Pesquisar este blog

segunda-feira, 24 de junho de 2013

TJSP-EDITORA ABRIL E REPÓRTER SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A EX-MINISTRO. Não se confunde crítica c/ divulgação.

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18706



20/06/2013 - EDITORA ABRIL E REPÓRTER SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A EX-MINISTRO

            A 1ª Câmara de Direito Privado condenou L.R.D.S.S.J. e a Editora Abril a pagar, solidariamente, indenização de R$ 20 mil a título de danos morais ao ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM) Luiz Gushiken. 
            O relator desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior afirmou em seu voto que “precisa é a conclusão de Pontes de Miranda de que ‘os homens públicos se expõem às vantagens e às desvantagens da publicidade’. Porém, não se confunde a crítica, com a divulgação de fatos inverídicos ou deturpados”.  A nota intitulada “Um jantar especial” foi o objeto da demanda.
            O desembargador destacou que a conduta do repórter e empresa jornalística excedeu os limites dos direitos de informação, opinião e de crítica, ao afirmarem que "o autor adquiriu uma garrafa de vinho por R$ 2.990,00, numa conta de jantar de R$ 3.500,00, que correspondia a exatos dez salários mínimos, e que foi paga ‘em dinheiro vivo rachada entre os dois’, transmitindo a imagem de esbanjamento de cinco salários mínimos em uma refeição, e de dúvida quanto à procedência do numerário, por ser em espécie, havendo inclusive o destaque ‘Gushiken e o Latour: dinheiro vivo’, incompatíveis com o ocupante de cargo ou função públicos, quando ficou provado que foi de forma diversa”. 
            O relator ressaltou que “o autor sofreu dano moral pelos equívocos da matéria jornalística. Apresenta-se adequada, diante da repercussão nacional, mas também de sua condição de pessoa pública, a importância de R$ 20 mil, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês da circulação da revista em 23.8.2006”. 
            A votação foi decidida por maioria de votos. Participaram também da sessão de julgamento a desembargadora Christine Santini e o desembargador Luiz Antonio de Godoy.


            Processo nº 0036031-10.2009.8.26.0000        
            Comunicação Social TJSP – VG (texto) /  (foto ilustrativa) 
             imprensatj@tjsp.jus.br


TJSP- LEI QUE REGULA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS É INCONSTITUCIONAL.

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18714


20/06/2013 - LEI QUE REGULA GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS É INCONSTITUCIONAL


        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei nº 13.819, de 23 de novembro de 2009, do Estado de São Paulo que regula a gratuidade de estacionamento em shopping centers no Estado. 
        A mencionada lei, originária da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, foi impugnada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) que alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil já que trata do direito de propriedade. Afirma também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.
        Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Marrey Uint, fundamentou: “o que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”.
        O desembargador: “desnecessário se faz a análise de qualquer outro argumento, pois basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”.

        Adin nº 0231465-34-2009-8.26.0000        Comunicação Social TJSP – SO (texto) / GD (foto ilustrativa)



TJSP-PREFEITURA E PADARIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR QUEDA EM CALÇADA

22/06/2013 - PREFEITURA E PADARIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR QUEDA EM CALÇADA

         A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a municipalidade de Jacareí e uma padaria a pagar indenização de R$ 15 mil a uma mulher que caiu em calçada em frente ao estabelecimento comercial.
        A autora do processo afirmou que as consequências do acidente interromperam a normalidade de sua vida e a deixou em estado depressivo, pois após sofrer escoriações pelo corpo e fratura nos dois braços, passou a necessitar de ajuda de familiares 24 horas por dia, para fazer as refeições, trocar de roupa e usar o banheiro.
        O município de Jacareí afirmou que não agiu com culpa, visto que, segundo a legislação municipal vigente, é o proprietário do imóvel o responsável pelas condições do passeio público e tomou as providências que lhe competiam para sanar a irregularidade, notificando o proprietário a realizar o conserto da calçada. 
        A padaria, por sua vez, alegou que a calçada é totalmente plana, com mais de 2,5 metros de largura, sem grande fluxo de tráfego, faltando apenas cerca de 13 lajotas, as quais não ultrapassam 15 centímetros quadrados cada uma. Alegou também que a autora poderia ter sido acometida de mal súbito e a inexistência de advertência, pela prefeitura, sobre a necessidade de colocação das lajotas. 
        De acordo com a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho, em relação à decisão em primeira instância, confirmou que “o magistrado reconheceu a materialidade do dano e afirmou a omissão da Municipalidade de Jacareí, negligente na manutenção do passeio público. Também responsabilizou a padaria que, segundo a legislação municipal, deveria cuidar da conservação da calçada correspondente à frente do respectivo estabelecimento”.
         O julgamento foi unânime e contou também com a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.
         Processo: 92513796220088260000               
         Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
         imprensatj@tjsp.jus.br



http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18745

TJRS-Bauducco indenizará por bolo com teia e larva.


