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quarta-feira, 24 de julho de 2013

STJ-Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110529

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade
Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. 

Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo. 

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica. 

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis. 


Defesa oportuna 


Segundo o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do país sem comparecer a realização do exame. 

“Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator. 

Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipação da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior. 

Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade.

TJSC-JUSTIÇA PRESERVA PRAIA PARADISÍACA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR NO LITORAL DE SC



   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de um casal contra decisão que concedeu liminar, requerida pelo Ministério Público (MP), para embargar obra dos recorrentes que não respeitou recuos previstos em lei, além de localizar-se em área de preservação permanente - APP. A obra está situada em uma das praias do município de Governador Celso Ramos, no litoral norte catarinense.

   Os agravantes atacaram a liminar porque teria inviabilizado o comércio no local e causado inúmeros prejuízos. Disseram que não se trata de área de preservação permanente, pois não há mais o que ser preservado. O MP afirmou que foi desprezado o metro e meio para a calçada, bem como não se obteve alvará de construção nem licença/autorização do órgão ambiental – o que torna a obra clandestina -, além de ela estar, sim, dentro de área de preservação permanente, a 20 metros do rio local.

   Os desembargadores destacaram que há diferença entre alvará para construção, conferido pela prefeitura, e aquele expedido pelos órgãos ambientais, no qual vigoram dois princípios que alteram o poder de cautela do juiz: o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela. O desembargador Jaime Ramos, relator do agravo,  observou que, ao contrário do afirmado pelo casal, está provado, pelo contrato trazido aos autos e por fotos, que houve demolição de edificações existentes e construção de novas unidades.

    A câmara esclareceu ser evidente que todo cidadão tem direito a uma moradia digna e ao livre comércio. Contudo, o exercício de tais direitos não pode violar a preservação do meio ambiente para todas as gerações presentes e futuras. "É um direito muito mais amplo, por ser de fruição coletiva, enquanto que aquele é de fruição individual", distinguiu o relator, ao comparar direitos individuais e coletivos presentes no imbróglio. Os desembargadores concluíram, assim, que a liminar foi acertada ao proteger o meio ambiente, já tão degradado, e proporcionar saúde às gerações presentes e futuras, como prevê a Constituição da República. A votação foi unânime (AI n. 2012.090057-0).

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=4&cdnoticia=28322

TJSC-JOVEM QUE PENOU APÓS MAMOPLASTIA INEFICAZ RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL


   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que condenou um médico e a clínica na qual presta serviços a indenizar em R$ 50 mil uma jovem que, após se submeter a uma cirurgia plástica estética de mamoplastia redutora, obteve como resultado seios assimétricos e deformados, e cicatrizes queloidianas além do razoável. 

   Pesou contra o profissional o fato de, além de não ser especialista em cirurgia plástica, ter omitido da paciente as possíveis complicações advindas do procedimento. “A assimetria e a deformação das mamas após cirurgia estética para corrigir aparência de seios evidencia falha contratual, que enseja a obrigação de indenizar”, anotou o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação interposta pelos réus.

    No seu entendimento, o resultado ineficaz da cirurgia plástica originou-se de erro médico, fato que enseja ao cirurgião e à clínica onde trabalha – localizada em São José - a devolução dos valores despendidos pela paciente, assim como o pagamento de indenização capaz de compensar seu sofrimento biopsíquico

   A jovem, na época da operação, contava apenas 20 anos. A câmara apenas promoveu pequena adequação no valor arbitrado pelos danos materiais, para excluir a parte já adimplida extrajudicialmente pelo médico. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.081548-8).



http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=3&cdnoticia=28342

TJSC-SEGURADA QUE BUSCAVA COBRAR PRÊMIO PELA TERCEIRA VEZ CONDENADA POR MÁ-FÉ


   Uma segurada que buscava pela segunda vez, por via judicial, ampliar o valor de cobertura já obtida na esfera administrativa, foi condenada a pena por litigância de má-fé e terá de arcar com 21% do valor que atribuiu à causa. A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão na data do julgamento.   

   Segundo o relator, a apelante já havia ajuizado outra ação idêntica, justamente com o objetivo de ampliar a cobertura relativa ao DPVAT, sob alegação de incapacidade física decorrente de acidente de veículos. Ocorre que aquela ação foi considerada improcedente, com o trânsito em julgado da sentença.

    "Diante da coincidência entre os fatos e pedidos em ambas as lides, e considerando o trânsito em julgado da decisão definitiva prolatada nos autos da precedente ação, inviabilizado está o processamento da demanda subjacente, o que conduz à conclusão de que a sentença recorrida revela-se adequada ao equacionamento da pretensão", anotou Boller, para negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.021328-1 ).

