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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

STJ-Direito a herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros.Legitimação concorrente.


Direito a herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros
Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.

Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.

O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.

Meação 
Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.

Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte.

O relator esclareceu que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.

Legitimação concorrente 
Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.

Segundo Raul Araújo, trata-se de
legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”.

“Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha, de maneira que, a
inda que não exerça posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros”, esclareceu.

Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112966

STJ-Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação.

Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação
Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.

A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.

Revogado

No STJ,
ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”. 

Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal. 

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência. 

Contramão

Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”. 

“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou. 

Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”. 

Entidade familiar 
Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”. 

Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro. 
Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112955

STJ-Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag.

Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a Renault do Brasil S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema. 

O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um Renault, foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia. 

Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a Renault, sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente. 

Indenização negada

A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento doair bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo. 

A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air baginstalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”. 

Ônus da prova

No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão. 

O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse. 

Recurso provido

Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente. 

“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu. 

Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112954

STJ-Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou.Melhor interesse do menor.

Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou
A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica. 

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular. 

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou. 

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor. 

Vínculo afetivo

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar. 

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente. 

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão. 

Conduta irregular

Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro. 

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou. 

Má-fé 
De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta. 

Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança. 

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial. 
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicia

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112951

STJ-Investidor que adquire milhares de contratos de participação financeira não tem os mesmos direitos do consumidor final de linha telefônica.

Investidor que adquire milhares de contratos de participação financeira não tem os mesmos direitos do consumidor final de linha telefônica
Investidor que é cessionário de 1.747 contratos de participação financeira da Telecomunicações São Paulo S/A (Telesp) não tem direito ao mesmo foro privilegiado do consumidor originário, que é o usuário da linha telefônica. Apesar de ter legitimidade para pleitear em juízo diferenças das ações, a ele se aplica a regra comum de definição de foro prevista no Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o detentor das ações da Telesp
buscava foro privilegiado – em seu domicílio – para requerer diferença da composição acionária, conforme prevê o pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

A Quarta Turma entendeu que a transferência, no caso, foi das ações tituladas e dos acessórios a ela vinculados, não dos direitos que decorriam diretamente do contrato. A Turma considerou que o autor da demanda não adquiriu as ações na condição de usuário dos serviços de telefonia, mas na qualidade de investidor. 

Privilégio de foro

O autor da ação ingressou no Juízo de Florianópolis com a alegação de que era cessionário dos direitos resultantes dos contratos de participação financeiros firmados com a Telesp. Alegou que teria direito de ajuizar a ação em seu domicílio por força do artigo sexto, inciso VII, e artigo 101, inciso I do CDC, pois adquiriu todos os direitos decorrentes da transferência de ações, inclusive em relação à hipossuficiência dos assinantes. 

A Telesp opôs exceção de competência, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta na cidade de São Paulo, sede da empresa, conforme previsão do CPC. 

No julgamento em primeiro grau, o juízo de Florianópolis reconheceu a competência para julgamento da ação, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação para afastar do cessionário a qualidade de consumidor. 

No entendimento do tribunal catarinense, o negócio jurídico tem natureza híbrida, em que há duas obrigações distintas. De um lado, a oferta de um terminal telefônico e, de outro, a retribuição em ações pelos investimentos realizados. Segundo o TJSC, nesse último, que é o objeto da ação principal, não há relação de consumo, por não haver fornecimento de produto ou serviço, mas meramente investimento no mercado de ações. 

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ reconhece a existência de relação de consumo nos contratos para a aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações. Mas, conforme a jurisprudência do STJ, consumidor nos contratos de participação financeira em questão é o destinatário final dos serviços. 
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a jurisprudência tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses que a parte se encontra em situação de vulnerabilidade, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço

O consumidor, no caso, não demonstrou ser usuário dos serviços de telefonia. “A peça vestibular revela que não há nenhuma demonstração do intento de uso das linhas telefônicas, mais precisamente de 1.747 serviços de telefonia”, disse o ministro. 

