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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

TJGO Marido é condenado a 9 anos de prisão por estuprar mulher. O matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade.

Marido é condenado a 9 anos de prisão por estuprar mulher


A juíza Ângela Cristina Leão (foto), da comarca de Goianira, condenou a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, um homem que estuprou a própria mulher. Segundo a magistrada explicou em sentença, o matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade. O réu não pode recorrer em liberdade.
Consta dos autos que pessoas próximas ao casal testemunharam que as brigas eram constantes e que a mulher tentava a separação, contra o desejo do homem. No episódio em questão, o marido, inclusive, confessou ter ameaçado a mulher com uma faca. Ele teria, também, proferido palavras de baixo calão para depreciar e constranger a vítima.
Na sentença, a juíza afirmou que embora haja, no casamento, a previsão de relacionamento sexual, o “referido direito não é uma carta branca para o marido forçar a mulher, empregando violência física ou moral. Com o casamento, a mulher não perde o direito de dispor de seu corpo, já que o matrimônio não torna a mulher objeto”.
Em defesa, o marido alegou que apesar da intimidação confessa, sua mulher teria aceitado praticar o ato sexual. Contudo, a juíza explicou que mesmo sem a vítima oferecer resistência física, o crime de estupro é caracterizado, já que, “de um lado, houve a conduta opressora e agressiva do acusado; de outro, a conduta de submissão e medo da vítima”.
Para a configuração do estupro não há, necessariamente, a coleta de provas físicas que demonstrem lesões ou indícios. “A palavra da vítima é uma prova eficaz para a comprovação da prática, se corroborada pelas demais provas e fatos”, como, no caso em questão, o depoimento das testemunhas sobre a conduta agressiva e usual do homem, afirmou Ângela Cristina. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/6398-marido-e-condenado-a-9-anos-de-prisao-por-estuprar-esposa

TJMG Ex-namorada é condenada por ofender homem e atual mulher. Telefone, e-mails e postagens em redes sociais. Expunha intimidades/

Ex-namorada é condenada por ofender homem e atual mulher

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/ex-namorada-e-condenada-por-ofender-homem-e-atual-mulher.htm#.U9u_5Vbn2OM

Decisão | 25.07.2014
Uma mulher vai ter que indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um, por ter perturbado e ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e a ação corre sob segredo de justiça.

Os desembargadores Edison Feital Leite e Maurílio Gabriel decidiram manter o valor da indenização fixado em Primeira Instância, ficando vencido em parte o desembargador Paulo Mendes Álvares, que havia reduzido o valor para R$ 5 mil para cada vítima.

Segundo os autos, F.M.S.M. e J.R.M. viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 atravessaram uma crise conjugal, vindo a se separar. Em 2008 F. conheceu outra mulher, C.O., uma colega de trabalho mais jovem, tendo com ela um relacionamento de alguns meses. Findo esse relacionamento, F. reatou com J., sua antiga companheira.

Insatisfeita com a reconciliação de F. e J., C. passou a perturbá-los continuamente. Ela telefonava com frequência para a empresa de J. para insultá-la, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. C. chegou a criar e-mails com perfil falso através dos quais encaminhava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, entre elas colegas de trabalho de F., em que ofendia J. e expunha diversas intimidades da vida dos dois.

Além de narrar detalhes sobre a vida sexual de F. e J. quando estavam em crise, C. criticava a idade de J., chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”, dizendo que havia se reconciliado com F. pela sua condição financeira, com frases como “seu dinheiro pode comprar um gigolô mas jamais comprará o amor dele”. F e J. chegaram a registrar três boletins de ocorrência policiais contra C.

A então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nanetti Caixeta, condenou C. ao pagamento de indenização por danos morais a F. e J. no valor de R$ 10 mil para cada um.

No recurso ao Tribunal de Justiça, C. alega que só soube do processo após a condenação em Primeira Instância e que não teve oportunidade para juntar provas, afirmando que apenas respondeu a ofensas dirigidas a ela pelo casal.

O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que afirma C., “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”.

Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”.

O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o entendimento do revisor.

TJMG determina a rede social que retire convocações para rolezinho. Facebook.

TJ determina a rede social que retire convocações para rolezinho


Decisão | 25.07.2014
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Facebook retire de seus conteúdos as convocações para encontros no Shopping Contagem, denominados de “rolezinhos”, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente em R$ 50 mil. A decisão confirma liminar expedida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Contagem.

