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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

JEC-DF.Cirurgia de emergência, realizada ainda no prazo de carência, deve ser indenizada por plano de saúde.1ª Turma Recursal .2º Juizado Especial Cível e Criminal.Proc.2010011180698-3

Uma consumidora contratou um plano de saúde. Dez dias depois, sentindo dores na região pélvica, procurou atendimento médico. Os exames constataram a necessidade de cirurgia emergencial. Poucos dias depois, foi submetida aos procedimentos cirúrgicos necessários e tentou pagar utilizando o plano de saúde contratado. Não obteve êxito, arcou com as despesas e procurou a Justiça para fazer valer o que julgava ser seu direito.

O plano de saúde, por sua vez, alegou que o contrato estabelecia prazos de carência para a realização de consultas, internações e procedimentos. Ainda em sua defesa, apontou que o contrato excluía de cobertura o tratamento de doenças preexistentes.

Ao analisar o processo, a Juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal , reconheceu como legítima a cláusula de carência, mas ressalvou que as normas contratuais devem "sofrer temperamento quando revelada circunstância excepcional a atingir o beneficiário, circunstância essa que por sua natureza coloque em risco sua vida e por tal motivo exija tratamento imediato".
No caso específico em exame pelo Magistrado, conforme sua sentença, o relatório médico atestou que a paciente estava sujeita a risco iminente de morte. Assim, não se pode "negar tratamento de urgência decorrente de doença grave" que, se não fosse combatida a tempo, "tornaria inócuo" o objetivo do contrato, que "é justamente de assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário".
Assim, o plano de saúde foi condenado a pagar R$ 8.479,99 (oito mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) à contratante do plano, referente às despesas médico-hospitalares que foram comprovadas nos autos.

A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Nº do processo: 2010011180698-3

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31031%2csetor-compras-coletivas-lana-cdigo-tica.html

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/11/2011

Setor de compras coletivas lança código de ética

Iniciativa do comitê de compras coletivas da Câmara de Comércio Eletrônico visa estabelecer boas práticas e evitar lei específica
Envolvido em recentes problemas com os órgãos de defesa do consumidor, o setor de compras coletivas anunciou nesta terça (29) o lançamento de um código de autorregulamentação para disciplinar as práticas no segmento, o que mais cresce no e-commerce brasileiro.
A iniciativa é do Comitê de Compras Coletivas da Câmara Brasileir de Comércio Eletrônico (camara-e.net), que reúne as principais empresas do setor, responsáveis por 85% do volume total – sendo que 80% está nas mãos de três: ClickOn, Groupon e Peixe Urbano. Ao todo, há nada menos de 1200 sites do tipo em atividade no país.

De acordo com Tiago Camargo, assessor jurídico do ClickOn e um dos envolvidos na produção do código, o objetivo das empresas é estabelecer parâmetros para evitar que a imagem do segmento seja danificada de modo irreversível. "Se não houver limites para o que pode ser feito, podemos cair numa crise de confiança irreversível", afirma.

Camargo diz que o setor sabia que, com o crescimento, viriam os problemas. "É uma atividade de risco, porque vendemos o serviço de terceiros, de um parceiro", diz.

A autorregulamentação prevê regras mais claras para as boas práticas em compras coletivas, como não permitir ofertas falsas (na qual o preço original é inflado, criando um desconto ilusório); sistemas mais claros de opt-in/out (aceitar/sair de mailing de ofertas); não realizar vendas que infrinjam a lei, como produtos importados sem a cobrança das taxas alfandegárias e desrespeito a códigos de classe (serviços médicos e de fisioterapia, por exemplo).
A ideia, explica, é que o comitê tenha no segmento de compras coletivas o mesmo papel que o Conar na publicidade – embora nenhum anunciante seja obrigado a seguir o código do setor, na prática todos o respeitam.

Além disso, a implantação de uma autorregulamentação é, de certa forma, uma maneira de se antecipar à uma legislação específica para o setor, que pode engessar o segmento. "O código de defesa do consumidor ainda é moderno e serve inclusive para nós", argumenta.

