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quarta-feira, 29 de abril de 2015

STJ LEILOEIRO E PROPRIETÁRIO VÃO RESPONDER POR FALTA DE DOCUMENTOS DE VEÍCULOS ARREMATADOS

Leiloeiro e proprietário vão responder por falta de documentos de veículos arrematados
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Leiloeiro-e-proprietário-vão-responder-por-falta-de-documentos-de-ve%C3%ADculos-arrematados

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária do leiloeiro na arrematação de veículos que foram entregues sem a documentação necessária para a transferência à arrematante.
O caso aconteceu no Rio de Janeiro. Uma mulher, dona de um restaurante, adquiriu em leilão veículos e motos da Ford Comércio e Serviços Ltda. para serem utilizados em sua atividade comercial. A documentação para a transferência dos bens, entretanto, não foi entregue.
Passados mais de dois anos sem que a documentação fosse entregue, a arrematante decidiu mover ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a casa de leilões e a Ford.  
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Também foi dado o prazo de 15 dias para a entrega dos documentos, sob pena de multa diária.
O leiloeiro interpôs recurso especial. Sustentou não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às vendas em leilões públicos. Para ele, como a venda foi feita por mandato da Ford, a casa de leilões não poderia ser enquadrada na categoria de fornecedora de produtos.
Atividade comercial
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de o leiloeiro vender objetos alheios em nome dos proprietários, a atividade habitual é a venda de mercadorias. O ministro destacou ainda os artigos 22 e 40 do Decreto 21.981/32, que definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante.
Em relação à aplicação do CDC à venda pública promovida pelo leiloeiro, Noronha considerou que isso depende do tipo de comércio praticado. Por exemplo, se se tratar da venda de coisas particulares como obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado para produtores ou colecionadores, aplicam-se as regras do Código Civil.
“Na hipótese em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta da relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo”, explicou Noronha.
Quanto à possibilidade de vício do produto, o ministro disse que, nesse caso, a responsabilidade seria apenas do fornecedor. Mas como a omissão na entrega de documentos foi um vício na prestação de serviços, o leiloeiro deve responder solidariamente com o proprietário dos bens.
Leia o voto do relator.

STJ EMPRESA NÃO PODE SER OBRIGADA A INCLUIR OUTRA EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO-AFFECTIO SOCIETATIS

empresa não pode ser obrigada a incluir outra em seu quadro societário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença para converter em perdas e danos a obrigação imposta a uma empresa para que incluísse outra em seu quadro societário. Os ministros consideraram que não poderiam, por meio do provimento jurisdicional, alterar o contrato social da empresa, já que houve manifestação de uma das partes quanto à ruptura da sociedade.
Donos da Francovig e Cia. moveram ação contra Santa Terezinha Transportes e Turismo para pedir a rescisão do contrato firmado entre as empresas, além do pagamento de indenização por perdas e danos.
O contrato teria sido firmado para aumentar o capital social da Francovig mediante cessão de 50% das cotas da sociedade a fim de que a empresa tivesse condições de participar de procedimento licitatório para expandir o transporte coletivo urbano da cidade de Londrina (PR).
Na reconvenção, a empresa Santa Terezinha pediu a condenação dos autores ao cumprimento das obrigações assumidas quanto à alteração do contrato social da Francovig para admiti-la como sócia ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Culpa recíproca
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos, tanto da inicial quanto da reconvenção, parcialmente procedentes por considerar que houve culpa recíproca. Determinou a rescisão do contrato e a devolução, pelos autores, de três ônibus oferecidos em cumprimento do contrato, de valor correspondente ao aluguel e depreciação dos veículos, além do pagamento de mais de R$ 32 mil de indenização.
O tribunal estadual deu provimento à apelação da Santa Terezinha para determinar a alteração do contrato social da Francovig e a admissão da outra empresa como sócia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A Francovig recorreu ao STJ. Em relação à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na interpretação do contrato entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual.
Por essa razão, os ministros aplicaram as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e de provas no recurso especial.
Affectio societatis
O relator explicou que, em contrato preliminar para ingresso em quadro de sociedade limitada, a discussão passa pela affectio societatis, “que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social”. Segundo ele, a ausência desse requisito pode provocar a dissolução da sociedade.
Villas Bôas Cueva disse que não se pode dar provimento ao recurso especial para determinar o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis, “motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos”.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-não-pode-ser-obrigada-a-incluir-outra-em-seu-quadro-societário

