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segunda-feira, 24 de março de 2014

STJ-Banrisul terá de devolver tarifa cobrada sobre cheques acima de R$ 5 mil

Banrisul terá de devolver tarifa cobrada sobre cheques acima de R$ 5 mil
Em recurso especial interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou indevida a cobrança de tarifa sobre cheque emitido com valor igual ou superior a R$ 5 mil. 

A decisão foi tomada depois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou ação civil pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor igual ou superior a R$ 5 mil. O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal. 

A Anadec apelou ao TJRS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobrada como contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Foi determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente. 

Alegações

O Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação genérica. 

No entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio processual escolhido pela Anadec. 

Alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação. 

Pedido coletivo

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJRS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco. 

Sanseverino observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança. 


Em relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, no sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus associados”. 

Cobrança vedada

Para o relator, não houve nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente daquele adotado para os demais. 

Frisou ainda que o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/10, vedou qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviços essenciais aos seus clientes. 

STJ-BB pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro

BB pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil (BB) pelos prejuízos sofridos por vítima de extorsão mediante sequestro

A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros, esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário. 

O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana (PR). Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o valor numa conta corrente do BB em São Luís (MA). 

Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito. 

Negligência

A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de valor considerável em dinheiro, “sem a prévia autorização ou previsão de saque necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações”. 

Em resposta, o BB sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo. Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro. 

O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência de relação de consumo e julgou o pedido improcedente. 

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do fornecedor do serviço. O BB foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos. 

No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais. 

Equiparado a consumidor

“Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial. 

Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para “todas as vítimas do evento”

“Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço”, explicou. 

Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, “inclusive aos não correntistas” (REsp 1.199.782). 

Serviço defeituoso

Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro (sequestro), mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o evento danoso. 

Como o TJMA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve negligência, o ministro afastou a tese de violação da excludente de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro), pois a ação dos sequestradores não foi exclusiva para o evento danoso – requisito essencial para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 

A eventual modificação dessas conclusões – para determinar que houve fato exclusivo de terceiro – exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial. 

Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 

Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro – o que não ocorreu. 
Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, o ministro disse que o TJMA fixou com razoabilidade a indenização, “razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a redução pretendida”.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113705

STJ-Empresa de factoring tem direito de regresso contra faturizada que cedeu duplicatas frias

DECISÃO
Empresa de factoring tem direito de regresso contra faturizada que cedeu duplicatas frias
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de factoring tem o direito de cobrar da faturizada o valor correspondente às duplicatas cedidas, porque havia evidências de que fossem “frias” e, além disso, o credor original da dívida havia assinado nota promissória como garantia do pagamento. 

“Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fe, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. 

A empresa de factoring ajuizou execução contra a faturizada, com o intuito de receber o valor de nota promissória dada em garantia de duplicatas negociadas em contrato de fomento mercantil. A faturizada apresentou embargos à execução, em que alegou a nulidade das duplicatas por falta de aceite e protesto regular. 

Desídia

O juízo de primeira instância acolheu os embargos por entender que, em caso de inadimplência do devedor, não é cabível ação de regresso do faturizador contra a faturizada, pois esta não tem responsabilidade pelos créditos cedidos no contrato de fomento mercantil. 

Afirmou também que a empresa de factoring foi “desidiosa, não agindo com o cuidado devido”, pois além da falta de aceite e de protesto das duplicatas, não constavam documentos próprios da operação mercantil, como notas fiscais com canhoto assinado, que comprovassem a entrega de mercadorias ou a prestação dos serviços. 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou a sentença, mas com outro fundamento. Afirmou que não cabe regresso do faturizador na hipótese de não pagamento dos títulos, pois a transferência do risco de inadimplência faz parte do contrato de fomento mercantil. E em razão dessa natureza do contrato, o TJPE entendeu que a nota promissória era inválida. 

Para o tribunal pernambucano, se o faturizador não adotou uma atitude criteriosa, é sobre ele que devem recair os ônus decorrentes. 

