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quarta-feira, 20 de junho de 2012

STJ-Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral. Meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa. REsp 1232661

20/06/2012 - 07h56 DECISÃO


Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral

A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.



A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.



No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.



Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.



Meros dissabores



Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.




“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.



A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro.

domingo, 17 de junho de 2012

O insustentável modelo do ter. Somos 'robotizados a perseguir metas de crescimento sem considerar seus impactos'...' 78 % de toda a produção do mundo é consumida por somente 16 % da população e ... já ultrapassamos em 50% a capacidade de regeneração do planeta...A Rio+20 tem o desafio de inspirar um novo momento e apontar as diretrizes de um modelo de desenvolvimento sustentável...ecoeficiência e a ecoefetividade...inovação disruptiva... e políticas tributárias...com o incentivo às atividades sustentáveis.'-INSTITUTO ETHOS

O Estado de S.Paulo


Análise: Jorge Abrahão





Um grupo de premiados cientistas fez um importante alerta recentemente: "Nós, humanos, desenvolvemos mais a capacidade de fazer do que a habilidade de compreender". Se permanecermos robotizados a perseguir metas de crescimento sem considerar seus impactos, correremos cada vez mais riscos, pelas consequências sociais e ambientais desse nosso modo de ser.



Diz a importante publicação O Estado Do Mundo que 78 % de toda a produção do mundo é consumida por somente 16 % da população e mesmo dessa maneira já ultrapassamos em 50% a capacidade de regeneração do planeta.



Se há um consenso na sociedade global é de que a inclusão social é condição para o desenvolvimento sustentável. Não são mais admissíveis a pobreza e os padrões de desigualdade atuais. Se a inclusão dos 84% que estão à margem do consumo ocorrer seguindo os atuais padrões, estaremos avançando perigosamente nos limites do planeta e comprometendo as gerações futuras.



É, portanto, tempo de compreender. A Rio+20 tem o desafio de inspirar um novo momento e apontar as diretrizes de um modelo de desenvolvimento sustentável para governos, empresas e sociedade civil.



Este novo modelo não pode avançar em camada: primeiro o econômico, depois o social e só então o ambiental. A integração e equilíbrio destas dimensões são a chave para o futuro.



Na recém-terminada Conferência Ethos, empresas assumiram compromissos, demandaram ações dos governos e criaram propostas para os dez principais temas do desenvolvimento sustentável que já foram encaminhadas a ONU e ao governo brasileiro.



Entre os compromissos, destacamos a ecoeficiência e a ecoefetividade, que significa operar dentro dos limites dos sistemas naturais. Outro compromisso importante é com o investimento na inovação disruptiva: tecnologias, processos, produtos e modelos de negócio pautados pelos princípios da sustentabilidade.



Há também aperfeiçoamento dos processos e operação pelo melhor padrão global.



Os governos, por sua vez, devem ser indutores da nova economia, com adoção de políticas tributárias e de compras governamentais sustentáveis, com o incentivo às atividades sustentáveis e o desincentivo progressivo às atividades não sustentáveis.



Por fim, embora muitos apostem no fracasso da Rio+20, temos a esperança de que ali se consolide a ideia de que o investimento no desenvolvimento sustentável é a melhor saída para a crise, por endereçar simultaneamente soluções sociais, ambientais e éticas.



É PRESIDENTE DO INSTITUTO ETHOS,



MEMBRO DO CONSELHO DO GLOBAL



COMPACT DA ONU E MEMBRO DA



COMISSÃO NACIONAL DA RIO+20



sábado, 16 de junho de 2012

DECRETO Nº 7.753, 14.Jun.12-Prevê alterações no regime de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Sudão.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.753, DE 14 DE JUNHO DE 2012



Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2035 (2012), de 17 de fevereiro de 2012, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, prevê alterações no regime de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Sudão.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e



Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2035 (2012), de 17 de fevereiro de 2012, que, entre outras disposições, prevê alterações no regime de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Sudão,



DECRETA:



Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 2035 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de fevereiro de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.



Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.



DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota



Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012



Resolução 2035 (2012)



Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.716ª reunião, em 17 de fevereiro de 2012.



O Conselho de Segurança,



Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente em relação ao Sudão,



Reafirmando seu compromisso com a causa da paz em todo o Sudão, com a soberania, independência, unidade e integridade territorial do Sudão e com a completa e oportuna resolução das principais questões pendentes do Acordo Abrangente de Paz (CPA, em inglês), acolhendo com satisfação o Documento de Doha para a Paz em Darfur e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não interferência e cooperação nas relações entre os países da região,



Reconhecendo que o conflito em Darfur não pode ser resolvido militarmente e que uma solução sustentável somente será alcançada por meio de um processo político inclusivo,



Reiterando seu pleno apoio aos esforços para alcançar-se solução abrangente e inclusiva para o conflito em Darfur e acolhendo com satisfação o Documento de Doha para a Paz em Darfur como base para tais esforços e reiterando, também, a necessidade de conclusão do processo político e de pôr-se fim à violência e aos abusos em Darfur,



Instando o Governo do Sudão e o Movimento de Libertação e Justiça (LJM, em inglês) a cumprirem os compromissos assumidos no Documento de Doha para a Paz em Darfur e instando todas as partes, particularmente outros movimentos armados que não tenham assinado o Documento de Doha para a Paz em Darfur, a sinalizar disposição de negociar sem precondições ou mais delongas com base no Documento de Doha para a Paz em Darfur e de participar plenamente da mediação conjunta da União Africana e das Nações Unidas,



Acolhendo com satisfação a ativação da Autoridade Regional de Darfur como passo importante rumo à implementação do Documento de Doha para a Paz,



Exigindo que as partes do conflito atuem com moderação e interrompam ações militares de toda índole, incluindo bombardeios aéreos,



Exigindo de todas as partes do conflito armado, interrupção imediata e completa de todos os atos de violência sexual contra civis, de acordo com as Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1889 (2009); de recrutamento e uso de crianças de acordo com as Resoluções 1998 (2011), 1612 (2005) e 1882 (2009); e de ataques indiscriminados contra civis, de acordo com a Resolução 1894 (2009),



Felicitando os esforços da Operação Híbrida da Organização das Nações Unidas e da União Africana em Darfur (UNAMID, em inglês), da Mediação Conjunta da União Africana e das Nações Unidas, do Secretário-Geral das Nações Unidas, do Painel de Implementação de Alto Nível da União Africana para o Sudão e dos líderes da região para promover a paz e a estabilidade em Darfur, e a eles reiterando seu total apoio, e expressando firme apoio ao processo político sob a mediação liderada pela União Africana e pela Organização das Nações Unidas,



