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terça-feira, 6 de novembro de 2012

TJMG-Construtora indeniza por inundação.

A construtora Conspar Engenharia Ltda. terá que indenizar, em R$ 17.500, por danos morais, uma família de Itabira que teve sua casa inundada. O alagamento foi ocasionado pelo acúmulo de entulho deixado pela empreiteira, quando realizava uma obra pública. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de primeira instância.




Segundo o processo, em julho de 2004, após a ocorrência de fortes chuvas, a residência da família foi inundada. Depoimentos de testemunhas comprovam que a casa ficou cheia de água e esgoto, na altura de 30 centímetros, danificando roupas e móveis. A enxurrada teria sido desviada pelos entulhos, deixados pela construtora próximo à rede pública de esgoto, diretamente para a casa das vítimas. De acordo com o relato, nunca houve outros alagamentos no local.



O juiz Afrânio José Fonseca Nardy, da 2ª Vara Cível de Itabira, condenou a construtora a indenizar cada membro da família – cinco no total – em R$ 3.500.



Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, sob alegação de que a inundação ocorreu por motivo de força maior, já que a empresa teria concluído o fechamento da rede de esgoto sem deixar restos de construção que pudessem causar os danos. Argumentou ainda que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o imóvel da família foi construído em terreno ocupado irregularmente, o que contribuiu para a inundação.



O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do recurso, concluiu, a partir dos depoimentos constantes do processo, que a inundação ocorreu por culpa da construtora, “que foi negligente na execução da obra, deixando entulhos próximo à saída pluvial daquela região”. O relator afirmou ser “descabida” a tese de que a irregularidade de ocupação do terreno teria contribuído para a ocorrência do alagamento.



Segundo o desembargador, foram comprovados os danos morais sofridos pelos autores, que “suportaram vários transtornos e constrangimentos, tais como o mau cheiro advindo da inundação, o perigo constante de contaminação, o risco de contrair doenças, além da frustração de ver destruídos e deteriorados seus bens materiais adquiridos com muito esforço.”



Os desembargadores Eduardo Marine da Cunha e Márcia de Paoli Balbino concordaram com o relator.



Como não houve mais recursos, o processo transitou em julgado e foi encaminhado ontem para o fórum de Itabira para execução da sentença.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

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Processo: 0748155-34.2007.8.13.0317

TJMG-Falta de filme legendado gera indenização.

A deficiente auditiva K. R. C. deve receber indenização da empresa de cinemas Cineart Multiplex, no valor de R$ 10 mil, por danos morais. K. pretendia comemorar o aniversário de namoro indo ao cinema no Shopping Cidade, em Belo Horizonte. Entretanto, ela não encontrou nenhum filme legendado em cartaz. O juiz de direito, Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo, argumentou que é dever das empresas disponibilizar, ainda que em quantidade mínima, salas e filmes legendados, para assegurar o acesso efetivo da totalidade das pessoas, especialmente dos deficientes auditivos.




A jovem juntou ao processo a grade exibições da Cineart e fotos dos filmes em cartaz na data em que compareceu ao cinema, comprovando que não havia nenhuma sessão em que os filmes “Shrek” e “Meu malvado favorito” estavam sendo exibidos com legenda. K. R. C. foi à delegacia no dia do ocorrido para lavrar boletim de ocorrência policial. Na Justiça, a jovem também comprovou, por meio de atestados médicos, a deficiência auditiva. A empresa de cinema contestou o pedido de indenização alegando que a jovem não provou os danos materiais e morais sofridos.



O juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo citou diversas normas federais, estaduais e municipais, em especial a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para argumentar que "o portador de deficiência auditiva tem direito de acesso à cultura e ao lazer, devendo tal acesso ser interpretado, no que tange à cultura cinematográfica, não só como acesso físico às salas de exibição, mas também como direito de compreensão linguística das interações culturais que ali se realizarem”. Ele ainda ressaltou que a inexistência de regulamentação específica quanto ao percentual mínimo de filmes legendados a serem exibidos não impede a proteção do direito.



O magistrado comentou o fato de os filmes de desenhos animados serem exibidos exclusivamente no formato dublado. “Ainda que houvesse outros filmes legendados sendo exibidos, é necessário que, ao menos, um filme por gênero seja exibido no formato legendado. Caso contrário, seria o mesmo que excluir das crianças deficientes auditivas o acesso ao cinema, já que em regra só se interessam e só podem assistir aos filmes animados”. Para o magistrado, não é irrelevante o sentimento de discriminação e descaso sofrido pela jovem. “Bastava ter um pouco mais de atenção, respeito e solidariedade ao consumidor”, concluiu.



