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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

PADRÃO DE RESPOSTA CIVIL 2 FASE - IV EXAME DE ORDEM UNIFICADO = http://oab.fgv.br/upload/157/CIVIL/CIVIL.pdf

Espelho – Civil – Peça

A peça cabível é PETIÇÃO INICIAL DE ALIMENTOS com pedido de fixação initio litis de ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A fonte legal a ser utilizada é a Lei 5.478/68. A competência será o domicílio do alimentando, no caso, Comarca de Guaiaqui (art. 100, II, do CPC). Informar que se procede por rito especial (art. 1º da Lei de Alimentos) e requerer prioridade na tramitação, por se tratar de idoso (art. 71 da Lei n. 10.741/03 c/c art. 1.211-A do CPC). Deverá atender aos requisitos da petição inicial (282 do CPC) e aos requisitos específicos disciplinados pela Lei Especial, provando a relação de parentesco, as necessidades do alimentando, e obedecendo ao art. 2º da Lei 5478/68, bem como a Lei 11.419/06. Deverá demonstrar a necessidade e possibilidade ao pedido de alimentos. O examinando deverá ainda indicar o recolhimento de custas ou fundamentar pedido de concessão de gratuidade de justiça (§2º do art. 1º da Lei de Alimentos c/c Lei 1.060/50). No pedido, deverá requerer que o juiz, ao despachar a petição inicial, fixe desde logo os alimentos provisórios, na forma do art. 4º. da Lei de Alimentos, a citação do réu (art. 282, VII, do CPC), condenação em alimentos definitivos e a intimação do Ministério Público como custus legis sob pena de nulidade do feito, visto ser obrigatória a sua intimação nos termos do art. 75 e seguintes do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) c/c arts. 84 e 246 do CPC. Por fim, requerer a condenação nas custas e honorários de sucumbência e a produção de provas (art. 282, VI, do CPC) e indicar o valor da causa (art. 282, V, do CPC). '



Item Pontuação
Indicação de competência absoluta (Justiça Comum Estadual). 0 / 0,25
Indicação correta do polo ativo Antônio Pedro (0,2) e do polo passivo Arlindo (0,2); indicação de qualificação das partes (0,2). 0 / 0,2 / 0,4 / 0,6
Indicação do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça (§2º do art. 1º da Lei de Alimentos c/c Lei 1.060/50) OU indicação de recolhimento de custas. 0 / 0,2
Demonstração e fundamentação do procedimento especial fundado no art. 1º da Lei de Alimentos (OU de outro procedimento adequado com fundamentação legal). 0 / 0,25
Fundamentação para a concessão de fixação de alimentos provisórios/provisionais initio litis (art. 4º da Lei 5.478/68) ou em outro procedimento com pedido de tutela de urgência (com devida fundamentação legal). 0 / 0,25 / 0,5
Fatos e fundamentos jurídicos com riqueza na argumentação, coerência e raciocínio jurídico. 0 / 0,2 / 0,4 / 0,6
Requisitos exigíveis ao caso:
- Indicação da relação de parentesco ou obrigação de alimentar do devedor (0,2);
- Necessidades do alimentando (0,2);
- Possibilidades do alimentante (o quanto ganha ou recursos de que dispõe o devedor) (0,2).
Os demais requisitos previstos no dispositivo já foram avaliados e pontuados na "qualificação das partes" (indicação do nome, sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão, naturalidade).
0 / 0,2/ 0,4 / 0,6
Fundamentos legais (0,2 por dispositivo, no máximo 0,4 ponto)
Dispositivos correlatos ao tema:
0 / 0,2 / 0,4


Espelho – Civil – Questão 1

No primeiro tópico o candidato deve destacar que a Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, excluindo a exigência do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para o divórcio direto, motivo pelo qual o magistrado poderá decretar o divórcio como pretende Maria, já que o dispositivo da Constituição prevalece sobre o artigo 40 da Lei 6515/77, por se tratar de norma hierarquicamente superior à legislação federal.

