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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Renovação - Texto motivacional

"Renovação

A águia é a ave que possui a maior longevidade da espécie. Chega a viver 70 anos. Mas para chegar a essa idade, aos 40 anos ela tem que tomar uma séria e difícil decisão. Aos 40 anos ela está com:

As unhas compridas e flexíveis, não consegue mais agarrar as suas presas das quais se alimenta. O bico alongado e pontiagudo se curva. Apontando contra o peito estão as asas, envelhecidas e pesadas em função da grossura das penas, e voar já é tão difícil!


Então, a águia só tem duas alternativas, morrer ou enfrentar um dolorido processo de renovação que irá durar 150 dias.


Esse processo consiste em voar para o alto de uma montanha e se recolher em um ninho próximo a um paredão onde ela não necessite voar.


Então, após encontrar esse lugar, a águia começa a bater com o bico em uma parede até conseguir arrancá-lo.


Após arrancá-lo, espera nascer um novo bico, com o qual vai depois arrancar suas unhas. Quando as novas unhas começam a nascer, ela passa a arrancar as velhas penas. E só após cinco meses sai para o famoso vôo de renovação e para viver então mais 30 anos.


Em nossa vida, muitas vezes, temos de nos resguardar por algum tempo e começar um processo de renovação. Para que continuemos a voar um vôo de vitória, devemos nos desprender de lembranças, costumes e outras tradições que nos causaram dor. 


Somente livres do peso do passado, poderemos aproveitar o resultado valioso que uma renovação sempre traz."

sexta-feira, 23 de abril de 2010

GABARITO OFICIAL 2ª FASE CIVIL 140: http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_3/OAB_DF/arquivos/OABPADRAO2009.3_DIREITO_CIVIL.PDF

CESPE / UnB
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
MÁSCARA
(Para uso do CESPE/UnB.)
Exame de Ordem 2009.3
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
ÁREA: DIREITO CIVIL
Aplicação: 18/4/2010

PADRÃO DE RESPOSTA

QUESTÃO 1

Ainda que o juiz tenha recebido a impugnação oferecida por Rosa no efeito suspensivo, a execução poderá prosseguir se Lurdes oferecer e prestar caução suficiente e idônea. Assim, o advogado de Lurdes deverá apresentar petição dirigida ao juiz, requerendo que este arbitre a caução que entenda suficiente e
idônea para garantir o prosseguimento da execução, conforme estabelece o art. 475-M, § 1.º, do CPC, in verbis: Art. 475-M A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005) § 1.º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005)


QUESTÃO 2

Carla deve peticionar ao juiz do feito, requerendo a sua sucessão no processo em lugar de Suzana, em conformidade com o art. 42, § 1.º, do CPC, ou, alternativamente, para o caso de a autora não consentir na sucessão processual, deverá Carla requerer o ingresso como assistente de Suzana. Nesse sentido, determina o art. 42, § 2.º, do CPC: “O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o
cedente.” Ainda que já tenha sido proferida a sentença, tal pedido de ingresso no feito é legalmente possível. De fato, o assistente pode ingressar no processo em qualquer tempo e grau de jurisdição, não fazendo a lei qualquer exigência de que seja antes da sentença. Colhe-se da doutrina: “A assistência é cabível a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, podendo o assistente, pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se encontra”. (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Vol. I, 16 ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).


QUESTÃO 3

A resposta ao primeiro questionamento deve estar fundamentada na interpretação sistemática dos arts. 258 e 259 do CPC e na clássica lição doutrinária de que, para as ações que tenham conteúdo econômico imediato, “ (...)o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que se quer obter com o processo” (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 329). A resposta à segunda indagação deve estar embasada, também, na interpretação sistemática dos
arts. 258 e 259 do CPC e na lição da doutrina clássica, segundo a qual “(...)ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos...” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 429). Quanto ao terceiro questionamento, deve-se apontar a impugnação ao valor da causa, prevista no art. 261 do CPC (“O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa...”) bem como o instrumento jurídico-processual de que deve se utilizar o réu para se insurgir contra a incorreta atribuição de valor à causa pelo autor. Por fim, a resposta ao quarto questionamento deve-se fundamentar no art. 282, inc. V (“...A petição inicial indicará: (...) V – o valor da causa...”), c/c art. 284 (“...Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias...”), c/c art. 295, inc. VI (“...A petição inicial será indeferida: (...) Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284...”), todos do CPC, demonstrando que o juiz pode, de ofício, no controle da petição inicial, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa. Precedente exemplificativo do STJ: “...No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício
irregularidades referentes ao valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública...” (REsp 1078816/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe, 11/11/2008).