Instando por melhor cooperação e compartilhamento de informações entre a UNAMID e o Painel de Peritos, solicitados pelas diretrizes do Departamento de Operações de Manutenção da Paz e com a assistência do coordenador da UNAMID;



Recordando o relatório preliminar de 28 de junho de 2011 elaborado pelo Painel de Peritos nomeado pelo Secretário-Geral de acordo com o parágrafo 3(b) da Resolução 1591 (2005) e prorrogado por resoluções posteriores, tomando nota do relatório final do Painel de Peritos e expressando sua intenção de estudar, através do Comitê, as recomendações do Painel e considerar as próximas medidas apropriadas,



Expressando preocupação em relação aos obstáculos que têm sido impostos ao trabalho do Painel de Peritos no decurso de seu último mandato, incluindo atrasos na emissão de vistos e permissões de viagens, bem como restrições à liberdade de circulação do Painel de Peritos e da UNAMID,



Enfatizando a necessidade de respeitar as disposições da Carta referentes aos privilégios e imunidades e à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, conforme aplicável às operações das Nações Unidas e pessoas envolvidas nessas operações,



Recordando todos os Estados, particularmente os da região, das obrigações contidas nas Resoluções 1556 (2004), 1591 (2005) e 1945 (2010), sobretudo as obrigações relativas a armas e materiais relacionados,



Sublinhando a necessidade prevista no Documento de Doha para a Paz em Darfur de que todas as partes do conflito armado em Darfur aceitem integralmente e incondicionalmente suas obrigações em conformidade com o Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e as resoluções relevantes do Conselho de Segurança,



Conclamando o Governo do Sudão a cumprir todos os seus compromissos, inclusive suspendendo o estado de emergência em Darfur, permitindo a livre expressão e empreendendo esforços efetivos para garantir responsabilidade por graves violações dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, perpetradas por quem quer que seja,



Enfatizando o imperativo, destacado no Documento de Doha para a Paz em Darfur, de abster-se de qualquer ato de violência contra civis, particularmente contra grupos vulneráveis, tais como mulheres e crianças, e de violações aos direitos humanos e ao Direito Internacional Humanitário e a necessidade de resolver a urgente crise humanitária enfrentada pelo povo de Darfur, incluindo a garantia de acesso humanitário irrestrito a todas as áreas,



Notando que atos de hostilidade, violência ou intimidação contra a população civil, inclusive Deslocados Internos, em Darfur, e outras ações que possam colocar em risco ou prejudicar o compromisso das partes com a interrupção completa e duradoura das hostilidades seriam inconsistentes com o Documento de Doha para a Paz em Darfur,



Determinando que a situação no Sudão continua a constituir uma ameaça à paz internacional e à segurança na região,



Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,



1. Decide prorrogar até 17 de fevereiro de 2013 o mandato do Painel de Peritos, originalmente nomeado de acordo com a Resolução 1591 (2005) e anteriormente prorrogado pelas Resoluções 1651 (2005), 1665 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007), 1841 (2008) e 1891 (2009), 1945 (2010), e 1982 (2011) e solicita que o Secretário- Geral tome as medidas administrativas necessárias o mais breve possível;



2. Nota a criação em 11 de janeiro de 2012 de dois estados adicionais em Darfur e confirma que todas as referências anteriores a Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur Ocidental se aplicarão a todo o território de Darfur, incluindo os novos estados de Darfur do Leste e Darfur Central.



3. Decide que os critérios de listagem estabelecidos no parágrafo (3)(c) da Resolução 1591 (2005) também se aplicarão a entidades;



4. Decide que as exceções quando do apoio à implementação do Acordo de Paz Abrangente estabelecidas no parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005) e também esclarecidas no parágrafo 8(b) da Resolução 1945 (2010) não mais se aplicam;



5. Solicita que o Painel de Peritos apresente, até 31 de julho de 2012, um relatório preliminar de seu trabalho; em até 90 dias após a adoção desta resolução, um relatório provisório ao Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 3(a) da Resolução 1591 (2005) (doravante denominado “Comitê”) e um relatório final ao Conselho, em até 30 dias antes do término do seu mandato, com suas conclusões e recomendações;



6. Solicita que o Painel de Peritos apresente atualizações mensais ao Comitê em relação às suas atividades, incluindo viagem do Painel, quaisquer obstáculos encontrados ao cumprimento das suas obrigações, bem como violações às sanções;



7. Solicita que o Painel de Peritos apresente relatório, no prazo especificado no parágrafo 5, sobre implementação e eficácia do parágrafo 10 da Resolução 1945 (2010);



8. Solicita que o Painel de Peritos coordene suas atividades, conforme apropriado, com as ações da Operação Híbrida da Organização das Nações Unidas e da União Africana em Darfur (UNAMID) e com esforços internacionais para promover o processo político em Darfur, bem como avaliar em seus relatórios preliminares e finais progressos quanto à redução das violações, por todas as partes, das medidas impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1556 (2005), parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005), e parágrafo 10 da Resolução 1945 (2010), e progressos quanto à retirada dos impedimentos ao avanço do processo político, ameaças à estabilidade de Darfur e da região, violações ao Direito Internacional Humanitário ou ao Direito dos Direitos Humanos ou outras atrocidades, inclusive violência sexual e de gênero e outras violações às resoluções supracitadas, e prover o Comitê de informações referentes a pessoas e entidades que atendam aos critérios de listagem do parágrafo 3(c) da Resolução 1591;



9. Lamenta que alguns indivíduos com vínculos com o Governo do Sudão e com grupos armados em Darfur tenham continuado a cometer atos de violência contra civis, impedido o processo de paz e desconsiderado as exigências do Conselho, expressa a sua intenção de impor sanções seletivas a pessoas e entidades que atendam aos critérios de listagem do parágrafo 3(c) da Resolução 1591 (2005) e encoraja o Painel de Peritos, em coordenação com a Medição Conjunta da União Africana e da Organização das Nações Unidas, a apresentar ao Comitê, quando apropriado, nomes de quaisquer pessoas, grupos ou entidades que atendam aos critérios de listagem;



10. Solicita que o Painel de Peritos continue a investigar o papel de grupos armados, militares e políticos em ataques contra o pessoal da UNAMID em Darfur e nota que pessoas e entidades que planejem, patrocinem ou participem desses ataques constituem ameaça à estabilidade em Darfur e podem, portanto, enquadrar-se nos critérios de designação estabelecidos no parágrafo 3(c) da Resolução 1591 (2005);



11. Expressa sua preocupação de que determinados itens estejam sendo convertidos para fins militares e transferidos para Darfur e insta todos os Estados a estarem atentos quanto a esse risco à luz das medidas previstas na Resolução 1591 (2005);