Cessão de direitos

O ministro observou que houve desmembramento dos direitos dos cedentes. Ocorreu, segundo ele, cessão parcial apenas daqueles direitos referentes às diferenças entre as ações subscritas. Os direitos de uso dos serviços de telefonia pelos compradores originários ficaram mantidos. 

“A mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base – uso do serviço de linha telefônica –, que conferia amparo à incidência do CDC”, afirmou Salomão. 

É por essa razão, segundo o ministro, que o STJ vem reconhecendo a manutenção da posição contratual do consumidor originário. Se este depois cedeu ou transferiu a terceiros as ações subscritas, nem por isso perdeu a sua posição contratual, advinda do contrato que firmou, o que garante a ele o direito de ir a Justiça na condição de consumidor para pedir a diferença. 

Salomão destacou que a transferência, no caso, foi das ações tituladas e dos acessórios que a ela estavam vinculados, não dos direitos que decorriam diretamente do contrato, e que ficaram na titularidade do subscritor primitivo, pois é dele, e não do cessionário, o prejuízo sofrido. 
O ministro destacou que não há, como alegado, cessão automática da condição de hipossuficiência do consumidor. O magistrado deve analisar, no caso, a qualidade do autor da ação para verificar se esse se encontra na mesma situação pessoal do cedente. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112942

STJ-Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente.

Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável. 

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação. 

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia. 

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983. 

Inconstitucional 
Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável. 

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade. 

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. 

Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º,caput, da Constituição de 88." 

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia. 

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro. 

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112917

STJ-Google tem 24 horas para retirar vídeo adulterado de campanha da Dafra.

Google tem 24 horas para retirar vídeo adulterado de campanha da Dafra
A empresa Google tem 24 horas, a partir da notificação, para retirar do YouTube os filmes adulterados da campanha publicitária da motocicleta Dafra, sob pena de multa de R$ 500 por dia de descumprimento. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.  

Em março de 2009 foi veiculada em todo território nacional a campanha “Dafra – Você por cima”, produzida pela agência publicitária Loducca. Entre as peças criadas estava o vídeo publicitário “Encontros”, que contava com a participação do ator Wagner Moura. Poucos dias depois, o vídeo foi plagiado e uma nova versão difamatória começou a circular no canal de vídeos YouTube. 

Na adulteração da peça audiovisual, o som original foi sobreposto. A nova narração, que contava com uma voz bastante semelhante a do ator contratado, denegria a marca com termos chulos e palavras de baixo calão. 

Novo vídeo

Assim que notificada extrajudicialmente, a Google do Brasil retirou o vídeo do ar. Na tela de exibição apareciam os dizeres: “este vídeo não está mais disponível devido à reivindicação de direitos autorais por Dafra”. Ainda assim, a ação não foi suficiente para impedir novas publicações do mesmo vídeo. 

A fabricante de motos e a agência de publicidade entraram então na Justiça. Em suas alegações, afirmavam que a Google não adotou as medidas necessárias para evitar novas exibições de vídeos com o mesmo conteúdo no site, independentemente do título dado. Alegavam também que a empresa não adotou mecanismos efetivos de bloqueio em relação à ferramenta de buscas. 

No pedido, requeriam que a Google deixasse de exibir imediatamente o filme pirata, tanto com o título dado à falsa campanha, quanto com outro título qualquer que direcionasse para a marca e nome empresarial Dafra, a menos que se tratasse de conteúdo previamente autorizado. Acessoriamente, solicitaram a inclusão de texto de advertência personalizado; o fornecimento dos dados de identificação de todos os usuários que disponibilizaram o vídeo e imposição de multa diária, além de indenização por danos morais. 