O juiz determinou que a Cineart pague R$ 10 mil como dano moral à jovem e outros R$ 10 mil como parcela pedagógica. Este último valor será destinado à Creche Agostinho Cândido de Souza. A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.



Assessoria de Comunicação Institucional

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Processo nº 9043697.57.2010.813.0024







TJMG-Fazendeiro é punido por dano a lavrador pela invasão do gado do fazendeiro.

Um fazendeiro foi condenado a pagar a um lavrador indenização por danos materiais no valor de R$ 12 mil. O dever de indenizar foi determinado após os prejuízos causados à lavoura do agricultor, pela invasão do gado do fazendeiro. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Caratinga (região do Rio Doce).




J.AN. teve sua plantação com 5 mil pés de mandioca, bananeiras e pés de cana invadida e destruída por mais de cem cabeças de gado em 15 de julho de 2010. De acordo com o lavrador, ele se negava a vender a propriedade para o réu, por isso era ameaçado pelo criador de gado, que dizia que colocaria os bois na plantação, a fim de destruí-la. J. precisou viajar para São Paulo e, quando retornou, foi surpreendido pela perda total da plantação. Vizinhos lhe contaram que um vaqueiro, que trabalha para o réu, soltou os bois na plantação, por ordem do patrão.



Diante dos prejuízos amargados, J. decidiu entrar na Justiça contra o fazendeiro, pedindo indenização por danos materiais e lucros cessantes. Em Primeira Instância, o proprietário do gado foi condenado a pagar ao agricultor a quantia de R$ 12 mil, por danos materiais, mas decidiu recorrer. Alegou que o gado invasor pertencia a sem terras e que a plantação já teria cumprido o seu ciclo produtivo, tendo sido comercializada normalmente. Sustentou, também, que J. também era culpado pela invasão na lavoura, por não manter seu terreno devidamente cercado.



Prejuízos materiais



Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, avaliou que tanto a prova testemunhal quando as fotografias não deixavam dúvidas de que o gado invasor pertencia a E. Além disso, o único fazendeiro cujas terras fazem divisa com as de J. é o réu, cujo capataz foi visto levando o gado para se alimentar da mandioca, que estava a dois meses de ser colhida. Ainda segundo relatos de testemunhas, o gado dos sem terra tinha a coloração preta ou malhada, e as do réu, branca, a mesma do rebanho que destruiu a lavoura.



Como o lavrador conseguiu provar que teve prejuízos materiais da ordem de R$ 12 mil, o relator decidiu manter inalterável a sentença. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.





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TJMG - Unidade Raja Gabaglia

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Processo: 1.0134.10.012421-0/001

TJPR-Responsabilidade civil de Município - por omissão - gera dever de indenizar família de criança que se acidentou em parquinho de posto de saúde.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade subjetiva do município de Arapongas, por omissão, caracterizada pela ausência de manutenção de brinquedo localizado em parquinho de posto de saúde.




O relator dos recursos de apelação cível e adesivo, desembargador Lauro Laertes de Oliveira, ponderou que: "No caso concreto, inegável que a corrente de sustentação do balanço se rompeu. Desse modo, a Administração Pública foi negligente ao deixar de executar a manutenção dos brinquedos".



Ainda: "o dano está devidamente demonstrado, pois em razão da queda do balanço a criança sofreu fratura frontal à direita do crânio, fratura metadiafisária distal da tíbia e fíbula, conforme comprovado pelos prontuários médicos", complementou.



Ambos os recursos foram acolhidos parcialmente, modificando a sentença exarada pelo Juízo da Vara Cível e Anexos da comarca de Arapongas, somente para adequar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.



(Apelação Cível e Reexame Necessário nº 931.036-1)



RSPL/LRVS




http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/responsabilidade-civil-de-municipio-por-omissao-gera-dever-de-indenizar-familia-de-crianca-que-se-acidentou-em-parquinho-de-posto-de-saude/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26_101_INSTANCE_Y4g0_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_Y4g0_keywords%3D%26_101_INSTANCE_Y4g0_delta%3D10%26_101_INSTANCE_Y4g0_cur%3D2%26_101_INSTANCE_Y4g0_andOperator%3Dtrue

TJPR-Comerciante que vendia CDs e DVDs falsificados é condenado por crime de violação de direito autoral.

O proprietário de uma loja situada no bairro Umbará, em Curitiba, que expunha à venda cópias "piratas" (falsificadas) de CDs e DVDs foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática, por duas vezes, do crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2.º, do Código Penal).