12. Insta todos os Estados, os órgãos relevantes da Organização das Nações Unidas, a União Africana e outras partes interessadas a cooperarem integralmente com o Comitê e com o Painel de Peritos, particularmente mediante fornecimento de quaisquer informações à sua disposição sobre a implementação das medidas impostas pela Resolução 1591 (2005) e Resolução 1556 (2004), e conclama todos os Estados a removerem todos os obstáculos ao trabalho do Painel de Peritos, particularmente à liberdade de locomoção, incluindo a emissão oportuna de vistos e de permissões de viagens;



13. Insta todos os Estados, particularmente os da região, a relatar ao Comitê as ações que tenham tomado para implementar as medidas previstas nas Resoluções 1591 (2005) e 1556 (2004), incluindo a imposição de medidas seletivas;



14. Expressa sua preocupação com o fato de que a proibição de viagens e o bloqueio de ativos de pessoas listadas não estejam sendo implementados por todos os Estados e solicita que o Comitê responda efetivamente a quaisquer relatos de não cumprimento do parágrafo 3 da Resolução 1591 (2005) e Resolução 1672 (2006) pelos Estados, inclusive mediante envolvimento de todas as partes relevantes;



15. Expressa sua intenção, após receber o relatório preliminar, de rever o estado de implementação, inclusive os obstáculos à implementação total e eficaz das medidas, previstas nas Resoluções 1591 (2005) e 1945 (2010), visando a assegurar seu total cumprimento;



16. Reafirma o mandato do Comitê de estimular o diálogo com os Estados Membros interessados, particularmente os da região, inclusive convidando representantes desses Estados a se reunirem com o Comitê para discutir a implementação das medidas, e, ademais, concita o Comitê a dar continuidade a seu diálogo com a UNAMID;



17. Acolhe com satisfação o trabalho do Comitê, que se baseou nos relatórios do Painel de Peritos e se valeu de trabalhos realizados em outros foros para chamar a atenção para as responsabilidades dos atores do setor privado em áreas afetadas pelo conflito;



18. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

DECRETO Nº 7.754, 14.Jun.2012-Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que requer que os Estados adotem as medidas necessárias a impedir a importação de carvão vegetal da Somália

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.754, DE 14 DE JUNHO DE 2012



Dispõe sobre a execução, no território nacional da Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, requer que os Estados adotem as medidas necessárias a impedir a importação de carvão vegetal da Somália.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e



Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de fevereiro de 2012, da Resolução 2036 (2012), de 22 de fevereiro de 2012, que, entre outras disposições, requer que os Estados adotem as medidas necessárias a impedir a importação, direta ou indireta, de carvão vegetal da Somália,



DECRETA:



Art. 1o A Resolução 2036 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 22 de fevereiro de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.



Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 14 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.



DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriot



Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012



Resolução 2036 (2012).



Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6718ª reunião, em 22 de fevereiro de 2012



O Conselho de Segurança,



Recordando todas as suas resoluções anteriores relativas à situação na Somália, em particular a Resolução 2010 (2011), assim como outras declarações de seu Presidente e resoluções pertinentes sobre proteção de civis em conflitos armados, sobre mulheres, paz e segurança e sobre crianças em conflitos armados,



Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, e reiterando seu compromisso com uma solução abrangente e duradoura para a situação na Somália,Reiterando seu pleno apoio ao Processo de Paz de Djibuti e à Carta Federal de Transição, que fornecem as bases para alcançar-se uma solução política duradoura na Somália, reiterando seu apoio ao Acordo de Kampala e ao Mapa do Caminho para a Conclusão do Período de Transição (o “Mapa do Caminho”) e sublinhando a necessidade de reconciliação, de diálogo e de instituições somalis abrangentes, inclusivas e representativas,



Sublinhando a responsabilidade primária das Instituições Federais de Transição de implementar o Mapa do Caminho, acolhendo com satisfação o progresso alcançado até o momento, inclusive o compromisso mostrado por meio dos Princípios de Garowe, expressando, porém, sua preocupação com o descumprimento de muitos dos prazos para conclusão das tarefas previstas no Mapa do Caminho, o que poderia atrasar sua plena implementação,



Instando as Instituições Federais de Transição e todas as partes signatárias do Mapa do Caminho a redobrar seus esforços com vistas a implementar integralmente o Mapa do Caminho, com o apoio do Escritório Político das Nações Unidas para Somália (UNPOS, em inglês) e da comunidade internacional, e notando que o apoio futuro às Instituições Federais de Transição, para o tempo restante do período de transição, estará condicionado ao progresso na conclusão das tarefas previstas no Mapa do Caminho,



Sublinhando a necessidade do Governo Federal de Transição, com o apoio da Missão da União Africana na Somália (AMISOM, em inglês), e em caráter de urgência, de aumentar o nível de segurança nas áreas protegidas pela AMISOM e pelas forças de segurança somalis e de estabelecer estruturas administrativas sustentáveis nessas áreas,



Notando que o período de transição na Somália se encerrará em 20 de agosto de 2012, enfatizando que a prorrogação do período de transição seria inadmissível, e conclamando as partes na Somália a concluirem arranjos inclusivos e representativos para o período pós-transição, em conformidade com o Acordo de Djibuti,



Sublinhando a necessidade de esforços redobrados para combater a corrupção, promover a transparência e aumentar a prestação de contas mútua na Somália, e, nesse contexto, acolhendo com satisfação iniciativas que visem a uma gestão mais transparente e responsável dos ativos somalis e dos recursos financeiros internos e externos, de modo a maximizar as receitas públicas em benefício do povo somali,



Sublinhando a necessidade de uma estratégia abrangente na Somália para enfrentarem-se os problemas políticos, econômicos, humanitários e de segurança no país, bem como o problema da pirataria, inclusive a tomada de reféns, nas imediações da costa da Somália, mediante esforços colaborativos de todas as partes interessadas, reiterando seu pleno apoio ao Secretário-Geral e a seu Representante Especial para esta questão, Augustine P. Mahiga, e ao trabalho que os mesmos vêm realizando com a União Africana e com parceiros internacionais e regionais,



Reconhecendo que a paz e a estabilidade na Somália dependem de reconciliação e de governança eficaz em todo o território somali e instando todas as partes na Somália a renunciarem à violência e a trabalharem conjuntamente para a construção da paz e da estabilidade,



Acolhendo com satisfação a Conferência de Londres sobre a Somália, a ser realizada em 23 de fevereiro de 2012, ocasião em que serão reforçadas ações internacionais coordenadas para enfrentarem-se os problemas políticos, de segurança, de justiça, de estabilidade e da pirataria na Somália, bem como questões humanitárias e acolhendo com satisfação a Conferência de Istambul sobre a Somália a ser realizada em futuro próximo,



Expressando profunda preocupação com a grave situação humanitária na Somália e seu impacto sobre o povo somali, em particular sobre mulheres e crianças, e conclamando todas as partes a garantirem o acesso pleno e irrestrito à distribuição oportuna de ajuda humanitária a pessoas necessitadas em todo o território somali, em conformidade com o direito internacional humanitário, as normas internacionais de direitos humanos e o direito internacional dos refugiados,



Reiterando sua condenação a todos os ataques cometidos por grupos de oposição armados e combatentes estrangeiros, em particular o Al-Shabaab, ao Governo Federal de Transição, à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ao pessoal e às instalações das Nações Unidas e à população civil, e sublinhando que os grupos de oposição armados e combatentes estrangeiros, em particular o Al-Shabaab, constituem uma ameaça terrorista à Somália e à comunidade internacional,



Notando o anúncio do Al-Shabaab de ter-se incorporado a Al Qaeda, sublinhando que não deve haver espaço para o terrorismo ou para o extremismo violento na Somália, e reiterando seu apelo a todos os grupos de oposição para que deponham as armas,



Felicitando a contribuição da AMISOM à paz e à estabilidade duradouras na Somália e os esforços realizados para trazer estabilidade e segurança à Mogadíscio, expressando seu apreço pela contínua contribuição de tropas e equipamento à AMISOM por parte dos Governos do Burundi e da Uganda, bem como pelas tropas recentemente desdobradas pelo Governo do Djibuti, e reconhecendo o substancial sacrifício feito pelas forças da AMISOM,



Acolhendo com satisfação a disposição do Governo do Quênia de incorporar forças quenianas à AMISOM e de contribuir para a implementação do mandato da AMISOM, em conformidade com o parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007) e com a presente resolução, sublinhando a importância de desdobrar, imediatamente, novas forças da AMISOM para atingir o nível de tropas estabelecido, e conclamando outros Estados-Membros da União Africana a considerarem a possibilidade de fornecer tropas e prestar apoio à AMISOM,



Acolhendo com satisfação os esforços conjuntos da União Africana e da Missão de Avaliação Técnica das Nações Unidas à AMISOM, notando o acordado pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana quanto ao Conceito Estratégico da AMISOM de 5 de janeiro de 2012, e acolhendo com satisfação o Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74),



Recordando que o parágrafo 1 da Resolução 2010 (2011) autoriza os Estados- Membros da União Africana a manter, até 31 de outubro de 2012, o desdobramento da AMISOM, e que a AMISOM está autorizada a adotar todas as medidas necessárias para realizar seu mandato atual, conforme previsto no parágrafo 9 da resolução 1772 (2007),



Recordando o parágrafo 5 da Resolução 2010 (2011) e notando sua intenção de reavaliar o nível de tropas da AMISOM, quando este atingir o total de 12.000 efetivos previsto em seu mandato,



Expressando preocupação com o fato de que as exportações de carvão vegetal da Somália constituem importante fonte de receita para Al-Shabaab e também agravam a crise humanitária,



Recordando suas Resoluções 1950 (2010), 1976 (2011) e 2020 (2011), expressando profunda preocupação pela ameaça que a pirataria e o roubo armado nas imediações da costa da Somália representam, reconhecendo que a atual instabilidade no país contribui para o problema da pirataria e do roubo armado nas imediações da costa da Somália, sublinhando a necessidade de uma resposta abrangente da comunidade internacional e das Instituições Federais de Transição para fazer frente ao problema da pirataria e da tomada de reféns, assim como a suas causas subjacentes, e saudando os esforços do Grupo de Contato sobre a Pirataria nas imediações da Costa da Somália, dos Estados e das organizações internacionais e regionais,



Sublinhando a necessidade de investigar, processar e prender, quando devidamente condenados, piratas e pessoas que financiem, planejem ou organizem, de forma ilícita, ou, ainda, que se beneficiem ilegalmente de ataques de pirataria,



Acolhendo com satisfação a realocação do Representante Especial do Secretário-Geral para a Somália e de um escritório da UNPOS para Mogadíscio e encorajando as Nações Unidas a tomarem medidas adicionais para efetivar uma realocação permanente e completa para a Somália, e em particular para Mogadíscio, conforme as condições de segurança, de acordo com o indicado nos relatórios do Secretário-Geral (S/2010/447) e (S/2009/210),



Tendo determinado que a situação na Somália continua a representar uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,



Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,



1. Decide que, além das tarefas indicadas no parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007), o mandato da AMISOM deverá incluir o estabelecimento de unidades da Missão nos quatro setores previstos no Conceito Estratégico da AMISOM de 5 de janeiro, e que a AMISOM será autorizada a adotar todas as medidas necessárias, conforme adequado, nos referidos setores, em coordenação com as forças de segurança somalis, para reduzir a ameaça representada pelo Al-Shabaab e outros grupos de oposição armados, com vistas a criar condições para uma governança efetiva e legítima em todo o território somali e decide também que a AMISOM deverá atuar, no cumprimento do seu mandato, em conformidade com as disposições vigentes do direito internacional humanitário e das normas internacionais de direitos humanos e com pleno respeito à soberania, à integridade territorial, à independência política e à unidade da Somália;



2. Solicita à União Africana que aumente sua contribuição de tropas à AMISOM, de 12.000 para 17.731 efetivos uniformizados, compostos por contingentes militares e unidades policiais constituídas;



3. Reitera que é de responsabilidade das organizações regionais garantir recursos humanos, financeiros, logísticos e de outra ordem necessários ao desempenho de suas funções, inclusive por meio das contribuições de seus membros e do apoio de seus parceiros, acolhe com satisfação o valioso apoio financeiro prestado pelos parceiros da União Africana à AMISOM, inclusive mediante programas bilaterais de apoio e o Mecanismo de Apoio da União Européia à Paz na África “African Peace Facility”, e conclama todos os parceiros, em particular os novos doadores, a apoiarem a AMISOM, fornecendo equipamentos, assistência técnica, financiamento para remuneração dos efetivos e financiamento sem ressalvas à AMISOM através do Fundo de Confiança das Nações Unidas para a AMISOM;



4. Decide ampliar o pacote de apoio logístico à AMISOM previsto nos parágrafos 10 e 11 da Resolução 2010 (2011), e conforme descrito nas cartas do Secretário-Geral ao Presidente do Conselho de Segurança (S/2009/60 e S/2011/591), de um total de 12.000 efetivos uniformizados para 17.731, até 31 de outubro de 2012, garantindo a prestação de contas e a transparência dos gastos de recursos das Nações Unidas, conforme o parágrafo 4 da Resolução 1910 (2010);



