Pesquisar este blog

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

STJ-Indícios de agiotagem causam inversão de ônus de prova sobre regularidade da cobrança. sp 1132741




Se há indícios suficientes de prática de agiotagem, compete ao credor provar a regularidade jurídica da cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor conforme regra da Emenda à Constituição 32.

O caso tem origem em empréstimos tomados em 1997. À época, os valores contraídos foram R$ 10 e R$ 5 mil. O devedor sustenta ter quitado as parcelas com juros mensais de 12% e 10%. Mesmo assim, foi executado extrajudicialmente pelo cobrador por dívida de R$ 62,6 mil, mais correção. O devedor alega, além de já ter pago a obrigação, serem os encargos cobrados extorsivos e decorrentes de agiotagem.

O juiz entendeu que, apesar de haver indícios de agiotagem, não foi comprovada a usura. Por isso, rejeitou os embargos à execução apresentados pelo devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, determinou a inversão do ônus da prova, levando o cobrador a recorrer ao STJ.

Para o ministro Massami Uyeda, o TJMG acertou ao aplicar a inversão. “Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança”, afirmou o relator.

O ministro apontou jurisprudência do STJ que garante ao devedor que alega ser vítima de usura em relação comercial ampla extensão probatória para demonstrar a ilicitude, reforçando o entendimento aplicado pelo TJMG.

STJ-Consumidores ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa.REsp 888751

 
Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por uma agência de turismo em um pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, os voos foram atrasados e o roteiro modificado sem anuência dos turistas.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.

O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.

Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.

Responsabilidade solidária
Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvida no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má-prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.

O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.

STJ-Execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em cinco anos.REsp 1275215

O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.

A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.

A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”.

O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro.

As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, segundo o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.

"Determinação, coragem e autoconfiança são factores decisivos para o sucesso. Não importa quais sejam os obstáculos e as dificuldades. Se estamos possuídos de uma inabalável determinação, conseguiremos superá-los. Independentemente das circunstâncias, devemos ser sempre humildes, recatados e despidos de orgulho."- Lama , Dalai