Essa decisão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para excluir de ofício a prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto) a sentença do Juízo da 11.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.



O relator do recurso de apelação, desembargador Clayton Camargo, rechaçando a tese defensiva do apelante, consignou entre as considerações que fundamentam seu voto: "O Réu foi surpreendido em duas ocasiões distintas mantendo em depósito e expondo à venda CDs e DVDs falsificados em seu estabelecimento comercial, com evidente intuito de obtenção de lucro com a comercialização de tais produtos, restando plenamente demonstrada pelos elementos dos autos a prática da conduta ilícita consistente em violação de direito autoral".



(Apelação Criminal n.º 895191-9)



CAGC



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/comerciante-que-vendia-cds-e-dvds-falsificados-e-condenado-por-crime-de-violacao-de-direito-autoral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26_101_INSTANCE_Y4g0_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_Y4g0_keywords%3D%26_101_INSTANCE_Y4g0_delta%3D10%26_101_INSTANCE_Y4g0_cur%3D2%26_101_INSTANCE_Y4g0_andOperator%3Dtrue

TJPR-Agricultor cuja plantação foi danificada por porcos pertencentes a seu vizinho deve ser indenizado por danos materiais e moral.



Um agricultor, dono de vários porcos que invadiram uma propriedade vizinha e danificaram parte da plantação de milho, causando ao proprietário um prejuízo correspondente a 870 sacas de 60 quilos, foi condenado a pagar-lhe a quantia de R$ 12.789,00, por danos materiais, e a importância de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral.




Essa decisão da Turma Recursal reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização por danos materiais) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso.



O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, registrou em seu voto: "Para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. No caso em questão os requisitos se encontram presentes".



(Recurso inominado n.º 2012.0001902-6)



CAGC



http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/agricultor-cuja-plantacao-foi-danificada-por-porcos-pertencentes-a-seu-vizinho-deve-ser-indenizado-por-danos-materiais-e-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJPR-Estado do Paraná é condenado a indenizar mãe de preso que morreu nas dependências do Minipresídio de Paranavaí após ser agredido por outros detentos.

O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 60.000,00, a título de indenização por dano moral, à mãe de um preso do Minipresídio de Paranavaí que faleceu após ser agredido por outros detentos. A decisão também fixou uma pensão mensal a ser paga, desde a data em que a vítima seria colocada em liberdade (27/06/2006), na proporção de 2/3 do salário-mínimo, até quando a vítima completaria 25 anos de idade, e, a partir de então, a pensão deve corresponder a 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.




Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para reduzir o valor da indenização e readequar a pensão mensal), a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos ajuizada por N.C.M.S. contra o Estado do Paraná.



O relator do recurso de apelação, desembargador Eugenio Achille Grandinetti, entre outros fundamentos, consignou em seu voto: "[...] como ao Estado cabia o dever de vigilância e guarda do preso, respondendo pela sua integridade física e moral, segundo o princípio da dignidade humana; e, tendo-se em vista que houve falha na segurança da cadeira, resta evidente o dever do ente público de reparar os danos causados".



(Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 929976-9)



CAGC









http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-mae-de-preso-que-morreu-nas-dependencias-do-minipresidio-de-paranavai-apos-ser-agredido-por-outros-detentos/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

TJSC-Se primeira adoção não deu certo, casal pode pleitear cadastro novamente.

O Tribunal de Justiça determinou a reinclusão de um casal no cadastro de pessoas habilitadas a adoção, mesmo após primeira experiência que resultou inexitosa por falha na adaptação entre pais e adotado. A posição, da 3ª Câmara de Direito Civil, reformou decisão de primeiro grau, que havia determinado o cancelamento da segunda inscrição. "Não podemos especificar que este casal não pode acolher uma criança, porque certamente a criança (é que) não acolheu o casal", opinou uma assistente social nos autos.




O casal, após devidamente inscrito no cadastro, aceitou adotar uma criança de nove anos. Após o período de adaptação de um mês, por problemas de convivência, a criança não permaneceu com o casal. Segundo a família adotante, a convivência inicial até ocorreu de maneira positiva mas, com o passar do tempo, os pais perceberam atitudes agressivas e difíceis de lidar do jovem, uma vez que presente ainda vínculo forte com a família biológica.



A exclusão do cadastro de pretendentes não foi aceita sob a alegação de que não podiam ser punidos após demonstrarem possuir condições para a adoção, atestadas em pareceres de psicólogo e assistente social.



“Evidentemente o insucesso ocorrido com os autores, em relação ao menor que acolheram, deve-se muito à falta absoluta de informações sobre a criança e de orientação da equipe multidisciplinar que atua nos encaminhamentos para acolhimento”, assinalou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.