Impossibilidade técnica

Na primeira instância, o juiz determinou a retirada imediata do vídeo do ar e determinou a multa diária no valor de um salário mínimo. Houve recurso da Google, alegando que a obrigação técnica imposta era juridicamente impossível de ser cumprida. Segundo a empresa, não existe atualmente tecnologia que possibilite a adoção de filtros de bloqueio capazes de identificar a disponibilização de material fraudulento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a impossibilidade técnica de controle prévio, mas manteve a determinação da retirada do ar. 

Alegando omissão do acórdão e impossibilidade de cumprimento da obrigação, a Google recorreu ao STJ. Afirmou ser impraticável fornecer os dados dos responsáveis pela postagem dos vídeos com a simples indicação do endereço eletrônico, ou URL, sem que haja uma determinação judicial. O prazo de 24 horas para a retirada dos vídeos também foi contestado. 

Relevância

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu a importância da discussão. “Saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo.” 

Reconhecendo a importância do conhecimento jurídico para soluções relacionadas ao tema, o ministro destacou que fatores tecnológicos e saberes conexos devem ser considerados. Em seu voto, chegou a cogitar o chamamento de entidades da sociedade civil para um maior embasamento teórico em questões similares. 

Questão jurídica

Para Salomão, a ausência de ferramentas técnicas para solução de problemas em um produto novo no mercado não isentaria a fabricante de providenciar solução do defeito. “Se a Google criou um ‘monstro indomável’, é apenas a ela que devem ser imputadas eventuais consequências desastrosas geradas pela ausência de controle dos usuários de seus sites.” 

O ministro afastou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas. Para ele, o que se aprecia no caso são teses jurídicas, a plausibilidade jurídica do direito alegado. “No caso, analisa-se apenas a antecipação de tutela concedida na origem para que cessasse a veiculação de vídeo no sítio eletrônico YouTube.” Ou seja, a possibilidade de um provedor de internet cumprir decisão judicial que determina a retirada de apontado conteúdo falso de suas páginas. 

A parte relativa aos filtros de bloqueio foi tratada pelo TJSP, segundo o relator, mas restaram dúvidas quanto ao alcance da decisão daquele colegiado. O acórdão paulista determinou a retirada do ar do filme pirata citado na inicial e de qualquer outro título que faça referência ao termo Dafra. Entendeu também que seria razoável que, uma vez cientificada de outros vídeos similares, a Google retirasse o material do ar em 24 horas. 

Controle prévio

O relator explicou que, ao reconhecer “certa impossibilidade de controle prévio”, o acórdão não trata de vídeos futuros envolvendo o mesmo título mencionado ou com nome diverso do citado na inicial. Deste modo, a obrigação da Google alcançaria somente os vídeos com o títulos “Dafra – Você por cima”, acrescido de locução imprópria, tendo sido suas URLs indicadas pelas autoras ou não. 

Em seu voto, Salomão afastou a alegação de censura prévia feita pela empresa de serviços online e reafirmou a possibilidade do fornecimento da identificação eletrônica de quem disseminou o vídeo. Essa tese já está pacificada no STJ. 

Quanto ao prazo de 24 horas, o ministro afirmou que “considerada a velocidade com que a informação circula na internet, é o bastante para potencializar o dano gerado, não se mostrando prudente dilatá-lo ainda mais”. A multa por descumprimento foi reduzida para o valor de R$ 500 por dia. 

Divergência 
A ministra Isabel Gallotti acompanhou a maior parte do entendimento do ministro relator, porém esclareceu que, para ela, seria fundamental que as páginas a serem suprimidas no resultado das buscas e do banco de dados tenham a URL indicada. Segundo a ministra, “não há que se falar em subjetividade na exclusão de URLs indicadas, pois estamos tratando de um vídeo específico, mesmo que tenha sido postado no YouTube com indexação e nomes distintos”. 

