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quarta-feira, 28 de julho de 2010

Exame Preliminar Peça Civil 1.2010

GABARITO PRELIMINAR OAB 1.2010


ESQUELETO

Autor:

Júlia

DICA DE PETIÇÃO INICIAL “ajuizou”

Ação ordinária 34ª Vara de Família de SP

Objeto do PEDIDO: declaração de EU no período de 1989 – 2005 com Jonas



Réu:

Herdeiros de Jonas “de cujus”

CONTESTAÇÃO:

Preliminar

- pedido juridicamente impossível, apesar de não viver com sua esposa há 20 anos (CONFISSÃO); art. 295, p.u., III, CPC; art. 267, VI, CPC

- falta de interesse de agir; art. 267, VI, CPC

- coisa julgada; art. 267, V, CPC, art. 301, VI, CPC

- litispendência; art. 267, V, CPC, art. 301, V, CPC



Mérito

- o “de cujus” possuía vários relacionamentos, inclusive regular com vizinha 1 x por semana

- apesar de ter convivido com a autora sob o mesmo teto (CONFISSÃO)



LINHA DO TEMPO





Fato PI CONTEST intimação ?
21.9.20xx




RÉPLICA

“Seção IV Das Alegações do Réu
• Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.”
Alunos em Blogs estão perguntando se poderiam ter usado na peça o nome: IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Pela Prática forense não há problema!!
Entretanto processualmente a IMPUGNAÇÃO é usada em fase de execução (e não de conhecimento como a Réplica) a exemplo do artigo 475-L do CPC

NERY CPC COMENTADO: réplica é manifestação do autor sobre a contestação do réu, sendo a matéria restrita às preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o réu contestar apenas o mérito strictu sensu não há réplica.

• Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial; remete ao art. 267 do CPC
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.”


• Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


PRAZO

Regra

• Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

• Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.


Portanto teríamos:

Mês 9 tem 30 dias (contar ossinhos da mão como em sala de aula)

Intimação na segunda-feira, mas começa no dia seguinte.

S T Q Q S S D
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30 31 1.




A) ENDEREÇAMENTO: 34ª Vara de Família de Sâo Paulo – SP.

B) Nº PROCESSO

C) PRELIMINARES

C.1 PEDIDO POSSÍVEL

O casamento é definido pelo artigo 1511 do Código Civil como a “comunhão plena de vida”. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando de convivência pública, contínua e duradoura objetivando a constituição de família com base no artigo 1.723 do Código Civil.

Foi confessada pelo Pólo passivo a inexistência de convivência com sua mãe “há mais de 20 anos”, tornando possível juridicamente o pedido de reconhecimento de união estável apresentado por Júlia.

C.2 INTERESSE DE AGIR

Os direitos entre os companheiros não são apenas os referentes às pensões de natureza previdenciárias, mas a todos o patrimônio auferido onerosamente durante a convivência nos termos do artigo 1.790 do Código Civil.

C.3 COISA NÃO JULGADA

O artigo 458 do Código de Processo Civil dita elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentos (motivação) e dispositivo, sendo que apenas fará coisa julgada este último, pois este contém a decisão.

A preliminar argüida pelo Pólo passivo relata ação possessória pretérita desfavorável, que por sua natureza que objetivava a manutenção na posse de imóvel, fundamentada na não ocorrência da união estável.

Como na sentença a fundamentação ou motivo não transita em julgado com fulcro no artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em coisa julgada.


C.4. NÃO LITISPENDÊNCIA

A litispendência está definida no artigo 301, § 3º do Código de Processo Civil Código de Processo Civil, e ocorrerá “quando se repete ação, que está em curso”.

No caso em tela não há repetição de ação, pois temos de um lado uma ação de inventário do juízo de Sucessões e de outro uma ação de declaratória de união estável que necessita de produção de provas, ver Art. 984 do Código de Processo Civil Código de Processo Civil.


C. 5. MÉRITO

O mérito não exigia comentários, pois a união estável foi confessada pelo Pólo passivo, e a conduta “passarinheira” do “de cujus” não muda a relação estável já comentada que possuía com Júlia.


C.6. PEDIDO

Por todo o exposto, reitero os termos da petição inicial, devendo a contestação ser repelida “in totum”, julgando-se procedente o pedido do reconhecimento de união estável do período de 1989 a 2005
.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Congresso promulga emenda que torna o divórcio imediato

Congresso promulga emenda que torna o divórcio imediato


http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/07/13/congresso-promulga-lei-que-torna-o-divorcio-imediato.jhtm

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ESTADÃO 14.07.2010


O Congresso Nacional promulgou hoje a Proposta de Emenda à Constituição-PEC do divórcio direto, torna mais rápida a separação do matrimônio.

Agora quem pedir divórcio poderá se casar novamente após 24 horas da divulgação da sentença de separação emitida pelo cartório ou pela Justiça.

A regra é válida para casais sem filhos menores!

Antes, o divórcio só podia ser solicitado depois de um ano da separação formal ou até dois anos de vivência em residências diferentes.

A PEC será publicada amanhã, dia 14.07.2010, no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade, consubstanciada na emenda 66.

A simplificação do divórcio além da praticidade no deslinde matrimonial representa economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial, além de economia processual já que a máquina judiciária se ocupará com casos que exigem maior atenção.

A medida dá força à mitigação da culpa na separação!

Religiosos criticam
Durante a tramitação da PEC do Divórcio na Câmara, a proposta recebeu diversas críticas, principalmente de parlamentares religiosos, que alegavam que a medida incentivaria o divórcio e banalizaria o casamento, além das críticas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).


Como era e como fica
ANTES Divórcio só podia sair após 1 ano da separação registrada em cartório ou 2 anos depois da separação de fato, como viver em residências diferentes
AGORA Divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento