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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

STJ-Seccional da OAB pode ajuizar ação civil pública na esfera local sem restrição de temas.

Seccional da OAB pode ajuizar ação civil pública na esfera local sem restrição de temas
Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, da Lei 8.906/84 (Estatuto da Advocacia), inclusive ações civis públicas, em relação a temas de interesse geral na unidade da federação onde estejam instalados. 
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que julgou a seccional da OAB de Pernambuco ilegítima para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local. 

Mais do que reformar o acórdão do TRF5, a decisão unânime da Segunda Turma modificou jurisprudência do próprio STJ, que entendia que as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva; e que as seccionais somente seriam legítimas para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não dos cidadãos em geral. 

“Creio que o entendimento, embora louvável, merece ser superado”, ressaltou em seu voto o relator da matéria, ministro Humberto Martins. Segundo ele, a doutrina contemporânea sobre a Lei 8.906 tem tratado como possível o ajuizamento das ações civis públicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem restrições temáticas. 

Categoria especial 
Humberto Martins destacou que a OAB foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal algo mais do que um conselho profissional, sendo alçada a uma categoria jurídica especial, compatível com sua importância e peculiaridade no mundo jurídico. 

“Cabe notar que as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil são fixadas por meio de lei federal, o que bem demonstra a sua peculiaridade em relação aos demais entes associativos”, disse o relator. 

Segundo o ministro, o artigo 54, XIV, da Lei 8.906 outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB (ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e outras), sem prever tal prerrogativa aos conselhos seccionais. 

Entretanto, ressaltou o ministro, é inegável o paralelismo de atribuições entre o conselho federal e os conselhos seccionais, previsto no artigo 59 da Lei 8.906, que deve ser lido com temperamento. 

“Um conselho seccional somente pode ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringida pelo artigo 45, parágrafo 2º”, concluiu o relator. Esse parágrafo estabelece que os conselhos seccionais têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos estados ou do Distrito Federal. 

Para Humberto Martins, assim como ocorre com as ações diretas de inconstitucionalidade, não é cabível a limitação do ajuizamento de ações civis públicas pela OAB em razão de pertinência temática. 
Patrimônio histórico

No caso julgado, o TRF5 entendeu que a seccional da OAB de Pernambuco não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra a demolição de imóvel no bairro do Poço de Panela, com o intuito de proteger o patrimônio histórico do município de Recife. 

A seccional recorreu ao STJ, argumentando que a decisão tribunal regional contraria as disposições contidas nos artigos 44, 45, parágrafo 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei 8.906. 

Sustentou, ainda, que a OAB teria caráter de autarquia sui generis, com finalidades institucionais que ultrapassam a defesa da classe, e que os conselhos seccionais possuiriam as mesmas funções do conselho federal. 

Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da OAB. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112475

STJ-Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente.Princípio do melhor interesse do menor.

Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente
É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico. 

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA. 

Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor. 

No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões. 
A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade. 

Aplicação inversa 
Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual. 

Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula. 

No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”. 

Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”. 

Mero arrependimento

A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”. 

“Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou. 

A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”. 

Entendimento equivocado 
Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade. 

Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor. 

Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”. 

Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112433

STJ-TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE-Condenaçao da Fiat sem perícia por acidente.

Mesmo sem perícia, Fiat é condenada a indenizar vítima de acidente com Uno
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Fiat Automóveis S/A. A empresa foi condenada a pagar indenização a um cliente envolvido em acidente de trânsito, mesmo sem a realização de perícia, por aplicação da teoria da verossimilhança preponderante. 

O veículo, modelo Uno, de fabricação da empresa, capotou após a quebra da roda dianteira esquerda. O cliente, então, recorreu à Justiça para que a Fiat fosse responsabilizada pelo sinistro e pelos prejuízos decorrentes. 

Verossimilhança

O exame pericial das rodas de liga leve do automóvel não foi realizado porque não houve instauração de inquérito policial e porque, após a propositura da ação, o veículo não foi localizado. 
O cliente, contudo, comprovou que, em momento posterior ao acidente, a Fiat passou a substituir as rodas utilizadas na montagem do modelo do veículo, mediante recall. O chamamento foi em decorrência da possibilidade de, submetidas a condições extremas, as rodas apresentarem fissuras na parte interna, falha apontada como causadora do acidente. 

A sentença condenou a Fiat a ressarcir as despesas com tratamento médico e a pagar pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 35% da remuneração percebida pela vítima na época do acidente. Foram fixadas ainda compensação por dano moral e estético, de 50 salários mínimos, e reparação a título de lucros cessantes, correspondente à soma das remunerações mensais percebidas pelo autor nos meses de setembro a dezembro de 1990. O acórdão de apelação manteve a sentença. 

Recurso negado

No STJ, a Fiat alegou não haver provas suficientes de sua responsabilidade no acidente. A empresa culpou a vítima, que estaria em alta velocidade e precisou desviar de um animal na via, o que ocasionou a capotagem. Além disso, sustentou que a teoria da verossimilhança preponderante, adotada pelo acórdão impugnado, não pode se sobrepor à teoria do ônus da prova, positivada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que o acórdão recorrido invocou a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante na decisão da controvérsia e destacou a possibilidade de o instituto ser adotado como elemento subsidiário. 

Para Nancy Andrighi, beneficiar a parte que ostenta posição mais verossímil é medida compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que utilizada para servir de fundamento à superação do estado de dúvida do julgador. 

A relatora reforçou a importância da prova pericial, mas entendeu que o tribunal de origem agiu corretamente, pois, “tendo em conta a peculiaridade da situação concreta posta a desate, convenceu-se da verdade dos fatos alegados e julgou procedente o pedido deduzido na inicial”. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112493
REsp 1320295