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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Atualização Leg. L12868/13 Atividade Profissional de Vaqueiro

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12870.htm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o   Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. 
Art. 2o  Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. 
Art. 3o  Constituem atribuições do vaqueiro: 
I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; 
II - alimentar os animais sob seus cuidados; 
III - realizar ordenha; 
IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; 
V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; 
VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; 
VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. 
Art. 4o  A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. 
Parágrafo único.  (VETADO). 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.  
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Manoel Dias
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013
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