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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Súmulas STJ: novos enunciados tratam de temas como fiscalização de farmácias e execução fiscal

556

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para
fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento
da exigência de manter profissional legalmente habilitado
(farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos
respectivos estabelecimentos.


556
Denatran ou Detran.A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do
art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca
por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos
o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran.

559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição
inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de
requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser
indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou
CNPJ da parte executada.

557
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria
por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na  forma do
art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os
critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando
intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

556
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência
privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para
referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a
31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b,
da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela
Lei n. 9.250/1995.

555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se
exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que
a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora
abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as
multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores
ocorridos até a data da sucessão.
553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia
elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de
demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a
intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo
estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal
competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/S%C3%BAmulas:-novos-enunciados-tratam-de-temas-como-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-de-farm%C3%A1cias-e-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal

http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

GALERA...SAIRAM OS LOCAIS DE PROVA DA OAB XVIII QUE ACONTECE NESSE DOMINGO DIA 29 DE NOV.! CONFIRA O SEU!

GALERA...SAIRAM OS LOCAIS DE PROVA!
CONFIRA O SEU!


XVIII Exame de Ordem: confira os locais de prova da 1ª fase

Brasília – Os candidatos do XVIII Exame Unificado da Ordem já podem conferir os locais de prova da 1ª fase. O Conselho Federal da OAB divulgou o edital com os locais em que serão realizados os exames no dia 29 de novembro. Acesse aqui http://www.oab.org.br/arquivos/edital-locais-1-fase-1734747846.pdf os locais de prova.
Também foi disponibilizado o Cartão de Informação dos examinandos, no qual poderão consultar individualmente seus locais de provas, especificando estabelecimento, sala e endereço a que devem se dirigir na data do Exame, bem como o link de consulta individual aos atendimentos especiais deferidos para a realização da prova. O candidato tem acesso ao cartão na página da FGV.
A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado. O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres.
LOCAIS DE PROVA
http://www.oab.org.br/arquivos/edital-locais-1-fase-1734747846.pdf
CONSULTA AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DE PROVA
http://inscricaooab.fgv.br/ConsultaLocalProva.aspx?key=625&f=1


http://www.oab.org.br/noticia/29022/xviii-exame-de-ordem-confira-os-locais-de-prova-da-1-fase

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Questionário BIODIREITO

QUESTIONÁRIO BIODIREITO

Responda às questões utilizando como base o ordenamento jurídico.

- Assunto PRINCÍPIOS da bioética:
Autonomia
Beneficência
Maleficência
Consentimento informado

- Assuntos relacionados com
Dignidade da pessoa humana
Direito da personalidade
Direitos humanos 

- Assunto Vida
Discorra sobre o direito à vida
Explique o início da vida utilizando a teoria natalina e concepcionista
Qual o destino de embriões excedentarios?
Explique o anencéfalo 
Existem casos em que o aborto é permitido no Brasil?

- Assunto Reprodução Humana Assistida
O que é reprodução humana assistida?
Unia as técnicas de reprodução humana assistida? 
A inseminação artificial homologa e heterologas são sinônimas?
Discorra sobre a "barriga de aluguel"

- Assunto Segurança Alimentar
O que são alimentos transgênicos?
Quais os pontos positivos e negativos da utilização de alimentos transgênicos?

- Assunto Sexualidade
Qual a diferença entre homossexualismo e transexualismo?
Discorra sobre a cirurgia de transgenitalização.
Explique sobre a possibilidade de alteração de nome do transexual.

- Assunto Transfusão de Sangue
No que consiste a transfusão de sangue?
Discorra sobre a problemática relacionada a transfusão de sangue e as testemunhas de Jeová 

- Assunto Transplante de Órgãos e Tecidos
Discorra sobre o assunto  Transplante de Órgãos e Tecidos
Quais os princípios de direito envolvidos no tema  Transplante de Órgãos e Tecidos
Quais os tipos de transplante existentes?
É possível a venda de órgãos no Brasil?

