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sábado, 18 de fevereiro de 2012

STJ-União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos Estados.REsp 1009947

17/02/2012- 08h07
DECISÃO
União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados
O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.

O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.

O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.

O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.

O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.

STJ-.STJ admite reclamação contra decisão que impunha obrigações de cumprimento impossível-Rcl 6587

17/02/2012- 10h14
DECISÃO
STJ admite reclamação contra decisão que impunha obrigações de cumprimento impossível
A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação proposta por uma revendedora de carros contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a empresa, a decisão contraria a jurisprudência do STJ, pois manteve condenação cujas determinações são impossíveis de cumprir.

Em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma cliente, a empresa foi condenada a rescindir o contrato de financiamento de automóvel celebrado entre a cliente e uma financeira; cancelar os débitos existentes em nome da cliente referentes ao valor do carro; e providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo em cadastros de proteção ao crédito. A sentença deu o prazo de 30 dias, com multa igual ao dobro de qualquer valor que fosse cobrado em desconformidade com a decisão.
A revendedora alega ser impossível rescindir o contrato entre a cliente e a financeira, pois apenas intermediou o acerto e, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. De acordo com a empresa, a jurisprudência consolidada do STJ considera descabido impor obrigação e fixar multa caso se trate de cumprimento de ato que dependa da vontade de terceiro.
Embora a reclamação não se equipare ao recurso especial, que não é cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados estaduais, ela pode ser utilizada para dirimir divergências entre essas decisões e súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, e serve para impedir a consolidação de entendimentos que divirjam da jurisprudência do tribunal. Além disso, segundo definiu o STJ, só serão admitidas reclamações baseadas em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recurso repetitivo.

Para a ministra Isabel Gallotti, ainda que a divergência apontada pela reclamação não seja baseada em súmula ou recurso repetitivo, a decisão é absurda, pois impõe à empresa obrigações que dependem da vontade de terceiro, tornando impossível o seu cumprimento.

STJ-Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvido- erro do magistrado a quo.AREsp 2372

17/02/2012- 11h07
DECISÃO
Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvido
A falta de reiteração do pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado.
A autora dos embargos à execução apresentou desde o início pedido de perícia, reiterado na réplica à contestação do réu. Porém, o juiz julgou a causa antecipadamente, dispensando a produção de provas e decidindo a favor da autora.

Interesse recursal
Na apelação, no entanto, os desembargadores entenderam que a empresa embargante não produziu prova apta a desconstituir o título executivo extrajudicial. Segundo o ministro Herman Benjamin, do STJ, o interesse recursal quanto à produção de provas só voltou a surgir com o acórdão que cassou a sentença.

Conforme o julgamento da Segunda Turma, o fato de a embargante não ter reiterado o pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede que o tribunal analise a questão, porque o recurso é recebido com efeito devolutivo amplo.

O relator citou como fundamento o artigo do Código de Processo Civil que trata do tema: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.”

Erro de procedimento
“Como visto, a necessidade de produção de prova pericial foi debatida desde a inicial, competindo ao tribunal apreciá-la, até porque houve julgamento antecipado da lide”, explicou o ministro.

“Se a corte de origem entendeu inexistir prova suficiente para o julgamento procedente dos embargos à execução, tendo, por isso, aplicado a regra do ônus da prova como critério de julgamento, competia a ela analisar a ocorrência de possível error in procedendo na condução do processo em primeira instância”, completou.

A Segunda Turma entendeu que houve omissão do tribunal local ao não apreciar a questão, retomada pelo autor em embargos de declaração, e determinou que seja avaliado o erro de procedimento na primeira instância. Os precedentes do STJ indicam que, havendo o erro, os autos devem retornar à origem para que seja produzida a prova requerida.