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segunda-feira, 5 de março de 2012

"Zoológico de células-tronco" pode salvar espécies de extinção, diz cientista

A imagem mostra células de rinoceronte branco criadas a partir de células-tronco
A imagem mostra células de rinoceronte branco criadas a partir de células-tronco
Segundo a Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas, produzida pela União Internacional pela Conservação da Natureza (IUCN, em inglês), 61.900 espécies correm risco de extinção. Mas o trabalho de uma cientista israelense, orientada por americanos, pode mudar essa realidade com o uso de células-tronco.
A pesquisa de Inbal Friedrich Ben-Nun foi feita sob orientação de Jeanne Loring, professor do Instituto de Pesquisas Scripps, na Califórnia, e Oliver Ryder, coordenador de pesquisas genéticas do Zoológico de San Diego. Ele é responsável pelo Frozen Zoo, um banco criogênico de células de mais de 800 tipos de animais.
A partir de amostras da pele desses animais, Ben-Nun conseguiu cultivar células-tronco pluripotentes, ou seja, capazes de se diferenciar em diferentes tipos de células. A ideia é que, a partir delas, seja possível recriar óvulos e espermatozoides de animais em extinção e gerar filhotes.
Ao cultivar células-tronco do rinoceronte branco, espécie em extinção (há apenas sete animais espalhados pelo mundo), os cientistas mostraram que é possível desenvolver células de animais mais desenvolvidos. Até então, os cientistas só tinham conseguido cultivar células-tronco de ratos.
O estudo também foi realizado com células do primata drill e, de acordo com Ben-Nun, esse é o início de um zoológico de células-tronco. O estudo chegou a ser publicado na Nature Methods no ano passado.
O próximo passo é conseguir recursos financeiros para seguir com as pesquisas, criar espermatozoides e óvulos a partir dessas células-tronco e testar a fertilização in vitro.
  • As células do primata drill, também ameaçado de extinção, também participaram do estudo

Casal gay registra bebê nascido a partir de fertilização em PE

A Justiça de Pernambuco autorizou um casal homossexual a registrar uma menina nascida a partir de fertilização in vitro como filha de dois homens. É o primeiro caso do país após o CFM (Conselho Federal de Medicina) alterar normas éticas para reprodução assistida, segundo a SBRH (Sociedade Brasileira de Reprodução Humana).
Com a mudança --publicada em janeiro de 2011--, casais homossexuais formados por homens também podem usufruir de técnicas até então restritas a mulheres.
Maria Tereza nasceu no dia 29 de janeiro com 3,6 quilos e foi registrada na última terça-feira como filha legítima de Mailton, 35, e Wilson Alves Albuquerque, 40. Os dois vivem juntos há 15 anos.
A menina foi gerada a partir de espermatozoides fornecidos por Mailton a uma clínica, que utilizou óvulos de um banco de doadoras anônimas. O embrião desenvolveu-se no útero de uma prima de Mailton.
"Quando anunciamos nossa decisão, foi uma briga na família. Todas as irmãs e primas queriam ajudar a gerar nosso filho, carregando-o na barriga", diz Mailton.
Para registrar Maria Tereza, o casal precisou de um parecer do Ministério Público e da autorização de um juiz, já que há, entre os pais, um não doador de espermatozoide.
"Não existe legislação que regulamente o tema. É algo absolutamente novo, que depende da interpretação. Decidi com base nos princípios da não discriminação, da liberdade e do livre planejamento familiar", disse o juiz Clicério Bezerra e Silva, da 1ª Vara de Família de Recife.
Segundo o juiz, também pesou o fato de o casal ter uma relação duradoura. Coincidentemente, ele foi o responsável por converter a união estável do casal em casamento civil, em 2011.
Mailton e Wilson dizem que pretendem ter outro filho com a mesma técnica até o início de 2013.
Bernardo Soares/JC Imagem/Folhapress
Mailton Albuquerque (verde) e Wilson Albuquerque, casal homossexual que registrou a filha em Pernambuco
Mailton Albuquerque (verde) e Wilson Albuquerque, casal homossexual que registrou a filha em Pernambuco

Especialistas em ética defendem morte seletiva de recém-nascidos.