No seu entendimento, pelo que apurou dos autos, não houve um período de conhecimento mútuo entre a criança e o casal, nem acompanhamento efetivo durante a fase de adaptação com a nova família. A câmara votou de forma unânime pelo provimento do recurso, e determinou nova inclusão dos apelantes no cadastro de pessoas habilitadas para adotar. O processo tramita em segredo de justiça.

TJSC-Muro alto não afronta direito de vizinhança.

A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a apelação cível interposta por uma viúva aposentada de Nova Veneza, no sul do Estado, que pretendia compelir seus vizinhos a reduzir a altura do muro divisório erguido entre as propriedades, além de pagar-lhe indenização pela alegada desvalorização imobiliária causada pela obra. Para ela, a obra prejudicou a insolação e ventilação de sua casa, além de privá-la da vista que tinha do centro da cidade.




"Os réus elevaram a altura do muro divisório de ambos os terrenos, o qual então, visto do imóvel da autora, passou à altura de 2 metros, ao passo que, do ponto de vista da morada dos demandados, alcançou 4,5 metros de elevação", admitiu o relator. Entretanto, após examinar a prova encartada no processo, Boller ponderou que a dimensão vertical da parede divisória pode ser explicada pelo fato de o prédio da postulante estar em nível mais elevado, se comparado àquele dos requeridos.



"Ao contrário do que tenta convencer a insurgente, não resta evidenciado que a atitude de seus opositores tenha sido orientada pelo propósito de causar-lhe transtorno, tampouco demonstrado o suposto prejuízo relativo à perda de visibilidade da praça central, ou sequer o comprometimento da ventilação e da iluminação natural de sua residência oriundo da mencionada excessiva altura do muro", interpretou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.035407-9).

TJSC nega danos materiais por furto na Zona Azul.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou responsabilização de empresa que administra os estacionamentos da Zona Azul por furto de veículo em seus domínios, em comarca do Estado. O requerente pedira R$ 15 mil a título de indenização por danos materiais.




No apelo, o demandante argumentou que a empresa tem poder de polícia e assumira os riscos daquela atividade - fiscalização dos veículos. Afirmou que a empresa demandada, ao cobrar pelo estacionamento, se investe na qualidade de depositária do bem.



Sustentou que a exploração de serviço remunerado, com isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os usuários venham a sofrer, configura situação de injusta vantagem do Poder Público.



Os desembargadores entenderam que as zonas azuis não constituem estacionamentos fechados explorados pelo Município. Para os magistrados, no caso, não há dever de guarda e vigilância nem responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos. O relator do recurso, desembargador Cid Goulart, acrescentou que os valores pagos custeiam o serviço prestado.



"A fiscalização exercida pelos monitores visa garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública [...], para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados", explicou Goulart.



O magistrado explicou que a Zona Azul veio regulamentar o uso temporário das vias públicas, para que o espaço público não seja usado praticamente com "exclusividade", horas a fio, quiçá o dia inteiro, "impedindo o uso pelos demais usuários". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.038859-2).





TJSC-Pensionista receberá indenização por desconto de empréstimo não contratado.

Um motorista receberá R$ 5 mil por danos morais de uma instituição bancária, em razão de desconto indevido na pensão por morte da esposa. Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Palmitos na ação ajuizada pelo homem ao perceber os descontos, em agosto de 2010.




Ele disse que percebeu a redução na pensão e procurou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que informou tratar-se de empréstimo no valor de R$ 381,80, parcelado em 60 vezes de R$ 11 com o banco, além de R$ 14,73 a título de reserva de margem para cartão de crédito. O pensionista afirmou não ter contraído o empréstimo e procurou o cancelamento dos descontos tanto na instituição bancária como no INSS, sem sucesso.



Assim, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação judicial. Em apelação, o banco afirmou que os danos ao autor foram causados por terceiros. A relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, considerou a falta de provas apontada na sentença como motivo para mantê-la. Ela entendeu ser correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação entre o autor e o banco, e avaliou como “frágil” o argumento da instituição.



“Nem sequer o apelante conseguiu provar os fatos os quais sustentou sua defesa, levando consigo toda a responsabilidade quanto à comprovação da sua alegação, haja vista verificar-se a inversão do ônus probatório em virtude da já mencionada relação de consumo. Não há também, no caso em tela, nenhuma excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro que pudesse amparar os argumentos da apelante/demandada", finalizou Denise Francoski. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.051989-8).