Fábrica de alimentos indenizará por bolo com teia e larva

A empresa Bauducco LTDA. indenizará consumidor que comprou bolo que continha teia de aranha e larva.  O autor da ação receberá R$ 2 mil por danos morais. A decisão é da Primeira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul.
Caso
O autor adquiriu em Porto Alegre um bolo em condições impróprias para o consumo. Foi comprovado, por meio de fotografias e da inspeção judicial realizada em audiência, que no produto havia larvas e teia de aranha.
Também foi comprovado que a filha do autor consumiu parte do alimento sofrendo asco, repulsa e abalo.
Decisão
No Juizado Especial, o pedido de reparação foi negado.
O autor recorreu da decisão.
RecursoO relator, Juiz de Direito Roberto José Ludwig, considerou a falta de diligência da empresa que permitiu chegar ao consumidor um produto que colocasse em risco a saúde de seus clientes, havendo vício na fabricação.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, pois inquestionavelmente houve danos de ordem moral. Pois a repugnância de quem se vê em situação similar é a consequência esperada desse fato. E prosseguiu:É natural o sentimento de repulsa ao restante do bolo contigo na embalagem, porque colocadas em suspeita as condições de higiene e conservação dos alimentos.
Participaram do julgamento os magistrados Pedro Luiz Pozza e Marta Borges Ortiz, que votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 71004192092.




http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=213555

terça-feira, 18 de junho de 2013

TJMG-Consumidora será indenizada por ameaças recebidas via celular.


http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidora-sera-indenizada-por-ameacas-recebidas-via-celular.htm#.UcBh3Mu9KK0

Consumidora será indenizada por ameaças recebidas via celular


Decisão | 12.06.2013
Funcionário enviou textos pela central de atendimento da operadora telefônica

Uma profissional autônoma residente em Belo Horizonte deverá receber R$ 7 mil da Telemar Norte e Leste (TNL) S.A. por ter sido ameaçada com mensagens enviadas ao  telefone celular dela. A indenização por danos morais, determinada pela 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Em junho de 2010, E.S. era cliente da operadora havia dois anos. Na época, a consumidora entrou em contato com a central da empresa para solicitar serviços, mas se desentendeu com o atendente. A partir desse incidente, ela começou a receber mensagens anônimas com teor ofensivo, agressivo e ameaçador, em seu celular.


Como os textos demonstravam conhecimento do endereço de E., ela afirmou que a situação causou-lhe “momentos de pânico, constrangimento e dor”. Ela registrou boletim de ocorrência, declarando temer sofrer algum ataque. Segundo a autônoma, o caso chegou a ser noticiado na imprensa televisiva.


A Telemar Norte e Leste afirmou que o funcionário que enviou as ameaças foi dispensado por justa causa, mas esclareceu que o call center não constitui sua atividade fim e é de responsabilidade da empresa terceirizada. “O autor das ofensas não é empregado da TNL”, sustentou a operadora, acrescentando que E. não comprovou que houve veiculação de notícia relacionada ao incidente.


Em abril de 2012, a juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Telemar Norte e Leste a indenizar a consumidora por danos morais em R$ 7 mil. De acordo com a magistrada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto ou serviço é responsável pelos atos de seus prepostos e representantes. “O call center age em nome da empresa de telefonia, que tem o dever de manter o atendimento ao consumidor e de fiscalizar a prestação de serviços.”.


A Telemar apelou da sentença em novembro do mesmo ano, solicitando a diminuição da indenização e a revisão dos honorários advocatícios.


Só o último pedido foi acatado pelo TJMG. O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, ressaltou que, embora a repercussão e a exposição pública possa ser considerada pequena, já que as mensagens foram enviadas apenas ao aparelho da consumidora, por outro lado o teor dos textos era agressivo e ofensivo à honra. “Ameaça é crime e, sem dúvida, causadora de angústia e sofrimento inigualáveis, que caracterizam o dano moral”, concluiu.


Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.

