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terça-feira, 12 de março de 2013

TJSC-Seguro é devido se álcool não foi motivo exclusivo de acidente.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acatou apelo de uma beneficiária de seguro por acidentes automobilísticos contra sentença que lhe negara a cobertura do benefício por embriaguez do condutor do carro - seu falecido pai. A filha, inconformada com a sentença de primeiro grau, apresentou apelação. Disse que não foram produzidas nos autos provas capazes de atestar a voluntariedade do estado de embriaguez da vítima, inexistindo, portanto, culpa grave ou agravamento do risco.




A câmara admitiu a argumentação, pois entendeu que não houve demonstração, por parte da seguradora, de que o segurado, voluntariamente, ampliou o risco ao dirigir alcoolizado. Para os integrantes do órgão, as cláusulas que restringem ou limitam as garantias securitárias devem ser interpretadas de maneira restrita, sempre com norte na boa-fé, que é orientadora de todos os contratos, sobretudo em se tratando de relação de consumo.



"A embriaguez do segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano", interpretou o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação.



Para o magistrado, se não houve prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura, motivo pelo qual a seguradora ré deve indenizar os danos causados no valor previsto no orçamento. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2010.062696-0).

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27530

TJSC-Dano moral a viúvo de mulher morta aos 23 anos por reação a vacina

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a obrigação de o Estado pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um viúvo, que perdeu a mulher, de 23 anos, em virtude de reação a vacina contra febre amarela. Ele deverá receber pensão vitalícia no valor de R$ 400 por mês, até a data em que a esposa completaria 65 anos.




O casal, com o filho de três anos, foi a um posto de saúde no final de abril de 2009 e recebeu a medicação. Uma semana depois, a mulher foi internada por complicações decorrentes da vacina, causa constatada de sua morte em maio do mesmo ano. Em apelação, o Estado reforçou não haver provas de que o óbito foi consequência de reação à vacina; ressaltou que, mesmo confirmada a hipótese, a responsabilidade caberia à Fiocruz, produtora do medicamento.



Defendeu ainda que, como qualquer remédio, a vacina produz efeitos colaterais, desde reações leves a raros casos de óbito (um a cada milhão), e que o Estado cumpriu obrigação constitucional ao disponibilizar a vacina. O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou que, embora o atestado de óbito não especifique a causa da morte, a Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais informou, com base em atestados do hospital, que houve falência múltipla de órgãos, com suspeita de infecção por febre amarela.



Assim, o magistrado afastou o argumento de falta de provas, já que exame sorológico detectou o vírus da febre amarela nos órgãos da mulher. Para Medeiros, independentemente da verificação de culpa na atuação da Administração, a responsabilidade do Estado existe “a partir da nítida configuração do evento danoso - o óbito da companheira do autor -, bem como do nexo causal entre este e o serviço público prestado - a vacinação.



Segundo o relator fez questão de frisar, a caracterização da (i)licitude na atuação estatal é de pouca importância na hipótese porque, ao exercer a atividade administrativa, ainda que os riscos lhe sejam inatos, o Estado assume o dever de garantir a incolumidade de todos os seus administrados, sob pena de violar um dever jurídico e arcar com a lesão ocasionada ao particular. A ação tramitou na comarca de Anita Garibaldi, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2011.075299-0).







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http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=C1879F04F1C2AF0E387261975A2BF1FE?cdnoticia=27547

TJSP-08/03/2013 - Venda de produtos à vista ou a prazo com o mesmo preço não viola direito do consumidor

7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que sustentava que a Kalunga - empresa de comércio e indústria gráfica - violava o direito dos consumidores ao anunciar e promover a venda de produtos com o mesmo preço à vista ou a prazo, presumindo-se assim que há juros embutidos nas vendas à vista.




A empresa, por sua vez, informou que disponibiliza vendas à vista, com financiamento em que há cobrança de juros e, excepcionalmente, parcelamento sem juros em algumas promoções especiais como estratégia de mercado.



A decisão, unânime, manteve a sentença do então magistrado de 1º grau Guilherme Ferreira da Cruz, segundo a qual “a ideia de concorrência plena implica a busca da melhor qualidade ao menor preço, nada tendo o autor com o arquétipo da equação econômico/financeira dos negócios da ré, muito menos quando sequer se evidenciou nos autos um desproporcional preço à vista, único a permitir -- em idêntico paradigma monetário -- parcelamento com juros embutidos”.



De acordo com relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, “no mérito, exatamente como decidido, o autor não demonstrou a prática atribuída à ré, que seria, como dito na inicial, violadora das regras do direito do consumidor”.



Do julgamento também participaram os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.







Processo: 0222641-14.2008.8.26.0100



Comunicação Social TJSP – HS (texto) / GD (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br










http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17483

TJSP-Justiça de Jales autoriza cirurgia de mudança de sexo-transgenitalização, bem como nome e gênero no registro civil.

A Justiça de Jales concedeu hoje (11) liminar para determinar que a Fazenda Pública Estadual de São Paulo forneça todos os meio materiais para que a parte-autora de uma ação seja submetida à cirurgia de mudança de sexo (cirurgia de transgenitalização).




O juiz Fernando Antônio Lima, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou ainda que, em caso de descumprimento da decisão, seja feito bloqueio de verba pública necessária para a realização do procedimento, com base em orçamentos de hospitais particulares que deverão ser juntados ao processo.



De acordo com a inicial, a parte-autora nasceu, geneticamente, sob o sexo masculino, no entanto, desde os sete anos de idade sentia que pertencia ao feminino. Afirma que foi disgnosticada como portadora de desvio psicológico permanente de identidade sexual. Também argumenta que procurou o Hospital de Base de São José do Rio Preto, que chegou a iniciar tratamento (social e psicológico), garantindo a realização da cirurgia de mudança de sexo, mas que, posteriormente, suspendeu a possibilidade da operação.



O magistrado ressaltou em sua decisão que laudos psicológicos e atestados psiquiátricos informam que a situação vivida pela parte tem causado sofrimentos mentais, com sintomas depressivos, razão pela qual foi recomentada a cirurgia. “Situações constrangedoras vêm assomando à parte-requerente, no dia a dia, como, por exemplo, na exigência constante de apresentar documentos e justificar a identidade sexual. Ora, deferir a tutela antecipada servirá para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, fundamentou.



O juiz também determinou a alteração no registro civil para que passe a constar o nome feminino e se modifique o gênero.



Cabe recurso da decisão.







Comunicação Social TJSP – CA (texto) / GD (foto ilustrativa)



imprensatj@tjsp.jus.br


http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=17502
Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

04/03/2013 - 10h08 DECISÃO


Está prescrito o direito de ação contra registros não questionados por mais de 30 anos em área do Rio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que o espólio de um particular tentava o reconhecimento de domínio sobre área em Jacarepaguá e na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A posição, que seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, mantém entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou prescrito o direito de ação.



A área foi desapropriada pelo estado e, desde 1962, se encontra em poder da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). O pagamento dos precatórios correspondentes ao preço dessa desapropriação teria sido suspenso em razão de arguição de dúvida quanto aos verdadeiros proprietários dos imóveis.



As áreas compunham as fazendas Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande. O espólio do comendador Antônio de Souza Ribeiro ajuizou, em 2003, ação declaratória sob a alegação de irregularidade registral, contra os espólios de Holophernes e Lydia de Castro e de Pasquale e Terezinha Mauro.



A intenção era desconstituir os registros imobiliários feitos em nome deles e obter a declaração de que ele, o comendador, seria o verdadeiro e legítimo proprietário dos imóveis, baseado no direito de saisine (instituto que dá aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado pelo falecido).



Para tanto, o autor invocou supostas nulidades na transmissão das áreas na época do império (séculos XVII e XVIII), inclusive envolvendo doação por meio de testamento de uma mulher ao Mosteiro de São Bento, no Rio de Janeiro.



Prescrição



Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por conta da prescrição. O registro que se tentava desconstituir era de 1966. “Passaram, portanto, mais de 30 anos sem que se arguisse o vício do registro aos seus titulares”, constou da decisão.



O autor apelou. Disse que sua pretensão era declaratória e, em razão disso, insuscetível de prescrição. Porém, o TJRJ entendeu que o pedido da ação buscava muito além da mera declaração do domínio do autor sobre as áreas, porque pedia a cassação de qualquer anotação que beneficiasse os réus ou os tivesse favorecido. Assim, o direito estaria realmente prescrito.



