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sábado, 6 de outubro de 2012

TRF1-Decisões administrativas proferidas pelo Cade não podem ser revistas judicialmente.

Decisões administrativas proferidas pelo Cade não podem ser revistas judicialmente


04/10/12 15:57



A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu pedido formulado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e reformou sentença que havia anulado infração administrativa imposta pela autarquia às empresas do comércio varejista de combustíveis do Distrito Federal.



Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que as atividades das referidas empresas e de seu sindicato não caracterizaram infração à ordem econômica, ainda que várias atas de assembleias e reuniões registrassem em momentos diversos a discussão sobre a insatisfação da expectativa de ingresso da rede de supermercados Carrefour no mercado de revenda de combustíveis no varejo.



De acordo com o Cade, a referida sentença reformou o entendimento de seu plenário que impusera às empresas condenação por práticas previstas na Lei Antitruste, mediante a aplicação de multa no valor de 5% do faturamento bruto do ano anterior ao da instauração do procedimento administrativo. Por essa razão, a autarquia recorreu ao TRF da 1.ª Região.



Na apelação, o Cade afirma que as empresas do comércio varejista de combustíveis do Distrito Federal se valeram de seu poder econômico com o intuito de eliminar a possibilidade da concorrência potencial a ser exercida por redes de hipermercados locais que pretendiam ingressar no ramo de revenda de combustíveis, a ponto de exercerem pressões de autoridades dos poderes executivo e legislativo para aprovar lei distrital que vedava a instalação de postos de combustíveis em estacionamentos de supermercados.



Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, o Cade tem razão, tendo em vista que o juízo de primeiro grau descaracterizou a infração à ordem econômica apurada pelo plenário do Cade, a ponto de refutar as atividades das empresas como potencialmente atentatórias à liberdade econômica.



“Atribuir qualificação diversa a fatos incontroversos [...] é negar o juízo de valor que o legislador incumbiu a um órgão de composição plural e de conhecimentos técnicos sobre a matéria”, afirmou o juiz Marcelo Dolzany. E complementou: “Ainda que se registre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em precedente quanto à possibilidade da intervenção judicial em casos tais, por força do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, é de ver-se que também ambas as turmas da 3.ª Seção convergem para o entendimento da impossibilidade da revisão judicial das decisões do CADE”.



De forma unânime, a Sexta Turma acolheu a apelação para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.



Processo n.º 0011384-96.2008.4.01.3400



JC/MB





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



TRF1-Transportadora não responde objetivamente por assalto ocorrido em veículo de sua propriedade. Excludente de responsabilidade.

Transportadora não responde objetivamente por assalto ocorrido em veículo de sua propriedade


05/10/12 17:20



Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado pela Empresa Auto Viação Progresso S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e de pensão mensal a um passageiro até que este complete 65 anos. Consta dos autos que o passageiro ficou tetraplégico por assalto ocorrido no interior de ônibus de propriedade da empresa.



Na apelação, a empresa alega, entre outros argumentos, que a sentença merece reforma, pois “não há que se falar em responsabilidade objetiva do transportador nas hipóteses em que configura caso fortuito ou força maior”. Aduz, ainda, que eventual responsabilidade pelo ocorrido deve ser imputada à União, “responsável pela conservação e segurança da rodovia em que ocorrido o assalto”.



Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os argumentos apresentados pela empresa são pertinentes. Segundo o magistrado, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte”.



O relator, contudo, citou em seu voto reportagem jornalística, produzida à época do ocorrido, que destacou os constantes assaltos na rodovia onde o fato aconteceu. “Estão se tornando a cada dia que passa mais insuportáveis as viagens de ônibus nas rodovias federais que cortam o Maranhão, principalmente nas BRs 222, 135 e 315”, diz a reportagem.



Dessa forma, salientou o desembargador Jirair Aram Meguerian, “apesar de previsível o assalto, exclui-se a responsabilidade da empresa transportadora em face da mecânica fatal e triste da ocorrência”.



Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação proposta pela Empresa Auto Viação Progresso S/A.