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

STJ Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Vi%C3%BAvo-%C3%A9-herdeiro-necess%C3%A1rio-da-esposa-mesmo-no-casamento-com-separa%C3%A7%C3%A3o-total-de-bens

10/11/2015 - 07h00

DECISÃO

Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens
Um homem que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.
O relator do processo, ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o Código Civil prevê que a sociedade conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges. Dessa forma, ele entende que não cabe ao magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto antenupcial para além do término do casamento.
Nessa linha de entendimento, a Segunda Seção do STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente.
Código Civil
No caso julgado, o casamento ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de 1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis a sua irmã e a seus sobrinhos.
Na abertura do inventário, o viúvo teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A decisão foi reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando a mulher faleceu.
A decisão de segunda instância foi mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a orientação da corte superior.

STJ Revisão de honorários advocatícios pode ocorrer em função do valor final da causa

015-11-10 07:30:00.0

DECISÃO

Revisão de honorários advocatícios pode ocorrer em função do valor final da causa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil os honorários de advogado que atuou em causa milionária. Dessa forma, o colegiado reiterou a posição já pacificada no tribunal de que é possível rever a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante.
Inicialmente, os honorários foram fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) elevou o montante para R$ 30 mil com o fundamento de que o pedido do advogado estava dentro das diretrizes do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e que tal majoração mostra-se equânime e razoável.
Em recurso especial, houve novo pedido de revisão dos honorários de sucumbência. A defesa alegou que mesmo os R$ 30 mil eram irrisórios, tendo em vista a quantia referente ao título executivo extrajudicial, no valor de R$ 7,6 milhões.
Revisão de honorários
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que deve ser considerada a expressão econômica da ação e o fato de ela estar ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de “importância de causa”. Desta maneira, o ministro entendeu que não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado condignamente, pois deve ser levada em conta a importância da ação, o grau de zelo dos profissionais e seus eventuais deslocamentos.
“Assim, a decisão recorrida, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30 mil, divorciou-se da jurisprudência desta corte na interpretação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, porquanto fixou a verba honorária emquantum evidentemente irrisório, a exigir pronta majoração”, concluiu o ministro Moura Ribeiro.

STJ Renajud pode ser consultado para penhora, ainda que existam meios alternativos

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/RENAJUD-pode-ser-consultado-para-penhora,-ainda-que-existam-meios-alternativos

11/11/2015 - 06h55

DECISÃO

Renajud pode ser consultado para penhora, ainda que existam meios alternativos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso que solicitava autorização para consulta por meio do sistema Renajud, a fim de apurar a possível existência de veículos em nome de devedor em situação de penhora.
O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que liga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Ele permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
No caso, a ação foi ajuizada pelo credor após resultado negativo de penhora em dinheiro, por intermédio do convênio Bacenjud (sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras). Com a negativa, o credor solicitou a consulta de veículos em nome da devedora mediante o sistema Renajud.
Consulta nacional
O juízo de primeiro grau negou o pedido alegando que o credor deveria recorrer primeiramente ao Detran para tal consulta e que a "utilização do sistema Renajud como consulta judicial visando à penhora depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor".
Dessa decisão, o credor interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) afirmando que o magistrado de primeiro grau não poderia "condicionar a utilização do Renajud como meio de consulta de veículos penhoráveis à comprovação do esgotamento das diligências na localização de outros bens mais remotos em relação aos veículos".
Acrescentou que a pesquisa no sistema Renajud atinge todo o país e que eventual busca no Detran local incentivaria que os devedores registrem seus veículos em outros estados da Federação.
O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso especial, a defesa do credor reafirmou suas alegações, com base no artigo 655 do Código de Processo Civil.
Informações facilitadas
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o Renajud foi desenvolvido a partir de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça. O objetivo é a interação com o Poder Judiciário e o Denatran para viabilizar a consulta a ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos e o envios destas, além das funcionalidades do referido sistema eletrônico em prol da efetividade judicial, que, inclusive, já foram reconhecidas pelo STJ.
O ministro destacou a Recomendação n. 51/2015 do CNJ, que reconhece os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud como importantes ferramentas que para assegurar a razoável duração do processo judicial.
Villas Bôas Cueva lembrou ainda que a execução é movida no interesse do credor e que o sistema Renajud é ferramenta destinada a contribuir para a efetiva tutela jurisdicional. Dessa forma, deve-se adotar entendimento semelhante ao que a corte adotou nos casos envolvendo o uso do Bacenjud.