No segundo tópico o candidato deve ressaltar que a Lei 11.441/2007 acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil possibilitando a separação consensual e o divórcio consensual em cartório, através de escritura pública e observados os requisitos legais quanto aos prazos, como uma forma alternativa de resolução de conflitos de interesses ao Poder Judiciário. Assim, o ex-casal, por não haver filhos melhores e haver consenso no Divórcio, já que a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, acabou com a exigência do decurso do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para a dissolução do casamento pelo divórcio, poderá efetivar o divórcio direto em cartório, valendo-se da autorização dada pelo artigo 1.124-A do CPC.



Item Pontuação
a) É possível a decretação do divórcio (0,3) pela nova redação do art. 226, §6º, CRFB, introduzida pela EC 66/10, que não exige lapso temporal de 2 anos (0,35). 0 / 0,3 / 0,35 / 0,65
b) Sim, poderia buscar via alternativa (0,3), pois o art. 1124-A do CPC (e advento da EC 66/10) permite a realização de divórcio em cartório (0,3). 0 / 0,3 / 0,6



Espelho – Civil – Questão 1

No primeiro tópico o candidato deve destacar que a Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, excluindo a exigência do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para o divórcio direto, motivo pelo qual o magistrado poderá decretar o divórcio como pretende Maria, já que o dispositivo da Constituição prevalece sobre o artigo 40 da Lei 6515/77, por se tratar de norma hierarquicamente superior à legislação federal.

No segundo tópico o candidato deve ressaltar que a Lei 11.441/2007 acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil possibilitando a separação consensual e o divórcio consensual em cartório, através de escritura pública e observados os requisitos legais quanto aos prazos, como uma forma alternativa de resolução de conflitos de interesses ao Poder Judiciário. Assim, o ex-casal, por não haver filhos melhores e haver consenso no Divórcio, já que a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, acabou com a exigência do decurso do prazo de 2 (dois) anos da separação de fato para a dissolução do casamento pelo divórcio, poderá efetivar o divórcio direto em cartório, valendo-se da autorização dada pelo artigo 1.124-A do CPC.




Item Pontuação
a) É possível a decretação do divórcio (0,3) pela nova redação do art. 226, §6º, CRFB, introduzida pela EC 66/10, que não exige lapso temporal de 2 anos (0,35). 0 / 0,3 / 0,35 / 0,65
b) Sim, poderia buscar via alternativa (0,3), pois o art. 1124-A do CPC (e advento da EC 66/10) permite a realização de divórcio em cartório (0,3). 0 / 0,3 / 0,6



Espelho – Civil – Questão 2

a) Sim, de acordo com o artigo 1393, CC. Isso porque Juliana é usufrutuária do aludido imóvel e, portanto, pode transferir o seu uso temporariamente a terceiros por meio de contrato de aluguel.

b) Não, de acordo com o artigo 1410, incisos I ou II, CC. O usufruto permanecerá em favor de Juliana, passando Rafael a ser o nu-proprietário. De acordo com o artigo 1410, I, CC, o falecimento do usufrutuário que é causa de extinção do usufruto, e não o falecimento do nu-proprietário.



Item Pontuação
a) Sim (0,3), a usufrutuária pode alugar o imóvel (art. 1393, CC) (0,35). 0 / 0,3 / 0,35 / 0,65
b) Não (0,3). O usufruto permanece em favor de Juliana (art. 1410, incisos I ou II, CC) (0,3). 0 / 0,3 / 0,6



Espelho – Civil – Questão 3

No primeiro tópico deve o candidato apontar o acerto da escolha do rito comum sumário para reger a ação, uma vez que inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa, encontra-se a hipótese amparada pelo art. 275, II, d, CPC, que permite a busca de indenização por força de danos ocorridos em acidentes envolvendo veículos de via terrestre, qualquer que seja o valor pretendido pelo autor.

