Pesquisar este blog

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

STJ-Terceira Turma reduz valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica.

06/02/2012- 09h21
DECISÃO
Terceira Turma reduz valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil.

A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

A ministra, por fim, ponderou que “os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa.

TJMG-Construtora é condenada por atraso na entrega de apartmento.

A juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, declarou rescindido o contrato de compra e venda de um apartamento feito entre a Construtora Tenda e G.S.F. A empresa foi obrigada a devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido de multa. Por fim, a Tenda foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve que adiar seu casamento.

G.S.F. alegou que no contrato, a Tenda se comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. O autor disse ter notificado extrajudicialmente a construtora sobre a rescisão do contrato, sendo que ela não se manifestou. Ele contou que sofrera dano moral por ter sido frustrada a expectativa da entrega do imóvel, o que o obrigou a adiar por duas vezes seu casamento. Ao final, pediu a rescisão do contrato, devolução do valor pago de R$ 6.760,18, multa e indenização por danos morais.

A empresa contestou alegando que o apartamento não foi entregue no prazo devido a problemas na documentação, entre eles, ausência da certidão de “habite-se”, que foi expedida em janeiro de 2010. Disse não estar previsto no contrato rescisão motivada por atraso na entrega do imóvel e que, em caso de rescisão, deve ser retido 30% do valor a ser devolvido a G.S.F. a título de sanção indenizatória. Argumentou que não se aplica a multa pretendida pelo autor, por não se tratar de multa rescisória. Alegou ainda não ter havido comprovação de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos de G.S.F.

A juíza entendeu que houve descumprimento do contrato pela Tenda, pois a construtora reconheceu que não entregou o apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. Citou a teoria geral dos contratos para rechaçar a alegação da empresa de que não havia previsão contratual para rescisão por atraso na entrega de imóvel. “A rescisão contratual em razão de inadimplência das partes decorre de regra ditada pela teoria geral dos contratos, não dependendo de previsão contratual expressa”.
A magistrada considerou que, com a rescisão, a Tenda deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista contratualmente de 0,5% por mês de atraso.

No entendimento da juíza, ficou configurado também o dano moral. “A demora na entrega do imóvel frustrou a expectativa do autor de concretizar o sonho da casa própria e, inclusive, conforme comprovado através de prova testemunhal, culminou no adiamento do seu casamento”, explicou. Ao determinar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração a necessidade de punir a construtora, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar enriquecimento a G.S.F.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 1º de fevereiro de 2012 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br


Processo: 0024.10.105.991-3

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 03/02/2012

TJMG-Indenização por publicidade enganosa que divulgava empréstimo p/ aquisição de casa própria.

Uma consumidora da cidade de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul América Capitalização S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa deverá também devolver quantia investida pela consumidora. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de 1ª Instância.

Segundo a inicial, em setembro de 2006, a consumidora M.V.F. teria ouvido um anúncio na Rádio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empréstimo para aquisição de casa própria. M.V.F. afirma que, segundo a publicidade, não se tratava de financiamento ou consórcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo máximo de quinze dias, o total do empréstimo seria depositado na conta dos consumidores.

M.V.F. então ligou para o número de telefone informado no anúncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi à sua residência. Com a garantia de que se tratava de um empréstimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a importância de R$ 640. O documento, entretanto, era uma “proposta de subscrição de título de capitalização”.

Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer depósito em sua conta, M.F.V. passou a telefonar para o celular do corretor, mas não conseguiu mais contatá-lo.

Na ação ajuizada, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vitória, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a empresa alega que sempre se dispôs a devolver o valor pago por M.V.F., mas ela teria preferido “tentar a sorte e obter a alegada quantia em juízo”. Para a Sulacap, a documentação juntada ao processo “demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, através de cláusula e condições, com clareza sobre a natureza do contrato de capitalização, perceptível pelo homem médio.”

A empresa afirma não serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, não seria crível a liberação de “quantia tão significativa, mediante um depósito ínfimo e único de R$ 640.”

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, através de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que “a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa própria, fato que sem dúvida alguma causa repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos.”

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 0126755-77.2006.8.13.0598

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 03/02/2012