Pesquisar este blog

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Texto de terça-feira...PRESENTE DE NATAL!

Texto de terça-feira...PRESENTE DE NATAL!
Dez, em cada dez candidatos à segunda fase do Exame de Ordem de 11.01.15 tem um pedido de presente especial ao Papai Noel: PASSAR NA OAB! Mais do que terminar a faculdade, quitar a casa própria, trocar de carro, casar ou separar... Todo estudante de direito sonha no dia da solenidade de entrega da "vermelhinha" da Ordem dos Advogados do Brasil, as fotos, o hino nacional, o juramento. Ahhhh... Que sonho! Mas por agora, todos vivem aflitos...os que dormem vivem de pesadelos, os que tem insônia sentem taquicardia. E para ajudar, os cursos preparatórios gritam "apostas seguras" nas peças... Tem um tempo que ando ouvindo uma tal de Nunciação de Obra Nova que nunca cai, vamos ver se dessa vez ela acontece! Nesse tiroteio de informações está você candidato, triste por ter de abdicar suas férias para estudar, deixando aquela viagem com a família/ amigos para uma próxima ou ficando sozinho em casa para focar nos livros. A cabeça está exausta pois você já defendeu seu TCC, fez as provas da faculdade cumpriu as metas do trabalho, está ralando no cursinho tanto que ganhou uma tendinite em seu punho e sem dó o escritório ainda ameaça não te efetivar caso você venha a falir na prova da OAB. Seus olhos estão vermelhos de varar a madrugada estudando, dormindo o mínimo possível na ilusão de que esses minutos serão cruciais para sua aprovação, sem dispensar uma babadinha (pois tem uma voz lhe diz que você é filho de Deus e merece se divertir sim!). Seu corpo não tem ânimo, aliás você parou os exercícios mesmo chegando o verão, afinal é contas você não terá férias... E ganhou uns quilinhos, já que os fast foods são seus companheiros (comida rápido otimiza o tempo, não é mesmo?! e com bastante maionese e um refri de 600 ml)
EI, DÁ PARA MUDAR E AJUDAR O PRESENTE DO PAPAI NOEL CHEGAR MAIS RÁPIDO ATÉ VOCÊ! Temos 1 mês para a prova...então organize seus estudos, melhores sua alimentação, faça exercícios, e durma! Não fique refém de apostas em peças! ESTUDE FOCADO, ORGANIZADO, SEGURO, TREINANDO SOZINHO PEÇAS E QUESTÕES! Não esqueça: o Vademecum possui todas as respostas, e ele estará com você na prova, então aprenda a manuseá-lo!
E passe logoooooooo! VOCÊ É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO SEU PRESENTE DE NATAL, SER ADVOGADO!

Prof. Gisele Ilana Lenzi
Coach Especializada em Exame de Ordem
www.treinadoroab.com.br


segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Texto de segunda-feira.... ACREDITAR!


Nas reflexões de final de semana me deparei com os "achismos" e julgamentos capazes de balançar a confiança. Todo mundo tem algum conselho para dar, uma rota segura, uma receita perfeita.... O engraçado é que o "palpiteiro" diz uma verdade absoluta que ele próprio não aplica em sua vida, e pior, na nossa fragilidade de final de ano do cansaço, trabalho, faculdade, provas e Exame da OAB, acabam nos abalando. Quem "se mete" na sua vida, dita um cartilha que é certa para "ele", mas nem sempre é certa para você. Ninguém sabe melhor do que você o caminho de vida que percorreu e todas as pedras do caminho que você já escalou, e venceu. Só' você sabe como foi abdicar das horas com pessoas queridas para a dedicação ao estudo, as madrugadas em claro para realizar uma meta, a dificuldade de pagar o Vademcum parcelado, estudo de madrugada, enfrentar o metro/ bus cheio... Apenas no seu íntimo estão seus sonhos mais profundos... E' dentro de você que esta a força, garra e determinação para lutar por seus objetivos. Então, que tal blindar "conselhos" improdutivos? Fique perto de quem te respeita, reconhece suas lutas e te apoia... o "metido" apenas contribui com sua insegurança, plantando a dúvida da na sua capacidade. Você não precisa provar nada para ninguém... apenas o que merece é cuidar de si, batalhar por si, e alcançar a aprovação por si mesmo. E quando a vitória chegar, ela ecoara' naturalmente... Fique longe desses sabotadores! Derrotados sempre querem aumentar seu exército de infelizes... E você, não vai fazer parte! Você e' do grupo que nasceram para brilhar! Bons estudos...a cada dia, mais perto da vermelhinha!