Processo n.º 0000404-31.2006.4.01.3701



JC/MB





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

TJRJ-TJRJ-Seguradora pagará prêmio da apólice p/ a companheira/beneficiária de segurado e não à esposa protegida p/ sucessão.

TJ determina que seguro seja pago à beneficiária e não a esposa
Notícia publicada em 04/10/2012 15:58


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por maioria, que a seguradora Sul América terá que pagar o prêmio da apólice de um segurado a sua companheira e, não, à esposa. R. M. L. era casado e tinha três filhos com a esposa, mas mantinha outro relacionamento há cerca de 30 anos. Ainda em vida, ele contratou um seguro e nomeou como beneficiária a segunda mulher e o filho dela. Porém, após sua morte, a esposa e a companheira passaram a travar uma batalha pelo prêmio.



A esposa de R. M. L. alega que nunca se separou do falecido, tendo convivido com ele até o seu óbito e que desconhece a segunda relação do mesmo. Já, a segunda companheira, afirma que o relacionamento com o segurado existe desde a década de 70, que freqüentava festas e eventos públicos com ele, sendo apresentada como esposa, além de, durante todo este tempo, ter recebido contribuição do falecido para o seu sustento.



Para o desembargador revisor, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, o segurado sabia que, de sua sucessão, a sua companheira não seria beneficiada e, por isso, pretendeu prestigiá-la de alguma forma tornando-a beneficiária do seguro. “Na hipótese presente vejo nitidamente dois outros valores que precisam ser no mínimo considerados, vale dizer o tempo, a estabilidade e acima de tudo a publicidade do relacionamento afetivo mantido entre o Segurado e a Apelada, assim como a livre manifestação de vontade do próprio Segurado, que optou por beneficiar sua companheira e não sua esposa, que já se achava protegida financeiramente pelas regras próprias da sucessão”, pontuou o magistrado.



Nº do processo: 0271025-43.2007.8.19.0001



TJRJ-Jornal é condenado por manchete abusiva. Abuso do direito de informar.Ética.

A juíza da 8ª Vara Cível da Capital, Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, condenou a Editora O Dia a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais ao especialista em transplantes hepáticos e ex-coordenador do Programa RioTransplante da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, Joaquim Ribeiro Filho. O médico propôs ação de reparação por abuso do direito de informar. Ele se sentiu execrado publicamente com a manchete do jornal de 31/7/2008: “Médico era pago para desviar fígados”.




De acordo com os autos, em julho de 2008, foi oferecida denúncia à Justiça federal contra o médico e outros integrantes de sua equipe, em que lhe eram imputadas as condutas de peculato e falsidade ideológica por solicitação de vantagem pecuniária para realização de transplantes em desobediência à lista única nacional, com ordem para que fosse falseada, no diagnóstico, a condição do doador. Em decisão proferida em 06/08/2008, o juiz da 3ª Vara Federal decretou a prisão preventiva do autor. Nesta ocasião, o fato ganhou ampla divulgação pela imprensa.



Segundo a defesa de O Dia, a publicação apenas veiculou notícia a respeito da investigação deflagrada pela Delefaz, com o apoio do Ministério Público federal e da Secretaria de Saúde, com a finalidade de desbaratar esquema ilegal que burlava a ordem de prioridade em transplantes públicos. Alegou também que o jornal agiu no exercício regular do direito de informar, na forma da Constituição Federal, e que a sua fonte de informação era lícita.



Segundo a magistrada, não se pretende que os órgãos de comunicação devam, sempre, apurar a veracidade dos fatos declarados para só então torná-los públicos, mas é preciso agir com ética.



“A ré, todavia, com o evidente fim sensacionalista, tratou o autor como já houvesse sido condenado pelo crime de que era acusado e pior, colocou no título da matéria. E ainda o fez em termos bem rasteiros e depreciativos não apenas para agravar a reprovabilidade, como também para chamar a atenção dos leitores de nível cultural mais baixo”, escreveu na sentença a juíza Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello.