Na ação o shopping alega que ocorreram dois “rolezinhos” em suas dependências nos dias 26 e 30 de novembro de 2013, com a participação de cerca de mil jovens, a maioria menores entre 13 e 16 anos. Nos encontros, segundo o centro comercial, houve tumulto generalizado e atos de vandalismo, o que prejudicou o empreendimento, os lojistas e os frequentadores. Foram anexadas reportagens que confirmam os tumultos, inclusive com notícias de assalto e transtornos dentro e nos arredores do shopping.

Ciente de que havia a convocação para um novo “rolezinho” no dia 11 de janeiro deste ano, oshopping ajuizou a ação, com pedido liminar para que o Facebook retirasse as páginas e grupos que contivessem o nome “Encontro do Shopping Contagem”, a fim de evitar novos transtornos. A liminar foi concedida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Contagem, André Luiz Tonello de Almeida.

A rede social recorreu ao Tribunal de Justiça, através de agravo de instrumento, alegando que a decisão viola as garantias constitucionais de liberdade de expressão, manifestação de pensamento e direito de reunião. Sustenta também que não tem condições de cumprir a obrigação imposta porque a exclusão de eventuais conteúdos depende exclusivamente da indicação do endereço (URL) específico do conteúdo em questão.

O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, ressaltou que foram comprovados os tumultos e prejuízos para o centro de compras e que os “rolezinhos” foram realizados através de convocações nas páginas da internet mantidas pelo Facebook. Segundo o relator, “os documentos dos autos não comprovam a alegação da rede social de haver impossibilidade de excluí-las e evitar que mensagens com esse conteúdo sejam veiculadas”.

Assim, o relator manteve a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.

O Facebook interpôs um recurso – embargos declaratórios – no próprio TJMG, alegando que houve omissão no julgamento e insistindo na tese da impossibilidade de cumprir a decisão. O recurso está sendo analisado pelo desembargador Marcos Lincoln, mas a decisão continua valendo.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual do agravo de instrumento e dosembargos declaratórios.

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/tj-determina-a-rede-social-que-retire-convocacoes-para-rolezinho.htm#.U9u_c1bn2OM

TJMG Bufê indeniza casal por tragédia em festa

Bufê indeniza casal por tragédia em festa


Decisão | 30.07.2014
A queda de uma parede em uma festa de casamento, que causou a morte de uma criança, levou o bufê Rafefa Serviços e Festas Ltda., de Juiz de Fora/MG, a indenizar o casal V.G.A. e L.S.A. em R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 3 mil por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo os autos, o casal contratou o bufê para a comemoração de seu casamento, que seria realizado em 29 de outubro de 2011. O contrato incluía a cessão do salão de festas, para onde o casal e seus 160 convidados foram após a cerimônia religiosa. Por volta das 21h30, uma das paredes do salão caiu e matou um menino de cinco anos, sobrinho-neto do casal. O fato abalou os presentes e pôs fim imediato à comemoração.


Em março de 2012 o casal ajuizou a ação contra o bufê, requerendo indenização por danos morais e a restituição de todo o valor pago à empresa, R$ 5.297, mais R$ 5.800, referentes aos gastos com som ambiente, fotografia, filmagem, confecção do vestido de noiva e decoração, totalizando R$11.097.


O bufê tentou se eximir da culpa, alegando que foi apenas o locador do imóvel. Segundo ele, a responsabilidade pelo acidente seria do dono do imóvel.


O juiz de Primeira Instância, no entanto, acatou as reivindicações do casal e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, condenando o bufê a ressarcir ao casal a quantia de R$ 11.097 pelos danos materiais.


O bufê recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que “o serviço contratado não se limitou ao fornecimento das comidas e bebidas; foi expressamente acordado que o local onde a festa ocorreu também seria disponibilizado pelo bufê, de modo que todo evento decorrente da estrutura do imóvel também entra no âmbito de sua responsabilidade”.


Ainda segundo o relator, foi por meio do bufê que o casal e seus convidados tiveram acesso ao imóvel, “de modo que ele é responsável pela queda do muro, independentemente do fato de não ter sido encarregado da sua construção”.


O relator confirmou a condenação por danos morais, sustentando que
“em razão da queda do muro faleceu um ente querido do casal, o que por si só gera dano moral de grande expressão. Além disto, os recorridos não tiveram uma festa de casamento na forma como idealizaram e prepararam por tanto tempo”.