Essência do factoring

Inconformada com a posição do TJPE, a empresa de factoringinterpôs recurso especial no STJ. Alegou que a execução era válida, pois ao ceder as duplicatas, a faturizada assinou também nota promissória como garantia de seu pagamento. 

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que a doutrina é “praticamente unânime” no sentido de que a empresa de factoringnão tem direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois esse risco “é da essência do contrato de factoring, e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados”. 

O ministro explicou que essa impossibilidade de regresso “decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring”. 

De acordo com Salomão, a questão se resumia em saber se, caso fosse verificado que as duplicatas eram mesmo “frias”, teria ou não o endossatário – faturizador – direito de exigir do endossante – faturizada –, em regresso, os valores relacionados com as duplicatas. 

Crédito inexistente

Salomão chamou a atenção para o fato de que, mesmo não sendo responsável pela solvência do crédito, a faturizada é responsável pela sua existência. Explicou que deve existir o crédito ao ser realizada a operação de compra, do contrário falharia um dos elementos da compra e venda, que é o objeto

O ministro enfatizou que a faturizada deve realmente ser credora, sob pena de ser obrigada a ressarcir o faturizador, conforme dispõe o artigo 295 do Código Civil

Para Salomão, as informações do processo deixam claro que as duplicadas eram “frias”, ou seja, os créditos cedidos não existiam, pois não correspondiam a uma efetiva venda de mercadorias ou prestação de serviços. 

Segundo ele, “a faturizada não se responsabilizaria perante o faturizador pelo pagamento de duplicata sacada regularmente, na hipótese de inadimplemento do sacado. Mas se responsabiliza por duplicata fria, sacada fraudulentamente, sem causa legítima subjacente”

Promissória 
O ministro reconheceu que existem precedentes do STJ que não permitiram o regresso da empresa de factoring em situações que também envolveram duplicatas “frias”. 

Contudo, ponderou que em todas essas hipóteses não havia nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring
De acordo com o relator, a existência de nota promissória é o fator que diferencia esse caso dos demais, o que permite que a empresa de factoring entre com ação de regresso contra a faturizada, pois são justamente a nota promissória e o contrato de fomento os títulos que aparelham a execução. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113706

STJ-Contaminação ambiental com produtos usados na fabricação de postes é acidente de consumo

Contaminação ambiental com produtos usados na fabricação de postes é acidente de consumo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravos regimentais interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e AES Florestal Ltda., que buscavam afastar a prescrição quinquenal aplicada em ação de indenização por dano ambiental, classificado como acidente de consumo.

O caso envolveu a
contaminação do solo e do lençol freático nas proximidades da cidade de Triunfo (RS), ocasionada por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, com o objetivo de torná-los mais resistentes aos efeitos das mudanças climáticas. 

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que, como os postes constituem insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica, e a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes, tratava-se, também, de um acidente de consumo, que se enquadra simultaneamente nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja prescrição é de cinco anos. 

“Se o dano sofrido pelos consumidores finais fosse um choque provocado por uma descarga elétrica, não haveria dúvida acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do artigo 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do artigo 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamadosbystandars, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo”, explicou o relator. 

Entendimento unânime

As empresas interpuseram agravos regimentais para que a decisão monocrática do relator fosse reavaliada pela Terceira Turma. Sustentaram que a atividade de produção e conservação de postes de madeira é alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e que não poderia ser aplicado o CDC ao caso. Defenderam a aplicação do prazo trienal. O colegiado, porém, manteve o entendimento do relator. 

“Esse fato, de um lado, constitui fato do produto (artigo 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também como fato do serviço (artigo 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-se ao serviço de distribuição de energia elétrica, que é a atividade fim da empresa recorrida. Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do artigo 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos”, afirmou Sanseverino ao julgar os agravos, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros. 

Além de estabelecer o prazo prescricional de cinco anos, a Turma definiu que ele passa a contar a partir do conhecimento dos danos pessoais causados, ou seja, a partir da ciência da doença adquirida em decorrência da contaminação. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113719

STJ-Limite de idade para ingresso nas Forças Armadas só é válido quando fixado por lei

Limite de idade para ingresso nas Forças Armadas só é válido quando fixado por lei
A Constituição Federal estabelece no inciso X do parágrafo 3ª do artigo 142 os critérios de ingresso nas Forças Armadas. O limite de idade é um deles. Contudo, o comando constitucional é expresso ao determinar que a lei deve fixar essas condições. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exigência não pode constar apenas em edital de concurso. 
A tese foi discutida no julgamento de recurso especial interposto pela União. A ação original foi ajuizada por uma mulher que não conseguiu fazer sua inscrição no estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica, por não atender o requisito de idade. Segundo a portaria que publicou o edital, o candidato não poderia completar 24 anos até 4 de junho de 2007, data da matrícula e início do estágio. 

O pedido judicial da candidata para efetuar sua inscrição no estágio foi concedido em primeiro grau. A decisão foi confirmada pela maioria dos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que motivou o recurso da União ao STJ. 

Lei ordinária

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que a idade consta entre os critérios exigidos para ingresso na carreira militar. “Imposição razoável, tendo em conta as características das atribuições militares”, afirmou. Contudo, ele destacou que a Constituição faz a ressalva de que a previsão deve estar em lei. “Neste caso, a expressão ‘lei’ está apontando para lei formal, ou seja, lei ordinária”, observou o relator. 

Como no caso o limite de idade imposto como requisito para inscrição no concurso foi fixado em portaria, Pargendler considerou que o preceito constitucional não foi atendido. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o dispositivo constitucional que trata do tema é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas. 

Além disso, Pargendler apontou que “julgar, apenas pela idade, se uma pessoa de 24 anos teria melhores ou piores condições físicas que outros com alguns meses para completar essa idade, realmente parece difícil. É uma distinção que apenas o critério idade não permite averiguar”. 

Todos os ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso da União. 

STJ-Prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a lei mais recente

DECISÃO
Prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a lei mais recente
Em caso de sucessão de lei, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. A decisão, tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O relator, ministro Humberto Martins, citando doutrina, explicou que, “em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga”. 

No caso, o TRF4 reconheceu a decadência para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) propor ação relativa ao pagamento de Taxa Anual por Hectare (TAH). 

De acordo com o relator, por muito tempo não houve abordagem legislativa sobre o prazo decadencial relativo à TAH. Após a vigência da lei 9.636/98 e algumas modificações, o prazo de decadência foi estabelecido em cinco anos. Após uma última modificação, em 2004, o período decadencial foi fixado em dez anos. 

Em caso de sucessão de lei, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de fazer prevalecer o prazo da nova lei, se este for mais longo que o da antiga, levando-se em conta o tempo já corrido na lei anterior. 

Já se o prazo da nova lei for mais curto, há duas situações a considerar: se o tempo que falta para ocorrer decadência for menor que o novo prazo estabelecido, considera-se a lei anterior; se o tempo para ocorrer decadência excede o período determinado pela nova legislação, prevalece a lei mais recente, contando do dia em que entrou em vigor. 

O tribunal de origem computou o período em cinco anos, mas, conforme Humberto Martins, os valores cobrados relativos a 2003 poderiam ser constituídos até 2013, já que a lei predominante é a mais recente e impõe prazo decadencial de dez anos. 

Receita patrimonial

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora seja uma taxa, a TAH não constitui espécie tributária, e sim preço público. Assim, os institutos próprios do direito privado não são aplicáveis e a relação jurídica é materialmente pública. 

Segundo o relator, “a relação de direito material que dá origem à TAH é regida pelo direito administrativo”. Sendo assim, as disposições do Código Civil são inaplicáveis ao caso. Os valores recolhidos a título de TAH são receitas patrimoniais. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113768

STJ-Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva.


Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva
Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.

A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado.

Decisão reformada 
O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, “já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso”.