Polêmica em torno da questão ecoa discussão sobre o aborto

O jornalista Reinaldo Azevedo publicou uma matéria bastante polêmica em sua coluna semanal. O assunto é a questão “moral” envolvida no aborto.
Azevedo cita os acadêmicos Alberto Giublini e Francesca Minerva, que publicaram um artigo polêmico na Revista de Ética Médica, intitulado “After-birth abortion: why should the baby live?“ [Aborto pós-nascimento: por que o bebê deveria viver?].
Segundo eles, não há grande diferença entre o recém-nascido e o feto. Minerva e Giublini acreditam ser lícito e moralmente correto matar tanto fetos como recém-nascidos. Para eles, a decisão sobre o direito da criança viver ou ser morta cabe aos pais e até aos médicos.
A justificativa é que “nem os fetos nem os recém-nascidos podem ser considerados pessoas no sentido de que têm um direito moral à vida”. Sendo assim, o “aborto pós-nascimento” deveria ser permitido em qualquer caso, tratando-se mais especificamente das crianças com deficiência.
Eles vão mais longe: quando o “recém nascido tem potencial para uma vida saudável, mas põe em risco o bem-estar da família”, também deveria ser “eliminado”.
Em sua argumentação, citam uma pesquisa feita em um grupo de países europeus onde somente 64% dos casos de Síndrome de Down foram detectados nos exames pré-natais. O resultado foi o nascimento de 1.700 bebês com Down, sem que os pais soubessem previamente.
Minerva e Giublini entendem que, se os pais soubessem de antemão, poderiam ter feito o aborto. Como não foi possível, sugerem que essas crianças poderiam ser mortas logo ao nascer.
Questionados sobre a possibilidade de entregar essas crianças para a adoção, responderam “Precisamos considerar os interesses da mãe, que pode sofrer angústia psicológica ao ter de dar seu filho para a adoção. Há graves notificações sobre as dificuldades das mães de elaborar suas perdas. Sim, é verdade: esse sentimento de dor e perda pode acompanhar a mulher tanto no caso do aborto, do aborto pós-nascimento e da adoção, mas isso não significa que a última alternativa seja a menos traumática”.
Ou seja, para eles, do ponto de vista da mulher, matar um filho recém-nascido é “psicologicamente mais seguro” do que entregá-lo à adoção. Minerva e Giublini acabaram com a célebre narrativa do julgamento de Salomão. No lugar do rei, esses dois especialistas teriam dividido a criança ao meio.
Esse texto polêmico revela alguns dos argumentos centrais dos abortistas. Eles reconhecem como vida, tanto o feto como o recém-nascido. Porém, dizem que ainda não são pessoas no sentido que chamam “moral”.
A reação à publicação do artigo foi violenta na comunidade internacional. Os autores chegaram a ser ameaçados de morte.
Julian Savulescu, editor da publicação, também é diretor do The Oxford Centre for Neuroethics. Ele escreveu um texto defendendo a publicação e acusa de “fundamentalistas” e “fanáticos” aqueles que atacam os dois “especialistas em ética”. Para ele, a questão ética não pode se misturar com convicções religiosas.
Com informações VEJA


Fonte: http://noticias.gospelprime.com.br/especialistas-em-etica-defendem-morte-seletiva-de-recem-nascidos/#ixzz1oFcSs4pb