STJ COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO DISPENSA CITAÇÃO

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Comparecimento-espontâneo-para-celebração-de-acordo-extrajudicial-não-dispensa-citação

Comparecimento espontâneo para celebração de acordo extrajudicial não dispensa citação
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.
No caso, foi dado prosseguimento a uma ação de execução após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. O juiz, entretanto, determinou a citação dos devedores antes da penhora e o tribunal de justiça manteve a exigência.
Efetiva defesa
No STJ, o executor apontou violação aos artigos 154 e 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o comparecimento espontâneo do devedor para celebração de acordo poderia suprir o ato da citação.
O relator, ministro Moura Ribeiro, negou o recurso. Ele reconheceu que o comparecimento espontâneo da parte não pode suprir a citação nos casos em que a assinatura foi firmada em acordo extrajudicial.
Para o colegiado, como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório.

STJ UNILEVER INDENIZARÁ MENOR QUE FICOU SURDA AO TRATAR INTOXICAÇÃO CAUSADA POR ALIMENTO CONTAMINADO

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Unilever-indenizará-menor-que-ficou-surda-ao-tratar-intoxicação-causada-por-alimento-contaminado

Unilever indenizará menor que ficou surda ao tratar intoxicação causada por alimento contaminado
A Unilever Brasil Industrial terá de indenizar uma adolescente e os pais dela por ter fornecido alimento infantil contaminado que a garota consumiu em 1999, quando tinha um ano e quatro meses de idade. Na época, a menina ficou surda ao ser medicada contra uma infecção intestinal grave e progressiva ocasionada pelo produto.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa, mas reformou o acórdão da corte estadual para abrandar os valores da indenização e retirar a pensão mensal, que não constava do pedido inicial da ação.
A deficiência auditiva surgiu após uma sequência de infortúnios. Conforme os autos, a filha do casal foi alimentada com creme de arroz fabricado pela Unilever e contaminado com insetos vivos, larvas e fragmentos de insetos mortos. A perícia constatou mais tarde que a contaminação atingira várias unidades do produto.
Ao ser detectada infecção intestinal, cuja causa ainda era desconhecida, o pediatra restringiu diversos alimentos e concentrou a nutrição da menor no creme de arroz, de modo que houve ingestão continuada do produto e consequente piora do quadro clínico. Ela enfrentou desnutrição e desidratação e chegou à iminência de morte.
O processo contra a Unilever tramitava na Justiça quando foi relatado fato novo. Como a medicação utilizada não controlava a doença, foi necessário o uso de antibiótico agressivo que estagnou a infecção, mas sujeitou a menina à perda da audição – reação adversa mais grave indicada na bula do medicamento.
Ultra petita
Em primeira instância, a Unilever e o mercado no qual o creme de arroz havia sido adquirido foram condenados, solidariamente, a indenizar em R$ 1,5 milhão por danos morais: R$ 300 mil pela intoxicação alimentar, R$ 600 mil pela perda auditiva e R$ 300 mil a cada um dos pais, por terem vivenciado momentos de sofrimento com a filha.
Devido à redução da capacidade laboral e a eventuais dificuldades de inserção futura no mercado de trabalho, a juíza determinou – em decisão que foi considerada ultra petita – o pagamento de pensão à garota, no período de 18 a 60 anos de idade, no valor de R$ 1.100,00 mensais.
O juízo ainda definiu o reembolso das despesas com o tratamento, além das que surgissem até a liquidação da sentença, e o ressarcimento de lucros cessantes à mãe, que teve de diminuir a carga horária de trabalho para acompanhar a filha.
No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) alterou a condenação para retirar a responsabilidade solidária do mercado e para tornar vitalícia a pensão mensal.
Recurso especial
No STJ, a Unilever pediu a anulação da sentença por parcialidade da magistrada de primeiro grau, cujo marido seria primo do advogado dos autores, e questionou a pensão mensal vitalícia à menor. Caso mantida a obrigação de indenizar, a companhia pediu a redução dos valores fixados.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, afirmou que não foi apresentada prova induvidosa de parcialidade da juíza e lembrou que o artigo 135 do Código de Processo Civil não prevê suspeição baseada em parentesco entre o cônjuge do magistrado e o advogado das partes.
Quanto à pensão, o ministro ressaltou que a redução da capacidade de trabalho e as dificuldades de inserção no mercado foram utilizadas na petição inicial da ação como argumento para requerer apenas danos morais. Assim, os julgadores não deveriam ter considerado a pensão implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.
Os valores da indenização por danos morais foram revistos, uma vez que, segundo Noronha, estavam “fora dos parâmetros usualmente adotados pelo STJ”. O colegiado fixou a reparação em R$ 400 mil, sendo R$ 200 mil pela infecção intestinal, R$ 100 mil pela surdez e R$ 50 mil para cada um dos pais, além de correção monetária e juros moratórios.
Leia o voto do relator.