5. Recorda a solicitação feita ao Secretário-Geral nos parágrafos 10 e 12 da Resolução 1863 (2009) relativa à transparência e à devida prestação de contas dos recursos providos à AMISOM e solicita que a mesma atenção conferida à transparência no uso de recursos, à prestação de contas e aos controles internos seja conferida às medidas adicionais de apoio das Nações Unidas autorizadas para a AMISOM e para os países contribuintes de tropas por meio da presente resolução e seu anexo;



6. Decide ampliar, a título excepcional e à luz do caráter singular da Missão, o pacote de apoio logístico à AMISOM para incluir o reembolso de equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais, incluindo facilitadores e multiplicadores de força, conforme previsto nos parágrafos 28 a 36 e 43 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74) e conforme especificados no anexo à presente resolução;



7. Sublinha a importância de estabilizar áreas protegidas pela AMISOM e pelas forças de segurança somalis, conclama todas as partes interessadas para que promovam, com o apoio das Nações Unidas, da União Africana e da comunidade internacional, a reconciliação, a ordem pública e a prestação de serviços básicos e fortaleçam a governança em nível distrital, regional, estadual e federal, inclusive mediante o apoio à implementação de Planos de Estabilização elaborados pela Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, em inglês) e pelo Governo Federal de Transição;



8. Solicita ao Secretário-Geral que continue prestando assessoramento técnico e especializado à União Africana, por meio do Escritório das Nações Unidas para a União Africana, no planejamento, desdobramento e gerenciamento da AMISOM, inclusive no que diz respeito à implementação do Conceito Estratégico da AMISOM e do Conceito de Operações da AMISOM;



9. Reitera sua solicitação às Nações Unidas para que trabalhem com a União Africana no estabelecimento de uma força de guarda de tamanho adequado, respeitado o numérico do contingente de tropas previsto no mandato da AMISOM, com vistas a prestar serviços de segurança, escolta e proteção ao pessoal da comunidade internacional, inclusive as Nações Unidas, conforme apropriado e sem demora;



10. Acolhe com satisfação a intenção de novos países de contribuir com tropas para a AMISOM e sublinha que todas as novas tropas serão plenamente integradas na estrutura de comando e controle da AMISOM e operarão em conformidade com o mandato da AMISOM, tal como previsto no parágrafo 9 da Resolução 1772 (2007) e na presente resolução;



11. Sublinha que uma ação coordenada por parte de todos os países contribuintes de tropas é fundamental à paz, à segurança e à estabilidade na Somália e na região e conclama outros Estados-Membros da União Africana a considerarem contribuir com tropas para a AMISOM, a fim de ajudar a criar as condições para que a Somália possa tornar-se responsável por sua própria segurança;



12. Reconhece a importância de fortalecer a capacidade das organizações regionais e sub-regionais em matéria de prevenção de conflitos, gestão de crises e estabilização em situação de pós-conflito e conclama a União Africana e os doadores a continuarem trabalhando juntos para aprimorar a eficácia das operações de manutenção da paz na África;



13. Recorda o parágrafo 13 da Resolução 2010 (2011);



14. Enfatiza que o aperfeiçoamento das forças de segurança somalis é fundamental para garantir a segurança e a estabilidade de longo prazo na Somália, solicita à AMISOM que continue ampliando seus esforços no sentido de contribuir para o desenvolvimento da capacidade e da eficácia das forças de segurança somalis, insta os Estados-Membros e as organizações regionais e internacionais a trabalharem em colaboração com a AMISOM para proporcionar assistência, capacitação e apoio coordenados, e acolhe com satisfação, nesse contexto, o treinamento das forças de segurança somalis mediante programas bilaterais de apoio dos Estados-Membros e da Missão de treinamento da União Europeia para a Somália (EUTM);



15. Nota o importante papel que uma presença policial efetiva pode desempenhar na estabilização de Mogadíscio, sublinha a necessidade de continuar desenvolvendo uma força policial somali eficaz e acolhe com satisfação o propósito da União Africana de estabelecer um componente policial operacional no âmbito da AMISOM;



16. Exige que todas as partes e grupos armados adotem as medidas apropriadas para garantir a segurança e a proteção do pessoal e dos suprimentos de caráter humanitário e exige, igualmente, que todas as partes assegurem o acesso pleno e irrestrito à prestação oportuna de ajuda humanitária às pessoas necessitadas de assistência na Somália, em conformidade com o direito internacional humanitário, as normas internacionais de direitos humanos e o direito internacional dos refugiados;



17. Recordando suas Resoluções 1674 (2006), 1738 (2006) e 1894 (2009), relativas à proteção de civis em conflito armado, acolhe com satisfação os avanços da AMISOM na redução de baixas de civis durante a execução de suas operações, insta a AMISOM a continuar empreendendo todos os esforços possíveis nesse sentido, felicita o compromisso da AMISOM de criar a Célula de Seguimento, Análise e Resposta quanto as Baixas Civis (CCTARC) prevista no Relatório do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2011/759) de 9 de dezembro de 2011 e conclama os doadores e parceiros internacionais a também prestarem apoio para o estabelecimento da CCTARC;



18. Acolhe com satisfação o endosso da AMISOM à política sobre fogo indireto de 2011 e encoraja a AMISOM a adaptar e implementar a referida política em relação a todos os novos contingentes e seus meios;



19. Recorda sua decisão enunciada na Resolução 1844 (2008) e acolhe com satisfação a determinação da comunidade internacional, inclusive a União Africana, de tomar medidas contra agentes internos e externos que participem de ações destinadas a obstaculizar o processo de paz e reconciliação na Somália, incluindo o Mapa do Caminho, assim como os esforços da AMISOM e das forças de segurança somalis;



20. Sublinha sua intenção de continuar analisando a situação no terreno e de levar em conta, em futuras decisões, os avanços obtidos pela AMISOM no cumprimento dos seguintes objetivos:



a) Consolidação da segurança e estabilidade em toda a região centro-meridional da Somália, inclusive as principais localidades, pelas forças de segurança somalis e pela AMISOM, com base em objetivos militares claros e integrados numa estratégia política;



b) Coordenação e cooperação regionais efetivas em questões de segurança da AMISOM;



c) Assistência ao desenvolvimento de uma força de segurança somali eficaz, composta por unidades integradas sob uma estrutura de comando e controle clara e em coordenação com a comunidade internacional;