Segundo Camargo, um dos grandes desafios do setor foi estabelecer métricas aperfeiçoadas para a escolha de parceiros (evitando vendas que irão superar a capacidade de entrega e/ou atendimento, por exemplo). "Aprendemos com os erros", diz. Ele também explica que essa avaliação irá ajudar a identificar os estabelecimentos que querem "viver de cupons", em vez de usar a ferramenta para fidelizar e trazer novos clientes.

Problemas com os ProconsPara o assessor jurídico, os recentes problemas com os órgãos de defesa do consumidor devem-se, em boa parte, à falta de conhecimento de como funciona o segmento, ainda relativamente novo. "Estamos tendo várias reuniões com eles para explicar o que são as compras coletivas", diz.

Ele diz que os Procons precisam entender que, quando há algum problema na entrega do serviço/produto, o máximo que o site de compra coletiva pode fazer é devolver o dinheiro. "Não somos varejistas", argumenta. "Estamos nos esforçando para deixar claro o que é responsabilidade de quem nessa relação", afirma.

Segundo ele, as conversas com os órgãos de defesa têm sido amistosas. "Eles estão vendo que somos empresas sérias, que ninguém está aqui para dar golpes nos consumidores", diz. "Afinal, nem eles previam essa situação (em que há um intermediário na venda)", argumenta.

Outro ponto é o número de problemas sobre o total de vendas. De acordo com Camargo, o setor vendeu, ao todo, mais de 2 milhões de cupons este ano – com apenas 767 reclamações no Procon. "O barulho está muito mais alto do que a real proporção", argumenta.

Próximos passosApós a aprovação do código de ética e autorregulamentação, os próximos passos do comitê serão a divulgação de uma Cartilha de Orientação aos Consumidores e de um Selo de Qualidade em Compras Coletivas, ambos previstos para o mês que vem. "Quem seguir o código poderá exibir o selo no site", explica Camargo. As empresas que fazem parte do comitê já contarão com essa certificação a partir de dezembro.

Para ele, o setor não vive um momento de saturação, mesmo com a recente onda de problemas. "O setor irá se consolidar. O comércio de descontos não vai acabar nunca", diz. Ele acredita que ainda há espaço para evoluir, e cita a possibilidade de. no futuro, os usuários receberem ofertas no celular, conforme o local onde estejam, com a geração instantânea do cupom.

Fonte: IDG Now! - 29/11/2011

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31031%2csetor-compras-coletivas-lana-cdigo-tica.html

TJRN-Ameaça de negativação no SPC/SERASA gera indenização.13ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Processo nº 0031670-12.2009.8.20.0001)

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara da Fazenda Pública de Natal declarou inexistente os débitos cobrados em duas faturas de telefone de um usuário da Oi (vencimento de 11/06/2009 a 11/08/2009), e condenou a empresa a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O que motivou a ação judicial, segundo o autor, foi que, no dia 11/07/2009 a empresa cobrou a fatura referente ao mês de junho no valor de R$ 484,42, mas o seu aparelho fixo esteve bloqueado durante mais da metade deste mês. Ele afirmou ainda que a empresa enviou em agosto a cobrança de mais duas faturas com vencimentos em 11/08/2009, no valor de R$ 553,85 e outra no valor de R$ 725,51, totalizando o valor de R$ 1.279,36.

O autor informou também que, em 06/08/2009, requereu o cancelamento das linhas móveis, sendo posteriormente notificado que seu nome seria inserido nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA. Para evitar a negativação, celebrou acordo proposto pela empresa, apesar de não reconhecer o valor integral do débito.
Ao se manifestar nos autos, a empresa alegou que o nome do autor só foi ameaçado de registro nos cadastros restritivos de crédito em virtude da ausência de pagamento dos serviços de telefonia de quatro linhas que foram contratadas por ele. Para ela, não há razão para a alegada surpresa que o autor diz ter passado com a conta no mês de julho de 2009, porque estava inadimplente desde o mês de maio, tendo sido cientificado sobre isso em suas faturas.

Assim, alegou que por ter o autor usufruído dos serviços e estando inadimplente quanto às duas obrigações, a empresa efetuou o procedimento normal de cobrança, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na conduta da empresa, não sendo, portanto, devida qualquer indenização por danos morais a parte autora.