Gêmeas recebem células-tronco de um só cordão umbilical

As gêmeas Letícia e Luana, nascidas em Cuiabá, Mato Grosso, têm mais uma coisa em comum do que os outros irmãos univitelinos do resto do mundo: elas receberam um transplante de células-tronco tiradas de um mesmo cordão umbilical.
O compartilhamento de células de um cordão só é inédito no Brasil e, segundo os médicos responsáveis pelo tratamento, feito no hospital Albert Einstein, não há registro de caso igual no mundo.
Irmã já tem sinais de melhora, diz médico
As meninas, que estão prestes a completar um ano, têm uma doença raríssima chamada linfohistiocitose hemofagocítica hereditária.
O mal, que atinge ao menos 1 em 50 mil nascidos vivos (muitos casos não recebem diagnóstico), é fruto de uma alteração genética hereditária que altera uma célula chamada histiócito.
Essa célula tem como função "limpar" a medula óssea, que fabrica as células do sangue. Mas, em quem sofre da doença, o histiócito tem uma atividade enlouquecida e engole células do sangue, como os glóbulos vermelhos.
Isso leva à falta dessas células, causando anemia, alterações no sistema imune e até danos neurológicos, como explica o hematologista Nelson Hamerschlak, coordenador da unidade de transplante de medula óssea do hospital Albert Einstein. Sem tratamento, que pode ser feito com remédios ou transplante, a doença mata.
Leticia Moreira/Folhapress
As gêmeas Luana (lilás) e Letícia
As gêmeas Luana (lilás) e Letícia
DIAGNÓSTICO
A linfohistiocitose hemofagocítica costuma se manifestar após o portador entrar em contato com vírus ou bactérias. No caso das gêmeas, os sintomas começaram após a vacinação contra poliomielite, aos dois meses de vida.
"A vacina só desencadeou a doença, poderia ter sido qualquer coisa", afirma a hematologista Juliana Folloni, também do Albert Einstein, que está acompanhando o caso das meninas.
A mãe, Gracieli Dutra da Silva, 26, conta que só Letícia ficou doente. O estado grave de saúde da menina levou os médicos a transferi-la para São Paulo. As duas foram, então, para o Instituto da Criança do Hospital das Clínicas, onde receberam o diagnóstico, conta a mãe.
Apesar de Luana não ter tido sintomas, ela também tem a doença, porque tem o mesmo código genético da irmã. "Elas ficaram internadas lá de maio a agosto. Já saíram com o doador de escolhido."
Em casos mais leves da doença, que se manifestam mais tarde, é possível um controle com remédios. No caso delas, a solução era mesmo o transplante. O doador foi encontrado nos EUA. Como as meninas são gêmeas univitelinas, o doador foi compatível para as duas.
Um transplante como esse usa células-tronco retiradas do cordão umbilical de um bebê, colhidas logo após o parto e congeladas. O objetivo é que as células repovoem a medula óssea do receptor para fabricar células sanguíneas sadias.
Para isso, é preciso que o cordão umbilical do doador tenha células suficientes de acordo com o peso de quem vai recebê-las. "Como elas tinham mais ou menos 6 kg cada uma, foi possível usar o mesmo cordão."
Em geral, usa-se sangue de um cordão para uma pessoa ou de dois cordões, quando o número de células não é suficiente. A novidade do caso é usar um para duas pessoas.
A divisão das células foi feita no Brasil, com o cuidado de dar a cada uma a mesma quantidade. Antes do transplante, as meninas foram submetidas à quimioterapia para matar as células da medula óssea. Só depois disso é que as células-tronco foram infundidas.
O transplante foi feito em 16 novembro e seu sucesso foi constatado um mês depois. As meninas voltam nesta semana para Cuiabá para comemorar, em casa, seu primeiro aniversário.
Editoria de arte/Folhapress

TJRS-Falta do cinto de segurança configura co-responsabilidade em acidente de trânsito.

A Justiça Estadual entendeu que a vítima de um acidente de trânsito ocorrido na estrada entre Garibaldi e Teutônia, no interior do Rio Grande do Sul, contribuiu com os efeitos do sinistro por não estar usando cinto de segurança. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Estrela.

Caso

A autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito na madrugada de 14/11/2004, por volta das 5 horas, ocasião em que retornava de um baile. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro, que dirigia em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e bateu contra um barranco do lado direito da RST/453.

Por conta do acidente, a autora sofreu fraturas no fêmur direito e no esquerdo, fratura em ossos do antebraço direito e foi submetida a tratamento cirúrgico, restando cicatrizes e ficando sem poder andar por seis meses. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido uma vez que havia muita neblina e, por esta razão, sequer era viável a condução em alta velocidade no local do acidente. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto.

Ao julgar o recurso, os Desembargadores mantiveram o entendimento de que houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente.

Indenização

No que se refere ao dano material, foram preservados os termos da sentença, devendo a autora ser ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação, levando em conta o abatimento em razão da culpa concorrente. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Bayard Ney de
Freitas Barcellos, o fato de não ser o proprietário quem estava dirigindo o veículo na ocasião do acidente não é situação de perda de direitos e a seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro, diz o voto. Não há nas condições gerais da apólice cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro.

Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, o entendimento do Tribunal foi de que, embora devidos, eles devem ser revistos lembrando que a culpa foi concorrente. Assim, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e por danos morais de 50 para 30 salários mínimos.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Apelação 70038336566

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

TJCE-Empresa de TV por assinatura não pode cobrar por ponto extra

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) proibiu a Videomar Rede Nordeste S/A (NET Fortaleza) de cobrar taxa mensal por pontos extras no serviço de TV por assinatura. Além disso, determinou o ressarcimento dos valores pagos pelos clientes.
A decisão, proferida nesta quarta-feira (29/02) durante sessão extraordinária, teve como relator o desembargador Durval Aires Filho. Segundo os autos, em setembro de 2006, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ingressou com ação requerendo o fim das cobranças dos pontos extras. O MP alegou que se trata de “prática abusiva”, proibida pela legislação.

A NET Fortaleza, na contestação, sustentou que o ato é legal. Também defendeu possuir o direito de negociar os aparelhos de decodificação, sejam eles do ponto principal ou do extra.

Em abril de 2007, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, entendeu que a empresa tinha direito de cobrar pelos pontos extras e julgou improcedente o processo. O Ministério Público ingressou com apelação (nº 0029528-30.2006.8.06.0001) no TJCE requerendo a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, modificando a sentença de 1º Grau. Para o relator da matéria, o consumidor adquire o serviço na totalidade. “Partilhar a cobrança, separando-a artificialmente em partes, seria criar novas contas, clonadas do mesmo e único serviço”, afirmou.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/02/2012

TJRJ-Ecad terá que indenizar noiva por indevida arrecadação de direitos autorais em casamento.

O juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível da Capital, condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a restituir R$ 1.875,00 pagos por uma noiva, a título de arrecadação de direitos autorais, para poder executar músicas na sua festa de casamento. A noiva ainda receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Para o magistrado, casamentos são, por definição, festas íntimas e familiares nas quais inexiste intenção de lucro, logo, não há justificativa para a cobrança dos direitos autorais das músicas veiculadas.
Ele explica que, de acordo com o artigo 46 da lei federal nº 9610/98, a execução musical, quando realizada no recesso familiar, não havendo em qualquer caso intuito de lucro, não constitui ofensa aos direitos autorais.

“É razoável, portanto, que, para a ocorrência do crédito relativo ao direito autoral, o evento gere algum tipo de benefício àquele que o promove. O casamento é, por definição, uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção”, ressaltou o juiz na decisão.

Nº do processo: 0402189-92.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 29/02/2012

TJRJ-Município de Petrópolis é condenado por morte de estudante.

O Município de Petrópolis terá que indenizar em 300 salários mínimos, por danos morais, Solange Rodrigues Vantine, mãe de um estudante de 14 anos da rede pública. Ela afirma que, em 2007, seu filho morreu afogado quando participava de uma colônia de férias, no Parque Cremerie,promovida pela escola municipal em que estudava. O menino foi socorrido pelos amigos que gritaram o salva-vidas, mas este não acreditou que se tratava de um caso real.

O município réu sustentou, em sua defesa, que não houve omissão de sua parte, pois o fato ocorreu devido a autora não ter informado aos organizadores da colônia de férias que seu filho sofria de epilepsia.

Segundo relata na decisão, o desembargador Sebastião Rugier Bolelli, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, houve negligência na vigilância do aluno porque, mesmo que a vítima tivesse sofrido um ataque epilético durante a recreação na piscina, isso não afastaria a culpa do município já que a morte foi por afogamento, o que poderia ter sido evitado se houvesse algum responsável que estivesse atento aos jovens.

Ainda que se admita que o menor tivesse sofrido ataque epilético quando brincava na piscina com seus amigos, isso não afastaria a responsabilidade do apelante, pois a causa da morte foi afogamento. Deduz-se, que se houvesse um guardião na piscina, ou salva-vidas, ou mesmo algum professor atento aos movimentos dos adolescentes, como deve ser, de pronto socorreria a vítima no primeiro sinal de que algo anormal acontecia”, afirmou o magistrado.

