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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Vídeo Motivacional-Produtividade: seja uma pessoa melhor!


“…Toda pessoa bem sucedida vai dar absolutamente tudo de si, seu coração e sua alma, a toda tarefa que fizerem, seja grande ou pequena...E vai ser a melhor pessoa que puder até completar a tarefa...Porque sabe que o tempo é precioso...E vai dar certo!”

STJ-Os provedores de acesso à internet têm responsabilidade qnto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.4 T.REsp1175675


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que obrigou a empresa Google Brasil Internet Ltda. a retirar conteúdo ofensivo em mensagens postadas na rede social Orkut. A Quarta Turma entendeu que os provedores de acesso à internet têm responsabilidade quanto ao controle das mensagens difundidas, de forma que devem atender determinações judiciais para retirar o conteúdo difamatório, no prazo estipulado.



A Google Brasil recorreu ao STJ por ter sido obrigada liminarmente a excluir do site de relacionamento Orkut todas as mensagens ofensivas à imagem profissional de um médico do Rio Grande do Sul, no prazo de 48 horas. A não obediência levaria ao pagamento de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 8 mil.



O médico sofreu uma onda de ataques na rede e utilizou uma ferramenta existente no próprio site para impedir a veiculação de mensagens difamatórias. A ferramenta, entretanto, não permitiu a exclusão de todas as mensagens contra ele, razão pela qual o profissional ingressou na Justiça, com pedido também de indenização por dano moral e material. A Google, segundo o médico, foi condenada em sentença a pagar R$ 500 mil por danos morais.



A empresa alegou no STJ que seria impossível fazer uma varredura na rede para localizar conteúdo difamatório contra o profissional. O próprio médico deveria fornecer o endereço eletrônico dos agressores e indicar as condutas a serem censuradas. A empresa sustentou que, ao proceder à retirada do conteúdo, estaria a exercer juízo prévio, o que viola a liberdade de expressão. Segundo a Google, não existe legislação que obrigue os provedores a exercer controle do conteúdo inserido na internet.



"Monstro indomável"



A Quarta Turma do STJ não analisou a responsabilidade civil do provedor de serviços pelas ofensas proferidas. Verificou apenas se a empresa teria a obrigação de excluir das páginas o conteúdo difamatório desferido contra o profissional, mesmo sem o fornecimento preciso dos endereços eletrônicos por parte da vítima.



O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a ausência de ferramentas técnicas para a correção de problemas não isenta a empresa de buscar soluções. “Se a Google criou um monstro indomável, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências geradas pela falta de controle dos usuários de sua rede social”, destacou. As mensagens ofensivas poderiam ser capturadas por mecanismos de programação ou por um corpo técnico especializado, acrescentou.



No caso das redes sociais, eventuais ofensas à honra das pessoas não são consideradas atos exclusivamente praticados por terceiros. A responsabilidade do provedor, entretanto, não é automática e não ocorre no momento que a mensagem é postada na rede. A responsabilização civil depende da conduta, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros. A obrigação do provedor, objeto de análise no STJ, é providenciar a pronta retirada do conteúdo ofensivo, quando compelido judicialmente.



Processo: REsp 1175675



Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 15/08/2011




TJDFT-Banco do Brasil indenizará p/ danos morais+ pensão civil,vítima de assalto a porta da agência que ficou paraplégica.3ªV.Taguatinga 2ªCâm.Proc.2004071020232-8


A 2ª Câmara Cível do TJDFT manteve condenação do Banco do Brasil S/A, que deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, mais pensão civil, a um homem vítima de assalto na porta da agência bancária localizada no Pistão Sul, em Taguatinga/DF. O homem foi alvejado por dois tiros e sofreu lesões que o deixaram paraplégico.



O autor informou que se dirigiu ao banco para depositar dinheiro da empresa na qual trabalhava e exercia a função de assistente financeiro. Ao se aproximar da porta de entrada do banco foi vítima de assalto a mão armada, levando dois tiros de arma de fogo. Em conseqüência, ficou com lesões permanentes que o impedem de trabalhar, e dificultam a realização dos afazeres cotidianos. Invocou a responsabilidade civil do banco pelo evento danoso, bem como o dever de indenizar pelos danos morais e materiais, tendo em vista o risco da atividade profissional exercida pela instituição bancária.



O Banco do Brasil, em contestação, alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que o evento danoso ocorreu antes de a vítima adentrar a agência bancária, "em plena via pública, local onde a responsabilidade pela segurança e integridade física das pessoas é do Estado e não dos particulares".



Em 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o banco a pagar R$ 60 mil de danos morais mais pensão mensal temporária de R$ 1mil, da data do fato até a data em que a vítima complete 65 anos de idade.



Ambas as partes recorreram à 2ª Instância. O Banco do Brasil insistiu na tese da ilegitimidade passiva. O autor pediu majoração dos danos morais. A apelação foi apreciada pela 2ª Turma Cível do TJDFT.



Os desembargadores do colegiado divergiram nos seus entendimentos. O relator julgou improcedente o pedido de indenização, aderindo ao entendimento de que o fato se deu fora da agência bancária e, portanto, fora da responsabilidade do banco. Revisor e vogal, no entanto, divergiram, e concordaram entre si que o evento danoso se deu por responsabilidade do banco, que falhou no dever de garantir a segurança dos clientes. Ambos decidiram prover o recurso do autor e majoraram a indenização por danos morais para R$ 100 mil, mantendo os demais termos da sentença de 1º Grau.



