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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

STJ-Professor ganha indenização por postagem indevida de material didático na rede-REsp 1201340

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria.

Os ministros da Quarta Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações.

O autor da apostila alegou que não divulgou o material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho no site da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.

A instituição de ensino responsável pelo site onde o material foi publicado disse em juízo que costuma disponibilizar a seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJDF, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização.

Responsabilidade objetiva

A ministra Isabel Gallotti, ao examinar os fundamentos da decisão do TJDF, afirmou que o Código Civil de 1916, interpretado de forma literal, “poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele” – entendimento que já era mitigado pela doutrina e pela jurisprudência predominante. Porém, segundo ela, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, “prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos”.

Para a relatora, “é forçoso concluir que o TJDF negou vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte”.

A ministra destacou que a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Ela destacou também que a instituição foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.

“Tenho que a simples circunstância de o trabalho do autor ter sido disponibilizado no sítio da ré sem sua autorização, sem menção clara de sua autoria, como incontroverso nos autos, é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória”, disse.

Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, que regula os direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra.

A Quarta Turma negou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. Para concessão da compensação, segundo a relatora, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos com base em planos futuros.

Supremo declara constitucional lei sobre forma de composição do STJ. Decidiu que as vagas de ministros no STJ não precisam ser preenchidas, exclusivamente, por magistrados de carreira.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, manter a regra prevista na Lei 7.746/89 sobre a forma de composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi discutida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4078, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º, inciso I, da norma.
O dispositivo questionado prevê que, dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II [que não foi objeto da ADI] estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.
Alegações
De acordo com a autora da ADI, quatro das 22 vagas reservadas aos juízes são ocupadas, atualmente, por magistrados que ingressaram nos tribunais federais (TRFs) e estaduais (TJs) pelo quinto constitucional. Isto porque, conforme a AMB, magistrados desses tribunais, oriundos do quinto constitucional, e não de carreira – sem um mínimo de 10 anos de atuação nestas instâncias –, estão sendo conduzidos aos cargos de ministro do STJ nas vagas destinadas à magistratura.
Essa passagem pelo TJ ou TRF não “apaga” a origem do ministro como advogado ou membro do MP, afirmava a associação. Para a entidade, a Constituição Federal explicitou, em seu artigo 104, inciso II, o acesso direto de advogados e membros do MP ao STJ. Assim, entendia a AMB, por exclusão, que somente podem chegar ao STJ pela classe da magistratura os “magistrados de carreira”.
Alegava que, ao permitir a advogados e membros do Ministério Público – que tenham ingressado nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais pela regra do quinto constitucional – o direito de ser indicados à composição daquela Corte Superior, a norma violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que seria assegurada a eles dupla possibilidade de acesso ao Superior Tribunal.
Voto do relator
No início de seu voto, o relator, ministro Luiz Fux afirmou que, atualmente, o quinto constitucional é consagrado em todos os tribunais. Segundo ele, o instituto do quinto “é extremamente saudável e traz ideias arejadas de carreiras que não são, ab origine [desde a origem], da magistratura, como o Ministério Público e advocacia, no sentido lato”. No entanto, o ministro revelou que membro do quinto constitucional, com um ano de carreira, pode concorrer imediatamente ao STJ como se fosse magistrado de carreira “vencendo todas as agruras que teve que passar pela carreira um desembargador com 25 anos de carreira”.
O ministro considerou que a Lei 7.746, ao regulamentar o texto constitucional, optou por uma interpretação equivocada do artigo 104 da CF, que cuida da composição do Superior Tribunal de Justiça. “A lei impugnada desvirtua, no meu entender, o telos [o objetivo] da Constituição, tornado letra morta o que foi o espírito do constituinte que teve o intento de consagrar a composição plúrima da Corte, permitindo a divisão da composição entre magistrados, advogados e membros do Ministério Público, todos com experiência na sua profissão de origem”, afirmou.