STJ IMÓVEL RETOMADO PELO VENDEDOR É PENHORADO POR DÍVIDAS COM O CONDOMÍNIO-OBRIGAÇÃO PROPTER REM


Imóvel retomado pelo vendedor é penhorado por dívidas com o condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora sobre imóvel para quitação de dívidas de condomínio, mesmo não tendo o atual proprietário integrado a ação de cobrança e execução dos débitos.
Os ministros afastaram a regra segundo a qual o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, pois, além de retomar o imóvel, ele sabia da execução havia mais de seis anos e só ingressou no processo quando foi marcado o leilão do imóvel, em 2013.
A autora do recurso no STJ é uma empresa que vendeu o imóvel a um casal e, diante da falta de pagamento, moveu ação em 2002 para reaver o bem, o que conseguiu em 2007. Contudo, desde 1997 já havia sido ajuizada ação de cobrança pelo condomínio contra o casal, por inadimplência das taxas condominiais, e em 2006 iniciou-se a fase de cumprimento da sentença.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos de condomínio posteriores à venda do imóvel. Contudo, no caso julgado, o vendedor voltou a ser proprietário do bem.
Como as taxas de condomínio acompanham o imóvel, pois se trata de obrigação propter rem, cabe ao atual proprietário quitá-las, com o direito de ajuizar ação para cobrar os valores do verdadeiro devedor, que é quem possuía o imóvel no período a que se refere a cobrança.
Comportamento reprovável
Bellizze observou no processo que, mesmo sabendo da cobrança e da existência dos débitos condominiais, que já seriam de sua responsabilidade, a recorrente não interveio na ação, deixando, inclusive, de quitar as cotas contemporâneas à retomada do bem, também de sua responsabilidade no plano material.
O ministro constatou que a empresa recorrente, num comportamento que considerou “reprovável”, procedeu de modo idêntico em sete outras ações que envolviam unidades imobiliárias no mesmo condomínio.
“Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta senão a constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente, por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente”, concluiu o ministro.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Imóvel-retomado-pelo-vendedor-é-penhorado-por-d%C3%ADvidas-com-o-condom%C3%ADnio

STJ DEFINE TERMO INICIAL DE PRAZO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO EM PENHORA ONLINE É DE CINCO DIAS A CONTAR DA COLOCAÇÃO DO DINHEIRO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR, QUE OCORRE COM A AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ OU DE MANDADO DE LEVANTAMENTO.

Turma define termo inicial de prazo para embargos de terceiro em penhora online
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em fase de execução, com penhora online de valores, é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.
No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema Bacen-Jud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará autorizador do levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou os embargos tempestivos e reformou a sentença proferida no primeiro grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do Bacen-Jud.
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a “ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial”, afirmou o relator.
O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, “mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro”.
A Turma considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados em 25 de agosto, dois meses antes do fim do prazo decadencial iniciado em 21 de outubro.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Turma-define-termo-inicial-de-prazo-para-embargos-de-terceiro-em-penhora-online

