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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Rio estabelece regras para sites de compra coletiva-nova lei estadual 6.161/2012.

Enquanto o Senado Federal e a Câmara dos Deputados discutem propostas para regulamentar os serviços prestados por sites de compras coletivas, o Rio de Janeiro sai na frente criando regras que devem ser obedecidas pelas empresas estabelecidas no Estado que oferecem o comércio eletrônico coletivo.

A compra coletiva é uma modalidade vitoriosa de comércio eletrônico já que oferece serviços e produtos com grandes descontos aos consumidores.

O site de compra coletiva atua como um anunciante que divulga a oferta de seus parceiros de negócio. Atingido o número mínimo de participantes a promoção se torna válida para os interessados durante o prazo previamente estipulado.

A nova lei estadual 6.161/2012 estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos. Ratificando as normas do Código de Defesa do Consumidor e incorporando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça para as relações de consumo no comércio eletrônico, estabelece o prazo de noventa dias para adequação às novas regras.

As empresas passam a ser obrigadas a manter serviço de atendimento telefônico gratuito para solucionar as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Deve constar na página inicial do site o endereço físico da empresa, que fica limitada a praticar o e-mail marketing somente a clientes cadastrados no site e desde que expressamente autorizado por esses.

As ofertas veiculadas no site devem informar a quantidade mínima de usuários para sua liberação, o endereço e telefone da empresa responsável, fixado o prazo mínimo de três meses para sua utilização pelo comprador.





A oferta de tratamentos estéticos deve informar as contra-indicações de seu uso e a de fornecimento de alimentos deve alertar para as possíveis complicações alérgicas.

Em todas as promoções é necessário comunicar o número de clientes que serão atendidos a cada dia, a quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por cada usuário, a forma pela qual se dará o agendamento, o período o ano, assim como os dias de semana e os horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.

Apesar do site de compra coletiva prestar um serviço de intermediação entre o consumidor e o prestador do serviço, a empresa integra a relação de consumo e responde solidariamente pela correta prestação do serviço e pela reparação de danos ao consumidor.

A Lei carioca delimitou a responsabilidade em caso de descumprimento de contrato, prevendo que poderá gerar obrigações para a empresa de compras coletivas ou, para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.

Assim, se a empresa comprovar que a publicidade veiculada assegurava informações corretas e precisas, a reparação de danos será de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço.

A escolha criteriosa de parceiros e a correta informação prestada em relação a produtos e serviços oferecidos são elementos vitais para mitigação do risco empresarial nesse modelo de negócio.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 07/02/2012

TJSC-Cláusula que dobra valor de prestação de plano de saúde é nula (discriminação em razão da idade).

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Turvo e anulou a aplicação de cláusula que dobrava o valor da contribuição de Wanderlei Luiz Amboni à Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. O contrato foi assinado em 1994 e, em 2009, quando o segurado completou 61 anos, a mensalidade do convênio passou de R$ 273,53 para R$ 547,06.

Depois de liminar concedida e confirmada na sentença, a Unimed recorreu e afirmou que a cláusula não configura abusividade, pelo fato de o contrato ter sido assinado em 1994. Acrescentou, ainda, que o Estatuto do Idoso não pode ser aplicado ao caso como determinado na sentença.

O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, observou que o contrato trata de relação jurídica continuada por tempo indeterminado, e que os reajustes previstos revelam discriminação em razão da idade. Assim, embora o Estatuto do Idoso tenha sido editado após a celebração do contrato, ele é aplicável ao presente caso.

“Não há nos autos notícia de autorização prévia da ANS para as variações das prestações nos percentuais aplicados pela seguradora. Logo, impõe-se o decreto de nulidade da cláusula que deu ensejo ao reajuste de 100% no plano de saúde do segurado, que completou idade superior a 60 anos”, concluiu o relator. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.043850-9)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 07/02/2012

STJ-Procon pode propor ação contra reajuste em plano de saúde privado, com base no CDC e Jurisprudencia (relevante cunho social). REsp 612634

08/02/2012- 08h03
DECISÃO
Procon pode propor ação contra reajuste em plano de saúde privado
O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor ação civil pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, mantém processo contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. por aumento superior a 25% na mensalidade dos associados.

Segundo a decisão individual do ministro, proferida a partir de diversos precedentes do Tribunal, a legitimidade do Procon está respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa lei, os entes federados e associações podem propor ação em defesa dos direitos dos consumidores.

A jurisprudência do STJ também afirma o cabimento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante cunho social, como o direito à vida ou à saúde. Para o ministro, o fato de o número de beneficiados ser limitado não desnatura a relevância social do interesse que o Procon busca proteger.

Trâmite

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que os reajustes estavam dentro da normalidade.

Em recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou apenas a ilegitimidade do ente estatal para substituir cidadãos na defesa de seus interesses próprios. Segundo o TJDF, a ação civil pública não pode ter seu alcance ampliado “para abranger pequenos grupos”, sendo que o Procon-DF usou essa ação como meio de defesa de poucos consumidores.

Com isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão do STJ anula essa fase e devolve o caso ao TJDF, para que dê seguimento à análise da legalidade do aumento contestado pelo Procon.