Acompanhe a movimentação processual ou confira a decisão na íntegra.


Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1940005-64.2010.8.13.0024


TJPR-Cliente preso por seis horas em caixa eletrônico ganha indenização de banco


http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/cliente-preso-por-seis-horas-em-caixa-eletronico-ganha-indenizacao-de-banco.htm#.UcBg1cu9KK0

Cliente preso por seis horas em caixa eletrônico ganha indenização de banco


Decisão | 14.06.2013
O auxiliar de vidraceiro J.T.P., de Divinópolis, Centro-Oeste mineiro, conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, do banco Santander, por ter ficado preso por mais de seis horas, durante a noite, em uma cabine de autoatendimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, em 10 de dezembro de 2010, J. entrou na cabine do banco um pouco antes das 22h para sacar dinheiro no caixa eletrônico. Após inserir o cartão no terminal e iniciar os comandos para efetuar o saque, as luzes da cabine e o equipamento eletrônico se apagaram devido a uma súbita queda de energia elétrica. Ele então recolheu o cartão; mas, ao tentar sair, a porta estava trancada e ele não conseguiu abri-la.

J. ligou para o celular de seu colega que o esperava do lado de fora, que também tentou, inutilmente, abrir a porta. J. pediu então ao colega que ligasse para a polícia. Às 22h20 um policial chegou ao local, constatou a impossibilidade de abrir a porta da cabine e então ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Santander. O banco se prontificou a enviar um funcionário em 40 minutos.

Uma funcionária do banco chegou e tentou abrir a porta com uma chave, mas não conseguiu. Ela informou que iria contratar um chaveiro para liberar o cliente.

Entretanto, J. informa que, além de não permanecer no local, a funcionária não providenciou o chaveiro. Segundo afirma, como era uma sexta-feira e havia grande movimento na rua, ele começou a ouvir chacotas de pessoas que passavam pelo local. Devido à presença da polícia, algumas pessoas chegaram a dizer em voz alta que se tratava de um “ladrãozinho”.

A guarnição da Polícia Militar tentou ligar novamente para o SAC do banco, mas não houve providências. J. informa ainda que sua mãe, em casa, ligou para o SAC do banco, e um funcionário recomendou que seu filho ou as pessoas do lado de fora quebrassem o vidro da porta, o que eles preferiram não fazer.

Somente por volta das 4h da manhã, J. conseguiu abrir a porta da cabine utilizando uma faca para desmontar a fechadura.

Na contestação, o banco alegou que “não existem prejuízos ao íntimo da parte autora suficientemente capazes de justificar uma indenização” e que o processo era “um exemplo claro de busca pelo enriquecimento sem causa”.

O juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis, condenou o banco a indenizar o cliente por danos morais em R$ 15 mil.

O banco apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que não praticou nenhuma conduta ilícita e que os eventuais danos sofridos pelo cliente não foram comprovados.

O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, observou que a instituição bancária “manteve-se omissa e inerte mesmo após a polícia lhe ter dado conhecimento do fato de J.T.P. estar trancado dentro de sua agência, conforme informações do Boletim de Ocorrência”. O relator destacou ainda que “a situação perdurou por mais de seis horas, tendo o cliente, inclusive, passado a noite dentro do estabelecimento bancário”.

Quanto ao valor da indenização, o relator decidiu reduzi-lo para R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor deve ser suficiente apenas para reparar o dano causado, sem levar ao enriquecimento sem causa do ofendido. Ele citou artigo do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer acompanharam o relator.

Leia aqui a íntegra do acórdão. Para consultar a movimentação processual, clique aqui.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0272556-43.2010.8.13.0223
 

TJRS-Concessionária de energia deve reparação por instalar serviço não solicitado


 http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=213139
Concessionária de energia deve reparação 
por instalar serviço não solicitado

(imagem meramente ilustrativa)

A empresa CEEE (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica) deve reparar em R$ 4 mil, por danos morais, por cobrar indevidamente serviço instalado solicitado por terceiros em seu nome. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirma condenação imposta na Comarca de Tramandaí.
Sentença
O autor da ação ajuizou ação de reparação por danos morais, por ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por dívida contraída por terceiro em seu nome. E responsabilizou a empresa por não ter tomado as medidas necessárias na verificação de dados dos clientes na aberturas de cadastros.
A ré salientou que para a instalação é necessário a apresentação de diversos documentos e que a dívida seria oriunda de irregularidades nos instrumentos de medição instalados na unidade consumidora do autor
A Juíza Milene Koerig Gessinger julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça.
Decisão
O Desembargador relator do processo, Artur Arlindo Ludwig, decidiu por negar provimento ao recurso. Segundo ele, o direito de reparação está baseado na falha da empresa de permitir contratação de energia elétrica por terceiros em nome do autor. Assim, é inegável que a inclusão do nome de alguém no rol de devedores gera danos e constrangimentos.
Complementa: ...o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde até mesmo da sua demonstração em juízo.
A indenização no caso foi mantida em R$ 4 mil.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Ney Wiedemann e Antônio Corrêa da Fontoura.
Apelação Cível nº 70051717023

EXPEDIENTE
Texto: Krisley Melo
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend


TJSC-NÃO HÁ DANO MORAL EM DETENÇÃO DE MOTORISTA QUE TENTA FUGIR DE BLITZ.


http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28179

NÃO HÁ DANO MORAL EM DETENÇÃO DE MOTORISTA QUE TENTA FUGIR DE BLITZ

    14/06/2013 09:49Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e negou o pagamento de indenização por danos morais a um motorista detido para averiguação pela Polícia Militar. Ele afirmou que em 10 de agosto de 2009 foi agredido verbal e fisicamente por policiais militares, quando saía de uma boate em Santo Amaro da Imperatriz, o que, segundo o autor, caracterizou abuso de poder.

    Esses argumentos, reforçados em apelação, não foram aceitos pelo relator, desembargador Pedro Manoel Abreu. O magistrado entendeu que
os dados do processo indicam que a abordagem policial não aconteceu de forma aleatória e sem justificativa. Em vez disso, teria sido provocada pela tentativa do autor de desviar de barreira policial montada para apreensão de material bélico. 

   “É até compreensível que os autores tenham se sentido incomodados por terem sido alvo de ação policial repressiva. Afinal, quem é que gosta de ser censurado por suas condutas? Porém, a abordagem ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, sem abusividade (cumprimento do dever de polícia), indispensável à salvaguarda de um bem jurídico. Pensar diferente seria o mesmo que inviabilizar a atuação policial, necessária para a manutenção da ordem social”, finalizou Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.051432-4).



TJSC-DIA INFELIZ: CLIENTE QUEBRA DENTE AO MORDER SANDUÍCHE. DANO MORAL DE 4 MIL

http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=28188

DIA INFELIZ: CLIENTE QUEBRA DENTE AO MORDER SANDUÍCHE. DANO MORAL DE 4 MIL

    17/06/2013 11:24Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Uma consumidora que teve um dia infeliz em uma rede de lanches de Florianópolis – quebrou um dente ao comer um hambúrguer – será indenizada por danos materiais e morais. A decisão é da 1ª Turma de Recursos, que confirmou sentença do Juizado Especial da Capital.

   Segundo a autora da ação, o problema em seu dente ocorreu quando fazia um lanche no estabelecimento; ao morder o sanduíche, deparou com um
objeto metálico em seu interior. Condenada, a lanchonete apelou para a Turma de Recursos a fim de refutar a acusação. Disse ser improvável ou impossível tal fato ter ocorrido conforme relatado, sem no entanto apresentar provas neste sentido.

   O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, manteve a posição de inversão do ônus da prova para dirimir a questão. “[...] a recorrente não fez prova dos fatos desconstitutivos do direito da recorrida, ônus este que lhe incumbia. Pelo contrário, a tese defensiva se ampara na alegação de improbabilidade. Ocorre que é ainda mais improvável assumir que o consumidor se lesionou, quebrando um dente, para poder pedir indenização por via judicial”, anotou o magistrado.

   A indenização foi arbitrada em R$ 4,8 mil – R$ 860 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A decisão foi unânime. (RI n. 2013.100772-0).


Esta notícia foi acessada 2667 vezes.     





http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=E6669FD46D6273790E7FA3AFFC35A948?cdnoticia=28188

STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110033

14/06/2013 - 08h32
DECISÃO Resp 1356404

STJ permite penhora sobre honorários advocatícios elevados
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar. 

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 

Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”. 


Particularidades


As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou. 

Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu. 

Segundo o ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ. 


Valor


O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária. 

“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo. 

O ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro. 

“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto. 


Devedor contumaz


O ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essecial dessa garantia. 

Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”. 

Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador. 

Compartilhar esta Notícia:  

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Esta página foi acessada: 11375 vezes