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domingo, 12 de fevereiro de 2012

Filmes que todos os concurseiros (estudantes) deveriam assistir! by Exame

O Equilibrista;


Rocky Balboa;

À procura da felicidade;

Prova de Fogo;


Poder além da vida;

Desafiando gigantes ;

Coach Carter;


Tempo de Recomeçar;

Um domingo qualquer;

A sociedade dos poetas mortos;

TJSC-Estado responderá por hospital que desapareceu com celular de paciente.

O Estado de Santa Catarina terá de pagar a quantia de R$ 1 mil em favor de Jocemar Arones Mello, a título de indenização por danos materiais. O autor sofreu um acidente de trânsito e, ao ser internado em um hospital de Florianópolis para procedimento cirúrgico, teve seu celular da marca Sony Ericson recolhido. Porém, quando recebeu alta, não lhe devolveram o aparelho. O Estado, em defesa, argumentou que não há provas de que o objeto não foi devolvido.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço, está claro que a responsabilidade da administração pública, na qualidade de depositária do objeto, prescinde de culpa, pois ela se presume pelo simples descumprimento da obrigação assumida. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca da Capital. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.049832-3)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/02/2012

TJDF-Defeito oculto de produto dá direito à rescisão de contrato.

Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de rescindir o contrato de compra de um celular Iphone realizado com a CM Comércio de Eletro Eletrônicos e a Apple Computer Brasil Ltda. As empresas deverão devolver, solidariamente, o valor pago pela cliente corrigido monetariamente. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Santa Maria.

A autora narra nos autos que adquiriu o aparelho junto à operadora de telefonia celular no dia 19/7/2011 por R$ 999,00, pagos no cartão de crédito em 12 parcelas. Colocou o Iphone para carregar na tomada e, 24 h após a compra, percebeu que a bateria não carregava, o que impossibilitou o uso do aparelho.

A consumidora tentou trocar o aparelho na loja onde adquiriu o produto e na própria fabricante Apple, mas não obteve êxito. Decidiu registrar ocorrência no PROCON em 27/7 e mesmo assim continuou sem solução para o problema. Nesse ínterim, as parcelas do produto passaram a constar na fatura do cartão. Ajuizou ação na qual pediu a rescisão do contrato por ela assinado.

Em contestação, ambas as rés sustentaram ilegitimidade passiva ao argumento de não possuírem relação jurídica material com a autora. Alegaram também incompetência do Juizado para julgar o caso pela complexidade do fato. A Apple defendeu a qualidade de seus produtos e afirmou que a responsabilidade pela reparação ou troca de aparelhos é das operadoras de telefonia celular, com as quais firmou contrato de exclusividade por não ter assistência técnica no Brasil.

Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos da fabricante e explicou que o contrato firmado entre a Apple e as operadoras não vincula o consumidor. Segundo ele, o fornecedor e o fabricante respondem solidariamente pelo dano causado, conforme dispõe o artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

O juiz ainda esclareceu: "O vício de qualidade (vício redibitório) é regido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, o qual estabelece o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o problema". O referido artigo determina que se o vício não for sanado nesse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. "Como a reclamação referente ao vício se deu em 27/7/2011 e, até a presente data, o problema não foi resolvido, impõe-se a rescisão contratual com a devolução do preço de aquisição, já que esta foi a medida pleiteada pelo consumidor/autor", concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2011.10.1.023757-5

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/02/2012

TJSC-Banco deve indenizar cliente por saques após pedido de bloqueio do cartão.

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Sombrio que fixou em R$ 5,4 mil a indenização por danos morais devida pelo Banco do Brasil a Adão Daniel. Em janeiro de 2010, o correntista perdeu a carteira com documentos e o cartão do banco, e registrou o fato na delegacia.

Mesmo com a comunicação e o pedido de bloqueio do cartão, houve vários saques da conta-corrente de Adão, que totalizaram R$ 1 mil. O correntista pediu a majoração do valor em apelação - pedido negado pelo relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, que entendeu ser o valor adequado ao dano sofrido.

“Nessa difícil empreitada, procura-se arbitrar certa quantia que proporcione ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, devendo sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária”, finalizou o desembargador. (Ap. Cív. n. 2011.042738-9)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/02/2012

TJCE-Juiz determina que construtora entregue apartamento sem cobrar valor adicional-ABUSO DE DIREITO.


O juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. entregue apartamento comprado pelos irmãos M.A.S. e A.C.S.. Eles aderiram a um contrato de adesão de compra e venda de imóvel em janeiro de 2004. A entrega estava acertada para dezembro de 2009, mas a construtora não cumpriu o prazo
Conforme os autos (nº 513306-51.2011.8.06.0001/0), depois de diversos contatos com a empresa, os irmãos receberam a informação de que o apartamento seria entregue no decorrer do ano de 2011. A construtora, no entanto, propôs entregar outro apartamento aos clientes, com as mesmas características, mas em outro bloco. Eles aceitaram a proposta, mas foi exigido o pagamento da diferença de R$ 9.135,75. O valor cobrado, segundo a Porto Freire, seria pelo fato de o bloco estar concluído e em condições de uso.
Inconformados, os irmãos resolveram procurar a Justiça requerendo a antecipação da tutela no sentido de determinar a entrega imediata do imóvel sem a cobrança adicional. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou caracterizado o abuso de direito por parte da construtora, que condicionou a entrega do imóvel ao pagamento de um valor adicional, mesmo depois de mais de dois anos do prazo máximo para entrega do imóvel. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (07/02).
Noticia publicada no site do TJ-CE em 09/02/2012

Banco terá de restituir em dobro os juros de empréstimo cobrados indevidamente.


O Banco Santanderapelou (Apelação Cível nº . 200.2010.004740-2/00) e teve o recurso desprovido, por unanimidade. Justificou que a amortização da dívida foi efetuada com observância das normas de proteção ao consumidor. Mas de acordo com o relator, fica assegurada a liquidação antecipada do total de um débito, mediante redução proporcional de juros, conforme artigo 52, § 2º, do Código de Direito do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O desembargador Genésio afirmou, ainda, que a restituição é devida, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
TJPB/GECOM/Gabriela Parente

STF-Procedente ADI 4424 sobre Lei Maria da Penha. Não se aplica L9099. Ação penal incondicionada sem representação. Dignidade da pessoa humana.

Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012
Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
Ministra Cármen LúciaA ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.
Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.
Ministro Ayres BrittoPara o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.
Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.
Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.
Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

STJ-Devolução do compulsório pelo valor patrimonial de ações da Eletrobrás não configura abuso de direito.REsp 1264398

09/02/2012- 08h06
DECISÃO
Devolução do compulsório pelo valor patrimonial de ações da Eletrobrás não configura abuso de direito
A Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S/A) não tem outra opção senão converter pelo valor patrimonial as ações destinadas ao pagamento de empréstimo compulsório. De acordo com o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa forma é determinada em lei e não configura abuso de direito, mesmo que o valor patrimonial seja superior ao valor de mercado.

Duas empresas questionavam o cálculo. Para elas, a fórmula de conversão dos créditos originados do compulsório em ações causaria enriquecimento sem causa da Eletrobrás e ensejaria indenização por ato ilícito da fazenda nacional e da estatal, por abuso de direito.

Segundo as empresas, a conversão do crédito em ações preferenciais seria faculdade da Eletrobrás, que deveria ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da diferença entre os créditos e o resultado da venda das ações em bolsa.

Abuso e alternativa
“Não há como caracterizar o abuso de direito quando existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa, para aquele que exerce o seu direito, de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte”, afirmou o ministro Mauro Campbell.

Para o relator, a lei que estabelece o direito de a Eletrobrás devolver os empréstimos por conversão em ações preferenciais impõe que o cálculo seja feito pelo valor patrimonial da ação. “Considerar aqui o abuso significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito”, acrescentou.

“A Eletrobrás, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento em recursos representativos de controvérsia”, completou o ministro.

Preço livre

O relator ressalvou que poderia haver ilegalidade se ficasse demonstrado que o balanço dos ativos e passivos da empresa, que dá origem ao valor patrimonial das ações, foi manipulado ou de alguma forma estava irregular. No entanto, isso sequer foi discutido no processo. Por outro lado, ele apontou que no caso dos autos o prejuízo sofrido foi circunstancial e por opção do particular, que poderia ter mantido as ações por mais tempo para obter melhor preço em outra oportunidade.