A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora.

Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora.

No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora.

Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para “escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo”.

Patrimônios distintos 
O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa “tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios”.

“No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade”, declarou.

Nesse sentido, “a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas”, afirmou.

Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, “em decisão fundamentada”, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.

Facilidades
Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do
artigo 50 do CC, para buscar “facilidades para o recebimento dos créditos”. 
Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil. 

“Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito”, afirmou. 

Astúcia 
Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor. 

Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da “astúcia” do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que “não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei”. 

O ministro constatou haver “nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um”. 

Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância. 



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STF- Reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância

Notícias STFImprimir
Terça-feira, 11 de março de 2014
2ª Turma: reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância
“O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais. O caso foi analisado em sessão da Segunda Turma da Corte realizada nesta terça-feira (11).
Com a decisão, a Turma negou a ordem de HC em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra C.R.M. junto à Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (RS). Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a Turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.
Conforme consta dos autos, C.R.M. já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.
Votos
O relator do processo, ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu. Com base em jurisprudência da Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, “importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”. Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello foram vencidos na votação. Mendes afirmou estar em jogo a segurança jurídica, pois o processo penal havia sido suspenso por liminar deferida há mais de um ano pelo ministro Cezar Peluso e que o fato supostamente delituoso que deu origem à denúncia ocorreu em maio de 2009.
Por seu turno, o ministro Celso de Mello disse que caberia aplicar ao caso o princípio da presunção de inocência, já que não há condenação de C.R.M. transitada em julgado. Para o ministro, a aplicação por duas vezes do princípio da insignificância não significa condenação, tampouco o acusado foi condenado nos outros três processos ainda em curso.
Trâmite
O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia formulada contra C.R.M. Por isso, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no STJ, que negou o pedido. Em seguida, a DPU impetrou HC no Supremo.
FK/AD


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262099

STF-Aplicação de medida antidumping deve observar contraditório e ampla defesa.

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Sexta-feira, 14 de março de 2014
Aplicação de medida antidumping deve observar contraditório e ampla defesa
Ao analisar um recurso em mandado de segurança (RMS 31553) apresentado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão dos efeitos da Resolução 16/2011 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), possibilitando aos interessados que exerçam a ampla defesa e o contraditório sobre a aplicação de medidas antidumping.
A Abiplast alega que não foi intimada sobre um recurso apresentado pela Braskem S.A. contra a Resolução 86/2010 da Camex, fato que a impossibilitou de exercer o contraditório. A análise do pedido da Braskem S.A. acarretou na edição de uma nova norma, a Resolução 16/2011, que, segundo a Abiplast, ”elevou o direito antidumping aplicado sobre as resinas de polipropileno importadas dos Estados Unidos, prejudicando toda a cadeia produtiva a jusante”.
Ao analisar o recurso em mandado de segurança, o ministro Lewandowski destacou que, no presente caso, “não se está diante de alteração de ofício da Resolução 86/2010 em decorrência de mero ‘erro material’, como alegaram a União e a Braskem S.A., mas de substituição de um ato administrativo por outro mais gravoso para os associados da Abiplast”.
Ressaltou ainda que “não cabe, neste momento, analisar o acerto ou o equívoco da referida resolução, o que se põe em causa é a observância do devido processo legal a propiciar o livre exercício do direito de defesa, sobretudo na hipótese em que a substituição de ato administrativo importe o agravamento da posição jurídica de um dos interessados”.
“No caso concreto, ao contrário do que alegado pela Braskem S.A., as resoluções editadas pela Camex são penalidades aplicadas em razão da ocorrência de dumping, que consiste na prática de um país exportar produtos a preço inferior ao praticado em seu mercado interno”, frisou o ministro.
“Trata-se, em essência, de sobretaxar esses artigos, o que realça a necessidade de se observar o direito de defesa daqueles atingidos pelos efeitos ou pelas consequências de tal medida, sendo pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o direito de defesa deve estar contemplado em todos os processos, judiciais ou administrativos”.
LF/EH//GRL