Com relação aos danos materiais, o relator modificou em parte a sentença. Ele entendeu que não cabe ressarcimento pelos gastos com o vestido de noiva e a decoração, R$ 2 mil. “O vestido foi usado pela noiva, assim também como foi feita a decoração ambiente, serviços estes que não deixaram de ser usufruídos”, afirmou.


Com relação aos demais serviços, que tiveram o custo de R$ 9.097, o relator entendeu que a indenização deve ser proporcional ao tempo de festa ocorrido, não podendo ser integral. “Mesmo que a festa tenha se encerrado prematuramente, parte do serviço foi usufruído pelo casal”, afirmou, reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$ 3.092,98.


O desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/bufe-indeniza-casal-por-tragedia-em-festa.htm#.U9u-1Vbn2OM

TJMG Justiça amplia licença maternidade de mãe de trigêmeos

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/justica-amplia-licenca-maternidade-de-mae-de-trigemeos.htm#.U9u-XVbn2OM


Justiça amplia licença maternidade de mãe de trigêmeos


Decisão | 31.07.2014
 Servidora terá direito a mais três meses de licença; um dos bebês necessita de cuidados especiais

Uma servidora pública que deu luz a trigêmeos conseguiu, na Justiça, antecipação de tutela para prorrogar em três meses sua licença maternidade. A decisão é do juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas.

A servidora entrou na Justiça solicitando a prorrogação da licença indicando que em dezembro de 2013 deu luz a trigêmeos, um deles com deficiência física e necessitando de cuidados especiais.

Ao analisar o pedido, o juiz observou que não havia nenhuma legislação específica sobre o caso concreto no município, mas que a pretensão encontrava amparo legal na Constituição Federal, bem como no próprio Estatuto dos Servidores Municipais de Patos de Minas, que prevê a prorrogação da licença, contudo sem especificar detalhes.

Na avaliação do magistrado, a mulher não poderia ser prejudicada face à omissão da Administração Pública, “que até o momento não legislou sobre a prorrogação da licença à maternidade em casos semelhanças ao seu (...) Nesse sentido, é cediço que o Poder Judiciário deverá agir como controlador na aferição entre uma norma genérica e a exceção na aplicação do caso concreto”.

O magistrado destacou, ainda, que “se a regra geral dos Servidores Municipais de Patos de Minas é de 6 (seis) meses, tal como prescreve a Lei Complementar nº 319/2008, certo é que a Impetrante não poderá ser enquadrada juntamente com os demais, já que sua situação foge à regra geral, com filhos trigemelares e um deles com séria complicação de saúde.”

Assim, deferiu antecipação de tutela e concedeu à mulher mais três meses de licença maternidade, sem nenhum prejuízo aos vencimentos ou eventuais vantagens pessoais recebidos por ela, bem como de seu cargo e função no município.

Autos n. 0480.14.007869-6

TJSP BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR FRAUDE EM CONTA

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23616

28/07/2014 - BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR FRAUDE EM CONTA

        A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar
 cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais,
 além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado.
        
Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem 
dentro da agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o 
pretexto de que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o 
utilizassem. Após esse fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não 
autorizados em sua conta.
        
Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou 
na prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao 
disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de 
funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, 
logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente 
seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou.
        
Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que 
teve votação unânime.
        Apelação nº 0018770-76.2013.8.26.0037

TJSP FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR GERA INDENIZAÇÃO

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23640

31/07/2014 - FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR GERA INDENIZAÇÃO

        Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que 
um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização, por danos morais, à sobrinha de uma
 idosa que morreu após ser empurrada por outra paciente durante a internação.
        A autora sustentou que houve negligência do estabelecimento no tratamento dispensado a
 sua tia, permitindo que outra paciente a empurrasse, causando traumatismo craniano e, 
posteriormente, a morte. Segundo a direção da casa de saúde, a sobrinha da vítima não teria 
comprovado nos autos a responsabilidade do hospital no acidente.
        A relatora do recurso do réu, Ana Lucia Romanhole Martucci, reconheceu a culpa do hospital no 
evento que ocasionou a morte da idosa. “Deve-se ressaltar que a relação entre as partes é regida
 pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora tem para si atribuído o benefício 
probandi. Diante disso, competia ao hospital requerido comprovar que os fatos narrados pela autora
 não aconteceram. Ocorre que o réu não se desincumbiu desse ônus”, anotou em seu voto.
        Os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do 
julgamento e acompanharam o entendimento da relatora.

