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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ-Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados



Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados
Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado.

Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada.

A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que
o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação. 

Fim da fila

Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse. 

Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro”. 

“Como indicado no acórdão de origem, as vagas – e correspondentes lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu. 

Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110873

TJSC-JUDICIÁRIO NÃO PODE TOMAR LUGAR DE BANCA EXAMINADORA EM CONCURSO PÚBLICO

JUDICIÁRIO NÃO PODE TOMAR LUGAR DE BANCA EXAMINADORA EM CONCURSO PÚBLICO  20/08/2013

A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, manteve sentença que extinguiu mandado de segurança em que se pretendia a suspensão de concurso para advogado de uma prefeitura. Um dos candidatos impetrou a ação contra o proprietário da empresa que aplicou a prova, assim como contra o prefeito municipal. 

   De acordo com o processo, na questão nº 21 do certame a alternativa "B" foi considerada correta pela banca. Para o impetrante, a alternativa certa seria "A" ou "D". Ele disse que, apesar de a matéria abordada ser controvertida, a comissão adotou o entendimento de um único doutrinador. 

   A câmara entendeu que nada deve ser alterado na sentença. O dono da empresa, como dissera o juiz de primeiro grau, não pode ser acionado porque não tem poder para corrigir nenhum ato, já que não se trata de autoridade pública. Embora o prefeito permaneça como impetrado, o relator da matéria, desembargador Francisco Oliveira Neto, ressaltou que não há prova pré-constituída acerca da existência de "ato ilegal praticado na elaboração ou correção da prova", daí a inviabilidade do mandado de segurança neste caso. 

   Os desembargadores revelaram que somente se admite a revisão dos critérios adotados pela banca em situações excepcionais, com erro crasso na questão. "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas", concluíram (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.060662-7).

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9D278D3BF3807142E625913C1589E540?cdnoticia=28581