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sábado, 3 de agosto de 2013

TJMG-Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola. Defeito na prestação do serviço.


Criança deve ser indenizada por ter sido esquecida em escola

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/crianca-deve-ser-indenizada-por-ter-sido-esquecida-em-escola.htm#.Uf1Cucu9KK0

Decisão | 25.07.2013
 Sentença publicada no último dia 18 de julho condenou o instituto educacional Liliana Lopes Rua Nhimi Ltda. a indenizar em R$ 12 mil uma criança que foi esquecida no interior do estabelecimento após encerrado o expediente escolar. A sentença é do juiz José Maurício Cantarino Villela, que considerou “o grave defeito na prestação do serviço”.

A mãe da criança, que na época tinha 3 anos de idade, a representou na Justiça e alegou que, em 11 de fevereiro de 2009, se dirigiu à escola para buscá-lo por volta de 18h30, tocou a campainha e ninguém atendeu. Segundo ela, logo após chegou ao estabelecimento uma van escolar conduzida pela proprietária da escola, que afirmou que a criança já havia ido embora com alguém, sem no entanto especificar o nome da pessoa.

Ao voltar para casa e perceber que seu filho não estava, a mãe do garoto ficou desesperada e tentou falar no celular da proprietária da escola por várias vezes, mas não foi atendida. Ao ligar para a escola onde o filho estudava na tentativa de encontrar alguém, teve a surpresa de ser atendida pelo próprio filho. Ele chorava muito, disse que estava sozinho na escola e pedia para que fosse tirado de lá.

Ela voltou à escola e constatou que seu filho estava trancado e sozinho. Um vizinho da escola, a quem pediu ajuda, pulou o muro e conseguiu trazer o filho dela para perto do portão, que estava trancado. A Polícia Militar foi acionada.

Após algum tempo a proprietária chegou ao local, demonstrando não saber que a criança tinha ficado presa. No processo, ela se defendeu afirmando que as alegações da mãe eram fantasiosas e que a criança não fora abandonada na escola.

O juiz José Maurício Cantarino Villela concluiu que a relação jurídica entre o garoto e a escola está regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), classificando a escola como fornecedora, pois é prestadora de serviços educacionais, e a criança como consumidora, visto que é beneficiária do serviço.

O juiz destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, e consequentemente o dever de responder pelos problemas, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar a relação do fato e do dano causado com a empresa.

Citou ainda, entre outros, o princípio constitucional da proteção integral à criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê o dever de colocar a criança “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Villela, analisando a prova documental e oral colhida no processo, observou que o fato gera perplexidade, mesmo considerando que “pequenos contratempos podem ser tolerados e vistos como normais, desde que não gerem maiores consequências”. Para ele, no entanto, o caso em questão “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável”, consequentemente configurando dano moral.

Considerando “a gravidade da humilhação sofrida”, a necessidade de “satisfazer a dor da vítima” e de afastar a possibilidade de “um igual e novo atentado”, estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 12 mil.

TJMG-Salão de beleza deve indenizar cliente por intoxicação durante tratamento capilar


Salão de beleza deve indenizar cliente por intoxicação

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/salao-de-beleza-deve-indenizar-cliente-por-intoxicacao.htm#.Uf1B2cu9KK0

Decisão | 25.07.2013
O juiz de direito auxiliar da 31ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte determinou que o salão de beleza Márcia Progressiva indenize em R$ 20 mil, por danos morais, uma cliente que sofreu intoxicação por produtos químicos quando foi submetida a tratamento capilar, em 3 de abril de 2011.

A cliente afirmou que, durante o procedimento, sentiu ardência em seu couro cabeludo, falta de ar e palpitações no peito, desmaiando logo em seguida. Disse que o salão não lhe prestou nenhum auxilio e que foi levada pelo corpo de bombeiros ao hospital João 23, onde foi constatado um quadro de intoxicação, queimaduras no couro cabeludo, manchas avermelhadas e erupções cutâneas pelo corpo. Ela disse, ainda, que apresenta sequelas desse tratamento, como falhas no couro cabeludo, manchas avermelhadas atrás das orelhas e certa dificuldade em respirar. Por tudo isso, pediu indenização no valor de cem salários mínimos.

O salão de beleza foi citado, mas não se manifestou. Por essa razão, o juiz aplicou o previsto nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, segundo as quais serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se o réu não contestar a ação.

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.11.281.118-7

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TJMG-Mulher deve indenizar ex-marido pelo nascimento de filho de outro homem enquanto estavam casados.