TJSC Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral. Dissabor afetivo.

Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral

24/07/2014 14:55
2070 visualizações
Casar e viver feliz para sempre. Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização 
por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo 
em que ela já estava grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao 
analisar a apelação.
"Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, 
nesta situação [...] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que 
ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A 
câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver ¿ e aferir vantagem
 econômica em razão disto ¿ situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da 
dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.
"[São] simples dissabores [¿], pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que 
vivemos", relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante ¿ não conformada com
 o término do relacionamento ¿ de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante 
a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.

TJSC TJSC Banco é condenado a devolver dinheiro a condomínio lesado por desvio financeiro-Solidário. Administrador sem poderes.

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Banco é condenado a devolver dinheiro a condomínio lesado por desvio financeiro

25/07/2014 11:07
1048 visualizações
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma instituição financeira a devolver, de forma solidária com o antigo
 administrador de um condomínio, mais de R$ 69 mil desviados da conta do edifício. O administrador, embora contasse 
com assessoria contábil e jurídica para realizar serviços cotidianos, movimentava a conta com cheques e cartão magnético, 
apesar de não ter poderes para tal.
"[...] o banco permitiu, de forma desidiosa, que terceiro não autorizado efetuasse as transações alhures mencionadas, 
afetando injustamente o condomínio autor, que não concorreu para a ilegalidade do ato praticado pelo seu administrador.
 Por tal razão, deve o banco [...] responder, de forma solidária com o réu [...], pelos danos financeiros causados ao
condomínio
 autor", interpretou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria. A decisão foi unânime. Há possibilidade de
 recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.078295-2).

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/banco-e-condenado-a-devolver-dinheiro-a-condominio-lesado-por-desvio-financeiro?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D2%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

TJSC- Companhia aérea indenizará passageiras catarinenses por ESTRAFEGO DE MALAS E BAGAGENS

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Companhia aérea indenizará passageiras catarinenses por estrafego de malas e bagagens

28/07/2014 11:55
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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização 
por danos morais e materiais em favor de mãe e filha, suas passageiras, por conta da destruição de alguns objetos que 
compunham a bagagem, além das próprias malas, que ficaram praticamente inservíveis.
As autoras embarcaram em Navegantes, com seus pertences intactos no check-in. Na chegada ao destino, Belo Horizonte, por
 ocasião da retirada das bagagens constataram que elas estavam completamente danificadas. Após o registro do ocorrido na
 empresa, 15 dias se passaram - prazo dado pela companhia para a resolução do problema - mas nada foi feito. Além disso, os 
pertences pessoais acomodados na bagagem foram expostos perante todos no aeroporto. Um carregador de bateria para 
câmera digital, um par de sapatos femininos, uma escultura de elefante, um casaco de lã infantil confeccionado pela avó 
materna do bebê e uma bolsa para carrinho de bebê não mais prestaram. Mãe e filha receberão R$ 12 mil por danos 
morais, além da reposição de R$ 1 mil por danos materiais, ambos os valores corrigidos, além de a firma arcar com as despesas
 judiciais.
"Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de 
aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem assim a sua bagagem,
 [...] tornando-a [a empresa] responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos", entendeu o 
desembargador Jaime Ramos, relator da matéria (Apelação Cível n. 2014.025991-2). 

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/companhia-aerea-indenizara-passageiras-catarinenses-por-estrafego-de-malas-e-bagagens?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D2%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

TJSC-Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO

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Bebê será registrado com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

31/07/2014 14:48
3770 visualizações
Um casal homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para registrar o filho apenas com os
 nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o 
óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A decisão do juiz Luiz Cláudio 
Broering considerou que, no caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação.
O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral. O juiz 
apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, aprova a cessão temporária do útero, sem 
ins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu, ainda, 
que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.
Assim, o magistrado afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do 
óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora 
deixou claro que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida 
a respeito do seu papel no projeto parental dos autores.
"A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso 
transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado 
pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio 
incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente 
o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse", ponderou o juiz.

http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/bebe-sera-registrado-com-nomes-de-dois-pais-em-caso-de-gestacao-por-substituicao?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4