QUESTÃO 4

Na hipótese apresentada, a esposa de Breno deveria figurar como litisconsorte necessário, conforme dispõem o art. 10, § 1.º, I, e o art. 47 do Código de Processo Civil, pois a demanda discute direito real imobiliário. Da mesma forma, deve-se mostrar que o juiz se equivocou ao declarar nula a citação. Em
consonância com o § 1.º do art. 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Na hipótese, mesmo não tendo sido citado pessoalmente, Breno compareceu ao processo e apresentou, tempestivamente, sua contestação. Não houve, portanto, prejuízo que justificasse a declaração de nulidade. Obs. para a correção desta questão: só se deve atribuir pontuação à resposta fundamentada (não basta a indicação da figura processual).


QUESTÃO 5

Luíza tem legitimidade, como terceira juridicamente interessada, nos termos do art. 304 do Código Civil, para propor ação de consignação em pagamento (art. 890, do CPC), que dispõe que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la usando dos meios conducentes à liberação do devedor, caso se oponha o credor. Caso Marla venha a aceitar o pagamento, o efeito jurídico será o de extinção da obrigação.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

RESOLUÇÃO PRELIMINAR DO EXAME DA ORDEM 140 2ª FASE CIVIL

GABARITO PRELIMINAR DO EXAME DA ORDEM 140 2ª FASE APLICADO EM 18.04.2010


I PARTE: PEÇA PRÁTICA

Ercília, ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de Minas – MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido por Otávio e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada. Por esse motivo, propôs, contra Otávio, ação de conhecimento pelo procedimento sumário, pleiteando indenização, no valor de R$ 10.000,00, pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, pela amputação sofrida. O processo foi distribuído para o juízo da 3.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Em contestação, Otávio postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Relatou Otávio que o referido processo aguardava apresentação de réplica. Na peça de defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Otávio requereu, ainda, a produção de prova testemunhal. Após a apresentação de réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada. Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Otávio, redija a peça processual cabível, abordando todas as questões processuais e de direito material necessárias à defesa de seu cliente. Considere que a sentença tenha sido publicada em 30/4/2009 (quinta-feira), sendo o dia 1.º de maio feriado nacional. A data da peça processual deve corresponder ao último dia do prazo para sua apresentação.


E-s-q-u-e-l-e-t-o :


i. ENDEREÇAMENTO: Patos de Minas 3ª Vara
Ação idêntica 2ª Vara (fase de Réplica)



ii. PARTES

• Autor: Ercília > abalroada > perna amputada
Petição Inicial: dano material R$ 10.000,00 e moral R$ 50.000,00 = R$ R$ 60.000,00



• Réu: Otávio > acidente de veículo > rito sumário (treinamos um monte!)
Contestação: *extinção do processo sem mérito
*indenização por culpa da Autora
*produção de prova testemunhal


iii. LINHA DO TEMPO



PI CONTESTAÇÃO SENTENÇA (?)


Sentença:

*julgamento antecipado da lide. Entendeu ser matéria exclusiva de direito.
*rejeitou o pedido de extinção sem mérito do Réu
*afirmou que o réu deveria ter pedido indenização através de reconvenção
*condenou em honorários de R$ 15.000,00
* julgou procedente a PI
iv. PEÇA:

Apelação: “CPC Art. 513. Da sentença caberá apelação.”

