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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

STJ-Liminar assegura regime prisional mais brando na falta de vaga em semiaberto.É ilegal sua manutenção em presídio comum.HC 229080

05/01/2012- 08h12
DECISÃO
Liminar assegura regime prisional mais brando na falta de vaga em semiaberto
Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. Com base nesse entendimento da jurisprudência, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.

Inicialmente, a defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime semiaberto no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio comum, à espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.

O TJSP negou a liminar, o que fez com que a defesa renovasse o pedido no STJ. O ministro Pargendler observou que, como regra geral, o STJ não pode analisar habeas corpus contra decisão de relator que negou liminar em habeas corpus anterior, enquanto o tribunal de segunda instância não julga o mérito do pedido. Ele considerou, porém, que o caso se enquadra nas situações excepcionais que afastam esse impedimento.

A determinação do presidente Ari Pargendler se deu, também, pelo fato de já haver decorrido mais de três meses do deferimento da progressão de regime e não existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão. Como precedentes, ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC 118.316 e HC 95.839.

TJCE-Financeira é condenada a pagar danos morais e materiais em dobro por descontos indevidos na aposentadoria de idosa.

A BV Financeira S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à E.M.S.M, que teve descontos indevidos na aposentadoria. A decisão é do juiz Hevilázio Moreira Gadelha, do Juizado Especial Cível e Criminal de Viçosa do Ceará.

Segundo os autos, estava sendo retirada da aposentadoria de E.M.S.M. a quantia mensal de R$ 138,18. O valor era referente a um empréstimo feito junto à BV Financeira, no total de R$ 4.353,50.

Sentindo-se prejudicada e alegando não ter assinado nenhum contrato com a referida instituição, a aposentada ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Solicitou ainda a devolução do dinheiro retirado indevidamente.

A financeira, em contestação, afirmou que o contrato assinado entre as partes é válido e que, se houve fraude, ela também foi vítima, "o que afastaria sua culpa e consequente responsabilidade".

Ao analisar a matéria, o magistrado afirmou que a empresa agiu de forma negligente ao não verificar a identidade do suposto contratante do empréstimo. "A dor, o sofrimento e a humilhação impingidos pelos descontos efetuados irregularmente extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento, restando os danos morais efetivamente demonstrados".

Em razão disso, o juiz Hevilázio Moreira Gadelha condenou a BV Financeira S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa terá ainda que restituir em dobro a quantia descontada, a título de reparação material. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (03/01).

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/01/2012

TJDF-Restaurante não é obrigado a indenizar bolsa furtada em estabelecimento.Constatada culpa exclusiva da consumidora por falta de cautela na prática de atos do cotidiano.

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de um restaurante, por entender não ser cabível indenização por furto de bolsa dentro do estabelecimento, uma vez constatada culpa exclusiva da consumidora. A decisão foi unânime.

A autora conta que foi comemorar o aniversário de um amigo no em um restaurante localizado no ParkShopping, local escolhido em razão da segurança, haja vista estar situado dentro do shopping. Entretanto, ao ir ao banheiro, teve sua bolsa furtada, oportunidade em que comunicou o fato à gerência do estabelecimento, de quem ouviu que se responsabilizaria pelo ocorrido. Sustenta que registrou ocorrência e recebeu cópia das filmagens, bem como procurou o responsável pelo restaurante a fim de ser ressarcida, o que lhe foi negado, sob a alegação de que havia divulgado o fato por e-mail, maculando a imagem comercial do restaurante. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais, em razão dos transtornos e constrangimentos por que passou.

Condenados em 1ª Instância a indenizar a consumidora, o restaurante e o shopping recorreram da sentença. O primeiro alegou, em suma, que não se comprometeu a prestar serviços de guarda de pertences pessoais, não podendo responder pela desídia da autora, bem como não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação. Já o segundo, sustentou excludente de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Discorreu, ainda, sobre a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados.

Para os julgadores restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, pois esta agiu com falta de cautela na prática de atos do cotidiano. Conforme narrado por ela própria, o furto ocorreu enquanto tinha os bens sob sua guarda, quando saiu da mesa para ir ao toalete. Assim, restou caracterizado o rompimento do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta dos réus (restaurante e shopping), que em nada contribuíram para a ocorrência o evento danoso. Os magistrados ressaltam, ainda, que "não obstante a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a autora/recorrida é a principal responsável pela guarda e observância de seu patrimônio, cabendo a ela, em primeiro lugar, tomar os cuidados necessários para não sofrer nenhum dano".
Acrescentam, por fim, que "não há dever de guarda e vigilância a ser imposto às rés, pois a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência às fornecedoras, estranha à sua atividade". Diante disso, concluíram que não há ato ilícito a ser imputado aos réus, motivo pelo qual acataram o recurso por eles impetrado.

Nº do processo: 20100111900363ACJ
Autor: (AB)

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 04/01/2012