STJ MARCA DE PASTILHAS TIC TAC NÃO PODE SER UTILIZADA EM BISCOITOS RECHEADOS

Marca de pastilhas Tic Tac não pode ser utilizada em biscoitos recheados
A marca Tic Tac pertence à Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e denomina as pastilhas fabricadas pela empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autorizou o uso da mesma marca em biscoito recheado produzido pela Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. A Turma concluiu que podem existir produtos afins em diferentes classes de produtos.
O juízo de primeiro grau entendeu que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) agiu corretamente ao indeferir o registro requerido pela Cory, uma vez que a Ferrero já detém o registro da marca nas classes 33.10 e 33.20. A sentença considerou que se trata de segmentos mercadológicos afins, com possibilidade de risco de confusão para o consumidor.
Fundamentado no princípio da especialidade, o TRF3 reformou a sentença e anulou o ato do INPI que indeferiu o pedido da Cory. O tribunal entendeu que não há risco de confusão no mercado, pois as embalagens são suficientes para a distinção dos produtos comercializados pelas partes.
A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o acórdão violou a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
Produtos afins
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que o indeferimento do pedido de registro da marca Tic Tac feito pela Cory deve ser mantido, uma vez que a norma prevista no artigo 124, XIX, da Lei 9.279 é expressa ao proibir o registro, como marca, de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".
O relator reconheceu que os produtos comercializados pelas partes não são semelhantes ou idênticos, “já que não se podem confundir balas e biscoitos recheados”. Entretanto, ele entendeu que esses produtos devem ser considerados afins, porque se inserem no mesmo nicho comercial, visam público consumidor semelhante e utilizam os mesmos canais de comercialização.
Segundo Sanseverino, o princípio da especialidade dispõe que o titular de uma marca apenas tem garantido o direito à sua exclusiva utilização dentro de uma mesma classe de produtos; contudo, a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços não configura tabela rígida e estanque de classes, servindo apenas como um parâmetro inicial do amplo e crescente espectro de produtos e de serviços negociados no mercado de consumo.
Associação de marcas
“Mesmo que dois produtos sejam enquadrados em classes distintas, eles podem ter uma relação especial de afinidade que justifique a expansão da proteção à marca para além dos limites de sua classe”, afirmou.
Para o ministro, no caso julgado, o risco não é de confusão de produtos, já que ninguém compraria biscoitos pensando tratar-se de balas, mas de associação das marcas. Para ele, é perfeitamente razoável supor que o consumidor de pastilhas Tic Tac, ao deparar com biscoitos Tic Tac, imagine serem do mesmo fabricante.
“A identificação do produto com uma marca já registrada, ainda que pertencente a outra classe, pode ser interpretada, em uma hipótese como a presente, como uma expansão da linha de produtos do fabricante”, disse o relator ao acolher os recursos e reformar o acórdão do TRF3. A decisão foi unânime.
Leia o voto do relator.

STJ EMPRESA RESPONDE POR MENSAGENS POSTADAS POR TERCEIROS EM SEU PORTAL DE NOTÍCIAS-VÍTIMA BYSTANDER

Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias
Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.
A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.
Controle
A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.
Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.
Bystander
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.
Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.
Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.
De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-responde-por-mensagens-postadas-por-terceiros-em-seu-portal-de-not%C3%ADcias

STJ RELATOR ADMITE QUERELA NULLITATIS CONTRA DECISÃO TRANSITADA QUE SE BASEOU EM LEI INCONSTITUCIONAL

Relator admite querela nullitatis contra decisão transitada que se baseou em lei inconstitucional
Em decisão individual, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afirmou que o advento de novo entendimento jurisprudencial não alcançaria as decisões com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso, os recorrentes pediam a anulação de decisão judicial que isentou a Caixa Econômica Federal do pagamento de honorários advocatícios em ação que envolvia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão se baseou no artigo 29-C da Lei 8.036/90.
Posteriormente, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou cabível a cobrança de honorários nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas (ADI 2.736).
Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de nulidade insanável, também conhecida como querela nullitatis insanabilis. Ao julgar a apelação, o TRF4 afirmou que a ação rescisória seria o único instrumento jurídico apropriado à anulação de decisão que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional.
Eles recorreram ao STJ alegando que o acórdão do TRF4 contrariou o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que considera inexigível nas execuções contra a fazenda pública o título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF. Sustentaram ainda que o STJ já firmou jurisprudência sobre a possibilidade de controle das nulidades processuais, mesmo após o trânsito em julgado, mediante o ajuizamento de ação rescisória ou de querela nullitatis.
Doutrina
Citando precedente da Quarta Turma (REsp 1.252.902), o ministro Humberto Martins reiterou a possibilidade de ajuizamento de querela nullitatis para buscar a anulação de sentença proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando as hipóteses de cabimento do instituto da querela nullitatis para quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltarem condições da ação, quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior e quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC – “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” –, o ministro determinou que os autos retornem à instância ordinária para prosseguir no julgamento da querela nullitatis.
Leia a decisão.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Relator-admite-querela-nullitatis-contra-decisão-transitada-que-se-baseou-em-lei-inconstitucional

STJ EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEVE INCLUIR EXPURGOS DE PLANOS POSTERIORES PARA ASSEGURAR CORREÇÃO PLENA

RECURSO REPETITIVO

Execução individual deve incluir expurgos de planos posteriores para assegurar correção plena
Ao julgar caso relativo à execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não havendo condenação nesse sentido, devem incidir nos cálculos de liquidação os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária plena do débito.