STJ Direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Direito-de-resposta-n%C3%A3o-se-confunde-com-publica%C3%A7%C3%A3o-de-senten%C3%A7a-condenat%C3%B3ria

12/11/2015 - 07h55

DECISÃO

Direito de resposta não se confunde com publicação de sentença condenatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou a Editora Abril S/A da obrigação de publicar sentença na qual foi condenada a pagar indenização por danos morais em virtude de publicação de matéria jornalística.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) exigiu a publicação da sentença com base no artigo 75 da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), norma não recepcionada pelaConstituição Federal de 1988.
De acordo com a decisão, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 130), a obrigação de publicar a sentença deveria ser compreendida como medida de reparação do dano causado, além de um meio hábil para efetivar o direito de resposta do ofendido, assegurado pela Constituição.
 Panorama constitucional
 O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a publicação de sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta de que trata a Constituição Federal.
 O ministro disse ainda que o princípio da reparação integral do dano deve ser concretizado “a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato”.
 O relator lembrou também que nem mesmo o Projeto de Lei 6.446/2013, em tramitação no Congresso Nacional e que trata sobre direito de resposta e liberdade de imprensa, contempla a obrigação de publicação de sentença condenatória disciplinada na antiga Lei de Imprensa.
 “O acórdão recorrido distanciou-se da lei e da jurisprudência pacífica desta corte acerca do tema ao impor à recorrente obrigação de fazer que só encontrava respaldo no artigo 75 da Lei de Imprensa, completamente estranha, portanto, ao novo panorama constitucional brasileiro”, concluiu o relator.

STJ Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Dissolu%C3%A7%C3%A3o-irregular-da-empresa,-por-si-s%C3%B3,-n%C3%A3o-%C3%A9-suficiente-para-a-desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-personalidade-jur%C3%ADdica

13/11/2015 - 08h15

DECISÃO

Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica
Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão foi unânime.

STJ Um casal e seus filhos têm direito a indenizações separadas/DIFERENTES por erro médico em uma das crianças

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Um-casal-e-seus-filhos-t%C3%AAm-direito-a-indeniza%C3%A7%C3%B5es-separadas-por-erro-m%C3%A9dico-em-uma-das-crian%C3%A7as

13/11/2015 - 07h30

DECISÃO

Um casal e seus filhos têm direito a indenizações separadas por erro médico em uma das crianças
Um casal e seus dois filhos menores vão receber indenizações individuais por erro médico que deixou graves sequelas em uma das crianças. Em março de 2006, a menina, à época com um ano e três meses de vida, foi levada ao hospital com vômitos, perda de apetite e sonolência.
Foi internada na UTI, onde recebeu altas doses de sedativos e anestésicos, que geraram complicações e comprometeram seu desenvolvimento cerebral e locomotor. A criança ficou com sequelas permanentes e irreversíveis, de forma que não consegue nem se comunicar.
O hospital foi condenado pela Justiça estadual a pagar indenização por danos materiais que incluem pensão mensal vitalícia à menina, ressarcimento de despesas futuras com seu tratamento e lucros cessantes à mãe, que parou de trabalhar para cuidar da filha. No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o hospital questionou os valores do dano moral idênticos para cada um dos quatro membros da família: R$ 255 mil.
Intensidade do dano
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial do STJ já reconheceu que um dano capaz de abalar o núcleo familiar deve ser considerado em relação a cada um de seus membros. Isso porque cada um deles tem relação de afeto com a vítima direta e sofre individualmente o seu dano.
Salomão disse que não há dúvida quanto à maior gravidade do dano à vítima direta dos erros médicos. Em relação à mãe, ao pai e ao irmão, os danos experimentados são diferentes, portanto os valores de suas indenizações também devem ser diferenciados. 
O ministro manteve o valor do dano moral aos pais, que tiveram suas vidas profundamente alteradas, além da dor evidente com o estado da filha. Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização devida ao irmão para R$ 216 mil.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

QUESTIONÁRIO DE DIREITO AMBIENTAL

QUESTIONÁRIO DE DIREITO AMBIENTAL
PROF GISELE ILANA LENZI

Esse questionário foi elaborado para auxiliar os alunos nos estudos para a prova.