Nº do processo: 0004409-10.2008.8.19.0042

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 29/02/2012

TJMG-Clube indeniza por afogamento .

A lavradora M.A.S., cujo filho morreu afogado em piscina do clube Parque Aquático Água Azul, deverá ser indenizada em R$27.250,00 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a sentença do juiz Nereu Ramos Figueiredo, da 2ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre, no sul de Minas. Para o TJMG, ficou configurada a parcela de culpa do parque aquático no acidente.

Segundo o processo, o acidente ocorreu no dia 23 de janeiro de 2010, quando o filho da lavradora, M.S.S., entrou na piscina e morreu afogado. Apesar de ter sido socorrido por amigos, faleceu no hospital em que foi atendido.

A lavradora ajuizou ação contra o clube argumentando que não havia salva-vidas para garantir a segurança dos banhistas. O parque aquático, por sua vez, alegou que a vítima foi, de forma exclusiva, responsável pelo acidente por ter ingerido grande quantidade de álcool e outras drogas, o que foi comprovado em exame de sangue.

O juiz de 1ª Instância, que julgou parcialmente procedente o pedido da mãe de M.S.S., entendeu que apesar da embriaguez da vítima, o clube tinha que manter salva-vidas para tentar evitar acidente como esse. Inconformado, o clube recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas requerendo a redução do valor da indenização.

Em seu voto, o relator, desembargador Nilo Lacerda, manteve o entendimento do juiz. Segundo ele, a vítima também concorreu para o acidente por apresentar sinais de embriaguez. O magistrado destacou que “a ausência de profissionais capazes de evitar ou mitigar os efeitos de acidentes nas dependências de parque aquático configura a sua parcela de culpa pelo evento danoso”.

Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator.

Processo nº 0121033-48.2010.8.13.0525

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br


Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 29/02/2012

TJRS-Homem será indenizado por abordagem motivada por racismo.

Homem revistado por policiais militares devido a suspeita de que fosse assaltante será indenizado pelo Banco Real, pela empresa Proservi Serviço de Vigilância e pelo segurança que solicitou a abordagem. Confirmando entendimento de 1º Grau, Desembargador da 10ª Câmara Cível do TJRS concluiu que a atitude do guarda foi motivada por racismo, fixando o valor da reparação em R$ 6 mil.

O autor da ação é negro e narrou que, no dia 26/10/2005, foi abordado por patrulha do Batalhão de Operações Especiais (BOE) para prevenção a delitos contra bancos enquanto aguardava um amigo defronte à agência do Banco Real, localizada no centro de Santa Maria. Um dia antes, ele esteve na mesma agência a fim de solicitar formulários para a abertura de conta-corrente para seu filho. Alegou que a ação foi motivada por preconceito racial, postulando ação de reparação pelo dano moral sofrido.

O Juiz da 2ª Vara Cível de Santa Maria, Régis Adil Bertolini, condenou o vigilante, a Proservi Serviço de Vigilância e o Banco Real ao pagamento de indenização na quantia de R$ 10 mil.

Na apelação, o Santander, responsável pelas agências do Banco Real, afirmou inexistir atitude anormal ou preconceituosa. Salientou ainda que qualquer ação irregular do vigilante, funcionário da empresa Proservi, não está relacionada à instrução do banco. Já a Proservi sustentou que o vigilante acionou a Brigada Militar devido a atitudes suspeitas do autor, cumprindo estritamente seu dever profissional, e não por sua aparência, já que o próprio funcionário também é negro.

Recurso

Ressaltando o fato de a Câmara já ter entendimento sedimentado sobre essa matéria, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz registrou que analisaria o recurso de forma monocrática, sem levar para sessão julgamento, conforme o artigo 557 do Código de Processo Civil.