Você é advogado do Réu!!



v. PONTOS PRINCIPAIS



 PREVENÇÃO: da à 2ª Vara de Patos de Minas-MG (primeira ação em andamento);

“CPC Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”


 LITISPENDÊNCIA: controle impeditivo de decisões conflitantes

“CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
“CPC Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”

 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: matéria unicamente de direito, que não é o caso!

“CPC Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;”


 CERCEAMENTO DE DEFESA: não atendimento ao pedido da produção de prova testemunhal. Direito subjetivo público e constitucional.

“CF Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em gera, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;


 PEDIDO CONTRAPOSTO: cabimento do pedido de indenização!
“CPC Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.”

 CULPA DA AUTORA

Ato ilícito “CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Culpa exclusiva/concorrente “CC Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”


 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixado pelo juiz a maior! 25%, e o máximo legal é 20% Os honorários deveriam ser de R$ 6000,00, e no máximo R$ 12.000,00

“CPC Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:...”


 FALTA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA: O juiz tem o dever proferir a sentença de forma motivada.

“CPC Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”

“CPC Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”;


 PRAZO: dia 18 de maio! Abril tem 30 dias (conte pelos ossinhos da mão) Dia 1 é feriado, 2 sábado e 3 domingo. Então inicia-se a contagem no dia 4 segunda-feira.

“CPC Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias”

“CPC Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:... § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.”

“CPC Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.”


II PARTE: QUESTÕES

1. Lurdes ajuizou ação, visando obter de Rosa a compensação por danos moraisque esta lhe teria causado quando a destratou publicamente. Após a instrução processual, o juiz prolatou sentença, condenando Rosa a pagar a quantia de R$ 50 mil a Lurdes. Não houve apelação e a sentença transitou em julgado, tendo Lurdes promovido a execução do título. Intimada, Rosa apresentou impugnação, recebida no efeito suspensivo. O advogado de Lurdes terminou perdendo o prazo para recorrer dessa decisão. Nessa situação hipotética, é possível a Lurdes prosseguir na execução? Justifique sua resposta.


e-s-q-u-e-l-e-t-o

Autor: Lourdes (“ajuizou ação”) pedido de danos morais; destrato público
x
Réu: Rosa

Sentença: condenação em R$ 50.000,00, transitada


 Linha do tempo a

PI> contestação> SENTENÇA TRANSITADA


 Linha do tempo b

EXECUÇÃO> IMPUGNAÇÃO DA RÉ, ora executada


Resposta: ”CPC Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.”


2. Cristine ajuizou contra Suzana ação para ver declarada a sua titularidade sobre veículo que a ré afirmava pertencer-lhe. Devidamente citada, Suzana ofereceu contestação, juntando documentos que, segundo ela, provavam que o veículo era de sua propriedade, e requereu, ainda, prova testemunhal. O juiz, por meio de decisão interlocutória, manteve a posse do bem com Suzana. No curso do processo, Suzana vendeu o bem a uma colega de trabalho, Carla, sem, no entanto, avisá-la da ação movida por Cristine. Nessa situação hipotética, que medida judicial pode ser ajuizada em favor de Carla para defender a propriedade do bem em juízo, considerando-se já proferida sentença favorável à autora? Justifique sua resposta.

e-s-q-u-e-l-e-t-o

Autor: Cristina (“ajuizou contra”); pedido: declaração da titularidade de veículo
X
Réu: Suzana; Juntada de documentos em defesa + pedido de prova testemunhal.

Decisão Interlocutória: manteve o carro com a Ré. Ré com posse, que é diferente da propriedade!


 Linha do Tempo a

PI>CONTESTAÇÃO> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.......................>sentença


 Linha do Tempo b

POSSE DE SUZANA (má-fé: não informa)> VENDE A CARLA (3ª de boa-fé)

Resposta: ”CPC Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos.”