No julgamento no STJ, o ministro Beneti rebateu todos os pontos alegados pelo recorrente. Ele concluiu pela inviabilidade do recurso especial, já que o reconhecimento da prescrição pelo TJRJ envolveu a análise de matéria de fato, o que não é possível ao STJ rever.



Quanto à violação do artigo 1.784 do Código Civil, que trata do direito de saisine, invocado pelo autor, o ministro Beneti concluiu que a questão não foi prequestionada na segunda instância, o que impede a análise pelo STJ.


REsp 1339279

STJ-Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil .

05/03/2013 - 12h07 DECISÃO


Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil

Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal.



Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato.



O STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação.





Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel.



Trânsito em julgado



A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas.



A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal.



Essa relativização da independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar.



“O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”, justificou a ministra.



Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria.



A ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o juízo civil

STJ Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito .

06/03/2013 - 08h03 DECISÃO


Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito

A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.



Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.



O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.



O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.



Requisitos



O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.



Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.



Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.



“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.



http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108781

HC 180940


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STJ-Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai



07/03/2013 - 08h57 DECISÃO


Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes.



Um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.



O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas subsidiária. Dessa forma, o filho não pode recorrer da sentença condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.



Responsabilidade dos pais



A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada por um dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor (acusado da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade objetiva dos genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, prevista no inciso I do artigo 932 do Código Civil.



A decisão de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois, embora a ação tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do recurso de apelação, em razão da falta de legitimidade do menor para recorrer.



O menor alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que justificaria seu interesse em recorrer.



A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, contudo, entendeu que a responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem caráter subsidiário e não solidário. Ela explicou que a norma do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com a dos artigos 928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente incapaz.



Patrimônio dos filhos



A ministra esclareceu que o patrimônio dos filhos menores pode responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo assim, afirmou Andrighi, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.



No caso analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a atribuição de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente contra o pai.



“Mesmo que o pai do recorrente venha efetivamente a ressarcir os danos causados à vítima em decorrência das agressões sofridas, cumprindo os termos da sentença condenatória, o patrimônio do recorrente não será atingido porque, embora nos outros casos de atribuição de responsabilidade, previstos no artigo 932, seja cabível o direito de regresso contra o causador do dano, o artigo 934 afasta essa possibilidade na hipótese de pagamento efetuado por ascendente”, destacou a ministra.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

STJ-Ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução

/03/2013 - 09h10 DECISÃO


Ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução

O ajuizamento de ação cautelar de sustação de protesto de cheque e declaratória de nulidade de título interrompe o prazo prescricional da ação de execução do cheque. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial sobre o tema, afirmou que a tese fixada segue a jurisprudência da Corte. A particularidade do caso, que o difere dos precedentes, é o fato de se tratar de execução de cheque.



A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. Alega a prescrição do cheque que deu origem à execução.



A recorrente afirma que não houve reconhecimento do débito de sua parte e que o ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, assim como a de ação declaratória, não são causas interruptivas da prescrição do cheque, porque não impedem que o credor promova a execução do título.



Boa-fé



Em caso semelhante, a Corte reconheceu que, em se tratando de duplicata mercantil, o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto constitui causa suspensiva do prazo prescricional. Isso porque o protesto da duplicata sem aceite é condição para constituição do próprio título executivo.



Segundo Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.



“Note-se que a prescrição visa punir a inércia do credor, que não pode mais exercer sua pretensão de crédito em face do devedor, em razão do decurso do prazo”, afirmou a ministra. Para ela, o credor sempre buscou o recebimento do crédito, manifestando-se nas ações do devedor.



Espera para execução



A relatora ressaltou que, embora não se exija o protesto do cheque para que ele possa ser executado judicialmente, como ocorre com as duplicatas sem aceite, é possível extrair a boa-fé da conduta do credor. Isso está demonstrado na espera pelo trânsito em julgado das ações do devedor, para só então executar o título.



“Mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional”, concluiu a ministra. Esse entendimento foi seguido por todos os demais ministros da Terceira Turma.   http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108782  

STJ-Judoca consegue indenização por uso indevido de sua imagem em campeonato de jiu-jitsu.

07/03/2013 - 09h59 DECISÃO


Judoca consegue indenização por uso indevido de sua imagem em campeonato de jiu-jitsu

A Confederação Brasileira de Jiu-jitsu e a Sports Media Empreendimentos Esportivos Ltda. terão de indenizar em R$ 10 mil uma lutadora de judô, por danos morais, devido ao uso indevido de sua imagem. A empresa não possuía autorização para reproduzir foto de seu acervo em um evento de jiu-jitsu.