O segundo tópico deve ser respondido negativamente pelo candidato, uma vez que o art. 280, CPC, expressamente veda a ocorrência de denunciação da lide em ações que observem o rito comum sumário

Espelho – Civil – Questão 4
No primeiro tópico, o examinando deve informar a ocorrência de vício do produto, instituto caracterizado no artigo 18, caput, da Lei 8078/90. Deve explicitar que o defeito contido no espremedor de sucos o torna inadequado ao consumo a que se destina, o que caracteriza seu vício de qualidade, não se podendo falar em fato no produto, in casu.

No segundo tópico, o candidato deve explicitar que há, por parte do fabricante, obrigatoriedade de manter peças de reposição no mercado (art.18 e seguintes do CDC), mas no caso em tela, como se passaram mais de 30 dias que o produto foi para conserto, cabe ao consumidor decidir se quer a troca do produto, abatimento no preço ou devolução do dinheiro, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, Lei 8078/90, razão pela qual se pode afirmar que procedeu equivocadamente o fornecedor ao determinar, sem previamente consultar a consumidora, a substituição do produto. Item Pontuação
Vício do produto (0,25). Art. 18, caput, da Lei 8.078/90 (0,25). 0 / 0,25 / 0,5
Necessidade de manter peças de reposição no mercado (0,2) (art. 18 e seg. CDC) (0,2). 0 / 0,2 / 0,4
É escolha do consumidor trocar o produto, obter abatimento ou devolução do dinheiro por não ter sido o vício sanado em até 30 dias (0,2) (art. 18, §1º, CDC) (0,15) 0 / 0,15 / 0,2 / 0,35

"Destino não é uma questão de sorte, mas uma questão de escolha; não é uma coisa que se espera, mas que se busca. (William Jennings Bryan) Sabe qual a chance de concretizar seus sonhos sem ação? ZERO! Pare de acreditar na ilusão do "deixe a vida me levar". Planejamento é fundamental. Reme contra a corrente, tome as rédeas da sua vida, e alcance seus desejos!

STJ-Caducidade de marca registrada por falta de uso só tem efeitos para o futuro, isto é a partir de sua declaração (ex nunc).Distinção entre os institutos da nulidade e da caducidade. No primeiro, há vício a macular a concessão do registro desde seu início, tendo portanto efeitos retroativos, pois seria inviável manter válido algo que é nulo desde sempre. Na caducidade, a condição para manutenção do registro deixa de existir, devendo ter efeitos jurídicos somente a partir daí. EResp 964780


A caducidade de marca registrada, por falta de uso pelo titular, deve ter efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), em vez de efeitos retroativos (ex tunc).
A decisão, por maioria, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a embargos de divergência da empresa Lautrec Publicidade S/A e outros, de São Paulo. Ao definir a questão, a Seção entendeu que a fixação dos efeitos da caducidade para o futuro é a mais adequada à finalidade do registro de marcas, pois confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desestimula a contrafação.

A questão teve início com a ação de abstenção de uso da marca “O Jogo do Milhão”, proposta por Lautrec Publicidade S/A, Tomasella Administração e Participações Ltda. e Entertainment Produtction Group Brasil contra BF Utilidades Domésticas Ltda. e TV SBT Canal 4 de São Paulo. O pedido incluía também indenização no valor que as autoras teriam recebido com a concessão do uso da marca.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés à abstenção do uso da denominação “O Jogo do Milhão” e imitação da marca “El Juego del Million”, permitido o uso da denominação “O Show do Milhão”. A sentença previa multa diária de R$ 200 mil e o pagamento de indenização em valor equivalente à remuneração que seria obtida pelas autoras com a concessão do uso. Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento.

O recurso especial dirigido ao STJ pela BF Utilidades Domésticas e pelo SBT (REsp 964.780) foi provido pela Quarta Turma, para a qual o Brasil adota o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, “que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso”. A respeito da caducidade, a Quarta Turma consignou que o detentor perderá o registro se, passados cinco anos de sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no país ou se o uso tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou ainda se a marca tiver sido usada com modificação que a descaracterize.
A Lautrec e as outras empresas autoras da ação original interpuseram, então, embargos de divergência, afirmando que a decisão da Quarta Turma diverge de entendimento adotado pela Terceira Turma no REsp 330.175. Nesse julgamento, sobre um caso do Paraná, a Terceira Turma afirmou que, “tendo havido a contrafação durante o período em que vigia o registro, a ulterior declaração de caducidade não invalida o pedido de indenização”. Por maioria, a Segunda Seção deu provimento aos embargos de divergência.

Institutos distintos

A ministra Nancy Andrighi, relatora dos embargos, observou, inicialmente, que há uma distinção entre os institutos da nulidade e da caducidade. No primeiro, há vício a macular a concessão do registro desde seu início, tendo portanto efeitos retroativos, pois seria inviável manter válido algo que é nulo desde sempre. Na caducidade, a condição para manutenção do registro deixa de existir, devendo ter efeitos jurídicos somente a partir daí.
Segundo lembrou a relatora, a finalidade de um ato de registro é a produção de conhecimento para terceiros, razão por que o seu cancelamento só produz efeitos a partir de sua efetivação. Observou, ainda, que a caducidade não é automática, podendo ser afastada quando o titular volta a usar a marca mesmo após ter ocorrido a consumação do prazo de sua vigência. “A ausência de utilização da marca registrada não pode legitimar a contrafação, praticada no período de vigência do privilégio”, explicou a ministra.

Para ela, os efeitos ex nunc da caducidade garantem a segurança dos agentes do comércio, responsáveis pelo desenvolvimento do país, pois, na hipótese contrária, no caso de um terceiro interessado se apropriar da marca, esse estará legitimado a pedir lucros cessantes em face de todos os antigos proprietários. Afirmou, ainda, que os efeitos ex tunc seriam como uma “espada de Dâmocles” sobre a cabeça dos agentes econômicos, esvaziando o propósito da lei, pois inspiraria a desconfiança generalizada no sistema de registro de marcas, inviabilizando-o.

O voto da relatora só não foi acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que não conheceu dos embargos de divergência, por não ter visto similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. “Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica e a solução normativa diferente, sendo certo que, consoante relatado, tal identidade não ocorreu”, asseverou.

STJ-Rejeitada aplicação do princípio da insignificância a furto de bicicleta de R$ 500. Tipicidade formal+Aspecto subjetivo (dolo)+tipicidade material (relevância penal da conduta diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado). Difere do princípio da insignificância, não há a tipicidade material, apenas a formal. HC 207444


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de bicicleta no valor de R$ 500. O réu ingressou com pedido no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que também havia afastado a aplicação do princípio. O pedido era que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau, que rejeitou a acusação.

O réu impetrou habeas corpus no STJ com argumento de que não houve danos ao bem e que a vítima recuperou a bicicleta. O relator, ministro Og Fernandes, considerou que o crime é penalmente relevante. Para caracterizar fato típico na esfera penal a justificar uma condenação, três aspectos devem ser preenchidos: o formal, o subjetivo e o material.

A tipicidade formal, segundo o ministro, consiste no enquadramento da conduta do réu no tipo (o crime) previsto na lei penal. O aspecto subjetivo consiste no dolo (intenção) e a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio). “Deve-se observar o desvalor da conduta, o nexo da imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real e significante”, ressaltou o ministro.