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262433

STF-Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica

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Quarta-feira, 19 de março de 2014
Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).
O juízo da Vara Criminal de São Sebastião julgou extinta a punibilidade do acusado, em razão da retratação da vítima em audiência. O MP-SP ajuizou a reclamação alegando que o ato do juízo contrariou decisões do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.
Nesses casos, o Supremo estabeleceu que as ações penais referentes a violência doméstica são públicas incondicionadas, que são aquelas movidas pelo Ministério Público independentemente de representação da vítima.
Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL 17025 para determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal de São Sebastião na ação penal em questão.
Decisão
Ao analisar o mérito da reclamação, a ministra Cármen Lúcia considerou que a Vara Criminal de São Sebastião desrespeitou a autoridade vinculante das decisões proferidas pelo STF na ADI 4424 e na ADC 19. “Em casos análogos ao presente, nos quais se inobservou a natureza pública incondicionada de ações penais instauradas para apurar a crimes praticados contra a mulher em ambiente domiciliar ou familiar, os ministros deste Supremo Tribunal têm julgado procedentes as ações”, destacou a relatora, determinando o prosseguimento da ação penal.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=262824

STF-Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica

quinta-feira, 13 de março de 2014

STJ-Critério diferente para promoção de militares em razão de sexo não ofende isonomia

Critério diferente para promoção de militares em razão de sexo não ofende isonomia
A utilização de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero, não ofende o princípio da igualdade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um cabo que questionava a diferenciação entre sexos estabelecida em edital para ingresso no curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. 

Para o candidato matricular-se no curso de formação de sargentos, o edital estabeleceu como requisito obrigatório 26 anos de efetivo serviço para o sexo masculino e 23 anos para o sexo feminino. Segundo o impetrante, essa regra viola o princípio da igualdade, já que fixa requisitos diferenciados para mulheres, em detrimento dos homens. 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) denegou a segurança, por entender que “a utilização de critérios diferenciados para promoção de militares dos sexos masculino e feminino não constitui violação do princípio da isonomia”. 

Previsão constitucional

Nas razões do recurso ao STJ, o impetrante, mais uma vez, defendeu que teria sido violada a isonomia na formação da lista de aprovados para o curso de formação. Para ele, tanto o edital, quanto o artigo 15-B, III, “a”, do Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul (inserido pela Lei Complementar 157/11) seriam inconstitucionais diante do artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. 

O relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso. Martins destacou que a Constituição, em seus artigos 42, parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, X, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para editar leis específicas para regular as carreiras dos militares. 
O relator acrescentou, ainda, que “o princípio da igualdade não se baseia em radical isonomia, cujo teor nega as diferenças entre os indivíduos e os grupos sociais que compõem a coletividade humana. Assim, não é possível ler tal disposição em prol da localização da inconstitucionalidade no estabelecimento de razoáveis diferenciações de tratamento entre os sexos no mundo laboral”. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113564

STJ-Coca-Cola terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante

Coca-Cola terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante. 

O colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora. 

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. 

Promessa de troca 
Em novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos. O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou tratar-se de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”. O laudo pericial afirmou que eram fungos.

A consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto, isso não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos. 

A sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido.

Sofrimento moral

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e asco por ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de refrigerante, cujo conteúdo nem sequer foi consumido, não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização. 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo estranho não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na medida em que este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano algum. 

Entretanto, para a ministra, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física ou psíquica

Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva”. 

Exposição a risco

“É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora. 