21. Solicita à União Africana que, por meio do Secretário-Geral, mantenha o Conselho de Segurança regularmente informado sobre a implementação do mandato da AMISOM, incluindo a implementação dos parágrafos 1 e 2 da presente resolução, e sobre a nova estrutura de comando e controle e a integração das forças de segurança sob a referida estrutura, e que apresente por escrito, ao Conselho, relatórios em até 30 dias a contar da data de adoção da presente resolução e a cada 60 dias posteriormente



22. Decide que as autoridades somalis adotarão as medidas necessárias para impedir a exportação de carvão vegetal da Somália e que todos os Estados-Membros adotarão as medidas necessárias para impedir a importação direta ou indireta de carvão vegetal da Somália, independentemente de o carvão vegetal ser ou não originário da Somália; decide também que todos os Estados-Membros deverão prestar informações ao Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) referentes à Somália e à Eritreia (“o Comitê”), no prazo de 120 dias a contar da data de adoção da presente resolução, sobre as medidas adotadas para a efetiva implementação efetiva do disposto no presente parágrafo, e solicita ao Grupo de Monitoramento, cujo mandato foi estendido por meio da Resolução 2002 (2011), que avalie, em seu Relatório Final, os efeitos da proibição do referido comércio de carvão vegetal;



23. Decide que o mandato do Comitê se aplicará às medidas previstas no parágrafo 22; decide que o mandato do Grupo de Monitoramento também será ampliado; e considera que o referido comércio poderia representar uma ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade na Somália, e que, dessa forma, o Comitê poderá determinar os indivíduos ou entidades engajados em tal tipo de comércio a serem alcançados pelas medidas especificadas na Resolução 1844 (2008);



24. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.



Anexo



Em conformidade com o parágrafo 6 da presente resolução, a título excepcional e em função do caráter singular da AMISOM, o pacote de apoio logístico das Nações Unidas à AMISOM será ampliado, até 31 de outubro de 2012, de forma a atender a um efetivo uniformizado máximo de 17.731 integrantes e um efetivo civil máximo de 20 integrantes alocados em quartéis generais da AMISOM de acordo com a recomendação contida nos parágrafos 29 e 43 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74), o qual contempla, ainda, capacitação para o gerenciamento de ameaças de explosivos, instalações médicas de nível II e reembolso referente aos equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais (COE, em inglês).



Os equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais passíveis de reembolso compreenderão facilitadores e multiplicadores padronizados do componente terrestre e um componente de aviação com até 9 helicópteros utilitários e 3 helicópteros de ataque.



O reembolso dos equipamentos pertencentes aos contingentes nacionais será efetuado em consonância com as taxas e práticas das Nações Unidas, incluindo a transferência direta de fundos aos países contribuintes de tropas (TCCs) conforme adequado, e mediante revisões periódicas com vistas a garantir capacidade operacional plena. Cartas de Assistência (LOAs) devem ser negociadas com os países contribuintes de tropas no que se refere equipamentos não cobertos pelas Nações Unidas no marco do COE, inclusive o componente de aviação acima especificado.



Conforme o disposto no parágrafo 29 do Relatório Especial do Secretário-Geral sobre a Somália (S/2012/74), o reembolso se aplicará apenas aos equipamentos desdobrados pelos TCCs e considerados efetivamente de propriedade dos TCCs. Não estarão sujeitos a reembolso equipamentos obsequiados ou doados aos TCCs, à AMISOM, à União Africana ou cuja propriedade permaneça sob a titularidade do doador.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

AtualizaçãoDeLei:n.12665 de 13.06.12 - Dispões sobre Turmas dos Juizados Especiais Federais.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:

I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;

II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;

III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;

IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;

V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.

Art. 2o As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente.

Art. 3o Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim distribuídos:

I - 75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região;

II - 30 (trinta) cargos na Segunda Região;

III - 54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região;

IV - 36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região;

V - 30 (trinta) cargos na Quinta Região.

Art. 4o Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. As remoções e promoções de que trata o caput estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.

Art. 5o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6o Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade.

§ 1o O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.

§ 2o O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 7o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.


Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2012

terça-feira, 12 de junho de 2012

STJ-Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio: má-fé.REsp 1299580

12/06/2012- 07h48

DECISÃO
Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé.Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.

domingo, 10 de junho de 2012

Gorduras são Ruins para Seu Cérebro, Segundo Pesquisa




A gordura é responsável até pelo desenvolvimento de demência em idade avançada. Previna-se
Fast food contém o pior tipo de gordura para o cérebro
No Annals of Neurology foi divulgada a informação que nos deve colocar em alerta, que o consumo de gordura saturada é responsável por algumas alterações no funcionamento de nosso cérebro.
Por conta disso, "As pessoas podem considerar fazer modificações ou substituições em suas dietas, trocando as gorduras saturadas por gorduras monoinsaturadas", esclarece Olivia I. Okereke, principal autora do estudo e professora assistente de psiquiatria da Universidade Harvard.
Além do cérebro existe a mente
É claro que nos preocupamos com a situação de nossa cérebro, afinal ficar esquecendo o nome de um conhecido ou de um projeto no trabalho não é nada agradável.
Por este motivo é importante levar em conta a seguinte dica: "A saúde de nosso corpo é de nossa responsabilidade, assim como mantê-lo limpo, saudável e em funcionamento deve ser uma de nossas prioridades. Isto tudo se inicia em nossa mente através de nossos objetivos, desejos e necessidades, portanto no caso da alimentação é necessário foco, organização e planejamento especialmente em uma hora tão despreocupada e prazerosa. Fique atento e seu organismo de forma geral, agradecerá." , conclui o Dr Sandro Tubini (psicólogo e psicoterapeuta da capital).
O especialista descata a importância de nossa responsabilidade no comportamento de se alimentar, pois estudo mostrou que mulheres com alto consumo de gordura saturadas apresentaram maior prejuízo de memória e de cognição.
Fonte: Comportamento e Saúde

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Atualização Legislativa:L12.662, de 05.06.2012. "Declaração de Nascido Vivo"-DNV.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo.

Art. 2o A Declaração de Nascido Vivo tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento.

Art. 3o A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento.

§ 1o A Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional.

§ 2o A Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.

Art. 4o A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

I - nome e prenome do indivíduo;

II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;

III - sexo do indivíduo;

IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;

V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;

VI - nome e prenome do pai; e

VII - outros dados a serem definidos em regulamento.

§ 1o O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.

§ 2o Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.

§ 3o A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.

§ 4o A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.

Art. 5o Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde.

§ 1o Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade.

§ 2o O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o sistema de registro eletrônico determinado pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, de modo a permitir a troca de dados com os serviços de registro civil de pessoas naturais.

