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sábado, 6 de outubro de 2012

TRF1-Decisões administrativas proferidas pelo Cade não podem ser revistas judicialmente.

Decisões administrativas proferidas pelo Cade não podem ser revistas judicialmente


04/10/12 15:57



A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu pedido formulado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e reformou sentença que havia anulado infração administrativa imposta pela autarquia às empresas do comércio varejista de combustíveis do Distrito Federal.



Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que as atividades das referidas empresas e de seu sindicato não caracterizaram infração à ordem econômica, ainda que várias atas de assembleias e reuniões registrassem em momentos diversos a discussão sobre a insatisfação da expectativa de ingresso da rede de supermercados Carrefour no mercado de revenda de combustíveis no varejo.



De acordo com o Cade, a referida sentença reformou o entendimento de seu plenário que impusera às empresas condenação por práticas previstas na Lei Antitruste, mediante a aplicação de multa no valor de 5% do faturamento bruto do ano anterior ao da instauração do procedimento administrativo. Por essa razão, a autarquia recorreu ao TRF da 1.ª Região.



Na apelação, o Cade afirma que as empresas do comércio varejista de combustíveis do Distrito Federal se valeram de seu poder econômico com o intuito de eliminar a possibilidade da concorrência potencial a ser exercida por redes de hipermercados locais que pretendiam ingressar no ramo de revenda de combustíveis, a ponto de exercerem pressões de autoridades dos poderes executivo e legislativo para aprovar lei distrital que vedava a instalação de postos de combustíveis em estacionamentos de supermercados.



Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, o Cade tem razão, tendo em vista que o juízo de primeiro grau descaracterizou a infração à ordem econômica apurada pelo plenário do Cade, a ponto de refutar as atividades das empresas como potencialmente atentatórias à liberdade econômica.



“Atribuir qualificação diversa a fatos incontroversos [...] é negar o juízo de valor que o legislador incumbiu a um órgão de composição plural e de conhecimentos técnicos sobre a matéria”, afirmou o juiz Marcelo Dolzany. E complementou: “Ainda que se registre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em precedente quanto à possibilidade da intervenção judicial em casos tais, por força do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, é de ver-se que também ambas as turmas da 3.ª Seção convergem para o entendimento da impossibilidade da revisão judicial das decisões do CADE”.



De forma unânime, a Sexta Turma acolheu a apelação para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.



Processo n.º 0011384-96.2008.4.01.3400



JC/MB





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



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