“A Eletrobrás não tem controle sobre o valor que suas ações atingem no mercado. Desse modo, não há sequer critério seguro para mensurar o prejuízo sofrido, o que relativiza a própria ocorrência do dano”, concluiu o ministro.

STJ-É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos.REsp 1266666/REsp 1259020/REsp 1211823/REsp 1259018/REsp 1258751

09/02/2012- 09h01
DECISÃO
É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.
No recurso, uma das empresas – a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

“Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras”, afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar “em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica”.
Desvio de bens

No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte – a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que “caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra”, especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. “Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social”, disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

STJ-Se não há prejuízo efetivo, publicação de edital de leilão não precisa ser feita em diário da Justiça.REsp 1195855

09/02/2012- 10h09
DECISÃO
Se não há prejuízo efetivo, publicação de edital de leilão não precisa ser feita em diário da Justiça
Apesar do dispositivo da antiga Lei de Falências, a falta de publicação do edital de leilão em veículo oficial não anula o pregão. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) valoriza a instrumentalidade das formas e afasta a nulidade em razão da inexistência de prejuízo efetivo à massa falida.
Na decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que o edital foi publicado na imprensa local, afixado no juízo e divulgado ainda por meio de folhetos e na internet. Portanto, do ponto de vista prático, não teriam ocorrido prejuízos efetivos e suficientes para anular o ato.

Norma de 1945

A sentença e os pareceres do Ministério Público eram no mesmo sentido da decisão da Turma. Apenas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) divergiu e reformou a sentença para anular o leilão em razão da não publicação do edital no diário da Justiça. A relatora do recurso especial afirmou, porém, que deve ser considerada a finalidade da norma criada em 1945.

“A publicação dos editais no diário da Justiça não preenche mais, nos dias de hoje, a mesma finalidade que preenchia na época”, afirmou a ministra. “Tal exigência fazia mais sentido em um tempo em que a imprensa brasileira não era suficientemente organizada, de modo a contar com eficientes veículos de comunicação atingindo todas as localidades”, completou.

“Tanto que, modernamente, a legislação tem se orientado no sentido de exigir publicação de editais de leilão na imprensa em geral, determinando-a em órgão da imprensa oficial apenas quando o credor não possuir meios de arcar com tais despesas”, acrescentou a relatora.

Má-fé em contrarrazões

A ministra ainda determinou a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa à massa falida, na posição de recorrida. Em suas contrarrazões ao recurso especial, a massa falida afirmou que a recorrente teria deixado de atacar um dos fundamentos suficientes para manutenção da decisão do TJPR, relativo à aplicação do artigo 205 da Lei de Falências. Nessa hipótese, o recurso seria barrado pela incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a relatora, no entanto, o recurso afirma “com todas as letras” que a norma do artigo mencionado seria geral, não se aplicando na hipótese de leilão prevista no artigo 117 da mesma lei.

Mesmo não tendo acolhido o argumento da recorrente, a ministra considerou que a massa falida fez afirmação falsa “objetivando, em verdade, induzir esta Corte em erro, o que consubstancia litigância de má-fé”.

STJ-Decisão de assembleia geral sobre remuneração de administradores não configura fraude à execução.Ag 1379709

10/02/2012- 12h17
DECISÃO
Decisão de assembleia geral sobre remuneração de administradores não configura fraude à execução
A deliberação da assembleia geral que fixa valores de remuneração global aos sócios administradores não se enquadra nas hipóteses de fraude à execução, porque não representa alienação de bens. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão prejudica credores ou viola a Lei das Sociedades Anônimas, os credores devem buscar seus direitos por ação própria, não na execução.

Na ação original, a International Finance Corporation (IFC), vinculada ao Banco Mundial, obteve condenação da Wiest S/A a pagar o valor de US$ 7,3 milhões, em cobrança de empréstimo feito à empresa. Para garantir o cumprimento da decisão e após falha em penhorar 48 imóveis da Wiest indicados pela IFC, decretou-se a penhora sobre o faturamento da empresa.

Fraude
Mesmo assim, para a IFC, haveria fraude à execução na decisão da assembleia da empresa que fixou valor de R$ 500 mil como remuneração anual aos sócios administradores da empresa. Segundo a IFC, “o pagamento da remuneração nada mais é do que a transferência de patrimônio da empresa para seus sócios-administradores, que ocorre ao mesmo tempo em que tramita demanda judicial capaz de reduzi-la à insolvência”.