Citando a sentença do Juiz de 1º Grau, o Desembargador considerou que o autor foi exposto à situação vexatória que excede à normalidade, situação essa motivada pelo preconceito racial. Ressaltou depoimento de testemunha que ouviu o vigilante afirmar ter chamado os policiais por causa da atitude suspeita de um negrão que esteve no local um dia antes.
O magistrado ponderou que, o fato de o autor ter adentrado na agência bancária no dia anterior e estar parado do outro lado da rua no dia seguinte não dá margem, por si só, para suspeitas que fundamentem o acionamento da Brigada Militar, o que somente se explica pelo preconceito racial. Considerou que o vigilante cometeu ato ilícito, pois excedeu os limites do direito de guarda do patrimônio, atingindo o direito constitucional do autor de ser de tratado com dignidade e respeito, sem preconceito de raça ou de cor.
Aderindo ao entendimento do Juiz Régis Bertolini, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz redimensionou o valor da indenização para R$ 6 mil a fim de adequar a quantia aos parâmetros da 10º Câmara Cível.

A defesa ajuizou Embargos de Declaração, que foram julgados em 7/2 e acolhidos parcialmente, apenas para suprir omissão a respeito da correção monetária e dos juros incidentes sobre o valor da reparação.

Apelação Cível nº 70041466665

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

TJMG-Acidente em sauna de clube motiva indenização.

O clube Sírio Libanês Uberaba terá que indenizar o marceneiro D.M. por danos morais em R$3 mil devido a um acidente ocorrido na sauna em dependências, que causou danos ao seu braço. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou a decisão do juiz da 2ª Vara cível de Uberaba, Fabiano rubinger de queiroz.

Segundo o processo, D.M., no dia 26 de julho de 2007, estava tomando banho de sauna no clube, quando escorregou e caiu. Ele disse que seu braço ficou preso em uma torneira quebrada na parede.
Esse fato levou D.M. ajuizar ação pleiteando indenização por danos materiais, pois, segundo ele, ficou três meses impedido de trabalhar. E também requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, o clube argumentou que passou realizou todas inspeções de fiscalização necessárias e não foi reprovado. Além disso alegou, através de um funcionário, que D.M. estava alcoolizado na hora do acidente.

O juiz de 1ª Instância entendeu que o marceneiro não conseguiu comprovar os citados danos. Fato que D.M. a recorrer ao Tribunal. O relator, desembargador Alvimar de Ávila, em seu voto, entendeu que o clube não comprovou, por meio de documentos, que a sauna estava dentro dos padrões de segurança, ou seja, houve negligência quanto a tais procedimentos. Além disso, não houve prova de que o usuário estava sob efeito de bebidas alcoólicas. No entanto, o magistrado entendeu que o marceneiro não conseguiu comprovar os danos materiais.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br


Processo Nº 1.0701.07.197306-2/001

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 28/02/2012

TJDF-Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão cancelado no exterior.

O Banco do Brasil terá que indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um cliente que mora em Londres e que se sentiu constrangido no comércio local depois que o banco cancelou seu cartão de crédito sem aviso prévio. A sentença é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.

Segundo o processo, o cliente é correntista do Banco do Brasil desde janeiro de 2006 e utiliza o cartão da instituição para suas relações de consumo cotidianas. Em abril de 2010, o BB cancelou seu cartão, sem justo motivo e sem prévia notificação, causando-lhe constrangimento em estabelecimentos comerciais ingleses.

Segundo o banco, o cancelamento ocorreu porque o nome do autor estava inscrito no cadastro de inadimplentes, motivo que autorizaria o cancelamento, além de sustentar que não cometeu ato ilícito, já que cabe às instituições financeiras analisar o risco para a concessão do crédito. A instituição bancária assegurou também que o autor não comprovou o suposto abalo sofrido em decorrência do cancelamento.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação de consumo, e do Código Civil. A juíza, ao decidir a questão, acolheu os argumentos do autor no sentido de que o cartão foi cancelado sem prévia notificação e sem atraso no pagamento das faturas. "Tal fato caracteriza falha na prestação de serviço, uma vez que priva o consumidor do serviço de crédito disponibilizado pela instituição e com o qual contava, surpreendendo-o e deixando-o na mão, quando dele mais precisava", assegurou a magistrada.

A magistrada entendeu ainda que o fato ocasionou restrição indevida de crédito, o que gerou constrangimentos, presumindo-se os danos morais, principalmente quando ocorridos no exterior. "A condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que implique em enriquecimento indevido da parte autora", concluiu.

Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2011.01.1.032969-3

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/02/2012

TJCE-Seguradora deve indenizar por ter negado procedimento que causou morte de comerciante.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A a pagar indenização de R$ 60 mil, por danos morais, aos herdeiros legais do comerciante C.R.O.G.. A decisão, proferida nessa segunda-feira (27/02), teve como relator o desembargador Francisco Gladyson Pontes.

Segundo os autos, o comerciante sofria de cirrose hepática e estava na fila para transplante de fígado. Em 2009, o médico solicitou, com urgência, a cirurgia, mas a seguradora não autorizou sob alegação de que o contrato não possuía cobertura para o procedimento.
Em novembro daquele ano, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou, por meio de liminar, que a empresa autorizasse a cirurgia, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00.

A determinação não foi cumprida. Em virtude da demora, o comerciante faleceu em janeiro de 2010. Por essa razão, os herdeiros legais entraram na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/02/2012

TJDF-Problemas na prestação de serviço provoca danos e indenização a casal.

Um casal que se sentiu prejudicado com o serviço realizado por duas empresas, uma fornecedora e a outra especializada em instalação de piscinas, conseguiu garantir na Justiça a restituição de R$ 14,5 mil, valor pago a título de danos materiais. Os dois ainda vão receber R$ 5 mil pelos danos morais causados solidariamente pelas empresas. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Os autores sustentam que assinaram um contrato de compra e venda com a Aquamundi Materiais e Acessórios de Piscinas. A empresa responsável pelo fornecimento da piscina indicou a Akesse Centro Oeste para a conclusão do serviço de instalação. No entanto, a escavação do terreno indicado não foi executada de forma correta. De acordo com o casal, o serviço foi defeituoso, o que gerou a necessidade de remoção e reinstalação da piscina.

Afirma o casal que na segunda tentativa de instalação, o serviço, por meio de atestado, foi considerado concluído. Ocorre que nos primeiros dias após a entrega, observou-se um desnivelamento acentuado, com a evidente inclinação do terreno, causando enormes rachaduras ao seu redor, danificando todo o material utilizado no deck, o que acabou se intensificando com a deformidade das bordas, com aparência irregular.

Em contestação, as duas empresas destacaram: ausência de interesse-adequação, tendo em vista que os autores buscam a reparação de tudo o que pagaram, evidenciando um enriquecimento sem causa, sendo preciso se apurar antes a rescisão do contrato para só depois apurar eventuais perdas e danos; ilegitimidade passiva da primeira ré, não havendo na espécie como se falar em responsabilidade do comerciante e prejudicial, consistente na decadência do direito de reclamar, tendo transcorrido o prazo legal.

No mérito, a Aquamundi alegou a falta de responsabilidade solidária entre as rés e outros prestadores de serviços, pois o fato de terem indicado prestadores autônomos de serviços para a construção do deck e acabamento em volta da piscina não lhes atribui nenhum dever. A loja de piscinas diz não ter havido responsabilidade civil pela falta de ato ilícito de sua parte, sendo a contratação isenta de vícios ou defeitos.

Na decisão, segundo o Juiz, tudo indica que houve falha na prestação de serviços por parte das duas empresas rés. "Os técnicos da empresa que vistoriaram a área em questão deveriam ter apurado as reais condições, inclusive do solo, especialmente pelo fato do terreno encontrar-se bastante próximo a um considerável declívio" afirma o magistrado.

Para o julgador, tudo leva a concluir que as empresas envolvidas são realmente responsáveis pela qualidade do produto e da execução dos serviços. Caso a área não fosse apta a receber esse tipo de piscina, deveria ter sido feita a advertência ao casal, avisando de todos os problemas e encalços que seriam enfrentados ou até mesmo a inviabilidade do projeto.
Nº do processo: 2009.01.1.002338-8

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/02/2012

TJMG-Professora é indenizada por ofensa.