No princípio da insignificância, não há a tipicidade material, apenas a formal, o que justifica a premissa da intervenção mínima. Para a aplicação do princípio da insignificância, segundo o relator, é exigida a mínima ofensa da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A Sexta Turma negou a aplicação do princípio ao furto da bicicleta com base na reprovação da conduta do réu e no expressivo valor do bem. Na aplicação prática do princípio, de acordo com o ministro, deve-se agir com cautela, considerando-se insignificante aquilo que realmente o é, e tomando o cuidado de não desvirtuar o real alcance do instituto, para não deixar a sensação de insegurança na sociedade.

STJ-Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil. Justificada quando nenhuma outra diligência puder ser adotada. As consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte.

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.

RESOLUÇÃO SMA-038 DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO-Relação de produtos geradores de resíduos de significativo impacto ambiental

http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/resolucoes/2011/38_020811.pdf


relação de produtos geradores de resíduos de significativo impacto ambiental


1.1.1 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO GA

PUBLICADA NO DOE DE 03-08-2011 SEÇÃO I PÁG 46-47

RESOLUÇÃO SMA-038 DE 02 DE AGOSTO DE 2011
Estabelece a relação de produtos geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, para fins do disposto no artigo 19, do Decreto Estadual nº 54.645, de 05.08.2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.300, de 16.03.2006, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 19, do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

Considerando o disposto na Lei Estadual n° 13.576, de 06 de julho de 2009, que dispõe sobre a Reciclagem, Gerenciamento e Destinação Final de Lixo Tecnológico;

Considerando o Decreto Estadual nº 57.071, de 20 de junho de 2011, que altera a redação do "caput" do artigo 27, do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, resolve:

Artigo 1º
- Fica estabelecida a seguinte relação de produtos, comercializados no Estado de São Paulo, cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão implantar programa de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e destinação final de resíduos.

I – Produtos que após o consumo resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
a) Óleo lubrificante automotivo;
b) Óleo Comestível;
c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
d) Baterias automotivas;
e) Pilhas e Baterias;
f) Produtos eletroeletrônicos;
g) Lâmpadas contendo mercúrio;
h) Pneus;

II – Produtos cujas embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, após o consumo, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental:
a) Alimentos;
b) Bebidas;
c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) Produtos de limpeza e afins;
e) Agrotóxicos;
f) Óleo lubrificante automotivo.

Artigo 2º
- Os fabricantes e importadores dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo 1º deverão apresentar à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo, que indique um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§1º -
As propostas de implantação de programas de responsabilidade pós-consumo referidas no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:
I - Identificação dos signatários, inclusive de organizações representativas, se for o caso;
II - Descrição do programa, incluindo:


produtos abrangidos;


descrição, acompanhada de fluxograma simplificado, de cada etapa (recolhimento, armazenamento, transporte, tratamento, destinação ou disposição final);


descrição das responsabilidades ou obrigações dos agentes envolvidos na operacionalização de cada etapa do programa;



indicação de possibilidade de atuação de outros eventuais participantes na execução dos programas, inclusive prestadores de serviços, distribuidores, comerciantes e órgãos públicos;


indicação de como se dará o plano de comunicação do programa;

III - Metas a serem alcançadas pelo programa, justificando os critérios quantitativos e qualitativos adotados para seu estabelecimento;
IV - Cronograma para implantação do programa e para o atendimento das metas propostas;
§2°
- A proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo dos produtos listados nas alíneas "d", "e" e "f", do inciso I, do artigo 1°, deverão atender, além dos quesitos listados no § 1º deste artigo, ao disposto na Lei Estadual nº 13.576, de 06 de julho de 2009.

Artigo 3º -
As propostas de implantação de programas de responsabilidade pós-consumo submetidas à Secretaria do Meio Ambiente serão analisadas e poderão resultar em Termo de Compromisso, a que fazem referência o inciso XVIII, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e o artigo 32, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, a ser celebrado com o Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 4° -
O não cumprimento do disposto nesta Resolução enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, em especial o disposto na Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997; na Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006 e no Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009.

Artigo 5°
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Processo SMA-9908/2011)
BRUNO COVAS

Secretário de Estado do Meio Ambiente