Ainda segundo a entidade, a Wiest “pagou aos seus administradores, nos exercícios dos anos de 2007 e 2008, nada menos do que R$ 726 mil e R$ 862 mil, respectivamente”, em pagamentos “feitos por uma sociedade virtualmente inativa e durante o trâmite de uma ação judicial que lhe cobra aproximadamente R$ 20 milhões”.

“A Wiest é atualmente devedora de quantia milionária. Além disso, não se consegue encontrar quaisquer valores em suas contas bancárias, por meio de penhora on line, e, ainda assim, ela remunera seus administradores na expressiva quantia acima indicada. Ora, que administração é essa que demanda tanto trabalho de seus administradores e, consequentemente, uma remuneração tão expressiva? O planejamento da rota de fuga dos credores e o esvaziamento do patrimônio da companhia?” – sustentou a IFC.

Além disso, teriam sido os próprios administradores da Wiest que definiram suas remunerações, em favor de si mesmos.

Transferência de bens

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, a ata da assembleia geral extraordinária não causa transferência imediata de bens aos administradores, mas apenas o direito de receber pelo seu trabalho a remuneração definida. “Esse direito se materializará, tudo indica, ao final de cada exercício, ou mesmo mediante adiantamentos pagos na constância da administração. A existência da suposta fraude, portanto, ainda que anunciada por força da deliberação tomada em assembleia, seria, caso reconhecida, materializada na distribuição do dinheiro, no futuro”, esclareceu a relatora.

O ato de distribuição de remuneração a administradores não pode ser caracterizado, em princípio, como ato de alienação ou oneração de bens. Considerar a contraprestação pelo trabalho desempenhado um conceito análogo ao da alienação de um bem pode configurar um precedente perigoso”, acrescentou a ministra.

A relatora ressalvou que a decisão não isenta a assembleia de eventuais irregularidades. Ela afirmou que os credores podem buscar provar que a deliberação fugiu dos padrões de mercado ou tentou fraudar seus direitos. Eles também dispõem de medidas de urgência aptas a impedir a distribuição efetiva dos valores, caso necessário.

“Tais providências, contudo, não podem ser tomadas incidentalmente, num processo de execução”, ponderou a ministra. “Elas demandam a instauração de um procedimento autônomo no qual, sob o crivo do contraditório, a eventual nulidade das atas de assembleia seja demonstrada, garantindo-se aos réus todos os meios de defesa inerentes ao processo civil, num sistema de paridade de armas”, justificou.

A ministra apontou a possibilidade de, em certas hipóteses, até mesmo desconsiderar a personalidade jurídica da companhia. “Fraude à execução, contudo, nos termos em que expostos neste agravo de instrumento, não pode ser reconhecida”, concluiu a relatora.

Corte de apelação

O agravo de instrumento interposto no STJ contra decisão interlocutória de primeira instância é uma exceção que, apesar de não expressa na Constituição Federal, é prevista no Código de Processo Civil e na lei que rege os processos no âmbito do tribunal. Esse recurso é possível, por exemplo, quando a ação original, no primeiro grau de jurisdição, é movida por organismo internacional contra empresa brasileira.

Nessa hipótese, o recurso ordinário contra a decisão é submetido diretamente ao STJ. Da mesma forma, conforme a legislação processual, o agravo de instrumento diretamente no STJ é o recurso cabível para confrontar decisão interlocutória nessas causas. O tribunal também já pacificou o entendimento de que nessas situações, em que atua como corte de apelação, a matéria recursal é conhecida de forma ampla, sem as restrições do recurso especial.

“Nas causas em que figurar, como parte, em um dos polos da relação processual, estado estrangeiro ou organismo internacional, é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias diretamente no STJ”, resume a decisão.

STJ-Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais por má prestação dos serviços cartoriais .REsp 1177372

10/02/2012- 11h04
DECISÃO
Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais
Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.

Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.

O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.

Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.
Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.
O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.

STJ-Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência.REsp 1221756

10/02/2012- 07h58
DECISÃO
Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.

Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.

Sofrimento e intranquilidade
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).