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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

TJSC-JUDICIÁRIO NÃO PODE TOMAR LUGAR DE BANCA EXAMINADORA EM CONCURSO PÚBLICO

JUDICIÁRIO NÃO PODE TOMAR LUGAR DE BANCA EXAMINADORA EM CONCURSO PÚBLICO  20/08/2013

A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, manteve sentença que extinguiu mandado de segurança em que se pretendia a suspensão de concurso para advogado de uma prefeitura. Um dos candidatos impetrou a ação contra o proprietário da empresa que aplicou a prova, assim como contra o prefeito municipal. 

   De acordo com o processo, na questão nº 21 do certame a alternativa "B" foi considerada correta pela banca. Para o impetrante, a alternativa certa seria "A" ou "D". Ele disse que, apesar de a matéria abordada ser controvertida, a comissão adotou o entendimento de um único doutrinador. 

   A câmara entendeu que nada deve ser alterado na sentença. O dono da empresa, como dissera o juiz de primeiro grau, não pode ser acionado porque não tem poder para corrigir nenhum ato, já que não se trata de autoridade pública. Embora o prefeito permaneça como impetrado, o relator da matéria, desembargador Francisco Oliveira Neto, ressaltou que não há prova pré-constituída acerca da existência de "ato ilegal praticado na elaboração ou correção da prova", daí a inviabilidade do mandado de segurança neste caso. 

   Os desembargadores revelaram que somente se admite a revisão dos critérios adotados pela banca em situações excepcionais, com erro crasso na questão. "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas", concluíram (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.060662-7).

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9D278D3BF3807142E625913C1589E540?cdnoticia=28581

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