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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

TJMG-Atraso em viagem gera indenização-CVC Operadora de Viagens.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a CVC Brasil – Operadora Agência Viagens S/A a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um casal de Coronel Fabriciano (Vale do Aço) que contratou um pacote de lua de mel. O voo de volta foi cancelado, o que fez com que o casal esperasse aproximadamente dez horas para retornar à sua cidade.




J.C.G.S. e L.A.O.A. alegam no processo que adquiriram um pacote de lua de mel, com destino a Florianópolis e relataram que o voo de volta que estava marcado para o dia 23 de abril de 2011, às 5h45, foi cancelado e eles só foram informados após chegarem ao aeroporto.



O casal afirmou ter tentado diversas vezes entrar em contato com a CVC sem sucesso e só conseguiram embarcar às 15h20, quase dez horas depois do voo contratado. O casal alegou não ter recebido nenhuma assistência da companhia aérea e nem da CVC.



O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou procedentes os pedidos de J.C.G.S. e L.A.O.A. e condenou a CVC ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada um dos autores. A decisão determinou também o pagamento de danos materiais no valor de R$ 166,92, relativo aos gastos com alimentação e traslados entre o aeroporto e o hotel no período de espera.



No recurso, a CVC afirmou que a companhia aérea assumiu a culpa pelo cancelamento do voo, sendo, portanto, a única responsável pelos danos relatados na inicial. Argumentou também que todos os serviços contratados pelo casal foram devidamente disponibilizados. Destacou ainda que no contrato assinado por ambas as partes havia uma cláusula que previa a alteração nos horários dos voos.



De acordo com o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, “a operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor.”



Para o desembargador, as alegações da CVC de que seria mera intermediária não podem prevalecer, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.



“No presente caso, entendo que o fato de ter sido cancelado o voo, sem qualquer comunicação prévia, após a chegada dos autores ao aeroporto de Florianópolis, forçando-os a aguardar cerca de dez horas para retornar à sua cidade, criou uma situação desagradável e abalo psicológico, o que demonstra a existência de dano moral,” afirmou.



De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o nível socioeconômico das partes, e o fato de ter sido disponibilizado outro voo no mesmo dia, o relator considerou excessiva a indenização estipulada em primeira instância. Ele então a reduziu para R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada um, valor que “revelou-se justo e razoável à compensação dos danos morais sofridos pelos autores, para que não se torne fonte de enriquecimento ilícito”.



Concordaram com o relator os desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br



Processo: 0053122-08.2011.8.13.0194

TJRS-Juiz homologa habilitação de casamento entre duas mulheres.

O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, titular da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, homologou a habilitação de um casamento homoafetivo firmado entre duas mulheres, moradoras da cidade. A decisão foi proferida no dia 24 de julho e permite as duas contrair matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens, de acordo com o pacto antenupcial já lavrado no Ofício de Notas de Itaguaí.




Segundo o juiz, a matéria é polêmica, mas deve ser tratada sob o ponto de vista jurídico, a fim de assegurar garantias e prerrogativas legítimas previstas na Constituição Federal a uma minoria que ao longo da história da humanidade vem lutando pela conquista de direitos.



“Inicialmente, mister se faz salientar que, a ainda polêmica, para certa parcela da sociedade, questão relacionada aos direitos civis homoafetivos, não pode, em hipótese alguma, ser analisada e dirimida sob a ótica religiosa ou meramente superficial, profundamente maculada por preconceitos milenares e posturas marcantemente discriminatórias, que não mais se sustentam num moderno Estado Democrático de Direito”, afirmou o juiz.



Ele disse também que os direitos humanos fundamentais são definidos como direitos e garantias do ser humano, que tem como escopo o direito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.



“A questão da possibilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo se relaciona intimamente, não só com os direitos fundamentais acima tratados, mas também com os próprios direitos humanos”, ressaltou o magistrado.



Na decisão, o juiz Alexandre Guimarães lembrou ainda que a ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos é inconstitucional e desumana, “não podendo o direito ao casamento civil suportar restrições por parte do legislador ordinário, como já vem se posicionando, ainda que de maneira extremamente discreta, a jurisprudência pátria e os arestos dos tribunais superiores, o que inclui os Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.



De acordo com ele, as uniões homoafetivas se enquadram no conceito de família conjugal traçado na Constituição Federal. “O amor existente numa família composta por consortes do mesmo sexo é tão relevante quanto o amor evidenciado numa família de consortes de sexo diverso, almejando, da mesma forma, o casal homoafetivo uma comunhão plena de vida e de destinos livremente escolhidos e trilhados em conjunto, de forma pública e solidária, continua e duradoura, o que revela que o hodierno conceito de família se baseia no amor incondicional e no louvável afeto que, aliado à publicidade, durabilidade e continuidade da união estabelecida, independe de o casal ser de sexos diferentes ou idênticos, até porque as famílias legitimamente formadas não podem mais ficar à margem da sociedade, com a exclusão dos direitos e legítimas prerrogativas de seus membros”, destacou.



Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 01/08/2012  

TRT-Cabe à Justiça Comum julgar processo relativo a servidor contratado por tempo determinado;

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jomar Luz Vassimon Freitas entendeu que compete à Justiça Comum julgar ações demandadas por servidores municipais contratados temporariamente sem concurso público.





No caso do processo analisado pela turma, o magistrado afirmou que "a Reclamante foi contratada por prazo determinado sem concurso público, o que foi feito sob o amparo do inciso IX do art. 37 da CF.” O referido artigo prevê a contratação pela administração pública por prazo temporário quando haja necessidade de excepcional interesse público, situação que justifica a ausência de concurso.



No entanto, a falta da seleção pública não acarreta nulidade da contratação por violação ao inciso II do mesmo artigo 37 da Constituição, que assim dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”



Nesses casos, o entendimento é que a relação jurídica que se estabelece entre o servidor e a administração não é meramente contratual, mas sim estatutária e administrativa, já que a pactuação é toda firmada com base em leis municipais. Cabe dizer, inclusive, que essa posição alinha-se àquela defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a questão.



Seguindo essa esteira de raciocínio, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Trabalhista para processar e julgar a ação em análise e, por consequência, a nulidade da sentença primária proferida, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma do disposto no parágrafo 2º, do artigo 113, do Código de Processo Civil (CPC).



(Proc. 00899002120055020492 – RO)



TJMG-Entregar tecnologia inferior de internet anula contrato-Claro e Vivo-Falhas no fornecimento do serviço-Frustra a expectativa .

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas concessionárias de internet a indenizarem seus clientes por falhas no fornecimento do serviço. Num dos processos, os desembargadores rescindiram o contrato de internet móvel entre a Vivo Participações S/A e um cliente de Juiz de Fora. Em outro, o alvo foi um contrato da Claro S/A com o Hotel Lazer Morro Grande Ltda.




No caso da Vivo, o eletricista J.C.G. contratou um plano 3G da empresa em junho de 2009. Embora a mensalidade tenha sido pactuada em R$ 29, ele passou a receber faturas no valor de R$ 59,90. Destacou também que à época o acesso 3G não era prestado em Juiz de Fora.



Na contestação, a provedora alegou que foram disponibilizados normalmente os serviços ao cliente, que inclusive utilizou, no primeiro mês, todos os megabytes previstos no plano. O juiz de primeira instância acatou o argumento. Ele negou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização por dano moral.



No julgamento do recurso referente a Vivo, o desembargador Álvares Cabral da Silva, no entanto, esclareceu que a descrição da conta recebida pelo cliente “demonstra que o acesso à internet, (...) se deu apenas na modalidade GPRS, denotando, assim, a ausência de cobertura 3G àquela época em Juiz de Fora.”



“Sendo impossível a conexão 3G, a rede da empresa de telefonia automaticamente conecta-se pela tecnologia GPRS/EDGE, de menor capacidade de transmissão de dados”, explicou Cabral da Silva. Sendo assim, prossegue, a companhia “frustrou a justa expectativa de acesso 3G pela banda larga que lhe proporcionaria acesso a diversas utilidades da internet”.



Assim, ele declarou a rescisão do contrato e condenou a Vivo a restituir em dobro ao cliente o valor de R$ 359,40 (R$ 718,80). Foi acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.



A Claro, além de obrigada a rescindir o contrato do serviço com o Hotel Lazer Morro Grande, deverá indenizar o estabelecimento por danos morais no valor de R$ 8 mil.



O estabelecimento, que fica próximo ao município de Simão Pereira, contatou um plano de internet da provedora, adquirindo também um modem, que não funcionou ao ser instalado. Apesar de constantes contatos feitos, a tele não o substituiu, e ainda passou a enviar cartas de cobrança ao hotel, que veio a ter o nome incluído no cadastro de inadimplentes.



Condenada em primeira instância, a Claro recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, afirmou que a empresa “tinha ciência do defeito no modem por ela fornecido, tinha ciência da necessidade deste para o acesso ao serviço contratado e mesmo assim faturou o serviço, como se ele tivesse sido prestado a tempo e modo”.



Ele entendeu, ainda, que “a anotação irregular da inadimplência gera dano moral por ser presumível o constrangimento e sofrimento daquele que sofre abalo no crédito por ato ilícito (...), mormente quando se trata de pessoa jurídica”. Diante disso, o relator confirmou a sentença. Foi acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva. Ficou parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido a indenização por danos morais para R$ 6.220. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.



Apelação Cível 5692276-17.2009.8.13.0145.

Apelação Cível 0023899-81.2010.8.13.0408.



Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/08/2012  

TJSC-Empresa de transporte coletivo Indenizará mulher que percorreu via-crúcis na véspera de Natal.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Indaial, que condenou empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em benefício de consumidora que cumpriu verdadeira via-crúcis para chegar ao seu destino na véspera de Natal.