- EXPLIQUE O QUE É MEIO AMBIENTE E QUAIS SÃO SEUS TIPOS.

- DIFERENCIE CONSUMO DE CONSUMISMO, DESCREVENDO AO FIM QUAL DESSES FENÔMENOS CAPITALISTAS INFLUENCIAM NEGATIVAMENTE A NATUREZA.

- QUAIS SÃO AS COSMOVISÕES ESTUDADAS RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE?

- DISCORRA SOBRE OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

A. - SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL;

B. - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;

C. - POLUIDOR-PAGADOR;

D. - USUÁRIO- PAGADOR;

E. - POLUIDOR-PAGADOR;

F. - DIFERENCIE O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.

G - COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS;

H. – INTERGERACIONAL;

I. - FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE;

- PORQUE O DIREITO AMBIENTAL É CONSIDERADO DIREITO FUNDAMENTAL? 

- HÁ “BIS IN IDEN” NO CASO DA CONDENAÇÃO POR DANO AMBIENTAL POR ESFERAS DIFERENTES? EXPLIQUE E JUSTIFIQUE INDICANDO TODO O DIPLOMA LEGAL PERTINENTE.

- DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL? 

- É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO “PROPTER REM” EM MATÉRIA AMBIENTAL? EXPLIQUE

- EXPLIQUE A COMPETÊNCA AMBIENTAL MATERIAL E LEGISLATIVA.

- DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL? 

- HÁ DIREITO ADQUIRIDO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL? E BIS IN IDEM?

- DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL? 

- QUAIS OS PRINCIPAIS CRIMES DA PENAL AMBIENTAL ESTUDADOS?

- QUAIS AS HIPÓTESES ONDE NÃO SERÁ CONSIDERADO CRIME AMBIENTAL AGRESSÃO AO MEIO AMBIENTE?

- QUAIS AS NOVIDADES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS?

- DISCORRA SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE? 

- O PRINCIPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO SÃO SINÔNIMOS? EXPLIQUE.

- O DIREITO DE PROPRIEDADE É CONSIDERADO ABSOLUTO NO DIREITO AMBIENTAL? JUSTIFIQUE.

- DESCREVA O EM QUAL CATEGORIA SE ENQUADRA OS BENS NATURAIS E QUAIS ESTÃO E PRESSÕES NA CF COMO PATRIMÔNIO NACIONAL.

- DIFERENCIE OS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

- EXPLIQUE A COMPETÊNCIA AMBIENTAL.

- DESCREVA OS PONTOS PRINCIPAIS DO INQUÉRITO CIVIL NO DIREITO AMBIENTAL.

- QUAIS AS POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO DO MP NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?

- QUAIS OS REQUISITOS PARA QUE A ASSOCIAÇÃO SENA PARTE LEGITIMADA NA ACP? ESSE CRITÉRIO É ABSOLUTO?

- QUAL Q NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL? HÁ EXCEÇÃO?

-QUAL O MOTIVO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SER CHAMADA DE TRÍPLICE? ELA ADMITE 'BIS IN IDEM' ?

- A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E DO RISCO CRIADO SÃO SINÔNIMAS?
-O PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PROÍBE O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO?

- DISCORRA SOBRE A POLUIÇÃO AMBIENTAL ATMOSFÉRICA, VISUAL E AUDITIVA?


QUESTIONÁRIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

QUESTIONÁRIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
PROFESSORA GISELE ILANA LENZI

Esse questionário foi elaborado para auxiliar os alunos nos estudos para a prova.

1. O que significa consumidor final? . Explique e Justifique indicando todo o diploma legal pertinente.

2. O que é consumidor by stander?

3. Qual a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência?

4. Qual a natureza da responsabilidade civil no dano causado ao direito do consumidor? . Explique e Justifique indicando todo o diploma legal pertinente.