Processo nº 0265301-19.2011.8.19.0001


http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/102003http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/102003

TJRJ-Casal é indenizado por ineficácia da 'pílula do dia seguinte'.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório EMS a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um casal, que para evitar uma gravidez indesejada, após manterem relações sexuais sem o uso de preservativo, usou a ‘pílula do dia seguinte’. Ainda cabe recurso da decisão.




De acordo com os cônjuges, o medicamento foi comprado e consumido um dia após a cópula, como é recomendado. Porém, o contraceptivo de emergência não fez o efeito esperado e após a realização de uma consulta médica foi constatada a gravidez de três semanas, que foi considerada pelo médico como de risco.



Na sentença da 1ª instância, foi julgado improcedente o pedido dos autores sob o argumento de que a perícia técnica atestou que o medicamento apresentava o teor do seu componente ativo em conformidade com o registro aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O casal recorreu e, de acordo com os desembargadores, o laboratório não conseguiu comprovar que o medicamento adquirido pelos autores estava apto a surtir os efeitos esperados, já que a perícia técnica foi realizada em lote de fabricação e data de validade diversos do lote ingerido, pois o mesmo não mais existia.



Para o desembargador Nagib Slaibi Filho, relator do processo, é inquestionável a ocorrência do dano moral diante do fato narrado, em razão da frustração sofrida pelos autores decorrente da ineficácia do medicamento. “O fato de aquela prova ter sido requerida pelo réu e o fato de o laudo pericial não ter sido conclusivo, não pode gerar prejuízos ao consumidor, que se encontra em posição de hipossuficiência perante o fornecedor e não tem o poder para, sozinho, elidir as presunções trazidas pelo laboratório. Em razão do exposto, verifica-se que a questão deve ser considerada levando-se em conta que as afirmações prestadas pelos apelantes, no sentido de que a referida pílula não teria sido eficiente, deve ser considerada como sendo verdadeira, haja vista a falta de prova em contrário feita pela apelada”, declarou o magistrado.



Nº do processo: 0007762-75.2005.8.19.0038



TJPR-Operadora é condenada por multa de fidelização e inserção de nome no cadastro de inadimplentes.

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/outubro/operadora-de-telefonia-e-condenada-por-multa-de-fidelizacao-e-insercao-de-nome-no-cadastro-de-inadimplentes

Operadora é condenada por multa de fidelização e inserção de nome no cadastro de inadimplentes


por VS — publicado em 05/10/2012 15:55

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a operadora TIM a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a cliente que teve o contrato rescindido devido a mudança de estado e nome incluído no SPC e Serasa por não pagamento de multa de fidelização.



O cliente alegou que contratou serviço de telefonia móvel em 2006, com prazo de carência de 12 meses. Mudou-se para Goiânia/GO e requereu alteração da área operacional, o que foi cumprido. Foi informado que a mudança de área provocaria alteração do número. A TIM procedeu a rescisão contratual e cobrou multa de fidelização no valor de R$ 480. O cliente entrou em contato com a operadora, fez uma reclamação e pediu para efetivar o pagamento, o que lhe foi negado, e seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes.



A TIM afirmou que a mudança de área pode gerar a necessidade de nova aquisição do serviço com a rescisão do contrato. Assegurou a legalidade da cobrança da multa por quebra de fidelização. Destacou ser legítima a inclusão do nome do cliente no cadastro de proteção ao crédito, negou o dano moral e pediu a improcedência dos pedidos.



A juíza decidiu que o argumento despendido pela ré não merece acolhimento, pois não caracteriza rescisão do contrato a mudança de área da prestação de serviço. Efetivamente o autor continuou a ser cliente da ré. "Tenho que a clausula é nula, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem econômica exagerada em relação ao fornecedor, haja vista aplicar multa de fidelização àquele que, dentro do prazo de fidelidade, requer alteração do código de acesso sem requerer interrupção do serviço", afirmou.



processo:2009.01.1.199001-2

TJSC-Código Florestal dispensa averbação de reserva legal em matrícula de imóvel.Lei12.651/2012 revogou a Lei 4.777/1965.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou agravo de instrumento interposto por um comerciante de Braço do Norte, que objetivava compelir um casal de administradores de empresa, de quem adquiriu a propriedade de um sítio rural, a promover a averbação de reserva legal de proteção ambiental à margem da respectiva matrícula no Cartório do Registro de Imóveis.