Art. 6o Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.
§ 4o Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.
§ 5o Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.” (NR)
“Art. 54. ......................................................................
.............................................................................................
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
§ 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
§ 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.” (NR)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

Atualização Legislativa:L.12.663, DE 05.06.2012-Copa das Confederações FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014 e Jornada Mundial da Juventude 2013.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Produção de efeito Mensagem de veto
Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil.

Art. 2o Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VII - Confederações FIFA: as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

VIII - Associações Estrangeiras Membros da FIFA: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

IX - Emissora Fonte da FIFA: pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

X - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:

a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;

b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; e

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens;

XI - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;

XII - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação, do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;

XIII - Agência de Direitos de Transmissão: pessoa jurídica licenciada ou autorizada com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;

XIV - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

XV - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;

XVI - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20o (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5o (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;

XVII - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pela FIFA, que recebam credenciais oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos, cuja relação será divulgada com antecedência, observados os critérios previamente estabelecidos nos termos do § 1o do art. 13, podendo tal relação ser alterada com base nos mesmos critérios;

XVIII - Símbolos Oficiais: sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da FIFA; e

XIX - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.

Parágrafo único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviços e os Parceiros Comerciais da FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

Seção I

Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos

Art. 3o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996:

I - emblema FIFA;

II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;

III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e

IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 4o O INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 126 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.

Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 5o As anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei.

§ 1o Durante o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:

I - o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e

II - as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2o A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.

Art. 6o O INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.

Art. 7o O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.

§ 1o A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2o Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.

§ 3o As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação.

§ 4o O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até 30 (trinta) dias.

§ 5o No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.

§ 6o Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta) dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.

Art. 8o Da decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao Presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

§ 1o As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o O Presidente do INPI decidirá o recurso em até 20 (vinte) dias contados do término do prazo referido no § 1o.

§ 3o O disposto no § 5o do art. 7o aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.

Art. 9o O disposto nos arts. 7o e 8o aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:

I - pela FIFA, pendentes de exame no INPI; e

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2014, que possam causar confusão com a FIFA ou associação não autorizada com a entidade, com os Símbolos Oficiais ou com os Eventos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF.

Art. 10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.

Seção II

Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso

Art. 11. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.

§ 1o Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição.

§ 2o A delimitação das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.

Seção III

Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição

Art. 12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens, aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar, negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.

Art. 13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa, será realizado exclusivamente pela FIFA, conforme termos e condições por ela estabelecidos.

§ 1o Até 180 (cento e oitenta) dias antes do início das Competições, a FIFA deverá divulgar manual com os critérios de credenciamento de que trata o caput, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 2o As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição e aos Eventos, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos Eventos.

Art. 14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos Representantes de Imprensa.

Art. 15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização da FIFA.

§ 1o Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA é obrigada a disponibilizar flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, observadas as seguintes condições cumulativas:

I - que o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia de encerramento das Competições ou sorteio preliminar ou final de cada uma das Competições;

II - que a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

III - que a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de 30 (trinta) segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o limite de 3% (três por cento) do tempo da Partida;

IV - que os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e

V - que a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente no território nacional.

§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, a FIFA ou pessoa por ela indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados, no mínimo, 6 (seis) minutos dos principais momentos do Evento, em definição padrão (SDTV) ou em alta-definição (HDTV), a critério do veículo interessado, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a 2 (duas) horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.

§ 3o No caso das redes de programação básica de televisão, o conteúdo a que se refere o § 2o será disponibilizado à emissora geradora de sinal nacional de televisão e poderá ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as quais:

I - serão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo; e

II - somente poderão utilizar, em sua programação local, a parcela a que se refere o inciso III do § 1o, selecionada pela emissora geradora de sinal nacional.

§ 4o O material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do território nacional brasileiro.

§ 5o Os veículos de comunicação solicitantes não poderão, em momento algum:

I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e

II - explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o, inclusive em programas de entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.

Seção IV

Das Sanções Civis

Art. 16. Observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outras, as seguintes condutas:

I - atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

II - publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir daqueles;

IV - exibição pública das Partidas por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto, marca ou serviço ou em que seja cobrado Ingresso;

V - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e

VI - uso de Ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para esses propósitos.

§ 1o O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.

§ 2o Serão solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem, organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se refere o inciso IV.

Art. 17. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 16 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.

Art. 18. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.

CAPÍTULO III

DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO

Art. 19. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para:

I - todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:

a) membros de comitê da FIFA;

b) equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);

c) convidados da FIFA; e

d) qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;

II - funcionários das Confederações FIFA;

III - funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;

IV - árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;

V - membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos das seleções e demais membros da delegação;

VI - equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;

VII - equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de Transmissão;

VIII - equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;

IX - clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;

X - Representantes de Imprensa; e

XI - espectadores que possuam Ingressos ou confirmação de aquisição de Ingressos válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira razoável que sua entrada no País possui alguma relação com qualquer atividade relacionada aos Eventos.

§ 1o O prazo de validade dos vistos de entrada concedidos com fundamento nos incisos I a XI encerra-se no dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2o O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X poderá ser fixado, a critério da autoridade competente, até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 3o O prazo de estada dos portadores dos vistos concedidos com fundamento no inciso XI será de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

§ 4o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em conjunto com qualquer instrumento que demonstre a vinculação de seu titular com os Eventos.

§ 5o O disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7o e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 6o A concessão de vistos de entrada a que se refere este artigo e para os efeitos desta Lei, quando concedidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários terá caráter prioritário na sua emissão.

§ 7o Os vistos de entrada concedidos com fundamento no inciso XI deverão ser emitidos mediante meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo, se na época houver disponibilidade da tecnologia adequada.

Art. 20. Serão emitidas as permissões de trabalho, caso exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 19, desde que comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado, que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos Eventos.

§ 1o Em qualquer caso, o prazo de validade da permissão de trabalho não excederá o prazo de validade do respectivo visto de entrada.

§ 2o Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para concessão de permissões de trabalho.

Art. 21. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 22. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6o do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

Parágrafo único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios necessários ao exercício desses direitos.

Art. 24. A União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos.

CAPÍTULO V

DA VENDA DE INGRESSOS

Art. 25. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.

Art. 26. A FIFA fixará os preços dos Ingressos para cada partida das Competições, obedecidas as seguintes regras:

I - os Ingressos serão personalizados com a identificação do comprador e classificados em 4 (quatro) categorias, numeradas de 1 a 4;

II - Ingressos das 4 (quatro) categorias serão vendidos para todas as partidas das Competições; e

III - os preços serão fixados para cada categoria em ordem decrescente, sendo o mais elevado o da categoria 1.