Gisele Ilana Lenzi



segunda-feira, 6 de outubro de 2014

“STEP-BY-STEP“-RECURSO DA 2 FASE DO EXAME DE ORDEM - BASE DO RECURSO

“STEP-BY-STEP“-RECURSO DA 2 FASE DO EXAME DE ORDEM - BASE DO RECURSO



Os candidatos que não obtiveram a sucesso na 2 Fase da OAB devem recorrer em busca da aprovação. Cada candidato e’ único, assim como sua prova, portanto daremos uma “base” e o “passo-a-passo” do que deve ser utilizado e observado.
1. Você precisa:
- Da sua prova digitalizada;
- Do espelho da sua prova;
- Do padrão de respostas disponível no site da OAB/FGV;
2. Fique atento ao que você escreveu bem como perceba os artigo de leis indicados.
3. Registre as linhas desse conteúdo (repare que ao lado da margem da sua folha esta indicada essa numeração).
4. Use na redação “o candidato” evitando ser identificado, em cumprimento do item 5.6.1, sob pena de indeferimento liminar.
5. Veja qual foi a nota atribuída no espelho.
6. Confira no padrão de respostas disponível no site da OAB/FGV.
7. Compare: sua resposta, o gabarito e a nota atribuída.
8. Pode ocorrer: questões não corrigidas-computadas-consideradas ou gabarito errado ou com mais de uma resposta possível.
9. Indique a nota que não foi computada, a ser somada. Em cada item recorrido e por fim no total.
10. Redija o seu recurso de forma objetiva! Número da questão, número da linha com a resposta, nota devida. Fique atento pois dever ser gerado um número de protocolo no site, nos termos do intem 5.4.1. do Edital.
Go!

http://177.184.8.165/inscricao/oab142_recurso_dis/index.cfm




BASE DO RECURSO

Com o devido respeito ao trabalho do Senhor Corretor-examinador do Exame de Ordem XIV, Segunda Fase de Direito ..., ocorreram equívocos que o candidato passa a indicar:

PEÇA

Nas linhas ... o candidato indicou de forma expressa ... em conformidade com o gabarito.
Diante da nota não computada, deve ser atribuída ao candidato a nota ...

QUESTõES

1
1.A. Nas linhas ... o candidato indicou de forma expressa ... em conformidade com o gabarito.
Diante da nota não computada, deve ser atribuída ao candidato a nota ...

1.B. Nas linhas ... o candidato indicou de forma expressa ... em conformidade com o gabarito.
Diante da nota não computada, deve ser atribuída ao candidato a nota ...

2
2.A. Nas linhas ... o candidato indicou de forma expressa ... em conformidade com o gabarito.
Diante da nota não computada, deve ser atribuída ao candidato a nota ...

2.B. Nas linhas ... o candidato indicou de forma expressa ... em conformidade com o gabarito.
Diante da nota não computada, deve ser atribuída ao candidato a nota ...

3
3.A. Nas linhas ... o candidato indicou de forma expressa ... em conformidade com o gabarito.
Diante da nota não computada, deve ser atribuída ao candidato a nota ...

3.B. Nas linhas ... o candidato indicou de forma expressa ... em conformidade com o gabarito.
Diante da nota não computada, deve ser atribuída ao candidato a nota ...

4
4.A. Nas linhas ... o candidato indicou de forma expressa ... em conformidade com o gabarito.
Diante da nota não computada, deve ser atribuída ao candidato a nota ...

4.B. Nas linhas ... o candidato indicou de forma expressa ... em conformidade com o gabarito.
Diante da nota não computada, deve ser atribuída ao candidato a nota ...

Por todo o foi exposto, a nota do candidato deve ser reformada, somando-se ... pontos.

BOA SORTE!


quarta-feira, 13 de agosto de 2014

STJ Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime

Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime

A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. 

O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. 

No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. 

Previsão legal

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 

A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária – e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau –, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu a relatora. 

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Sexta Turma.

Esta notícia se refere ao processo: HC 261074


https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/falsa-declaração-de-pobreza-no-processo-não-configura-crime/10154528024865397

STJ Admite realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução

Quarta Turma admite realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de suposto filho de pai falecido para que seja realizado novo exame de DNA pelo estudo dos descendentes, ascendentes e irmãos, de acordo com a melhor técnica de apuração a ser definida na primeira instância.

Embora o exame realizado com os restos mortais do suposto pai tenha sido inconclusivo, o juízo de primeiro grau considerou prova testemunhal para reconhecer que o falecido era mesmo pai do autor da ação de investigação de paternidade, menor representado por sua guardiã.

Na oportunidade, o magistrado fixou pensão alimentícia em seis salários mínimos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de conversão do julgamento em diligência e manteve a sentença, apesar do alerta do perito sobre outras formas indiretas de realização do exame técnico – que foi requerido por diversas vezes pela filha do falecido e pela guardiã do menor.

Direito de defesa

No recurso para o STJ, a filha pediu que fosse feito novo exame pericial entre a mãe, o menor e ela, ou ainda entre a mãe, o menor e os irmãos do seu pai.

Sustentou que o tribunal de origem violou seu direito de defesa quando indeferiu a realização de nova perícia, visto que ela atendeu ao pedido do perito e que os irmãos se colocaram à disposição para fazer o exame. Alegou que o STJ, em diversos precedentes, já admitiu a conversão de julgamento em diligência para complementação da instrução probatória.

“Parece clara a necessidade de se tentar realizar o novo exame de DNA”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. “É sabido que, pela ação de investigação de paternidade, o autor almeja o reconhecimento filiatório, perfilhando situação de parentesco com todos os seus consectários pessoais e patrimoniais”, acrescentou.

Segundo ele, o exame traz profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, pois permite a determinação biológica de forma simples, rápida, segura e com precisão científica. “Não se pode olvidar, contudo, que outros fatores e provas são também relevantes na determinação da condição de filho – como o é a perícia genética –, devendo-se analisar caso a caso a melhor forma de determinação do parentesco”, ressaltou.

Diligência

Além disso, o ministro mencionou que o STJ reconhece a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, principalmente por se tratar de ação de estado.

Para Salomão, o resultado inconclusivo do laudo criou expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA seria realizado, já que o anterior fora imprestável, “tudo em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional”.

Ele comentou que o magistrado deveria ter dado às partes a possibilidade de demonstrar a viabilidade da realização de outro exame de DNA. “Diante das circunstâncias do caso e da vontade das partes, ainda sendo supostamente possível a realização do exame de DNA pela técnica da reconstrução, é de se admitir a baixa dos autos para a realização da perícia pleiteada”, determinou o relator.

Quanto à pensão alimentícia, o ministro votou pela sua manutenção até novo pronunciamento do juízo de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Curtir
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/quarta-turma-admite-realização-de-exame-de-dna-pela-técnica-da-reconstrução/10154528770455397

TRF1 Princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública

Princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública

05/08/14 16:07
Crédito: Imagem da webPrincípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos contra a Administração Pública
Não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública. A 3ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para modificar sentença de primeiro grau que rejeitou denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pela prática de peculato, delito tipificado no artigo 312 do Código Penal.
Consta dos autos que, nos dias 5 e 6 de julho de 2010, o acusado, na condição de funcionário da CEF, em Ibirité (MG), apropriou-se dolosamente da quantia de R$ 130,00 depositada por clientes da instituição bancária. Em razão do baixo valor, o juízo de primeiro grau aplicou ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual rejeitou a denúncia formulada pelo MPF.
O Ministério Público, então, recorreu ao TRF1, defendendo que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso em análise. “Os tribunais pátrios já teriam consolidado o entendimento de que o objeto jurídico tutelado pela norma penal contida no art. 312 do Código Penal é a moral administrativa abalada, independentemente do valor da vantagem obtida na conduta”, defende. Sustenta que a conduta do acusado não foi isolada, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas diversas, razão pela qual o ente público requer a reforma da sentença.
O relator do caso na 3ª Turma, juiz federal convocado Renato Martins Prates, deu razão ao MPF. Em seu voto, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera impossível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de delitos cometidos contra a Administração Pública, nos quais se enquadra o peculato.
“Entende-se, portanto, que a norma contida no art. 312 do Código Penal, ao penalizar o peculato, tem por objetivo proteger não apenas o erário, coibindo a lesão patrimonial, mas, principalmente, resguardar a moralidade, probidade e credibilidade dos agentes públicos e sua lealdade à Administração Pública”, esclareceu o juiz Renato Prates.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3ª Turma do TRF da 1ª Região.
Processo n.º 0033604-76.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 15/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/principio-da-insignificancia-nao-se-aplica-aos-crimes-cometidos-contra-a-administracao-publica.htm

TRF1 Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

08/08/14 13:53
Crédito: Imagem da webMesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa, tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à delegacia e o denunciou.
O juiz de primeiro grau estipulou a pena do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros amigos a moeda falsa dias antes.
Inconformado, o réu apelou ao TRF1, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que “não chegou a causar lesão a bens jurídicos de terceiros”. O apelante pediu ainda a concessão de assistência jurídica gratuita, fixação da pena mínima do crime e a mudança da tipificação do crime de moeda falsa para estelionato.
O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, entendeu que as provas impedem a absolvição do acusado, e que, já que a falsificação é de boa qualidade, “(...) não há que se falar que a conduta do delito de moeda falsa foi irrelevante, eis que se trata de crime contra a fé pública, hipótese em que a jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação do principio da insignificância”.
Citando jurisprudência do TRF1, o magistrado finalizou: “Em se tratando de crime contra a fé pública, inaplicável o princípio da insignificância, pois aquela não pode ser mensurada em razão da quantidade de cédulas apreendidas (ACR n. 1997.01.00.036999-0/RO, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3.ª Turma, DJ 14/08/1998, p. 129)”.
Ainda, o relator rejeitou o pedido para desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, visto que a perícia constatou a falsificação da nota. Também foi negado o pedido para fixar a pena mínima. “(...) a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça)”, reforçou o magistrado.
O julgador, porém, concedeu a assistência jurídica gratuita para não prejudicar o sustento da família do condenado, como prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50. “Assim, merece ser acolhido, em parte, o pedido da defesa, no sentido de se permitir a suspensão do respectivo pagamento, nos termos do dispositivo legal supra”, afirmou o magistrado.
Os demais membros da 4.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.
Processo nº: 0025245-54.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 24/06/2014
Data de publicação: 25/07/2014


http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/mesmo-o-uso-de-apenas-uma-nota-falsa-configura-crime.htm

TJMG Culpa pelo fim do casamento não se discute

Culpa pelo fim do casamento não se discute, diz TJMG

06/08/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau, em ação de divórcio, uma mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Ela alegou que a culpa do cônjuge pelo fim do relacionamento tem efeito sobre a fixação dos alimentos para o filho do casal. Pediu o aumento do valor a ser pago como pensão alimentícia para o filho, a decretação de pensão alimentícia para si, e, ainda, a revisão da partilha de bens e a exclusão da partilha das dívidas do casal. No dia 30 de julho, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso.
 
O desembargador Raimundo Messias Júnior, relator, em seu voto explicou que a Emenda Constitucional nº 66/10 suprimiu a necessidade da prévia separação do casal para fins de decretação do divórcio e, portanto, “não há mais como se debater sobre aferição de culpa pelo fim do casamento”, diz. 
 
Neste sentido, o magistrado mencionou entendimento dos juízes Pablo Stolze Gagliano (BA) e Rodolfo Pamplona Filho (BA), membros do IBDFAM, de que com o fim da discussão da culpa pelo fim da relação conjugal, a fixação dos alimentos devidos deverá ser feita com amparo na necessidade ou vulnerabilidade do credor, na justa medida -proporcionalidade/razoabilidade- das condições econômicas do devedor.“O trinômio balizador da obrigação alimentar (proporcionalidade-necessidade-possibilidade) é, pois, completamente dissociado da discussão referente à culpa pelo rompimento da relação conjugal, mormente se considerado que a teoria da culpabilidade matrimonial é matéria já superada no Direito de Família”, ressalta o relator.
 
Coisa julgada-O desembargador considerou o reconhecimento da coisa julgada e negou o pedido de aumento do valor da pensão alimentícia do filho. Segundo ele, o pedido da mulher não está fundado na alteração do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, mas na necessidade alimentar do menor de idade, o que enseja nova demanda revisional.  “Não pode a apelante utilizar-se de nova demanda alimentar. Pretendendo a majoração do encargo, deverá representar o filho menor em ação revisional, e não se valer da via do divórcio para impingir nova obrigação alimentar ao apelado”, diz.
 
Para ele, a coisa julgada deve ser reconhecida, uma vez que configurado o instituto. E já que houve fixação de alimentos em prol do filho menor do casal, isto inviabiliza nova estipulação de pensionamento. “Consoante entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, inobstante a sentença proferida na ação de alimentos não produza coisa julgada material, o mesmo não se aplica à sua eficácia formal, o que tem respaldo no texto legal, que admite a revisão do julgado em decorrência da modificação na fortuna das partes”, observa.
 
Mútua assistência-O magistrado negou o pedido da mulher de pensão alimentícia para si. Raimundo Messias Júnior explicou que a obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. “Comprovada a necessidade de um dos consortes à prestação alimentar e detendo o outro condições de prover o encargo, impõe-se a fixação do pensionamento, sempre à luz do princípio da proporcionalidade”.
 
No caso, a mulher não comprovou sua necessidade de receber alimentos. Além disso, segundo ele, em virtude do rompimento do paradigma da sociedade patriarcal, em que o homem era o provedor do núcleo familiar, e a mulher era segregada do mercado de trabalho e relegada ao papel de administradora do lar, a possibilidade de fixação de alimentos entre cônjuges hoje em dia, é medida excepcional.  “Logo, assinalando que na atualidade homens e mulheres detêm condições assemelhadas de trabalho, só se torna possível a estipulação de alimentos ante a prova inconteste da necessidade; por exemplo, nas hipóteses de incapacidade laborativa ou de alijamento prolongado do mercado de trabalho”.
 
Divisão de bens e dívidas
 
Quanto à revisão da partilha de bens, a mulher pedia a inclusão de um apartamento e outros bens adquiridos antes do casamento. O magistrado negou o pedido, considerando que o casal era casado no regime da comunhão parcial de bens, e que, portanto não há como determinar a partilha de bem cuja aquisição antecede à celebração do matrimônio.
Por fim, o relator determinou a exclusão das dívidas da partilha de bens do casal já que não havia provas de que as dívidas foram contraídas no interesse da família. “Não resta dúvida de que é possível a partilha das dívidas contraídas na constância do casamento, desde que haja prova da sua existência e de que o valor foi empreendido em prol da sociedade conjugal”.
 
https://www.ibdfam.org.br/noticias/5397/+Culpa+pelo+fim+do+casamento+não+se+discute%2C+diz+TJMG

terça-feira, 12 de agosto de 2014

TJMG Consumidora será indenizada por propaganda enganosa

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa


Decisão | 08.08.2014
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.


“A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência”, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.


Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.


A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.


A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.


Acesse a íntegra do acórdão e a movimentação processual.


http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidora-sera-indenizada-por-propaganda-enganosa.htm#.U-rTpFbn2OM

TJSC Servidora do Judiciário terá licença por adoção de jovem totalmente incapaz portador de síndrome de Down

Servidora do Judiciário terá licença por adoção de jovem totalmente incapaz

08/08/2014 17:23
2170 visualizações
O presidente em exercício do Tribunal de Justiça, desembargador Torres Marques, concedeu a uma servidora licença de seis 
meses pela adoção de um jovem portador de síndrome de Down. A concessão foi excepcional pelo fato de o rapaz contar
 25 anos, ter permanecido em abrigos desde o nascimento e ser totalmente incapaz.
Esta avaliação constou do estudo social realizado pela Diretoria de Saúde, o qual apontou que o jovem, após o início da
 convivência e pelo atendimento em tempo integral dispensado pela adotante, obteve melhora significativa na articulação
 da fala. Assim, ficou justificada a extrema necessidade de afastamento do trabalho nesta fase inicial da adoção, 
especialmente pelo fato de o rapaz nunca ter participado do cotidiano familiar e precisar de orientação e acompanhamento em
 atividades de rotina.
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/servidora-do-judiciario-tera-licenca-por-adocao-de-jovem-totalmente-incapaz?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

STJ vender ou fornecer cigarro a menor é crime

Para Quinta Turma, vender ou fornecer cigarro a menor é crime

Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública.  

O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”.

O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.

Sem distinção

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.

Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor. 

Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários.

“Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.

Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra.

O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma. 

Essa notícia se refere ao processo: REsp 1359455
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1359455

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/para-quinta-turma-vender-ou-fornecer-cigarro-a-menor-é-crime/10154522660885397

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

TJSP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA É RESPONSABILIZADA POR ACIDENTE COM ANIMAL

        A empresa administradora da rodovia Washington Luís, no interior paulista, foi responsabilizada 
por danos decorrentes da colisão de um veículo comercial contra um animal solto na pista. A decisão
 é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou sentença da Comarca de Matão.
        Condenada a pagar mais de R$ 6 mil de reparação à autora, a concessionária alegou 
que era impossível realizar a fiscalização permanente de todo o leito da estrada e que prestava o 
serviço dentro dos parâmetros do contrato de concessão.
        O relator Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim anotou que o usuário da via expressa, ao pagar 
pedágio, tem direito de se valer de um trajeto sem perigo e livre de obstáculos, o que não se observou
 no caso dos autos. “Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não há falar na ausência de 
culpa e na impossibilidade de fiscalização ininterrupta da rodovia, pois o exercício da atividade do 
Estado e seus concessionários implica a assunção dos riscos a ela inerentes”, declarou em voto.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Felipe Ferreira e Antonio 
Benedito do Nascimento, que seguiram o entendimento do relator.
        Apelação nº 000547-52.2012.8.26.03477

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=23691

STJ Limitação orçamentária justifica não nomear candidatos aprovados em concurso

Limitação orçamentária justifica não nomear candidatos aprovados em concurso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidatos aprovados para o cargo de defensor público do Distrito Federal. Classificados em posições acima do limite de vagas previsto no edital, eles queriam ser nomeados para novas vagas que surgiram posteriormente. 

A garantia de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso, em decorrência de vacância ou criação de novos cargos por lei, está em discussão no Mandado de Segurança 14.413, em trâmite na Primeira Seção do STJ, para a pacificação da jurisprudência. Atualmente, a jurisprudência majoritária se orienta em favor dos candidatos, segundo estabelecido a partir do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 38.117, de relatoria do ministro Castro Meira (já aposentado).

Contudo, a Segunda Turma analisou o recurso sem entrar nesse mérito porque o caso se enquadra em uma exceção, prevista em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): a limitação orçamentária.

No caso julgado, a Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal comprovou a falta de recursos orçamentários para promover as nomeações sem violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limite de gastos com pessoal.

Jurisprudência

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques (foto) afirmou que a jurisprudência nacional majoritária reconhece o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, a menos que a administração pública apresente adequada motivação para não fazê-lo.

Esse entendimento foi consolidado pelo STF em julgamento sob o rito de repercussão geral. A decisão estabelece ainda que, se aprovado nas vagas remanescentes, além daquelas previstas para o cargo, o candidato passa a ter apenas a expectativa de direito.

Também foi definido que não é lícito à administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.

Novas vagas

Campbell destacou que a decisão do STF não tratou do direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso nem definiu se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro reserva, verificassem a existência de preterição ou de vacância de cargos. O reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação restringe-se ao número de vagas previsto em edital.

Em outro recurso, de rito ordinário, o STF decidiu que os candidatos aprovados têm direito subjetivo à nomeação para a posse nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso, podendo a administração pública recusar cumprimento a esse direito mediante motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário por provação dos interessados.

Campbell alertou que o STF não tratou simultaneamente dos aprovados fora do número de vagas ou para cadastro reserva e o surgimento de novas vagas. “Seria imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, ponderou o ministro.

Esta notícia se refere ao processo: RMS 39167 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS39167

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/limitação-orçamentária-justifica-não-nomear-candidatos-aprovados-em-concurso/10154505169660397

STJ Reconhecida legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS

Primeira Turma reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS

O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.

No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.

Posição revista

O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS”.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

“Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados”, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.  

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1388822
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1388822

https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justiça-stj/primeira-turma-reconhece-legitimidade-da-união-para-responder-por-mau-serviço-pr/10154501210570397