Contrariados, os vendedores alegaram que a escritura pública não lhes atribui tal responsabilidade. Em seu voto, Boller destacou que, de fato, a Lei nº 4.777/1965 estatuía tal obrigação na forma de limitação administrativa do Poder Público, com o objetivo de restringir o exercício da posse e propriedade para salvaguardar a conservação mínima do meio ambiente. Entretanto, esclarece o relator, esta norma foi expressamente revogada pelo novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/2012.



E em que pese tenha definido a reserva legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (...) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa”, a nova legislação dispensou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.



“A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, providência que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”, acrescentou o relator, com base no disposto no artigo 18 do novo código. Diante disto, por entender que não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, o colegiado negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.079146-6).

TJRS-Indústria de alimentos é condenada por falha no dever de informar-Produto é defeituoso.

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram a condenação da Adria Alimentos do Brasil a indenizar R$ 10 mil de dano moral, além de dano material, um menino alérgico que passou mal depois de consumir bolacha recheada contendo lactose.

Caso




O autor, menor representado por seu pai, ajuizou ação de indenização contra a indústria relatando que sua mãe adquiriu, pacotes do biscoito Fominhas, constando na embalagem que o produto não apresentava lactose ou leite de vaca e ovo. Mencionou que apresenta reação alérgica à proteína do leite (lactose) desde os dois anos, não podendo consumir qualquer alimento que possua leite ou traços de leite. Após o consumo dos biscoitos, o menino apresentou alergia na pele, com erupções avermelhadas e, em seguida, começou a passar mal, tendo uma tosse constante que evoluiu para infecção das vias aéreas superiores, sinusite e bronquite, além de inflamação na garganta e febre. Destacou que também desenvolveu refluxo gástrico noturno e teve aumento no tamanho do coração, tendo de ser submetido a tratamento médico.



Nesse contexto, o autor referiu a responsabilidade da empresa, que não informou corretamente os ingredientes utilizados na fabricação dos biscoitos. Alegou que sofreu dano moral e material (relativo às consultas médicas, exames laboratoriais e medicamentos) decorrente do quadro desenvolvido em função da ingestão dos biscoitos.



A empresa contestou alegando que o produto possui as informações correta nas suas embalagens. Disse que o produto adquirido não contém lactose e nenhuma substância oriunda do leite ou do ovo. Acrescentou, porém, que embora o biscoito não contenha tais ingredientes, nada impede que possam apresentar traços de leite. Isso porque outros biscoitos preparados com leite são produzidos na mesma planta industrial onde o biscoito consumido pelo autor foi fabricado.



Na sentença, o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente a ação de indenização e condenou a empresa a pagar R$ 360,14 pelos danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais, ambos valores corrigidos monetariamente. As partes recorreram.



Apelação



Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, ao deixar de prestar as informações de forma precisa quanto ao conteúdo comercializado, a empresa afrontou direito básico do consumidor, expondo sua saúde, considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera. "Não restam dúvidas quanto à responsabilidade da empresa no dever de informar e resguardar a saúde do consumidor que adquiriu seu produto, de forma que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais", diz o voto do relator.



Nesse sentido, ele lembrou que a responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser afastada se esse provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe, ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor em relação à ocorrência do evento. "Porém, no caso em questão, não ficou comprovada qualquer excludente de responsabilidade".



No que se refere ao valor da indenização, o Desembargador Ludwig entendeu que o valor arbitrado em R$ 10 mil foi corretamente aplicado. "Não desconsiderando as razões do autor para a postulação de aumento da indenização, ainda que, efetivamente, tenha sido acometido de alergia respiratória, não há prova de maiores prejuízos. Assim, entendo que o valor da indenização mostra-se adequado", afirma o Desembargador Ludwig na decisão.



Também participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.



Apelação nº 70046666319











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EXPEDIENTE

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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