A Justiça mineira determinou que a professora S.A.B.S., residente em Perdigão (Oeste de Minas), seja indenizada pela secretária H.M.S.B., mãe de uma aluna dela, por ter sido ofendida em uma reunião de pais da escola municipal em que trabalhava. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) arbitrou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

As agressões verbais ocorreram na presença de outros pais, em março de 2010. H. teria afirmado que S., que tinha 33 anos e era responsável por uma turma de crianças na faixa dos 9 anos, “não tinha postura para dar aulas, pois ficava mostrando a calcinha para os alunos, atendia o celular dentro da sala e era uma desclassificada, que não servia para ser professora”.
A docente sustenta que sempre desempenhou sua função “com profissionalismo, zelo e dedicação” e que a conduta de H. causou-lhe “enorme constrangimento, humilhação e sofrimento”. Acrescentou, ainda, que a mãe da menina assinou uma lista de avaliação de satisfação dos pais com o seu trabalho, mas, depois do ocorrido, riscou sua assinatura do documento.

Na contestação, a mãe alegou que a professora distorceu os fatos. “Eu só disse que às vezes a calcinha dela aparecia, o que indicava que a roupa utilizada não era compatível com o ambiente de trabalho”, defendeu. Ela argumentou também que a reunião de pais e mestres é o espaço mais conveniente para esse tipo de crítica: “Por que a professora não se defendeu ali mesmo e preferiu propor uma ação? Foi uma forma de vingança de flagrante má-fé”.

Para H., os outros pais evitaram se manifestar por medo de represálias da professora contra os seus filhos. Segundo a mãe, a menina L., sua filha, chegou a passar mal na classe e a ter pesadelos depois do incidente.

Atitude reprovável

O juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, da Vara Cível de Nova Serrana, em junho de 2011, entendeu que a mãe tratou de questões pertinentes à ocasião, que se referiam ao comportamento da professora. Para o magistrado, os autos não comprovaram que houve repercussão duradoura na esfera íntima de S.

Este tipo de situação de desconforto é inerente à vida em sociedade. De acordo com depoimentos, essas declarações foram acatadas por S., que deu explicações, pediu desculpas e se comprometeu a melhorar. Além disso, não houve dano à honra dela: todas as testemunhas reforçaram que a professora era uma boa profissional”, considerou. O juiz, portanto, negou o pedido de indenização por danos morais.

A professora recorreu, afirmando que H. se dirigiu a ela de forma hostil, em uma atitude “claramente reprovável”, já que transmitia, perante a comunidade escolar, uma imagem segundo a qual a professora era leviana.

No TJMG, os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator, desembargador Estevão Lucchesi, para quem a prova dos autos indicava que a docente foi atacada verbalmente diante de colegas e pais de alunos sem justificativa plausível. “A forma como a mãe expôs sua opinião denotou o nítido intuito de humilhar e diminuir a profissional. Caso contrário, poderia ter sido marcada uma reunião reservada, apenas com a professora e a direção da escola”, afirmou o magistrado. Ele entendeu que houve dano moral e estipulou indenização de R$ 3 mil.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 0013625-23.2010.8.13.0452

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 28/02/2012

TJCE-Administradora de cartões deve cancelar contrato e pagar indenização por danos morais (envio sem solicitação).

O juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Citicard a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, para a doméstica R.G.P.. Além disso, deve cancelar o contrato firmado entre as partes.

Segundo o processo (nº 148624-68.2008.8.06.0001/0), a doméstica foi surpreendida, em 2006, com a chegada de cartão de crédito, sem que tenha solicitado. Desde então, passou a receber telefonemas da empresa e acabou sendo convencida a utilizar o cartão.

Nas faturas, vieram cobranças por serviços de seguros. Por esse motivo, resolveu cancelar o cartão, mas não obteve sucesso. Em maio de 2008, ela recorreu à Justiça requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais.

Na contestação, o Citicard defendeu que a cliente aceitou o plano de seguro ofertado a partir do momento em que efetuou os pagamentos. Além disso, argumentou que a doméstica nunca procurou a empresa para cancelar os serviços.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a necessidade de coibir a prática de encaminhar cartões, praticamente obrigando pessoas a aceitar o crédito e ainda aderir a planos de seguros impostos de forma insistente. “Registre-se que o dano moral independe de prova, sendo suficiente a informação de que a requerente [R.G.P.] não buscou de iniciativa própria a adesão ao cartão ou mesmo a seu plano de seguros”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (29/02).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 01/03/2012