A base de cálculo, de acordo com os ministros, deve ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

No mesmo julgamento, a Seção afirmou que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa quanto a isso – o que não impede, contudo, que o interessado ajuíze ação individual de conhecimento, quando cabível.

As duas questões foram definidas em recurso representativo de controvérsia (repetitivo). A tese fixada vai orientar a solução de processos idênticos, e não serão admitidos novos recursos ao tribunal que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 887.

Situações distintas

A controvérsia do recurso repetitivo dizia respeito à possibilidade de incluir, em execução individual, juros remuneratórios e expurgos relacionados a planos posteriores ao período objeto da sentença quando não previstos na sentença coletiva.

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão diferenciou duas situações que, segundo ele, embaralham-se com frequência.

A primeira trata da incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não tratados na sentença coletiva sobre valores eventualmente existentes em contas de poupança em momento posterior.

A segunda diz respeito à incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva em razão de correção monetária plena da dívida consolidada.

Na primeira hipótese, o ministro conclui que, a depender do caso, poderá haver ofensa à coisa julgada com a inclusão de expurgos (posteriores aos da sentença) na fase de execução. Na segunda hipótese, o ministro entendeu que a situação é distinta, pois a parte busca a incidência de outros expurgos referentes a planos posteriores, mas em virtude de correção monetária do débito reconhecido.

“As bases de cálculo de cada situação são bem distintas”, afirmou o ministro. “Na primeira, a base de cálculo seria o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico; na segunda, o saldo existente em conta em janeiro de 1989, que é atualizado na fase de execução, o que faz incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença.”

Mera recomposição

No caso analisado pelo STJ, verificou-se a ocorrência da segunda situação, pois os exequentes buscam, na fase de execução, a correção monetária do débito certo resultante da sentença coletiva, fazendo incidir em seus cálculos os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores. Nesse caso, o propósito subjacente é a mera recomposição da moeda mediante incidência de correção monetária plena.

O entendimento unânime dos ministros é que, havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não ofende a coisa julgada. Antes, “protege-a, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”.
“Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda”, concluiu Salomão.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Execução-individual-deve-incluir-expurgos-de-planos-posteriores-para-assegurar-correção-plena

STJ ADMITE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Terceira Turma admite embargos à arrematação em procedimento de jurisdição voluntária
Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade de embargos à arrematação opostos em alienação judicial. O arrematante do imóvel alegava que as disposições relativas ao processo de execução não seriam aplicáveis ao procedimento de jurisdição voluntária. 

O caso aconteceu no Paraná e envolveu uma ação de extinção de condomínio. Como, durante o procedimento de jurisdição voluntária, não houve consenso entre os condôminos a respeito do direito de preferência, o imóvel foi levado a leilão e arrematado pelo valor de R$ 24 mil.

Tempos depois, uma das condôminas apontou nulidade da arrematação, afirmando que do edital não constava a avaliação atualizada, na casa dos R$ 45 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à pretensão da condômina.

Legalidade estrita

Contra essa decisão, o arrematante do imóvel interpôs recurso especial. Alegou serem inaplicáveis as disposições do processo de execução ao procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não seria possível apresentar embargos à arrematação na alienação judicial.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, “nos procedimentos de jurisdição voluntária, é possível que surjam controvérsias entre as partes que exijam do julgador o efetivo exercício da função pública de compor litígios”.

Noronha considerou correta a decisão de permitir que a condômina impugnasse a arrematação, pois foi verificada hipótese de nulidade. Segundo ele, o juiz não está vinculado a critério de legalidade estrita e pode se desvincular de qualquer formalidade para aceitar a invocação de nulidade na forma como feita pela parte.