Mulher deve indenizar ex-marido

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/mulher-deve-indenizar-ex-marido.htm#.Uf1A5cu9KK0

Decisão | 31.07.2013
Uma mulher deve pagar indenização de R$ 20 mil ao ex-marido pelos danos morais provocados pelo nascimento de um filho de outro homem enquanto ainda estavam casados. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Depois de um casamento de quase 20 anos e três filhos, J. e sua mulher se separaram. Em outubro de 2004, a separação judicial foi convertida em divórcio e, em dezembro do mesmo ano, a ex-mulher de J. casou-se com outro homem. Em junho de 2005, J. recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo era filho biológico do atual marido e que ele havia ajuizado uma ação de reconhecimento de paternidade, depois de terem comprovado o fato por exame de DNA, realizado no mês anterior, quando o menino já contava com cinco anos. J. afirma que sofreu profundo abalo psicológico e teve despesas com tratamento psiquiátrico, o que o levou a ajuizar a ação contra a ex-mulher.


Ela argumentou, no processo, que a situação de adultério nunca ocorreu, porque à época do relacionamento extraconjugal o casal não tinha mais compromisso matrimonial, já que estava liberado das obrigações conjugais e que havia decidido continuar vivendo sob o mesmo teto para dar tranquilidade aos filhos que já tinham.


Em Primeira Instância, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da comarca de Belo Horizonte, condenou a ex-mulher a indenizar o ex-marido em R$20 mil por danos morais e R$ 267,83 pelos gastos que ele teve com medicamentos.


A ex-mulher recorreu da decisão, mas os desembargadores negaram provimento ao recurso.


“Independente de não ter agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente suportados pelo marido”, afirmou o relator Francisco Batista de Abreu.


E continua: “Além do desgosto de perder a paternidade do filho que sempre criou como sendo seu, foi ele exposto a humilhações e vexames perante seus familiares e demais pessoas da sua convivência, porque vítima de traição conjugal”.


Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

TJMG- Financeira indenizará analfabeto vítima de VENDA DESLEAL


TJ condena financeira a indenizar analfabeto vítima de venda desleal

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/tj-condena-financeira-a-indenizar-analfabeto-vitima-de-venda-desleal.htm#.Uf0_iMu9KK0

Decisão | 01.08.2013
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou o banco Bradesco Financiamentos S.A. a restituir em dobro as parcelas cobradas indevidamente de um analfabeto de uma pequena cidade do Sul de Minas, que foi ludibriado mediante técnica de venda agressiva e desleal. Foram 17 parcelas de R$ 76,74, totalizando R$ 1.304,58, valor que deverá ser devidamente corrigido. O consumidor vai receber ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Segundo o processo, em maio de 2008 vendedores da loja Redonda Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. estiveram na cidade de Tocos do Moji. Sabendo da condição de aposentado de A.P.R., foram a sua casa e ofereceram-lhe diversos utensílios domésticos, que seriam financiados através de desconto na folha de pagamento de sua aposentadoria.

O aposentado, que é analfabeto, alega que foi coagido a comprar um fogão, um refrigerador, uma bicicleta e um colchão, no valor total de R$ 2.258, financiado em 60 prestações de R$ 76,74 que seriam descontadas diretamente na folha de pagamento de seu benefício previdenciário. O financiamento foi feito pelo banco BMC S.A., que foi incorporado ao Bradesco em 2009.

Segundo afirma o aposentado, alguns conhecidos esclareceram-no sobre o contrato e o valor elevado do financiamento. Ao constatar que este ultrapassaria suas condições financeiras, ele procurou o representante da loja cinco dias após a venda para desistir do negócio. Os produtos ainda não haviam sido entregues.

Apesar de a empresa afirmar que cancelaria o negócio, os valores passaram a ser descontados em sua folha de pagamento, motivo pelo qual o aposentado registrou um boletim de ocorrência e ajuizou a ação contra a loja e a financeira.

A ação foi desmembrada em duas – uma contra a loja e outra contra a financeira. Ambas foram julgadas em novembro de 2012 pelo juiz Hélio Walter de Araújo Júnior, da comarca de Borda da Mata, que condenou as duas instituições.

A financeira recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que não poderia fazer parte do processo, pois foi a loja a responsável pela venda. Afirma que apenas financiou a compra, não tendo cometido nenhum ato ilícito, e que não foram configurados os danos morais e sim meros aborrecimentos.

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, entendeu ser evidente a responsabilidade da financeira. Segundo afirma, “ainda que o consumidor não mantenha imediata relação contratual, impõe-se a responsabilidade a todos os agentes da cadeia econômica”.

Quanto à ilicitude da venda, o relator ponderou que as testemunhas no processo foram unânimes em confirmar “a manobra do vendedor que, aproveitando-se de pessoas idosas, aposentadas e sem instrução, convencem-nas a adquirir bens indesejados, inúteis e desnecessários”.