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=3&cdnoticia=28347

TJSC-FILHO FORA DO CASAMENTO JUSTIFICA SEPARAÇÃO MAS NÃO IMPLICA DANO MORAL


  http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=3&cdnoticia=28356

 A motivação para o fim de um casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Com este raciocínio, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos morais formulado por esposa contra o ex-marido, em razão de um filho que ele teve com outra mulher na vigência do matrimônio. 

   A ação buscava a separação judicial, obtida, assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento – a mulher garantiu que houve união estável um ano antes das bodas. Este pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável.  

   A câmara observou que, de 1999 a 2006, as partes viveram em casas separadas, até mesmo em cidades diferentes, e somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral catarinense. 

   Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, relacionamento característico de namoro. Reconheceram que a proximidade física e afetiva e o auxílio financeiro entre eles não se traduz por si em intenção de vida em comum. 

   "Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável", distinguiu a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação. 

   A magistrada salientou a necessidade de o objetivo de constituir família estar claramente configurado, não bastando a expectativa de constituir família no futuro. "É natural que se tenha tal expectativa em um relacionamento amoroso", encerrou. A decisão foi unânime e manteve sentença de primeiro grau.


TJSC-FINANCEIRA DEVE INDENIZAÇÃO POR BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL JÁ QUITADO

    19/02/2013 10:30Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?d-49489-p=34&cdnoticia=27412

   A proprietária de um carro objeto de busca e apreensão receberá R$ 21,5 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, da instituição financeira que requereu a medida na Justiça. A autora fizera um acordo em ação revisional de contrato e quitara o veículo em julho de 2011, mas foi surpreendida com a busca quatro meses depois.

    A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acatou em parte a apelação da proprietária do carro, e determinou que a instituição pague R$ 1,5 mil pelos gastos da mulher com honorários de advogado para a liberação do carro. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, apontou que no acordo homologado havia sido determinada a expedição de alvará em favor do banco, para recebimento de valores já depositados em juízo. Assim, considerou comprovado que a busca e apreensão do veículo foi ato ilícito, o que resulta em direito a reparação.

    “Ora, não era dado à instituição financeira, após o pagamento, interpor a medida cautelar e, sobretudo, deixar de obstar a efetivação da liminar. Não poderia a consumidora ser prejudicada por debilidades administrativas em razão de negligência no processamento de seus dados e no repasse das informações entre o escritório de advocacia que atuou na causa revisional e a financeira ré, nem entre esta e a outra assessoria de cobrança que patrocinou a cautelar", concluiu Maria do Rocio. A ação tramitou na comarca de Lages, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.085856-3).


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TJSC-ESTADO RESPONDE POR MORTE DE POLICIAL EM ACIDENTE DE VIATURA COM PNEU GASTO


   http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28395

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a obrigação do Estado de indenizar por danos morais o marido e os pais de uma policial civil, em R$ 50 mil para cada um. Ela morreu em acidente de trânsito no dia 6 de março de 2006, quando se deslocava para o trabalho. O motorista da viatura em que ela estava como carona perdeu o controle do automóvel e bateu de frente em outro veículo. Ele também faleceu no acidente. 

   A perícia apontou que os pneus dianteiros do carro oficial estavam em estado precário; além disso, testemunhas confirmaram que o policial condutor da viatura já havia comunicado o problema ao responsável pela delegacia. Houve apelação do Estado, que ressaltou o fato de a policial não ter autorização para utilizar o carro rumo ao serviço. Ela morava em Concórdia e atuava em Seara. Também questionou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos pais da vítima. A família da vítima também apelou, com pedido de aumento no valor da indenização.

    O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, não acolheu o pedido de aumento na compensação. Sobre o fato de a policial utilizar o carro sem autorização, como faziam outros policiais, isso não modifica, segundo o magistrado o entendimento em relação aos danos morais. “Isso porque, ainda que inexistisse uma permissão legal ou por ato da autoridade responsável, certo é que ela foi concedida pelo condutor do automotor, também agente estatal. Não há, pois, a quebra do nexo causal entre o acidente e a atividade administrativa”, ponderou. 

   Sobre a indenização aos pais, Medeiros apontou que eles foram vítimas de prejuízo moral, portanto merecem a reparação. “O fato de terem perdido um ente querido, de modo tão brutal, caracteriza o prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, sendo despiciendas maiores explanações acerca do dano moral, que em casos tais é presumido. Convém salientar que, no que se refere à mãe da vítima, o abalo moral [...] é perceptível através das moléstias que passaram a acometê-la após a morte de sua filha”, finalizou. A decisão alterou a sentença da comarca de Seara apenas para determinar correção monetária e juros a partir da data do acidente. Cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.010903-7).

TJSC-MUNICÍPIO INDENIZARÁ FILHOS DE MULHER MORTA EM ACIDENTE COM CARRO OFICIAL


  http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=B6D2555F547708E9F795D8680A802354?cdnoticia=28406

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou um município ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil, em favor dos três filhos de uma mulher morta em acidente de trânsito - quando era transportada por uma van da prefeitura.