“Constatadas as nulidades na arrematação – irregularidades, aliás, contra as quais a parte recorrente não se insurge –, o julgador, no procedimento de alienação judicial em jurisdição voluntária, pode utilizar-se da legislação aplicável ao processo executivo para determinar seja realizada nova arrematação”, concluiu o relator.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Terceira-Turma-admite-embargos-à-arrematação-em-procedimento-de-jurisdição-voluntária

STJ MULTA POR NÃO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO EM 15 DIAS EXIGE PRÉVIA DEFINIÇÃO DO VALO REC.REP.380-INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 475-J

RECURSO REPETITIVO

Multa por não pagamento de condenação em 15 dias exige prévia definição do valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em julgamento de recurso repetitivo a interpretação do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), que prevê multa caso o devedor condenado não pague a dívida de valor definido (líquida) em 15 dias.
A tese fixada (correspondente ao tema 380 dos repetitivos) estabelece que, “no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no artigo 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias”.
No recurso julgado, uma indústria moveleira queria que a Eletrobras pagasse a multa de 10% sobre condenação a quitar diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório. Afirmou que a apuração do valor não dependia de liquidação, mas de simples cálculo aritmético que poderia ser feito pela própria devedora no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Dívida ilíquida
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do acórdão, afirmou que a liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. Assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento.
Se ainda não liquidada ou se, para a apuração do valor, forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, o prévio acertamento do valor é necessário para que, depois, mediante intimação, seja possível cogitar-se da aplicação da referida multa. Essa era a situação do caso julgado, segundo concluiu a Corte Especial.
No contexto das obrigações ilíquidas, segundo o ministro, pouco importa que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial.

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STJ HAVENDO DUPLO REGISTRO DA MARCA, DOMÍNIO NA INTERNET É DE QUEM CHEGOU PRIMEIRO

Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro
Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.
No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.
A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.
Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.
No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa – o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.
Regramento diverso
De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.
No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.
Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.
O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.
Anterioridade
Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.
O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).


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STJ CABIMENTO DE RECURSOS NO STJ NÃO É TEMA PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÃO

Cabimento de recursos no STJ não é tema para recurso extraordinário
Os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais que não sejam o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) constituem matéria infraconstitucional – portanto, sem possibilidade de atender ao requisito da repercussão geral e sem nenhuma chance de ser discutida em recurso extraordinário.
Com base nesse entendimento, a vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto pelo Condomínio Shopping Center Ibirapuera contra acórdão da Primeira Turma do STJ lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.
O caso envolve o fornecimento de água pela Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp). A Turma entendeu que a Justiça paulista havia decidido a questão com base na interpretação de dois decretos estaduais, e não de leis federais. Como o papel do STJ é uniformizar a interpretação das leis federais, a Turma concluiu que não tinha competência para julgar o litígio.
No recurso extraordinário, o condomínio alegou que o decreto não é norma autônoma, mas ato da administração que apenas regulamenta disposições legais. Segundo ele, a decisão da Primeira Turma teria contrariado a Constituição, pois uma das competências do STJ é julgar conflitos entre lei federal e ato de governo local.
Para o condomínio, caberia ao STJ, na função de uniformizar a aplicação das leis federais, analisar conflitos entre essas leis e os atos administrativos que as regulamentam.
Sem repercussão geral
A ministra Laurita Vaz disse que o acórdão do STJ firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários para a análise do mérito do recurso especial do condomínio. Segundo ela, o STF já decidiu que “a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional” e, por isso mesmo, não havendo implicação constitucional, não pode haver repercussão geral.
De acordo com a ministra, é “inafastável” a conclusão de que os fundamentos do acórdão da Primeira Turma do STJ não são passíveis de revisão pelo STF “em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela parte”.
Com respaldo do artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil – segundo o qual o STF não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão discutida não tiver repercussão geral –, a ministra indeferiu liminarmente o processamento do recurso.

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STJ EXISTE INCIDÊNCIA DE IR SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS REC.REP.881

STJ EXISTE INCIDÊNCIA DE IR SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS

RECURSO REPETITIVO

Primeira Seção mantém incidência de IR sobre adicional de férias gozadas
Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e segundo grau no país. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 881.

Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada, tendo sido concluída com o voto de desempate do presidente, ministro Humberto Martins. Por maioria, a Seção deu provimento a recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais.  

Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho. 

Para a Primeira Seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. A tese foi fixada também em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.223) e na Súmula 386

Divergência

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ. 

“Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou Campbell no voto.

O ministro ressaltou que o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental. 

Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa e pelos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos. 

Tributos distintos

Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda. 

Gonçalves afirmou que o STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, passou a considerar que o adicional de férias não pode ser tributado pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 

Ele destacou que, no julgamento da PET 7.296, a Primeira Seção estabeleceu na ementa: “Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.”  A tese também foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.230.957).

Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR. 

“Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, analisou Gonçalves.