Ao julgar o caso, a juíza entendeu que, tendo o autor sido cobrado indevidamente e tendo sido também obrigado a pagar débito que não devia para afastar a ameaça de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, só não o tendo sido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, ficou mais do que comprovada a ilicitude da conduta da empresa e os danos por ela gerada.

Segundo a juíza, a ameça de negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocasionou à parte autora imerecido constrangimento, por ser o consumidor obrigado a pagar dívida ilegítima, sob pena de ser taxado de mau pagador, o que invariavelmente afetaria suas relações creditícias. Além do fato de ter que recorrer ao judiciário para solucionar a questão, tendo que para tanto pagar as custas e os honorários contratuais de seu advogado. Restando configurando, assim, o dano moral.(Processo nº 0031670-12.2009.8.20.0001)

Fonte: TJRN - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - 29/11/2011


http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31039%2cameaa-negativao-spcserasa-gera-indenizao.html

TJDF-Centro de ensino terá que indenizar aluno por cobrança vexatória.Nº do processo: 20100111370295

Aluno de um centro de ensino universitário do Distrito Federal atrasou as prestações de seu curso. A administração da universidade passou a realizar ligações telefônicas para o trabalho do aluno devedor. Mas, foram tantas as ligações, que ele acabou sentindo-se incomodado por ver sua condição de devedor exposta de forma tão agressiva. Assim, buscou indenização nos Juizados Especiais, no que foi atendido. O centro de ensino foi condenado a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada com a sentença, a universidade recorreu. Mas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão da primeira instância. Segundo o Magistrado relator do processo, as diversas ligações para o serviço do aluno devedor o expôs "indevidamente junto aos colegas de trabalho, criando situação vexatória para o consumidor em desobediência ao art. 42, do caput do CDC (Código de Defesa do Consumidor)". Segundo a decisão, a forma como foi realizada a cobrança, "suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana".

Nº do processo: 20100111370295

Leia também: Fazer o devedor passar vergonha é crime

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/11/2011

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-31041%2ccentro-ensino-ter-que-indenizar-aluno-por-cobrana-vexatria.html

STJ-Professora que recusou na classe segunda aluna com necessidades especiais não cometeu crime.HC 122375

30/11/2011- 08h01
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.
A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta". A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.

A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.

O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.

“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.

A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia.

STJ-Crime em navio ancorado em porto é de competência da Justiça estadual. A competência federal não se configura com o simples fato de o caso ter ocorrido no interior de embarcação de grande porte. “Faz-se necessário que este se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento”. CC 116011

29/11/2011- 12h00
DECISÃO
A 3ª Vara Criminal do Guarujá (SP) deverá processar e julgar a ocorrência de homicídio culposo em navio ancorado para carregamento. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples fato de o crime ter ocorrido em embarcação de grande porte não atrai a competência da Justiça Federal de Santos (SP).

Segundo a perícia, dois estivadores foram atingidos enquanto estavam na rampa de acesso à embarcação por duas pranchas metálicas móveis. A amarração teria sido feita de forma inadequada, resultando no rompimento de corrente que atrelava as pranchas ao guincho e causando o acidente.

Conflito
Para o juiz do Guarujá, o crime ocorrido no carregamento do navio italiano Grande Buenos Aires deveria ser processado pela Justiça Federal. O juiz da 3ª Vara Federal de Santos, porém, divergiu, sustentando que a embarcação não estava em situação de internacionalidade, mas ancorado, e as vítimas não eram nem passageiros nem funcionários do navio. Daí o conflito de competência submetido ao STJ.

O ministro Gilson Dipp concordou com o entendimento do juiz federal. Segundo o relator, a competência federal não se configura com o simples fato de o caso ter ocorrido no interior de embarcação de grande porte. “Faz-se necessário que este se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento”, esclareceu.

“O que se depreende dos autos, até o momento, é que a embarcação encontrava-se ancorada, para fins de carregamento, o qual, inclusive, estava sendo feito por pessoas – no caso as vítimas – estranhas à embarcação, visto que eram estivadores e não passageiros ou funcionários desta”, concluiu o ministro.

STJ-Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato .REsp 1132866

29/11/2011- 08h02
DECISÃO
Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica
Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.