§ 1o Do total de Ingressos colocados à venda para as Partidas:

I - a FIFA colocará à disposição, para as Partidas da Copa do Mundo FIFA 2014, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 300.000 (trezentos mil) Ingressos para a categoria 4;

II - a FIFA colocará à disposição, para as partidas da Copa das Confederações FIFA 2013, no decurso das diversas fases de venda, ao menos, 50.000 (cinquenta mil) Ingressos da categoria 4.

§ 2o A quantidade mínima de Ingressos da categoria 4, mencionada nos incisos I e II do § 1o deste artigo, será oferecida pela FIFA, por meio de um ou mais sorteios públicos, a pessoas naturais residentes no País, com prioridade para as pessoas listadas no § 5o deste artigo, sendo que tal prioridade não será aplicável:

I - às vendas de Ingressos da categoria 4 realizadas por quaisquer meios que não sejam mediante sorteios;

II - aos Ingressos da categoria 4 oferecidos à venda pela FIFA, uma vez ofertada a quantidade mínima de Ingressos referidos no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 3o (VETADO).

§ 4o Os sorteios públicos referidos no § 2o serão acompanhados por órgão federal competente, respeitados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 5o Em todas as fases de venda, os Ingressos da categoria 4 serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para as pessoas naturais residentes no País abaixo relacionadas:

I - estudantes;

II - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

III - participantes de programa federal de transferência de renda.

§ 6o Os procedimentos e mecanismos que permitam a destinação para qualquer pessoa, desde que residente no País, dos Ingressos da categoria 4 que não tenham sido solicitados por aquelas mencionadas no § 5o deste artigo, sem o desconto ali referido, serão de responsabilidade da FIFA.

§ 7o Os entes federados e a FIFA poderão celebrar acordos para viabilizar o acesso e a venda de Ingressos em locais de boa visibilidade para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sendo assegurado, na forma do regulamento, pelo menos, 1% (um por cento) do número de Ingressos ofertados, excetuados os acompanhantes, observada a existência de instalações adequadas e específicas nos Locais Oficiais de Competição.

§ 8o O disposto no § 7o deste artigo efetivar-se-á mediante o estabelecimento pela entidade organizadora de período específico para a solicitação de compra, inclusive por meio eletrônico.

§ 9o (VETADO).

§ 10. Os descontos previstos na Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aplicam-se à aquisição de Ingressos em todas as categorias, respeitado o disposto no § 5o deste artigo.

§ 11. A comprovação da condição de estudante, para efeito da compra dos Ingressos de que trata o inciso I do § 5o deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais e municipais de estudantes universitários ou secundaristas.

§ 12. Os Ingressos para proprietários ou possuidores de armas de fogo que aderirem à campanha referida no inciso I do art. 29 e para indígenas serão objeto de acordo entre o poder público e a FIFA.

Art. 27. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive dispor sobre a possibilidade:

I - de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao Evento remarcado;

II - da venda de Ingresso de forma avulsa, da venda em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade; e

III - de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

Art. 28. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais Oficiais de Competição, entre outras:

I - estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente emitido pela FIFA ou pessoa ou entidade por ela indicada;

II - não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;

III - consentir na revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;

V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes, ou que os possam emitir, exceto equipe autorizada pela FIFA, pessoa ou entidade por ela indicada para fins artísticos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua natureza;

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores, Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas; e

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

§ 1o É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

§ 2o O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

CAPÍTULO VII

DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES

Art. 29. O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:

I - divulgação, nos Eventos:

a) de campanha com o tema social “Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo”;

b) de campanha pelo trabalho decente; e

c) dos pontos turísticos brasileiros;

II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:

a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea “d” do inciso II do § 2o do art. 29 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998;

b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e

c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;

III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES PENAIS

Utilização indevida de Símbolos Oficiais

Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

Marketing de Emboscada por Associação

Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.

Marketing de Emboscada por Intrusão

Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 34. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação da FIFA.

Art. 35. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo e nos arts. 41-B a 41-G da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o limite a que se refere o § 1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.

Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970: (Produção de efeito)

I - prêmio em dinheiro; e

II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.

Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito)

Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito)

Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio. (Produção de efeito)

Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito)

Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos. (Produção de efeito)

§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.

§ 2o Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.

Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito)

Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.

Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito)

Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária. (Produção de efeito)

Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional. (Produção de efeito)

Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.

Art. 48. (VETADO).

Art. 49. (VETADO).

Art. 50. O art. 13-A da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 13-A. ..................................................................

.............................................................................................

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

.................................................................................” (NR)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 22 e 23, para que informe se possui interesse de integrar a lide.

Art. 52. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores, cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único. A validade de Termo de Conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada:

I - à sua homologação pelo Advogado-Geral da União; e

II - à sua divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e a manutenção de seu inteiro teor, por prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na página da Advocacia-Geral da União na internet.

Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

Art. 54. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para uso exclusivo da FIFA.

Art. 55. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos;

III - vigilância sanitária; e

IV - alfândega e imigração.

Art. 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.

Art. 57. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.

§ 1o O serviço voluntário referido no caput:

I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e

II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 2o A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.

§ 3o O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 58. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 59. (VETADO).

Art. 60. (VETADO).

Art. 61. Durante a realização dos Eventos, respeitadas as peculiaridades e condicionantes das operações militares, fica autorizado o uso de Aeródromos Militares para embarque e desembarque de passageiros e cargas, trânsito e estacionamento de aeronaves civis, ouvidos o Ministério da Defesa e demais órgãos do setor aéreo brasileiro, mediante Termo de Cooperação próprio, que deverá prever recursos para o custeio das operações aludidas.

Art. 62. As autoridades aeronáuticas deverão estimular a utilização dos aeroportos nas cidades limítrofes dos Municípios que sediarão os Eventos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 22 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, à entrada de estrangeiro no território nacional fazendo uso de Aeródromos Militares.

Art. 63. Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013, conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Art. 64. Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol.

Art. 65. Será concedido Selo de Sustentabilidade pelo Ministério do Meio Ambiente às empresas e entidades fornecedoras dos Eventos que apresentem programa de sustentabilidade com ações de natureza econômica, social e ambiental, conforme normas e critérios por ele estabelecidos.


Art. 67. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, exceto às subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 68. Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.

§ 1o Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.

§ 2o Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

Art. 69. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao COL, as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.

Art. 70. A prestação dos serviços de segurança privada nos Eventos obedecerá à legislação pertinente e às orientações normativas da Polícia Federal quanto à autorização de funcionamento das empresas contratadas e à capacitação dos seus profissionais.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Fernando Damata PimentelMiriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Aldo Rebelo
Fernando Bezerra Coelho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012