O processo narra que a passageira, após adquirir seu bilhete, foi informada pela empresa de que o carro não passava pelo centro, com a sugestão de que se deslocasse até o trevo de acesso ao município, trajeto que percorreu de táxi. Lá, por volta da meia-noite, aguardou em vão a passagem do ônibus, sob frio e chuva. Vários passaram e não pararam, mesmo diante de sua sinalização.



Ela chegou a seguir um deles de táxi, porém novamente não obteve êxito. Por volta das 3 horas, seguiu de carona até uma cidade próxima quando, ao acionar a Polícia Militar, obteve no escritório da empresa um táxi que a conduziu até seu destino, no Rio Grande do Sul, já por volta do meio-dia. A empresa alegou culpa exclusiva da mulher, que não estava no lugar certo, e esclareceu que pagou o táxi por liberalidade da firma, justamente para cumprir seu compromisso. Alegou não existir qualquer dano a reparar.



A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo, disse que o desespero da vítima para chegar ao seu destino evidencia o abalo psíquico sentido por ela, diante da "visível situação de impotência, angústia e medo, já que teve de esperar o ônibus por várias horas, ficando exposta ao frio e à chuva, tendo de sair em perseguição a um outro ônibus [...] para que fosse levada ao seu destino, e só teve a situação resolvida horas depois, com o auxílio da Polícia Militar". Tudo isso da meia-noite - escura e chuvosa - às 5h da manhã da véspera de Natal. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.068301-4).



Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 02/08/2012  

TJMG-Juiz condena empresa aérea Webjet por extravio.

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, condenou a Webjet Linhas Aéreas ao pagamento de indenização de R$ 5,3 mil pelos danos sofridos por uma passageira que teve sua bagagem extraviada. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão é do último dia 30 de julho.




A passageira afirmou ter sofrido danos morais e materiais devido ao extravio de sua bagagem que foi despachada em um voo da Webjet entre Belo Horizonte e Florianópolis em 26 de dezembro de 2010. Diante dessa situação pediu a condenação da companhia aérea pelos prejuízos sofridos.



A Webjet contestou alegando que a passageira não comprovou os prejuízos relatados. Informou que a bagagem não foi extraviada, pois foi entregue à autora da ação após três dias. A companhia aérea requereu a improcedência dos pedidos.



O juiz constatou, baseado em documentos do processo, que houve o extravio de bagagem. Para ele, ainda que Webjet negue o extravio, já que a bagagem foi restituída em três dias, certo é que a passageira ficou sem seus pertences durante esse período. Em seus argumentos, o magistrado se baseou também no Código de Defesa do Consumidor que trata de falhas na prestação de serviços. “A ré não comprovou culpa exclusiva do autor nem de terceiro, devendo, assim ressarcir os danos causados”, acrescentou.



Segundo o juiz, “o extravio de bagagem gera transtornos indenizáveis, seja pelo próprio sentimento de perda de objetos pessoais, em uma viagem, seja pela própria indignação causada pelo defeito no serviço. Tendo em vista o caráter pedagógico e compensatório da indenização, foi estipulado o valor R$ 5 mil de indenização por danos morais a serem pagos à passageira.



O julgador entendeu também que houve danos materiais, pois a passageira juntou documentos que demonstram gastos de R$ 314,03 devido ao extravio da bagagem, valor a ser ressarcido pela Webjet.



Essa decisão por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Fórum Lafayette

(31) 3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br



Processo nº: 0024.11.100.164-0


TJRS-Universidade indenizará por constranger aluna inadimplente

A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) foi condenada a pagar indenização por danos morais à aluna que estava inadimplente e teve sua situação publicamente revelada perante outros colegas. Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS reformaram a sentença do Juízo do 1º Grau, que havia negado o pedido.




Caso



A autora da ação narrou que em razão de sua inadimplência das mensalidades foi advertida, na presença de colegas, de que só poderia voltar a frequentar as aulas após a negociação do débito pendente.



Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.



Apelação



Na 6ª Câmara Cível o Desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reformou a sentença.



Em sua decisão, o magistrado cita o Código de Defesa do Consumidor que afirma que o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e materiais escolares, colação de grau e entrega de diploma.



O Desembargador relator também destacou que as provas testemunhais colhidas nos autos são contundentes para confirmar a tese da autora. A monitora do curso ao ir até a sala de aula para repasse do material didático, informou que, por orientação da Ulbra, somente os alunos que estavam com as mensalidades em dia iriam recebê-lo, momento em que leu a listagem dos alunos que não receberiam o material.



Ao meu sentir, o dano moral, no caso, deve ser atribuído a título de caráter pedagógico, a fim de que, cada vez mais, seja tomada consciência de que as relações de consumo devem ser tratadas de forma respeitosa, afirmou o relator.



A ULBRA foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.



Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.



Apelação nº 70046607115







EXPEDIENTE

Texto: Rafaela Souza

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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