A atleta havia autorizado o uso de sua imagem, sem retribuição financeira, pelo Comitê Olímpico Brasileiro na divulgação do Festival Olímpico de Verão, realizado em 1995. A Sports Media foi a responsável pela divulgação. Posteriormente, a empresa manipulou a foto por computação gráfica e a utilizou, sem a devida autorização, na divulgação do Campeonato Brasileiro de Jiu-jitsu de 1995.



O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, por entender que o uso da foto no segundo evento não causou abalo à reputação da atleta e que o campeonato ao qual a imagem foi associada não tinha caráter lucrativo.



Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento de que, no caso de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo necessidade de provas de prejuízo ou dano.



Jurisprudência



O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ também estabelece que a simples publicação não autorizada da fotografia de alguém, em regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, independentemente de ter havido finalidade comercial ou não.



Assim, a Terceira Turma do STJ conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento, fixando a indenização no valor de R$ 10 mil, que considerou suficiente em vista do “grau mínimo de lesividade do ato”.



A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir do julgamento, e com juros moratórios contados a partir do evento danoso e calculados à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, devendo após essa data ser observada a taxa Selic.



O pedido foi parcialmente concedido porque os ministros entenderam que não era devida compensação por dano material, pois este não foi comprovado 





http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108796

REsp 299832

STJ divulga instruções sobre novo certificado digital.

08/03/2013 - 09h11 DECISÃO


Tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas

A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de trabalho. A interpretação é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia beneficiado um apenado.



O ministro ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode variar conforme o intervalo estabelecido por lei – entre seis e oito horas diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três trabalhados. “Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição”, resumiu.



No caso julgado, o apenado trabalhou 114 dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução que a remição tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, “por não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia e aqueles que trabalham oito horas”.



O juízo deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJRS deu razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de trabalho.



Jornada



Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas.



O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a LEP define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas (artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para três dias de trabalho (artigo 126). Assim, está correta a interpretação dada pela primeira instância.



Para o ministro, não se trata de interpretação “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário. “O que não seria, de fato, razoável, é considerar apenas um dia de trabalho para aqueles que laboram por período superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei como teto da jornada”, refletiu.



No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras realizadas como um dia de trabalho.



O ministro lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para a LEP e passou a permitir a remição por estudo – um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. E que, se o legislador pretendesse alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito nessa oportunidade, mas não fez.


REsp 1302924




STJ-Tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas.



08/03/2013 - 09h11 DECISÃO


Tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas

A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de trabalho. A interpretação é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia beneficiado um apenado.



O ministro ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode variar conforme o intervalo estabelecido por lei – entre seis e oito horas diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três trabalhados. “Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição”, resumiu.



No caso julgado, o apenado trabalhou 114 dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução que a remição tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, “por não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia e aqueles que trabalham oito horas”.



O juízo deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJRS deu razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de trabalho.



Jornada



Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas.



O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a LEP define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas (artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para três dias de trabalho (artigo 126). Assim, está correta a interpretação dada pela primeira instância.



Para o ministro, não se trata de interpretação “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário. “O que não seria, de fato, razoável, é considerar apenas um dia de trabalho para aqueles que laboram por período superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei como teto da jornada”, refletiu.



No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras realizadas como um dia de trabalho.



O ministro lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para a LEP e passou a permitir a remição por estudo – um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. E que, se o legislador pretendesse alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito nessa oportunidade, mas não fez.

STJ divulga instruções sobre novo certificado digital

STJ divulga instruções sobre novo certificado digital


O certificado digital utilizado pelo STJ expira neste sábado, 9 de março. Para continuar acessando o sistema, os usuários que dispõem de certificação digital terão de aceitar o novo certificado. Clique aqui para ver, passo a passo, como isso deve ser feito.


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STJ-Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal.

11/03/2013 - 09h14 DECISÃO


Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal

Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.



No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.



Apresentação



Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.



“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.



Exigibilidade



“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.



A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.


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REsp 1315080

STJ-Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça.

10/03/2013 - 08h00 ESPECIAL


Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça

A poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vidas das pessoas.



O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.



Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde.



Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.



