantia, não é propter rem porque ela tem prazo, isto e um dia se extinguirá. A hipoteca é garantia real pura e simples!
Em sentido contrario existem forte doutrina que entende a hipoteca como obrigação propter rem, sendo correta a LETRA B, vejamos:
Rodrigues, Sílvio. Direito civil. v. 1. Parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. P. 80.
“c) O adquirente de um imóvel hipotecado deve pagar o débito que o onera, se o quiser liberar. Em rigor ele não contraiu a dívida, talvez tenha mesmo ignorado sua existência por ocasião da compra. Mas, como a dívida é garantia do imóvel, quem quer que o detenha deverá apresenta-lo para sofrer a penhora e a execução. De modo que o proprietário da coisa, e pelo fato de desfrutar tal condição, torna-se indiretamente responsável pela dívida. A obrigação é propter rem.” (grifo nosso)
Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 2. Teoria geral das obrigações. 24 ed. reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 12.
“São obrigações propter rem: a do condomino de contribuir para a conservação da coisa comum...; a do adquirente de um imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se o quiser liberar;...” (grifo nosso)
29. GABARITO OFICIAL LETRA B
Palavras-chave
Solidariedade passiva Artigo 279 do CC/2002
RECURSOS COMENTÁRIOS PROVA DA OAB CIVIL 2.2010 Caderno4 http://profgilenzi.blogspot.com/2010/09/comentarios-da-1a-fase-da-oab-civil.html
DIREIRO CIVIL
21. GABARITO OFICIAL LETRA B - RECURSO
Palavras-chave:
Hipoteca
Imóvel onde reside sua família (bem de família)
Cláusula proibia alienar Art. 1475 do CC/2002
A meu ver, passível de RECURSO, estando correta a letra C: Comentários Prof. Nery, Código Civil Comentado, 2006, pág. 848. A impenhorabilidade do bem de família conceituado no artigo 1º da Lei 8009/90 impede a constituição da hipoteca., já que esta como garantia da execução tem por fim expropriar o bem, não sendo portanto permitida (STJ, 4ª T., Rec. MS 12373-RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 14.11.2000, DJU 12.2.2001)
Ademais, afronta os objetivos fundamentais da República Federativa, de acordo com o artigo 3º da CF, bem como não fica claro no problema se o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 3 da Lei 8009/90, que permite a hipoteca do bem de família se oferecida pelo casal ou entidade familiar, pois a falta de outorga uxória prejudicaria o ato. Ainda, vale destacar que o bem de família é matéria de ordem pública, estando protegida a família no artigo 226 da CF, e, portanto por sua importância não permite interpretação elástica, consubstanciando a hipoteca ofertada nula. ( TJ-SC Apelação Cível, Processo: 2004.018881-1, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data: 24/09/2009, Apelação Cível n. 2004.018881-1, Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade)
22. GABARITO OFICIAL LETRA C
Palavras-chave:
União estável Art. 1725 do CC/02
Não celebraram contrato
Doação Art. 1659, I, do CC/02
Adquiriu imóvel (sub-rogação)
23. GABARITO OFICIAL LETRA B
Palavras-chave
Prescrição Artigo 207 do CC/2002
Decadência Artigo 208 do CC/2001 que remete ao Art. 198, I
24. GABARITO OFICIAL LETRA A
Palavras-chave
Distribuição gratuita de sementes de tomate
Adquiriam a safra
2009 distribuiu, mas não adquiriu
Responsabilidade pré-contratual
Este tipo de contrato se deu reiteradamente coma distribuição da semente, e posterior compra do fabricante. Se tem e expectativa de repetição, pois nada em contrário foi informado para os agricultores. Portanto o pré-contrato se formou com a distribuição das sementes, plantadas de boa-fé pelos agricultores que esperavam a venda certa posterior como tantas vezes ocorreu. Dar as sementes mostra a intenção do fabricante de adquirir a safra, mas agindo com má-fé levou os agricultores a erro. Voltamos ao Princípio da Boa-fé objetiva do artigo 422 do CC/2002 bem como da função social do contrato descumprida no caso em exame, expressa no artigo 421 do CC/2002.
25. GABARITO OFICIAL LETRA A
Palavras-chave
Promessa de compra e venda
Instrumento particular
Não pacto de arrependimento
Na quitação houve a recusa da escritura definitiva Artigo 1417 do CC
26. GABARITO OFICIAL LETRA A
Palavras-chave
Testamento Joaquim
Não tinha herdeiros necessários
Herdeira universal Ana
Arrependido revogou em 2004 e nomeou Sérgio
Sérgio faleceu e deixou Catarina
2010 Joaquim morreu
Único parente vivo era Rubens – imão: colateral Artigo 1829, IV, CC/2002
Rubens (irmão de Joaquim)
Joaquim Ana Revogou!
HERDEIRO FINAL Morreu 2010
A herança não passa p/ sua filha Rubens (morreu antes de Joaquim)
seguirá a ordem de vocação
hereditária!
Catarina (Filha de Rubens)
27. GABARITO OFICIAL LETRA D
Palavras-chave
Prometeu transferir propriedade de coisa certa Art. 234 e 235 do CC/2002
Antes, sem culpa, foi deteriorado
28. GABARITO OFICIAL LETRA D - RECURSO
Palavras-chave
Obrigação Propter Rem (é a que adere à coisa para sempre!). Não importa em que momento a obrigação surgiu, o atual proprietário será o responsável. A hipoteca apesar de direito real garantia, não é propter rem porque ela tem prazo, isto e um dia se extinguirá. A hipoteca é garantia real pura e simples!
Em sentido contrario existem forte doutrina que entende a hipoteca como obrigação propter rem, sendo correta a LETRA B, vejamos:
Rodrigues, Sílvio. Direito civil. v. 1. Parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. P. 80.
“c) O adquirente de um imóvel hipotecado deve pagar o débito que o onera, se o quiser liberar. Em rigor ele não contraiu a dívida, talvez tenha mesmo ignorado sua existência por ocasião da compra. Mas, como a dívida é garantia do imóvel, quem quer que o detenha deverá apresenta-lo para sofrer a penhora e a execução. De modo que o proprietário da coisa, e pelo fato de desfrutar tal condição, torna-se indiretamente responsável pela dívida. A obrigação é propter rem.” (grifo nosso)
Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 2. Teoria geral das obrigações. 24 ed. reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 12.
“São obrigações propter rem: a do condomino de contribuir para a conservação da coisa comum...; a do adquirente de um imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se o quiser liberar;...” (grifo nosso)
29. GABARITO OFICIAL LETRA B
Palavras-chave
Solidariedade passiva Artigo 279 do CC/2002