3. A correta atribuição de valor à causa é de grande relevância para o desenvolvimento regular do processo, interferindo em todas as suas fases e em institutos, como competência, rito processual, honorários de sucumbência, multas, custas processuais. Com base nesse postulado, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
< Para as ações que têm conteúdo econômico imediato, qual a regra geral de atribuição de valor à causa? < Se a causa não tem valor patrimonial aferível, como deve ser preenchido pelo autor o requisito previsto no art. 282, V, do CPC? < Como o réu pode insurgir-se contra a incorreta atribuição de valor à causa pelo autor? < Pode o juiz, de ofício, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa? Resposta: Regra geral: valor do objeto em litígio “CPC Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.” “CPC Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Causa sem valor, se preenche: O valor de alçada é o valor mínimo estipulado por ato do Poder Judiciário para a distribuição das ações, conforme as normas de organização judiciária de cada Estado. O réu pode insurgir-se: por impugnação ao valor da causa: “Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial” Pode o juiz de ofício “CPC Art. 282. A petição inicial indicará V - o valor da causa“; “CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.” 4. Tadeu propôs ação reivindicatória contra Breno e requereu, na petição inicial, que a citação fosse realizada por oficial de justiça. Breno, tempestivamente, ofereceu contestação, requerendo que fosse reconhecida a nulidade da citação, sob o argumento de que não fora ele mesmo quem recebera o mandado, mas seu primo. Requereu, ainda, que fosse decretada a nulidade do processo, por não ter sido sua esposa incluída no polo passivo da demanda. Apresentou, também, sua defesa de mérito. O juiz rejeitou a alegação de nulidade do processo e acolheu a alegação de nulidade na citação, sob o fundamento de que o réu deve ser citado pessoalmente. Considerando essa situação hipotética, apresente os fundamentos jurídicos necessários para demonstrar o(s) equívoco(s) cometido(s) pelo juiz. Autor: Tadeu (“propôs ação reivindicatória”); requereu citação por oficial de justiça X Réu: Breno: Contesta-pede nulidade pela não citação pessoal e o litisconsórcio passivo necessário com sua esposa + defesa de mérito Sentença: rejeição da alegação de nulidade do processo e acolhimento da alegação de nulidade de citação, colocando a necessidade de citação pessoal.  Linha do Tempo PI>CITAÇÃO> CONTESTAÇÃO> SENTENÇA

Resposta: Economia processual; “CPC Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.”

5. Marla, por meio de contrato escrito, emprestou a Ana R$ 110 mil, que deveriam ser devolvidos em 30/4/2009. Na data do vencimento, Luíza, na condição de terceira juridicamente interessada, procurou Marla para efetuar o pagamento, e esta se recusou a recebê-lo. Em razão da recusa, Luíza procurou advogado para informar-se a respeito da medida judicial cabível para proteger o direito de Ana, sobretudo, em razão da mora. Em face dessa situação hipotética, indique a providência judicial cabível e esclareça se Luíza possui legitimidade para o seu ajuizamento. Indique, também, o(s) efeito(s) jurídico(s) do pagamento caso Marla venha a receber a quantia consignada, tudo devidamente fundamentado.

e-s-q-u-e-l-e-t-o


Marla Credora – Contrato de empréstimo de R$ 110.000,00
X
Ana Devedora


Luiza 3ª Interessada (tentou pagar à credora, que recusou a receber)

Resposta: (está na pergunta “consignada”) “CPC Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” e seguintes. “CC Art. 335. A consignação tem lugar:”

Efeito Jurídico “CC Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

QUESTÕES DA PROVA DE 2ª FASE D CIVIL - EXAME 140

EXAME 140 2ª FASE DE D. CIVIL

http://www.cespe.unb.br/Concursos/OAB2009_3/OAB_Sp/arquivos/OAB_09_3_DISC_00002_2_Civil.pdf


PEÇA PRÁTICA

Ercília, ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de Minas – MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido por Otávio e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada. Por esse motivo, propôs, contra Otávio, ação de conhecimento pelo procedimento sumário, pleiteando indenização, no valor de R$ 10.000,00, pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, pela amputação sofrida. O processo foi distribuído para o juízo da 3.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Em contestação, Otávio postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Relatou Otávio que o referido processo aguardava apresentação de réplica. Na peça de defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Otávio requereu, ainda, a produção de prova testemunhal. Após a apresentação de réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada. Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Otávio, redija a peça processual cabível, abordando todas as questões processuais e de direito material necessárias à defesa de seu cliente. Considere que a sentença tenha sido publicada em 30/4/2009 (quinta-feira), sendo o dia 1.º de maio feriado nacional. A data da peça processual deve corresponder ao último dia do prazo para sua apresentação.