TJRS-Empresa condenada por uso indevido de imagem para divulgar aprovação em concurso.

Desembargadores da 10º Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de Vigor Centro de Estudos para Concursos Ltda. pelo uso indevido de imagem. Foi publicada em jornal de grande circulação a foto do autor do processo, que jamais participou de qualquer curso oferecido pela empresa.




Caso



Em 2006, o autor foi aprovado para a Escola de Administração do Exército, em Santa Maria sem freqüentar qualquer curso preparatório. Porém, em novembro de 2007, durante a solenidade de formatura, o autor foi abordado pela parte ré no processo para registro de uma foto juntamente com outras formandas, sem que houvesse menção à finalidade da foto. No mês seguinte, sua fotografia foi publicada no jornal Zero Hora, vinculando sua imagem e nome ao curso Vigor, que buscava beneficiar-se da aprovação conquistada, gerando publicidade positiva a fim de angariar novos alunos.



O autor então ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Vigor Centro de Estudos para Concursos LTDA. e Beatriz Margarida Backes, sócia da empresa.



No 1º Grau a Juíza de Direito, Karla Aveline de Oliveira, da 4º Vara Cível do Foro de Santa Maria, determinou que as partes ré pagassem indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 além de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. Também foi estabelecido que as partes rés publicassem anúncio publicitário esclarecendo que o autor jamais foi aluno do curso.



Apelação



O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reconheceu a ilegitimidade da sócia para figurar na ação, extinguindo o processo com relação a Beatriz Backes. Não pode a requerida, inexistindo abuso de poder, ser responsabilizada pessoalmente pelos atos da empresa corré, esclareceu o magistrado. A conduta da demandada reverteu em proveito da pessoa jurídica da qual é sócia, devendo esta responder pelos alegados danos morais e materiais sofridos pela parte autora.



No tocante à empresa, analisou que foi estampada a imagem do autor em anúncio publicitário veiculado em jornal, porém, em nenhum momento apresentou prova de que tenha sido autorizada a publicação.



O arbitramento do dano deve obedecer aos critérios de prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Da análise destas circunstâncias, tenho que o montante fixado em sentença (R$ 5 mil) deva ser reduzido para R$ 2.500,00, quantia adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido.... por fim à ré que seja afastado o pedido de retratação, eis que só utilizado em caso de ofensa pessoal à parte, o que não vislumbrado ao caso em comento, afirmou o relator.



O magistrado manteve o valor do cachê (R$ 500,00), mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 2,5 mil.



Também afastou a imposição de retratação, eis que só utilizado em caso de ofensa pessoal à parte, o que não vislumbrado no caso em comento.



Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins, votando com o relator.



Proc. nº 70043892389



TJRS-Motorista será indenizado pelo Estado por multa indevida-Falha na prestação do serviço público-Negana renovação de CNH.

O Estado do Rio Grande do Sul terá de indenizar motorista por dano moral, pela negativa de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por infração indevidamente atribuída.




Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram a indenização fixada em R$ 5 mil, na Comarca de lajeado.



Caso



O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, por ter sido aplicada uma infração gravíssima de trânsito em seu nome. Ao solicitar a renovação da CNH, teve o pedido negado, sendo informado de que respondia a processo de suspensão do direito de dirigir. Entretanto, segundo Boletim de Ocorrência efetuado, terceira pessoa foi autuada pela autoridade policial por conduzir seu antigo veículo, que havia sido vendido, causando lesão corporal culposa na direção e apresentando visíveis sinais de embriaguez. Mesmo depois de comprovado que o autor da ação não era o causador do acidente, não foi retirada a infração de seu nome.



Sentença



Na sentença, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti fixou em R$ 5 mil a reparação por danos morais.



O Estado do RS recorreu da decisão, alegando que o autor da ação não teve qualquer dano sofrido, por ter sido apenas informado da suspensão do direito de dirigir. A vítima teria tido culpa exclusiva por não informar a venda do veículo às autoridades de trânsito.



O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afastou a argumentação do réu:



A alegação da culpa exclusiva da vítima, fundada no fato de que o apelado não teria comunicado a alienação do veículo autuado à autoridade de trânsito, deve ser afastada, pois o verdadeiro autor da infração foi terceiro (...), o qual foi autuado pessoalmente e submetido a exame clínico e teste do bafômetro.



Assim, o magistrado considerou evidente a falha na prestação do serviço público, pois o nome do condutor figurou apenas como proprietário do veículo no momento da infração. Claro, portanto, o dano moral sofrido, concluiu o relator.



O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.



Proc. 70047585526