Finalizando, afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização)”. 
Quanto ao valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o valor de 20 salários mínimos fixado na segunda instância. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113630

STJ-Jornalista que ofendeu senador Renan Calheiros pagará R$ 50 mil de indenização


O jornalista Ricardo Noblat deve pagar ao senador Renan Calheiros a quantia de R$ 50 mil, a título de reparação de danos morais, por tê-lo chamado, em notícias veiculadas em seu blog, de “mentiroso, patife, corrupto, pervertido”, entre outros xingamentos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na ação, Renan Calheiros sustentou que sua honra foi abalada pelas publicações no blog do jornalista, nas quais se afirmou que ele mentiu em discurso feito no Senado, omitiu bens à Receita Federal, usou “laranja” para compra de veículos de comunicação, simulou tomada de empréstimos e beneficiou empresa de lobista. Em meio a outros xingamentos, o político foi tachado de “corrupto, patife e covarde”

Em sua contestação, o jornalista alegou a inexistência de qualquer ofensa ou inverdade nas matérias publicadas, uma vez que os fatos narrados foram amplamente divulgados por toda a imprensa nacional, bem como investigados pela Polícia Federal. Afirmou que não haveria danos passíveis de compensação. 

Sem intenção

A sentença entendeu que não ficou demonstrada a intenção de ofender ou injuriar, nem mesmo evidenciado excesso culposo a partir da análise das publicações veiculadas no blog. No entendimento do juiz de primeiro grau, “não há que se falar em indenização por danos morais, pois o homem público está sujeito a críticas, porquanto inerentes ao sistema democrático, necessárias ao aperfeiçoamento das instituições”. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença, entendendo que “os conteúdos disponibilizados pelo apelado (Noblat) em seu blog eram de conhecimento público e se basearam em diversos outros meios de comunicação que, em meados de 2007, deram ampla cobertura aos fatos”. 

No STJ, a defesa de Calheiros afirmou que houve claro abuso do direito de informação e ofensa à sua honra no uso das expressões “patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde”, e também quando o jornalista afirmou que o senador teria “superado seus próprios recordes de canalhices”. Argumentou, ainda, que a sua condição de homem público não justifica o uso de expressões altamente ofensivas. 

Abuso 
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em se tratando de questões políticas e de pessoa pública, como um senador da República, é natural que haja exposição à opinião e à crítica dos cidadãos e da imprensa. Entretanto, não se pode tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. 

Ela ressaltou que, embora na maior parte das publicações de seublog o jornalista tenha sido diligente na divulgação das informações sobre as investigações em andamento, ao proferir xingamentos à pessoa do senador, acabou ultrapassando a linha tênue existente entre a liberdade de expressão e a ofensa aos direitos da personalidade de outrem. 

O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão, não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores”, disse a ministra Andrighi. 

E continuou: “Ao contrário do que entenderam o juízo de primeiro grau e o tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade.” 
Ao reconhecer o dano moral causado ao senador, a ministra fixou a reparação em R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento na Terceira Turma e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113634

STJ-Instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos

Instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. Para os ministros do colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade. 

A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. O processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários. 

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade. 

Nulidade

A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade. 

Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena". 

O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas. 

Voz alta

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus. “É preciso notar que o mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou. 

O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a prova questionada. 
Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113632

segunda-feira, 10 de março de 2014

STJ-Revisão de benefício previdenciário não exige paralelismo das formas


Em julgamento de recurso especial que discutia o cancelamento de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de a revisão exigir respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a mesma exigência não ocorre em relação à aplicação do princípio do paralelismo das formas. 

Esse princípio estabelece que a revogação ou a modificação de ato administrativo deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário. Ou seja, se o benefício foi concedido por meio de decisão judicial, o INSS – para respeitar o paralelismo – só poderia revisá-lo em razão de outra decisão judicial. 

No caso, a concessão e o cancelamento da aposentadoria foram precedidos apenas de procedimentos administrativos. Mas, como na concessão houve rígido procedimento investigativo para habilitar o segurado, e no cancelamento a parte contrária sequer foi ouvida ou periciada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o INSS, além de negar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofendeu o princípio do paralelismo das formas. 

Princípio inaplicável

Foi determinado o restabelecimento do benefício, e o INSS recorreu ao STJ. O relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão. Ele observou que o acórdão do TRF5, em relação à necessidade do contraditório e da ampla defesa, estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, mas discordou quanto à exigência de aplicação do paralelismo das formas. 

Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com o mesmo entendimento do TRF5, Humberto Martins enumerou três motivos para justificar a inaplicabilidade do princípio. Primeiro, citou que a legislação previdenciária não determina essa exigência, por isso, para ele, o Poder Judiciário não pode exigir ou criar para a autarquia obstáculos não previstos em lei. 

Em segundo lugar, Martins disse que a exigência “foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos e não impede posterior revisão judicial”. 

Sobrecarga

O terceiro ponto mencionado pelo relator diz respeito à excessiva demanda judicial que a aplicação do princípio do paralelismo das formas acarretaria, pois é grande o número de benefícios concedidos por meio de decisão judicial. 

A adoção do princípio nas questões previdenciárias afetaria não apenas o Poder Judiciário, disse, mas também o departamento jurídico do INSS, além de impor a necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão. 

“O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, através do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso o cancelamento unilateral por parte da autarquia”, concluiu o relator. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113384

STJ-Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário

Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que garantiu à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a redução da alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, para o equipamento denominado Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas. 

A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução. 

Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro. 
“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3. 

Razoabilidade

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação. 
“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro. 

Sem similar

A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional. 

O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes. 

No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233. 

Mandado de segurança

A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005. 

A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido. 

A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113421

STJ-Câmara não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo

Câmara não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava o direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente irregular de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 
A Câmara Municipal ingressou com o recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que o órgão legislativo não tem legitimidade ativa para atuar no processo, pois não é dotado de personalidade jurídica própria. 

Segundo o TRF5, a Câmara poderia apenas ingressar em juízo para a defesa de seus direitos institucionais, mas caberia ao próprio município questionar a retenção de recursos do FPM. 

Personalidade judiciária 
A Câmara sustentou no STJ que a retenção de parte do FPM é assunto de caráter institucional e que o processo visava resguardar suas próprias finanças. 

A Segunda Turma entendeu, porém, que o órgão legislativo, por não possuir personalidade jurídica, realmente não pode atuar em juízo com o fim de defender interesses do município. 

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, o que lhes autoriza defender em juízo “seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão”

Os interesses patrimoniais do município – acrescentou o relator – não estão incluídos nesse rol de interesses institucionais. 

Precedente 
Mauro Campbell citou precedente relatado pelo ministro Castro Meira, já aposentado, em que a Primeira Seção do STJ discutiu se a Câmara de um município do Piauí poderia ter ajuizado ação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos vereadores (REsp 1.164.017). 

Naquele caso, a Seção entendeu que não se tratava de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial, e por isso não reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113449

STJ-Preferência de idoso para receber precatório não se estende a sucessores

O direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado pela lei aos maiores de 60 anos de idade, não se estende aos seus herdeiros, mesmo que também idosos. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os autores do mandado de segurança alegavam que, assim como o falecido, tinham direito ao benefício previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo estabelece que seja dada preferência aos titulares que tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório, no caso de débitos de natureza alimentícia.

O benefício está previsto também no artigo 97, parágrafo 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/09.

Isonomia

O TJMG decidiu que, embora a Constituição adote critérios razoáveis de diferenciação, o direito de preferência no pagamento de precatório aos maiores de 60 anos implica flexibilização do princípio da isonomia em relação aos demais credores. O órgão entendeu que o benefício previsto pela norma não poderia sofrer interpretação extensiva, a ponto de favorecer sucessores.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, esclareceu que o texto constitucional é claro ao atribuir o benefício de preferência aos credores originais. “Nada se pode inferir de direito aos herdeiros e sucessores”, disse ele.

Segundo o ministro, o direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo. Tal interpretação encontra amparo, ainda, no artigo 10º, parágrafo 2º, da Resolução 115/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

STJ-É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro
Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a S
úmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento. 

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator. 

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles. 
“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro. 

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou. 

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”. 

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável. 

Escritura pública 
Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes. 

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”. 

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”. 


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113472