QUESTÕES

1. Lurdes ajuizou ação, visando obter de Rosa a compensação por danos moraisque esta lhe teria causado quando a destratou publicamente. Após a instrução processual, o juiz prolatou sentença, condenando Rosa a pagar a quantia de R$ 50 mil a Lurdes. Não houve apelação e a sentença transitou em julgado, tendo Lurdes promovido a execução do título. Intimada, Rosa apresentou impugnação, recebida no efeito suspensivo. O advogado de Lurdes terminou perdendo o prazo para recorrer dessa decisão. Nessa situação hipotética, é possível a Lurdes prosseguir na execução? Justifique sua resposta.

2. Cristine ajuizou contra Suzana ação para ver declarada a sua titularidade sobre veículo que a ré afirmava pertencer-lhe. Devidamente citada, Suzana ofereceu contestação, juntando documentos que, segundo ela, provavam que o veículo era de sua propriedade, e requereu, ainda, prova testemunhal. O juiz, por meio de decisão interlocutória, manteve a posse do bem com Suzana. No curso do processo, Suzana vendeu o bem a uma colega de trabalho, Carla, sem, no entanto, avisá-la da ação movida por Cristine. Nessa situação hipotética, que medida judicial pode ser ajuizada em favor de Carla para defender a propriedade do bem em juízo, considerando-se já proferida sentença favorável à autora? Justifique sua resposta.

3. A correta atribuição de valor à causa é de grande relevância para o desenvolvimento regular do processo, interferindo em todas as suas fases e em institutos, como competência, rito processual, honorários de sucumbência, multas, custas processuais. Com base nesse postulado, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
< Para as ações que têm conteúdo econômico imediato, qual a regra geral de atribuição de valor à causa?
< Se a causa não tem valor patrimonial aferível, como deve ser preenchido pelo autor o requisito previsto no art. 282, V, do CPC?
< Como o réu pode insurgir-se contra a incorreta atribuição de valor à causa pelo autor?
< Pode o juiz, de ofício, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa?

4. Tadeu propôs ação reivindicatória contra Breno e requereu, na petição inicial, que a citação fosse realizada por oficial de justiça. Breno, tempestivamente, ofereceu contestação, requerendo que fosse
reconhecida a nulidade da citação, sob o argumento de que não fora ele mesmo quem recebera o mandado, mas seu primo. Requereu, ainda, que fosse decretada a nulidade do processo, por não ter sido sua esposa incluída no polo passivo da demanda. Apresentou, também, sua defesa de mérito. O juiz rejeitou a alegação de nulidade do processo e acolheu a alegação de nulidade na citação, sob o fundamento de que o réu deve ser citado pessoalmente. Considerando essa situação hipotética, apresente os fundamentos jurídicos necessários para demonstrar o(s) equívoco(s) cometido(s)
pelo juiz.

5. Marla, por meio de contrato escrito, emprestou a Ana R$ 110 mil, que deveriam ser devolvidos em 30/4/2009. Na data do vencimento, Luíza, na condição de terceira juridicamente interessada, procurou Marla para efetuar o pagamento, e esta se recusou a recebê-lo. Em razão da recusa, Luíza procurou advogado para informar-se a respeito da medida judicial cabível para proteger o direito de Ana, sobretudo, em razão da mora. Em face dessa situação hipotética, indique a providência judicial cabível e esclareça se Luíza possui legitimidade para o seu ajuizamento. Indique, também, o(s) efeito(s) jurídico(s) do pagamento caso Marla venha a receber a quantia consignada, tudo devidamente fundamentado.