    A municipalidade, em apelação, alegou caso fortuito, já que o evento teria acontecido não por imperícia ou imprudência do motorista, mas sim em razão da quebra da barra de direção, com perda do controle da van, que, após rodar na estrada, capotou e foi parar sobre a vala que divide as pistas. 

   O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, disse que o ente municipal deve indenizar danos a particulares na prestação dos seus serviços. Para isso, completou, basta a comprovação do prejuízo e a relação causal, sem necessidade de indicação de culpa ou dolo do agente público. 

   Segundo a câmara, mesmo que provada a quebra da barra, tal fato não configura caso fortuito ou força maior. "Não se pode conceber como imprevisível ou inevitável a quebra de peça deficiente ou mal revisada", anotou o relator.

    Os desembargadores explicaram que o recorrente poderia entrar com ação de regresso contra o fabricante do veículo ou a oficina da revisão, ainda que isso não tenha o poder de excluir sua responsabilidade objetiva pelo sinistro. Os julgadores destacaram, ainda, o fato de a prefeitura não ter feito nenhuma prova capaz de dar suporte a suas alegações. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.011503-3).

STJ-Prazo para reclamação conta do acórdão da turma recursal


15/07/2013 - 09h13
DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110394
Prazo para reclamação conta do acórdão da turma recursal
O prazo de 15 dias para reclamações sobre divergência entre turmas recursais do juizado especial estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser contado da publicação do acórdão que se pretende reformar, e não de outras decisões judiciais subsequentes. 

Com esse entendimento, o ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do STJ, extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação apresentada pela Oi S/A, antiga Brasil Telecom, contra decisão que considerou ilegal a cobrança de assinatura básica em telefonia fixa. 

Na reclamação, cujo processamento é regulado pela Resolução 12/09 do STJ, a empresa alega divergência entre a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ com relação à possibilidade de cobrança da assinatura básica. 

A turma recursal entendeu que a cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor e determinou a restituição dos valores pagos pelo assinante. O entendimento do STJ é diverso: tanto a Súmula 356 quanto a decisão proferida no Recurso Especial 1.068.944 consideram legítima a cobrança de tarifa mensal, conhecida como assinatura básica, no uso de linhas de telefonia fixa. 

Recurso ao STF

O assinante entrou com ação no juizado especial solicitando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa básica e a devolução em dobro dos valores pagos com esse fim. A sentença negou o pedido, mas a turma recursal reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição simples dos valores. 

A empresa recorreu, então, ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, em caso semelhante, decidiu que a questão tem natureza infraconstitucional e por isso não deveria ser julgada ali. Posteriormente, a Oi entrou com a reclamação no STJ. 

Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp esclareceu que o prazo de 15 dias, estabelecido pela Resolução 12/09, deve ser contado a partir da publicação do acórdão proferido pela turma recursal – no caso, maio de 2008 – e não de decisões subsequentes, como o acórdão que julgou prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF. 

Com a decisão, o pedido de liminar ficou prejudicado e o processo foi extinto sem resolução do mérito. 


STJ-Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização


DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110416
Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes. 

A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado

O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo. 

Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa. 

Honra objetiva

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. 

Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos. 

Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito. 

“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão. 

STJ-Conflitos em âmbito sindical devem ser julgados pela Justiça do Trabalho-nova orientação do STF


DECISÃO
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110515

Conflitos em âmbito sindical devem ser julgados pela Justiça do Trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais movida por ex-diretor sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (SAE). 

No caso, o ex-diretor moveu ação para receber o pagamento de verbas relacionadas ao exercício do cargo sindical e indenização a título de danos morais decorrentes de tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do sindicato. 

Conflito de competência 

O conflito negativo de competência foi instaurado depois que o juízo da 18ª Vara do Trabalho em Brasília, ao qual foi apresentada inicialmente a ação, declinou da competência e remeteu os autos à Justiça comum, por entender que mandato sindical não configura relação de trabalho. 

O juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, por sua vez, entendeu que o caso deveria permanecer na Justiça especializada. Em sua argumentação, lembrou que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, alcançando também as controvérsias em âmbito sindical. 

Novo entendimento

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou em seu voto que, antes da Emenda Constitucional 45, a Segunda Seção do STJ possuía o entendimento de ser competência da Justiça comum processar e julgar ação entre sindicato e diretor sindical, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposições estatutárias. 

No entanto, após a promulgação da emenda, disse o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou novo entendimento sobre o assunto. Causas referentes a litígios envolvendo dirigentes sindicais e a própria entidade que representam passaram à competência da Justiça do Trabalho. 

“Cuidando-se de ação entre ex-diretor sindical e o sindicato, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposições estatutárias e dano moral decorrente de conduta do próprio sindicato, a competência para apreciar tais questões, seguindo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 114, inciso III, da Constituição, é da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator.