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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Garantia estendida: pense bem antes de contratar-Blog do Procon

Garantia estendida: pense bem antes de contratar



É comum, na maioria das lojas, oferecerem a garantia estendida. Aproveitando do momento de uma certa empolgação do consumidor, que acaba de comprar um novo eletrodoméstico ou eletroeletrônico, o vendedor com um largo sorriso no rosto apresenta a possibilidade de o produto adquirido tenha um tempo mais longo de garantia, bastando apenas "pagar um pequeno valor" a mais na hora da compra e assinar um “contrato sem importância”. Mas, antes de contratar a garantia estendida, é bom ficar atento, pois trata-se de um tipo de seguro e, como tal, possui cláusulas de exclusão de cobertura.

Seguro que estende a garantia do fabricante

Quando a finalidade da garantia estendida é aumentar o tempo do prazo da garantia do fabricante, ela começa a valer após o prazo da garantia contratual* do produto e possui as mesmas coberturas. Isso significa que é necessário ler a garantia do fabricante para saber:

- Quais os direitos que você terá ao contratar a garantia estendida;

- Qual o prazo da garantia do fabricante;

- Quando começa a valer a garantia estendida;

- Outras informações importantes sobre as condições gerais do contrato, como o que está ou não garantido, quais as condições para o cancelamento do contrato, etc.

* Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.

Seguro que complementa a garantia do fabricante

Nesse caso, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Portanto, é importante verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, para saber se é interessante ou não contratar.

Exclusões: fique atento!

Nos contratos de garantia estendida, usualmente estão descritas muitas situações em que não há cobertura para o produto. É muito importante avaliá-las.

Muitos consumidores só tomam conhecimento destas exclusões quando tentam utilizar a garantia complementar e tem seu pedido recusado pela seguradora ou porque não tiveram acesso ao contrato e às condições da apólice (não recebeu o contrato) ou porque não leram atentamente o que seria coberto ou não.

Por isso, antes de contratar, não deixe de se informar sobre as exclusões, exija e leia as “Condições Gerais do Seguro” para não ter surpresas, pois muitas vezes o que o vendedor oferece pode ser diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informadas.

Formas de pagamento da indenização ao consumidor

De acordo com a SUSEP - Superintendênciade Seguros Privados, o contrato de seguro de garantia estendida poderá prever as seguintes modalidades de pagamento da indenização ao consumidor final: dinheiro; reposição do bem e reparo do bem. Isso deve ser previamente verificado com o vendedor, bem como, as condições gerais do contrato.

Valor do prêmio (quanto o consumidor pagará pela Garantia Estendida)

É importante não considerar somente o valor que será pago por mês pela Garantia Estendida
(chamado de prêmio). Analise sempre o valor total a ser pago, compare com o valor do produto que está sendo adquirido e, se possível, com o valor de um conserto simples do produto.

Atenção: nos casos de financiamento, se o valor do prêmio não for pago à vista será diluído nas parcelas, aumentando o valor de cada uma.

Cancelamento do contrato

É importante verificar cuidadosamente quais as condições e procedimentos para cancelamento do contrato, se for preciso.

Outros seguros que também são oferecidos na hora da compra

É comum o consumidor receber, nas lojas, a oferta de outros seguros, tais como: seguro desemprego, de furto/roubo, residencial, de acidentes pessoais, etc. Analise muito bem estas propostas antes de aceitá-las. Não se sinta constrangido em recusar a oferta.

Seus direitos

- O consumidor tem direito a informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre todas as condições contratuais (artigo 30 do CDC), por isso, é seu direito ter acesso ao contrato e demais condições da apólice antes de contratar;

- Os lojistas que comercializam a Garantia Estendida também têm responsabilidade quando há recusa por parte da seguradora em dar atendimento (artigo 34 do CDC);

- Quando o produto apresentar algum vício*, for encaminhado para a assistência técnica dentro do prazo da garantia não tiver conserto e o fabricante devolver ao consumidor o que ele pagou pelo produto (conforme lhe garante o artigo 18 do CDC), o valor pago pela garantia estendida (nos casos que se iniciam ao final da garantia do fabricante) deverá ser devolvido integralmente.

*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz riscos à saúde e segurança do consumidor. Exemplo: um eletroeletrônico que não funciona.

Em caso de dúvidas ou problemas, entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP . Na Grande São Paulo e interior, você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor.

O Procon-SP também realiza atendimento nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC) Norte, Leste, Oeste, São Luiz, Imigrantes e Feitiço da Vila. Veja os endereços aqui

STJ-É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos (SP)-CC 120188/MC 18870

23/01/2012- 10h47
DECISÃO
É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos (SP)
As decisões da Justiça estadual na ação de reintegração de posse de área conhecida como Pinheirinho, na zona sul da cidade de São José dos Campos (SP), devem ser respeitadas por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. Ele negou liminar em que se pretendia a validação de decisão da Justiça Federal que impedia a desocupação. O ministro manteve a competência da 6ª Vara Cível de São José dos Campos para decidir sobre a questão.

A disputa da área envolve a empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Na ação que tramita na Justiça estadual, foi ordenada a reintegração de posse do imóvel. Para suspender os efeitos dessa decisão, José Nivaldo de Melo apresentou ao STJ uma medida cautelar, preparatória de representação a ser feita ao Ministério Público Federal (MPF), para instauração de incidente de deslocamento de competência, por violação aos direitos humanos.

No dia 16 de janeiro, o presidente do STJ decidiu que a legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é do procurador-geral da República. “Relevantes que sejam os motivos do pedido, é preciso que se dê tempo ao procurador-geral da República para examinar a representação”, afirmou Pargendler.

No dia seguinte, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou, perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos (SP), uma ação cautelar. Pediu liminar para determinar que a Polícia Civil e Militar de São Paulo e a Guarda Municipal de São José dos Campos se abstivessem de efetivar a desocupação na Fazenda Pinheirinho. A liminar foi concedida e posteriormente cassada.

Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a liminar foi restabelecida. A decisão considerou que se tratava de assegurar a eficácia de sentença que viesse a condenar as entidades públicas (União, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos) à instalação de regularização fundiária, com impactos positivos no desenvolvimento urbano e na condução do déficit habitacional.

Frente às decisões antagônicas, a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal. No entanto, o presidente do STJ observou que a União não é parte na ação de reintegração de posse que tramita na Justiça estadual. Apesar disso, pretendia que a decisão nela proferida cedesse à força da liminar concedida pelo TRF3.

“Salvo melhor juízo, a ordem judicial, emanada da Justiça estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. Nenhum juiz ou tribunal pode desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance”, observou o ministro Pargendler. “A parte inconformada com a decisão judicial deve interpor os recursos próprios. Não existe contra-ação no nosso ordenamento jurídico”, asseverou.

O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Segunda Seção do STJ. O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Guia para exercer uma advocacia sustentável!

CARTILHA COMPLETA:
http://www.observatorioeco.com.br/wp-content/uploads/up/2012/01/guia-advocacia-sustentavel.pdf

RESUMO:
"
10 passos sustentáveis para os escritórios de advocacia
O guia apresenta 10 medidas práticas que podem ser implantadas pelas sociedades de advogados. De acordo com o texto, a estrutura de gestão das sociedades de advogados socialmente responsável, em conformidade com a Norma ISO 26000, deve prever mecanismos em relação às práticas leais de operação. Como exemplos práticos, destacam-se as seguintes oportunidades de atuação:
  1. Elaborar um código de ética ou de conduta, de preferência contando com o auxílio dos colaboradores e empregados da Sociedade de Advogados (ou Comitê especialmente instituído para este fim), e sua implementação com mecanismos de acompanhamento e monitoramento;
  2. Atuar de forma proativa para impedir práticas de corrupção em seu meio e em relação aos públicos com os quais a Sociedade de Advogados se relaciona, tais como órgãos públicos, fornecedores e demais stakeholders. Esta atuação pode, inclusive, atingir procedimentos nos quais promovem a intermediação, como processos licitatórios;
  3. Promover ações para a sensibilização e a conscientização de seus colaboradores a respeito da transversalidade da corrupção no ambiente público e privado, a partir da legislação, dos conceitos de corrupção ativa e passiva, de “caixa dois”, improbidade administrativa, prevenção e tratamento de fraudes, subornos e presentes, e realizar debates internos para discutir a importância do voto, as propostas apresentadas pelos candidatos, bem como o financiamento político e suas implicações para os resultados das eleições e para a sociedade em geral;
  4. Elaborar e aprovar textos normativos internos que expressem a conduta ética da Sociedade de Advogados e auxiliem a responder consultas internas sobre o tema da corrupção e de suas ações de combate;
  5. Garantir o envolvimento da alta direção da Sociedade de Advogados na definição dos valores da organização e tornar público tais valores para seus colaboradores e públicos com os quais se relacionam, por meio de cartilhas, internet, intranet, encontros e fóruns, entre outras formas de comunicação;
  6. Assumir compromissos de combate à concorrência desleal e formalizar parcerias ou adesões às instituições e órgãos que trabalhem pela livre concorrência e pelos preços justos;
  7. Mobilizar sua cadeia de valor para o tema da concorrência leal, disseminando práticas e encaminhamentos que a Sociedade de Advogados adotará em casos de não conformidade durante a relação comercial;
  8. Utilizar e estimular o uso de mecanismos existentes na Secretaria de Acompanhamento Econômico (SAE) do Ministério da Fazenda para coibir condutas lesivas à concorrência;
  9. Conferir créditos aos colaboradores autores ou coautores de textos, artigos e pareceres realizados pela Sociedade de Advogados;
  10. Promover discussões internas sobre a incorporação da responsabilidade social pela Sociedade de Advogados, estabelecendo comissões temáticas e definindo as prioridades e os passos para esta integração."

TJDF-Professora será indenizada em danos morais e materiais por atraso na entrega de diploma de especialização.Não razoabilidade.

A Associação Educativa Unievangélica foi condenada a indenizar uma professora por demorar 1 ano para entregar certificado de conclusão de curso de especialização. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que reformou a sentença da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília negando o pedido. A professora vai receber R$ 4 mil de indenização por danos morais e, a título de danos materiais, diferença salarial que faria jus pelo adicional de qualificação, no valor de R$ 617,96.
A autora alegou que em dezembro de 2007 concluiu curso de especialização lato sensu em psicopedagogia clínica e institucional, ministrado pela Unievangélica. O contrato de prestação de serviços, segundo ela, previa que o certificado de conclusão seria entregue logo após o término do curso. No entanto, o documento só foi entregue em dezembro de 2008, após inúmeras solicitações. De acordo com a professora, o atraso além de lhe causar muitos dissabores, lhe rendeu prejuízos materiais decorrentes da diferença de remuneração que deveria receber se tivesse recebido o certificado no prazo.

A ré apresentou contestação, na qual alegou não ter responsabilidade pelo atraso na entrega que, segundo ela, seria do Instituto Saber. Alegou também que a emissão de certificado de curso superior não é providência que se opera de imediato e que não há prazo estipulado de entrega.

Na 1ª Instância, a juíza considerou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela professora. No entanto, em grau de recurso, a 2ª Turma Cível reformou a decisão por entender que o fato gerou danos morais e materiais à apelante.

De acordo coma relatora do recurso, "não é razoável a demora de 12 meses para a entrega do referido documento. Portanto, a indenização pelos danos materiais, referente ao pagamento do adicional de qualificação à autora, é devida". Quanto aos danos morais, a relatora afirmou: "A demora de mais de um ano para receber o diploma do curso superior e o impedimento de sua ascensão profissional, causaram abalo na esfera psíquica da autora/apelante, suficientes para caracterizar o dano moral".

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 20090111846765

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/01/2012

TJSC-Casal pagará dano moral a servidora de rodoviária por injúria racista.

O casal Alex Sandro e Meri Cristina Afonso terão que indenizar Rosemarie de Oliveira em R$ 2 mil, por injúria e xingamentos racistas, ocorridos no final de 2005, quando a autora atuava como servidora na Rodoviária de Porto União. Donos do restaurante existente no piso superior, os dois agrediram verbalmente a funcionária, que fazia serviços gerais e chamara a atenção das filhas do casal sobre o perigo de brincar com bola no pátio local, escorregadio e com intenso movimento de passageiros.

Na apelação, Alex e Meri reforçaram a negativa sobre ofensas à servidora. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, não acolheu os argumentos e destacou as provas de testemunhas que presenciaram os fatos e confirmaram a agressão. Para o magistrado, o casal deve responder pelos atos, "pois flagrantemente danosos à subjetividade da apelada, a qual, de origem humilde e simples prestadora de serviço de limpeza da rodoviária, foi gravemente humilhada em seu ambiente de trabalho."
"Ouso afirmar, outrossim, que os recorrentes, na condição de donos do restaurante da estação viária, valeram-se inclusive de sua superioridade social e profissional para, em seu intento, reduzir a dignidade da apelada. Com efeito, a proteção da honra e dignidade pessoal do indivíduo injuriado — sobretudo se atacado quanto à cor de sua pele e idoneidade moral, caracteres dos mais íntimos existentes na subjetividade humana — impõe, de pronto, a reprimenda pecuniária em favor da vítima, a fim de lhe amenizar o sofrimento experimentado", concluiu Torret Rocha.

A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, a sentença da comarca de Porto União. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.073082-2)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/01/2012

TJSC-Após 30 anos de contrato, reajuste de 80% no plano de saúde é nulo!

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos, que garantiu a Gentil Ribeiro Filho o direito de permanecer no plano de saúde contratado sem ter as mensalidades reajustadas em mais de 80%.

O autor é cliente da Unimed há mais de 30 anos, e recebeu a notícia do novo valor no mês em que completou sessenta anos. Em agosto de 2010, Gentil pagou R$ 448 ao plano de saúde. Em setembro, a fatura foi emitida no valor de R$ 727,32. A alegação da empresa foi que, diante da mudança de faixa etária, o contrato assinado pelas partes teve de sofrer um reajuste de 80,85%, mais a readequação anual de 6,75%. Além disso, a Unimed pleiteou a não aplicação do Estatuto do Idoso, que veda tais reajustes, em virtude de o contrato ter sido assinado antes da vigência dessa lei.

Para os desembargadores, a seguradora não pode impor ao usuário um reajuste exorbitante como condição para renovação do contrato, o que forçaria o autor a aceitar os valores ou a procurar outra empresa e se sujeitar novamente aos prazos de carência. Deste modo, conforme os ditames do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, e aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva entre as partes, a cláusula que determinava o reajuste foi declarada nula.

Segundo o juiz de segundo grau Saul Steil, “não se pode admitir que o segurado que renova ininterruptamente o contrato por vários anos, quando atingir uma idade de maior incidência de fragilidades, tenha simplesmente manifestada a recusa à renovação da contratação, ou seja surpreendido com a comunicação de não mais interessar a renovação, ou que a renovação somente ocorrerá caso aceite o reajuste por faixa etária imposto pela operadora”. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.084554-9)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/01/2012