Ele citou depoimento de testemunhas que afirmaram que na época da venda o aposentado possuía fogão, geladeira e colchões e nunca viram o aposentado e os filhos andando de bicicleta e nem o fariam, o aposentado pela idade e os filhos por serem deficientes mentais.

“Numa leitura atenta, verifica-se que o autor foi ludibriado mediante técnica de venda agressiva e desleal, não teve seu direito de arrependimento respeitado e ainda viu sua renda mensal sofrer descontos por longos 17 meses, o que por certo gera transtornos, aflições e inseguranças, principalmente se considerarmos se tratar de um senhor idoso, doente e que ainda cuida de filhos maiores deficientes”, concluiu o relator.

Assim, o desembargador confirmou a sentença, determinando a devolução das parcelas cobradas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

TJMG-Condenaçao por ASSÉDIO VEXATÓRIO


Pastor e locutor de rádio são condenados por assédio vexatório

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/pastor-e-locutor-de-radio-sao-condenados-por-assedio-vexatorio.htm#.Uf1At8u9KK0
Decisão | 01.08.2013
Casal receberá indenizações por danos morais que somam R$ 20 mil

Um pastor evangélico e um locutor de rádio de Teófilo Otoni foram condenados a indenizar D.C.C.L. e sua mulher, H.P.M.L., porque ela sofreu assédio vexatório por parte do religioso. Juntas, as duas condenações por danos morais somam a quantia de R$ 20 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca.

Casados desde 5 de maio de 2006 e pais de uma menina, D. e H., frequentadores da Igreja Evangélica Presbiteriana Renovada de Teófilo Otoni, relatam que, entre 2009 e 2010, a mulher começou a receber cartas do pastor da igreja, V.R.S., nas quais ele dizia que a união do casal não era aprovada por Deus e que H. jamais seria feliz, devendo separar-se do marido e juntar-se a ele. A correspondência tinha tom ameaçador.

Sempre dizendo falar em nome de Deus, o pastor passou a incomodar o casal, agindo de diferentes formas para chamar atenção. No início de 2010, com a ajuda de E.S., locutor de uma rádio da cidade, o pastor confeccionou um CD com ameaças e ofensas ao casamento de D. e H. O conteúdo do CD foi veiculado em rádio e distribuído na igreja que a família frequentava, com a transcrição do áudio digitado e impresso. O material foi também enviado à casa da família.

Além disso, em diferentes situações, como cultos públicos, o pastor “profetizava” sua vida em comum com H., sempre afirmando que tal futuro seria obra da vontade de Deus.

D. e H. decidiram entrar na Justiça contra o pastor e o locutor de rádio, já que tentativas de resolver o problema de forma amigável não surtiram efeito. Em julho de 2010, chegaram a registrar um boletim de ocorrência, pedindo providências para que a perseguição parasse.

O casal entrou com pedido de antecipação de tutela (decisão de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo), solicitando que o pastor se abstivesse de incomodá-los e que fosse proibido de enviar correspondência à casa da família e de utilizar qualquer meio de comunicação para enviar recados amorosos e proferir injúrias contra eles. Na Justiça, o casal pediu também indenização pelos danos morais provocados pelas condutas do pastor e do locutor.

Em Primeira Instância, foi deferida a antecipação de tutela, confirmada posteriormente. No que se refere ao pedido de indenização, o pastor foi condenado a indenizar o casal em R$ 15 mil. O locutor, por sua vez, foi condenado a pagar a D. e H. a quantia de R$ 5 mil.

Comportamento ultrajante

Diante da sentença, o pastor recorreu, afirmando que as provas eram frágeis em demonstrar os danos morais. Alegou ainda, entre outros pontos, que as cartas enviadas a H. eram a expressão de seu sentimento para com ela, o que não poderia ser considerado um ato ilícito causador de dano moral.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, observou que a Constituição Federal estabelece serem invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Tendo em vista as provas documentais e testemunhais, o desembargador relator verificou que V., valendo-se da condição de pastor evangélico, utilizou “meios insidiosos, ofensivos, vexatórios e inconvenientes” para assediar H., tendo enviado cartas e confeccionado CD que apelavam ao temor religioso e divulgando o material na comunidade religiosa frequentada pelas partes. “Este comportamento ultrajante, desrespeitoso e totalmente censurável do apelante [o pastor] culminou na sua exclusão da igreja onde antes ministrava”, observou.

Estando claros os danos morais, o desembargador decidiu manter inalterada a sentença. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Tibúrcio Marques e Tiago Pinto. Este discordou apenas no que se refere à incidência dos juros, contudo foi voto vencido.