5. Porque o CDC é norma principiológica?

6. QUANTO AO CONCEITO DE CONSUMIDOR, EXPLIQUE A TEORIA FINALISTA E MAXIMALISTA. QUAL DELAS É ADOTADA NO CDC?

7. BANCO É CONSIDERADO FORNECEDOR? EXPLIQUE

8. QUAL A DIFERENÇA ENTRE A RESPONSABILIDADE SOBRE O FATO DO PRODUTO E A RESPONSABILIDADE SOBRE O VÍCIO DO PRODUTO?

9. DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR.

10. EM QUAIS CASOS O COMERCIANTE SERÁ RESPONSABILIZADO POR PROBLEMAS NO PRODUTO/SERVIÇO?

11. QUAIS SÃO AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO?

12. QUAL A REGRA DA RESPONSABILIDADE NO DIREITO DO CONSUMIDOR? HÁ EXCEÇÃO, QUAL?

13. Discorra sobre a particularidade dos contratos relacionados ao CDC?

14. O que são contratos de adesão?

15. Explique as cláusulas abusivas.

16. Que tipo de ação pode ser utilizada na defesa dos interesses dos consumidores e quais particularidades podem ocorrer?

20. Há diferença entre o critério de fixação de competência do CDC e do CPC?

21. Explique os Bancos de dados.

22. Quais as regras relacionadas a cobrança no CDC?

23. O que é repetição do indébito e como se configura?

24. Publicidade enganosa e abusiva são sinônimas? Explique



segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Conselho de Medicina endurece regras e proíbe selfies de médicos nas redes

Conselho de Medicina endurece regras e proíbe selfies de médicos nas redes

Segundo a resolução 2.126/2015, os médicos não poderão publicar selfies em situações de trabalho, como durante a realização de procedimentos médicos, nem fazer a divulgação de imagens de "antes e depois", utilizadas especialmente por especialistas que fazem intervenções estéticas


O Conselho Federal de Medicina (CFM) alterou as regras que definem a conduta dos profissionais da área em relação às redes sociais e à divulgação do trabalho que realizam. Segundo a resolução 2.126/2015, os médicos não poderão publicar selfies em situações de trabalho, como durante a realização de procedimentos médicos, nem fazer a divulgação de imagens de "antes e depois", utilizadas especialmente por especialistas que fazem intervenções estéticas.

As normas, que ainda serão publicadas no Diário Oficial da União, alteram resolução de 2011 e foram reformuladas após a reclamação de pacientes que sentiram que tiveram a privacidade violada."Tivemos pessoas incomodadas com alguns tipos de ação que feriam a privacidade e a intimidade, que são direitos constitucionais. Não foi fácil chegar a essa redação, mas conseguimos dar forma aos anseios da sociedade", diz Emmanuel Fortes, diretor de fiscalização do CFM.


Casos de fotografias durante cirurgias e após partos, mostrando os pacientes inclusive em situações constrangedoras motivaram a mudança. "Antes da edição da resolução, teve a imagem de um profissional segurando um bebê e, ao fundo, a mãe na posição de parto e com o cordão umbilical ainda nas partes íntimas. Isso viola a intimidade e temos de garantir isso aos pacientes."

A proibição do "antes e depois" tem como objetivo proteger o paciente de técnicas que podem trazer resultados inesperados. "Nossa preocupação é que o médico não pode garantir resultados. O paciente precisa saber que nem sempre vai ter aquilo que o 'antes e depois' acaba induzindo, principalmente em procedimentos estéticos e dermatológicos."

Propaganda

As novas regras determinam ainda que os médicos não vão poder fazer propagandas de produtos e empresas, assim como de técnicas não reconhecidas pelo CFM. Outra ação que está na mira do conselho é o uso das redes sociais para a divulgação do trabalho de profissionais por meio de elogios de pacientes.

"Descobrimos que pacientes faziam reiterados agradecimentos aos médicos, mas era um acordo entre médico e paciente para fazer a divulgação e angariar clientela." Em entrevistas, os médicos não deverão divulgar endereço e demais contatos de seu local de trabalho. "Ele deve falar sobre o que é útil à sociedade", diz Fortes.
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil-economia/63,65,63,12/2015/09/28/internas_polbraeco,500345/conselho-de-medicina-endurece-regras-e-proibe-selfies-de-medicos-nas-redes.shtml