Para a ministra, dado o modo de operação da retirada do vídeo do ar, o prazo de 24 horas deveria ser dilatado para 72 horas. O ministro Raul Araújo acompanhou esse entendimento. Porém, os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi seguiram o voto do relator e o prazo de 24 horas foi mantido. 

Resposta personalizada

A questão da resposta personalizada ao vídeo foi tratada pelo colegiado em um outro recurso. A intenção da Loducca e da Dafra era de que a Google inserisse texto com o seguinte conteúdo: “a exibição de filme com conteúdo difamatório de Dafra Motocicletas consiste em ato ilícito, sujeitando os infratores a responderem pelas sanções civis e criminais cabíveis”. 

Para Luis Felipe Salomão, o próprio ordenamento jurídico já se encarrega de advertir sobre as consequências criminais e civis de violação de direitos como no caso do vídeo. O pedido, além de transcender os interesses particulares envolvidos, seria desnecessário, de acordo com ele. 

Com a decisão, unânime neste segundo recurso, fica afastada a determinação de inclusão do texto. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112936

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

STJ-Cláusula que veda renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva.

Cláusula que veda renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a agravo em recurso especial interposto pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a rescisão unilateral da Sul América em seguro de vida feito em grupo.

A decisão estadual havia confirmado a sentença que determinou a renovação pela seguradora do seguro contratado com os recorridos. Para os magistrados gaúchos, a cláusula que prevê a não renovação do seguro seria abusiva, por conferir vantagem excessiva e desproporcional.

Precedentes 
No recurso, a Sul América citou a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 880.605, segundo a qual
não há abusividade em cláusula de não renovação de contrato de seguro de vida, quando firmado na modalidade em grupo. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que, tratando-se de seguro contratual em grupo, o entendimento sobre rescisão unilateral é diferente dos seguros individuais. Destacou, ainda, a tese jurídica aplicada no precedente citado pela Sul América, na qual ficou estabelecido que: 

“No contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo”. 

O entendimento pela reforma do acórdão foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Quarta Turma. 

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STJ-Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem.

Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna LivreRádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas,
teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município,
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras. 

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão. 

Ameaça à democracia 
O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia. 

Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão. 

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STJ-Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente.

Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de processo em que um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial – nas penas dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC) e 940 do Código Civil (CC).

O devedor pretende que o banco, multado por litigância de má-fé, seja condenado ainda a lhe pagar em dobro valores que teriam sido cobrados indevidamente.

A pretensão foi afastada nas instâncias ordinárias, mas a Quarta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do CPC e 940 do CC são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.

“A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes”, assinalou o ministro Buzzi.

Litigância de má-fé

No caso, a instituição bancária promoveu, em 20 de março de 1998, ação de execução baseada em instrumento particular de confissão e composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96.

Por determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria judicial em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos realizados pelos executados, bem como os critérios de atualização do débito, o auxiliar do juízo considerou pendente de pagamento a quantia de R$ 212.400,78.

Inconformado com os cálculos apresentados pelo perito judicial, o banco apresentou planilha contábil indicando o valor de R$ 17.019.814,27.

O magistrado de primeiro grau reconheceu como pendente de pagamento a quantia estabelecida pelo perito e condenou a instituição bancária à multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC.

Condenação em dobro 
Inconformados, os devedores interpuseram agravo de instrumento perante o TJGO, alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a aplicação das cominações do artigo 940 do CC quando já condenada a parte nas sanções do artigo 18 do CPC, sob pena de configurar bis in idem”.

No recurso especial, os devedores sustentaram que a
penalização em dobro prevista no artigo 940 do CC tem por objetivo punir conduta cível, e não se confunde com a responsabilidade processual das partes, contida nos artigos 17 e 18 do CPC. 

Ao determinar o retorno dos autos ao TJGO para que prossiga no julgamento da ação, uma vez que não ocorre bis in idem, o ministro Buzzi frisou que as normas em discussão possuem natureza jurídica distinta: a repetição em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto a multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual. 

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