Por não ter havido unanimidade dos julgadores da Turma, um novo recurso foi impetrado pelo Banco do Brasil, agora à 2ª Câmara Cível do TJDFT, pedindo a prevalência do voto minoritário da Turma, ou seja, o voto do relator. Contudo, os desembargadores da Câmara, à unanimidade, mantiveram o entendimento majoritário da Turma, prevalecendo a indenização por danos morais de R$ 100 mil, bem como a pensão mensal de R$ 1mil.



De acordo com o entendimento do colegiado, "as instituições financeiras têm um dever de segurança em relação ao público em geral, que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco integral."



Não cabe mais recurso ao  TJDFT.



Nº do processo: 2004071020232-8

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/08/2011



http://www.endividado.com.br/noticia_ler-29907,banco-indenizar-em-r-100-mil-vtima-assalto-que-ficou-paraplgica.html

TJMG-Cláusula de plano de saúde Unimed é anulada.18ªV.15ªCâm.Proc.1209950-94.1998.8.13.0024

http://www.endividado.com.br/noticia_ler-29900,clusula-plano-sade-anulada.html


Cláusula de plano de saúde é anulada

O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDCC-MG) e a Associação Brasileira de Consumidores (ABC) conseguiram, por meio de uma ação civil coletiva, que uma cláusula dos contratos oferecidos pelo Sistema Unimed que autoriza reajustes unilaterais do preço das mensalidades seja declarada nula. Pela decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), publicada em 10 de agosto, os valores cobrados deverão ser ressarcidos aos segurados. As associações declaram que, em novembro de 1996, a empresa ofereceu a uma associação civil mineira um contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares em que figuravam como cláusulas a isenção de prazos de carência e a não alteração do valor das prestações no caso de mudança de faixa etária e na forma do reajuste das prestações mensais. A política atraiu um grande número de interessados, de acordo com o MDCC e a ABC.

Porém, de acordo com as entidades, em janeiro de 1998, a Unimed “em um ato unilateral e sem realizar qualquer consulta, procedeu a um reajuste exorbitante das prestações mensais, retirando também aos usuários o direito de manutenção do valor das prestações”.



Os consumidores acionaram o Procon, mas a Unimed se recusou a buscar uma solução comum. Diante isso, o MDCC e a ABC ajuizaram a ação em outubro de 1998, argumentando que a prática da Unimed violava normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As associações pediram, na Justiça, antes do julgamento do mérito da ação, que os consumidores que contrataram com a Unimed pudessem pagar as prestações em valores idênticos aos pactuados originalmente, salvo variação anual (o que poderia ser feito na forma de depósito judicial). Além disso, solicitaram que pudessem gozar de assistência nos termos do contrato original, excluídas as cláusulas abusivas.

Em novembro de 1998, a então juíza da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Evangelina de Castilho Duarte deferiu o pedido, autorizando os consumidores ao depósito judicial e proibindo que a empresa suspendesse unilateralmente os serviços prestados e limitasse o período de internação em CTI, UTI e apartamentos, sob pena de multa de R$ 10 mil por descumprimento.



Contestação



Na contestação, a Unimed alegou que a ABC e o MDCC não tinham legitimidade para atuar na defesa dos interesses dos consumidores. A empresa também sustentou que é uma cooperativa de trabalho sem fins lucrativos, destinada a beneficiar seus associados médicos. “O reajuste dos preços está previsto em contrato e teve a finalidade de manter o equilíbrio entre o preço e os serviços prestados, pois estávamos tendo prejuízo. Além disso, ele foi feito com a autorização das associações interessadas”, afirmou.



Sentença, apelação e decisão



O processo teve vários andamentos, sendo submetido a exame pelo Ministério Público, perícia e recursos diversos. Em agosto de 2009, sentença do juiz Rui de Almeida Magalhães, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, deu parcial provimento ao pedido das entidades para declarar nulas as cláusulas que estabelecessem limites ao tempo de internação em CTI, UTI e apartamentos; determinar que a redação dos contratos seja em termos claros e caracteres legíveis, com destaque para as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor, e que as rés entreguem cópia do contrato a cada um de seus novos contratantes, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada ato de desobediência.



O Movimento das Donas de Casa e Consumidores e a Associação Brasileira de Consumidores recorreram em setembro de 2009, defendendo que a Unimed não apresentou estatísticas que comprovassem que o plano seria deficitário, exigindo reajustes, e sustentando que o plano aumentou exageradamente o valor das prestações de modo unilateral.



Em fevereiro de 2010 a Procuradoria Geral de Justiça deu parecer favorável ao provimento do recurso.



No TJMG, a decisão não foi unânime. Prevaleceu o voto médio do relator, desembargador Tibúrcio Marques, que declarou nula a cláusula que, com base em cálculo atuarial, autorizava reajustes unilaterais das mensalidades, e determinou o reembolso do valor cobrado aos consumidores.



O revisor, desembargador Tiago Pinto, entendeu que não havia razão para recusar o cálculo atuarial na recomposição dos valores do serviço prestado e manteve a sentença de 1ª Instância. Já o desembargador vogal Antônio Bispo divergiu quanto aos honorários advocatícios e quanto à devolução do valor cobrado indevidamente, o qual, de acordo com o magistrado, deveria ser corrigido aplicando-se os mesmos índices que a empresa praticava.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1209950-94.1998.8.13.0024



Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 12/08/2011

Vídeo Motivacional:Ratinho Balboa