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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

STJ-Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento. Resp 1492

20/01/2012- 08h00
DECISÃO
Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento
O município de Bertioga (SP) não pode desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que suspendeu autorização concedida.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e suspendeu os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. Impôs o dever de não fazer consistente na abstenção de desmatamento nas áreas indicadas na licença mencionada em que tal fato ainda não ocorreu. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente natural.
O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo, mas a liminar foi mantida. Inconformado, o município ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler destacou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado.

O presidente ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução.
Por fim, o ministro salientou que uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade, pois, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada.

TJDF-Detran não pode cobrar IPVA de veículo comprovadamente furtado ou roubado.Art. 1º da Lei nº 7.341/85.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF manteve, em grau de recurso, a decisão do juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que determinou ao Detran - DF se abster de cobrar IPVA e DPVAT de um contribuinte, cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran.

O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue no Detran, que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto.

Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido.

Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. "Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi", afirmou.

Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no § 1º do art. 1º da Resolução nº 11 do CONATRAN, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.

No julgamento, os magistrados destacaram o art. 1º da Lei nº 7.341/85, que determina: "Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado."
Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2011011020430-8

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/01/2012

TJCE - Coelce-Companhia Energética do Ceará é condenada a pagar R$ 15,3 mil por corte indevido de energia em residência já quitada pelo consumidor.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização de R$ 15.343,43 por corte indevido de energia da residência do agricultor J.M.S.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/01), teve como relator o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.

Conforme os autos, o agricultor teve o fornecimento de energia suspenso no dia 6 de outubro de 2005. Na casa, localizada no centro de Abaiara, distante 499 Km de Fortaleza, também funcionava um comércio.

A vítima assegurou que inexistia inadimplência, já que o débito atrasado, no valor de R$ 38,62, havia sido pago oito dias antes do aviso da suspensão. O funcionário da Coelce não considerou os argumentos do consumidor e efetuou o corte.

Temendo prejuízos por conta dos produtos perecíveis que vendia, o cliente pagou novamente a quantia de R$ 38,62, para que o serviço fosse restabelecido. Posteriormente, J.M.S. resolveu ajuizar ação requerendo indenização moral e material.

Explicou ter sido constrangido a pagar conta que já havia quitado. Ele juntou ao processo os extratos comprovando o pagamento dos meses de julho, agosto e setembro daquele ano. Citada, a concessionária deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.

Em 14 de março de 2006, o juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela Comarca de Abaiara, determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação por danos morais, e a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente pelo consumidor.

Na fase de execução de sentença, o mesmo magistrado, em 19 de dezembro do mesmo ano, determinou que o valor, atualizado, da condenação era de R$ 15.343,43.

Inconformada, a Coelce interpôs recurso (nº 19544-88.2007.8.06.0000/0) no TJCE. Argumentou que a citação não foi realizada junto à pessoa com poderes para representar a empresa.

Ao analisar o caso, o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz destacou que “a empresa foi regularmente citada por quem se apresentou como representante legal, tendo, inclusive, a oficiala de Justiça ressaltado, ao certificar a realização do ato citatório, que J.M.L. é o representante legal da pessoa jurídica”.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau em todos os termos.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 19/01/2012

TJRS - Erro em comanda de consumo resulta em indenização por danos morais por ofensas com palavras.


Erro em comanda de consumo resulta em indenização
Conflito entre proprietárias de restaurante e uma cliente, devido à cobrança de bebida que não teria sido consumida, resulta na condenação de dona de restaurante ao pagamento de R$ 2.300,00 por danos morais. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso

A cliente e amigos da academia estavam fazendo uma confraternização de final de ano na Cantina Lunelli. Contou que quando chegou ao caixa para pagar a conta, ocorreu um impasse, pois teria havido uma bebida que não teria sido consumida. A autora disse que ao pedir esclarecimentos para uma das donas, acabou sendo ofendida. Sustentou a ocorrência de danos morais.
No 1º Grau foi julgado procedente o pedido da agente da ação, e o valor de ressarcimento fixado em R$ 4.150,00.

Inconformada com a sentença, a ré apelou, sustentando não haver nexo entre o ato praticado e o alegado dano moral e postulando a redução valor da indenização.

Apelação

O relator do apelo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou evidenciado o fato de a ré ter proferido ofensas dirigidas à autora com palavras que, em meio à discussão, certamente foram utilizadas com o condão de desmerecer a demandante diante de outras pessoas que estavam presentes. Além disso, destacou que as testemunhas da autora formaram um contexto probatório coeso.

Contudo, concedeu a redução do valor a ser pago, fixando a indenização em R$ 2.300,00. Ponderou que o valor a ser arbitrado deve reparar o mal causado e servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
EXPEDIENTE
Texto: Michele Mendonça
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br



Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 19/01/2012