Para ele, a Constituição Federal não pretendeu estabelecer dois pesos e duas medidas. “Se o advogado ou membro do Ministério Público, candidato ao quinto constitucional, necessita comprovar 10 anos na respectiva atividade profissional, o que fundamentaria a possibilidade de um magistrado oriundo da advocacia se candidatar sem qualquer restrição temporal nas vagas destinadas aos magistrados?”, questionou o relator. Ele considerou que o parágrafo único do artigo 104 da Constituição, “nos faz intuir que se refira a magistrados de carreira ou que já tenham exercido sua profissão por um prazo razoável como juízes”.
A leitura do parágrafo único do artigo 104 da CF, segundo o ministro, “não pode gerar a conclusão de que qualquer juiz ou desembargador, independentemente de sua origem e de uma razoável vivência no ofício da magistratura, possa concorrer ao STJ, nas vagas destinadas à magistratura”. “Isso seria uma interpretação capaz de desvirtuar o propósito da regra que não pode ser vista de forma dissociada das demais previsões constitucionais”, salientou.
Preocupação mundial
O ministro Luiz Fux citou a experiência de alguns países, observando que no direito comparado também há preocupação de que alguns cargos nos tribunais superiores da estrutura do Poder Judiciário sejam providos por juízes com vivência razoável na magistratura.
Unidade da Constituição
“Uma análise conjunta dos dispositivos constitucionais concernentes ao provimento de cargos no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos conduz a conclusão de que, no Brasil, o parâmetro de experiência a ser exigido na magistratura para os fins de candidatura ao STJ deve ser de 10 anos”, avaliou. O ministro disse que esta é uma exigência feita aos advogados e membros do MP quando eles pretendem se candidatar as vagas destinadas a essas classes.
Diante disso, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente a ADI para interpretar o inciso I do artigo 1º da Lei 7.746/89 conforme a Constituição Federal, a fim de que a nomeação para um terço dos cargos vagos do STJ dentre juízes dos tribunais regionais federais e desembargadores dos tribunais de justiça só possam recair sobre magistrados de carreira e magistrados oriundos do quinto constitucional, estes com mais de 10 anos de exercício na magistratura. Ele também propôs a modulação dos efeitos da decisão para preservar os efeitos dos atos já praticados.
Improcedência
No entanto, o voto do relator, pela parcial procedência da ADI, ficou vencido. O resultado do julgamento foi conduzido pelo voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, ao considerar a ADI improcedente, abriu divergência e orientou a decisão dos demais ministros.
Ela considerou que o texto do artigo 1º da Lei 7.746 traz, rigorosamente, a repetição textual da Constituição Federal no inciso I do parágrafo único do artigo 104. “Se há uma pluralidade de sentidos de que se poderia atribuir a esta norma, evidentemente isso não a faz inconstitucional”, afirmou a ministra, ao considerar que essa lei, por ser de repetição, não pode conter inconstitucionalidade.
“A ausência de proporcionalidade também não se nota pela circunstância de um número de ministros do STJ serem advindos de desembargadores ou de juízes dos tribunais regionais federais que fossem egressos da carreira da advocacia porque a escolha da lista é feita pelo STJ”, considerou. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao elaborar sua lista, o Superior Tribunal de Justiça pode preferir – porque ser ato discricionário – juízes que sejam egressos da magistratura, “mas essa prática não tem absolutamente nada a ver, na minha forma de ver, com qualquer inconstitucionalidade que pudesse tisnar ou macular essa norma”.
Com base em tese apresentada na tribuna pela Advocacia-Geral da União, a ministra ressaltou que se criariam duas categorias de desembargadores e juízes ao se considerar a afirmação de que aqueles magistrados que viessem da advocacia para compor o quadro de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, por ser egresso da carreira da advocacia, haveria alguma diferença. “A pessoa não é mais advogado, é juiz, mas não tem os mesmos direitos dos outros juízes ou desembargadores? Aí sim, a meu ver, estaria criada uma desonomia que não tem base no artigo 104, nem nos princípios fundamentais da Constituição Federal, um dos quais é a igualdade daqueles que estejam em igualdade de condições”, finalizou a ministra Cármen Lúcia.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193639

STJ-Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima. Possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. Hipótese excepcional, L. 8008/90, artigo 3, inciso VI, da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. O legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator.REsp 947518


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.
A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso concreto.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103814