Vibrações e ruídos



Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.



Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.



O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado.



Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.



Uso misto



Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial.



A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639).



Vizinhança



Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.



Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.



Competência



Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria.



Num dos casos julgados pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal.



Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).



Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos.



Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a ação civil pública ajuizada pelo MP para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental.



Em primeiro e segundo grau, foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).



Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente.



Em primeira instância, o MP conseguiu liminar, mas houve recurso e o tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação (REsp 725.257).



Perda auditiva



Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância.



Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).



Crime contra o meio ambiente



A poluição sonora é tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei.



A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal.



Segundo a Turma, a Lei 6.938, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições sociais e econômicas adversas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.



“Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).



Insalubridade



A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo, outros podem levar anos.



Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo processado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059).



A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.



Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído foi reduzido a 85 decibéis.








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STJ-Ministério da Saúde: Mais estudos são necessários para comprovar relação entre campos eletromagnéticos e câncer

Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 07 de março de 2013


Ministério da Saúde: Mais estudos são necessários para comprovar relação entre campos eletromagnéticos e câncer





Pesquisas sobre a associação entre campos eletromagnéticos como causadores de câncer não possuem resultados unânimes. A afirmação é da mestra e doutora pela Escola Nacional de Saúde Pública (Fiocruz) e gerente da Unidade Técnica de Exposição Ocupacional, Ambiental e Câncer - Coordenação Geral de Prevenção e Vigilância (Conprev/INCA), Ubirani Barros Otero. A doutora participou na manhã desta quinta-feira da audiência pública sobre campos eletromagnéticos de linhas de transmissão de energia, iniciada ontem (6) no Supremo Tribunal Federal (STF). O evento continua nesta sexta-feira (8).



Durante sua palestra, Otero abordou os efeitos da radiação eletromagnética de baixa frequência sobre o meio ambiente e a saúde pública, os investimentos e tecnologias necessários para a redução do campo eletromagnético nas linhas de transmissão e os impactos práticos e econômicos da redução.



Segundo a doutora, a Agência Nacional de Pesquisa em Câncer (IARC) classifica os campos eletromagnéticos de baixa frequência como pertencentes ao grupo 2B de agentes cancerígenos. Fazem parte deste grupo agentes possivelmente cancerígenos para humanos, como o chumbo, alguns tipos de agrotóxicos e as fibras de cerâmica refratária. Ainda assim, a doutora alega que os estudos ainda não chegaram a uma conclusão final. “A classificação no 2B significa que nem todos os estudos foram unânimes em achar associação entre exposição e doença. Alguns encontraram associação, mas ela não foi muito significativa, foi muito fraca”, afirma.



Câncer



Dados apresentados por Otero revelam que os cânceres mais comuns em homens e mulheres são, respectivamente, os de próstata (62,64% de incidência) e mama (52,50%). Em jovens com idade inferior a 19 anos, os tipos mais comuns da doença são a leucemia (29% doa casos) e os linfomas (15%). A doutora esclareceu que o câncer é o nome dado a um conjunto de mais de 100 doenças com características diferenciadas e fatores de risco estabelecidos. Segundo ela, o longo período de latência da doença, que pode levar anos para apresentar os primeiros sintomas, como tumores, é um fator que dificulta o conhecimento de sua causa. Além disso, o efeito combinado, que consiste no acúmulo de hábitos de risco do indivíduo (tais como o tabagismo, o alcoolismo, o contato com determinados aparelhos domésticos e a proximidade dos campos eletromagnéticos), pode ocasionar a doença e também dificulta a identificação exata de sua causa.



Precaução



Uma vez que os estudos ainda não comprovam a relação entre os campos eletromagnéticos como causadores de câncer, a doutora recomenda como possíveis medidas de precaução à doença a elaboração do mapa da exposição, que calculará a distância das fontes de magnetismo em relação às residências, o estímulo às pesquisas científicas, a instalação de dosímetros para mensurar cotidianamente a exposição ao eletromagnetismo nas casas e a comunicação de risco à saúde para as comunidades. Além disso, Otero alerta para a importância da construção de novas estações de energia longe dos núcleos populacionais e ainda para a elaboração de estratégias de vigilância do câncer relacionado a fatores de riscos no trabalho, como o contato com produtos químicos. “Quanto maior a distância (do campo eletromagnético), menor o risco”, destaca.



VA/RR