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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

DESTAQUES DO EDITAL DO EXAME DE ORDEM FGV

DESTAQUES DO EDITAL DO EXAME DE ORDEM FGV

1.4 O exame é prestado por:
- bacharel em direito que tenha concluído o curso ou pendente de colação de grau;
- facultado aos estudantes inscritos nos 9º e 10º períodos.

1.4.1.1 Mesmo aprovado o examinado que não preencher as exigências do edital, não aproveitará o resultado.

3. Provas

P1 Objetiva

Matérias tradicionais: CC, CPC, CP, CPP, Empresarial, Administrativo, Tributário, Trabalho, Processo do Trabalho;
Mais: CDC, ECA, Ambiental, Internacional, Estatuto da OAB e ADV e Código de Ética e disciplina e regulamentos.

100 questões
5 alternativas
5 horas de prova

P2 Subjetiva

- Peça profissional;
- 5 Questões.

5 horas de prova
Permanência mínima 2 horas
Leva o caderno depois de 4 horas de prova

3.4.2. Caneta azul ou preta de material transparente (3.6.2)

3.4.8. O candidato deve devolver a folha de resposta assinada.

3.5.2. O caderno de textos definitivos não poderá ser:

- assinado;
-rubricado; Sob pena de anulação da prova
- identificado.

3.5.3. O rascunho não terá validade.

3.5.4. Deverá a prova ser manuscrita em letra legível.

3.5.6. Peça de extensão máxima de 150 linhas
Questões “ “ “ 30 “

É desconsiderado o texto escrito fora do local apropriado, bem como que ultrapassar extensão mínima

3.5.7. Caso a peça/resposta exija a assinatura, utilizar:
“ADVOGADO” sob pena de anulação da prova por identificação

3.5.8. Escrever o nome dos dados seguidos de reticências (...)
Ex: Município..., Rua ....

3.6.2.
- Comparecer ao local de prova com antecedência de 1 h
- Documento original de identidade inclui: militar, corpo de bombeiros, de exército, profissional, passaporte, reservista, funcionais, CTPS, CNH.

Em caso de roubo é necessário apresentar o B.O. expedido em no máxim0 30 dias.

Não são aceitos:

Certidão de nascimento
CPF
Título de eleitor
CNH sem foto
Carteira de estudante
Documentos não identificáveis/ danificados
RG autenticado

3.6.14.1. Não é permitido utilizar:

Calculadoras e similares eletrônicos
Livros relógio 3.6.15
Anotações chapelaria
Impressos lapiseira, lápis, borracha, corretivo

3.6.14.2. É permitido exclusivamente o uso de legislação!

4.2.5. Aprovação: nota = ou + 6.00

4.2.6. Errada Peça = ZERO
Rito

5.8. Em caso de anulação posterior de questão o ponto será atribuído a todos os candidatos.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

COMENTÁRIOS / FUNDAMENTO DE RECURSO SOBRE A PROVA DA OAB – Caderno 4 QUESTÕES 21 E 28

COMENTÁRIOS SOBRE A PROVA DA OAB – Caderno 4

RECURSOS COMENTÁRIOS PROVA DA OAB CIVIL 2.2010 Caderno4 http://profgilenzi.blogspot.com/2010/09/comentarios-da-1a-fase-da-oab-civil.html

DIREIRO CIVIL


21. GABARITO OFICIAL LETRA B - RECURSO

Palavras-chave:

Hipoteca
Imóvel onde reside sua família (bem de família)
Cláusula proibia alienar Art. 1475 do CC/2002

A meu ver, passível de RECURSO, estando correta a letra C: Comentários Prof. Nery, Código Civil Comentado, 2006, pág. 848. A impenhorabilidade do bem de família conceituado no artigo 1º da Lei 8009/90 impede a constituição da hipoteca., já que esta como garantia da execução tem por fim expropriar o bem, não sendo portanto permitida (STJ, 4ª T., Rec. MS 12373-RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 14.11.2000, DJU 12.2.2001)

Ademais, afronta os objetivos fundamentais da República Federativa, de acordo com o artigo 3º da CF, bem como não fica claro no problema se o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 3 da Lei 8009/90, que permite a hipoteca do bem de família se oferecida pelo casal ou entidade familiar, pois a falta de outorga uxória prejudicaria o ato. Ainda, vale destacar que o bem de família é matéria de ordem pública, estando protegida a família no artigo 226 da CF, e, portanto por sua importância não permite interpretação elástica, consubstanciando a hipoteca ofertada nula. ( TJ-SC Apelação Cível, Processo: 2004.018881-1, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data: 24/09/2009, Apelação Cível n. 2004.018881-1, Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade)


22. GABARITO OFICIAL LETRA C

Palavras-chave:

União estável Art. 1725 do CC/02
Não celebraram contrato
Doação Art. 1659, I, do CC/02
Adquiriu imóvel (sub-rogação)


23. GABARITO OFICIAL LETRA B

Palavras-chave

Prescrição Artigo 207 do CC/2002
Decadência Artigo 208 do CC/2001 que remete ao Art. 198, I


24. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave

Distribuição gratuita de sementes de tomate
Adquiriam a safra
2009 distribuiu, mas não adquiriu
Responsabilidade pré-contratual

Este tipo de contrato se deu reiteradamente coma distribuição da semente, e posterior compra do fabricante. Se tem e expectativa de repetição, pois nada em contrário foi informado para os agricultores. Portanto o pré-contrato se formou com a distribuição das sementes, plantadas de boa-fé pelos agricultores que esperavam a venda certa posterior como tantas vezes ocorreu. Dar as sementes mostra a intenção do fabricante de adquirir a safra, mas agindo com má-fé levou os agricultores a erro. Voltamos ao Princípio da Boa-fé objetiva do artigo 422 do CC/2002 bem como da função social do contrato descumprida no caso em exame, expressa no artigo 421 do CC/2002.

25. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave


Promessa de compra e venda
Instrumento particular
Não pacto de arrependimento
Na quitação houve a recusa da escritura definitiva Artigo 1417 do CC

26. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave

Testamento Joaquim
Não tinha herdeiros necessários
Herdeira universal Ana
Arrependido revogou em 2004 e nomeou Sérgio
Sérgio faleceu e deixou Catarina
2010 Joaquim morreu
Único parente vivo era Rubens – imão: colateral Artigo 1829, IV, CC/2002

Rubens (irmão de Joaquim)
Joaquim Ana Revogou!
HERDEIRO FINAL Morreu 2010




A herança não passa p/ sua filha Rubens (morreu antes de Joaquim)
seguirá a ordem de vocação
hereditária!

Catarina (Filha de Rubens)


27. GABARITO OFICIAL LETRA D

Palavras-chave

Prometeu transferir propriedade de coisa certa Art. 234 e 235 do CC/2002
Antes, sem culpa, foi deteriorado


28. GABARITO OFICIAL LETRA D - RECURSO

Palavras-chave

Obrigação Propter Rem (é a que adere à coisa para sempre!). Não importa em que momento a obrigação surgiu, o atual proprietário será o responsável. A hipoteca apesar de direito real garantia, não é propter rem porque ela tem prazo, isto e um dia se extinguirá. A hipoteca é garantia real pura e simples!


Em sentido contrario existem forte doutrina que entende a hipoteca como obrigação propter rem, sendo correta a LETRA B, vejamos:

Rodrigues, Sílvio. Direito civil. v. 1. Parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. P. 80.

“c) O adquirente de um imóvel hipotecado deve pagar o débito que o onera, se o quiser liberar. Em rigor ele não contraiu a dívida, talvez tenha mesmo ignorado sua existência por ocasião da compra. Mas, como a dívida é garantia do imóvel, quem quer que o detenha deverá apresenta-lo para sofrer a penhora e a execução. De modo que o proprietário da coisa, e pelo fato de desfrutar tal condição, torna-se indiretamente responsável pela dívida. A obrigação é propter rem.” (grifo nosso)

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 2. Teoria geral das obrigações. 24 ed. reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 12.

“São obrigações propter rem: a do condomino de contribuir para a conservação da coisa comum...; a do adquirente de um imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se o quiser liberar;...” (grifo nosso)


29. GABARITO OFICIAL LETRA B

Palavras-chave

Solidariedade passiva Artigo 279 do CC/2002


RECURSOS COMENTÁRIOS PROVA DA OAB CIVIL 2.2010 Caderno4 http://profgilenzi.blogspot.com/2010/09/comentarios-da-1a-fase-da-oab-civil.html

DIREIRO CIVIL


21. GABARITO OFICIAL LETRA B - RECURSO

Palavras-chave:

Hipoteca
Imóvel onde reside sua família (bem de família)
Cláusula proibia alienar Art. 1475 do CC/2002

A meu ver, passível de RECURSO, estando correta a letra C: Comentários Prof. Nery, Código Civil Comentado, 2006, pág. 848. A impenhorabilidade do bem de família conceituado no artigo 1º da Lei 8009/90 impede a constituição da hipoteca., já que esta como garantia da execução tem por fim expropriar o bem, não sendo portanto permitida (STJ, 4ª T., Rec. MS 12373-RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 14.11.2000, DJU 12.2.2001)

Ademais, afronta os objetivos fundamentais da República Federativa, de acordo com o artigo 3º da CF, bem como não fica claro no problema se o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 3 da Lei 8009/90, que permite a hipoteca do bem de família se oferecida pelo casal ou entidade familiar, pois a falta de outorga uxória prejudicaria o ato. Ainda, vale destacar que o bem de família é matéria de ordem pública, estando protegida a família no artigo 226 da CF, e, portanto por sua importância não permite interpretação elástica, consubstanciando a hipoteca ofertada nula. ( TJ-SC Apelação Cível, Processo: 2004.018881-1, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data: 24/09/2009, Apelação Cível n. 2004.018881-1, Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade)


22. GABARITO OFICIAL LETRA C

Palavras-chave:

União estável Art. 1725 do CC/02
Não celebraram contrato
Doação Art. 1659, I, do CC/02
Adquiriu imóvel (sub-rogação)


23. GABARITO OFICIAL LETRA B

Palavras-chave

Prescrição Artigo 207 do CC/2002
Decadência Artigo 208 do CC/2001 que remete ao Art. 198, I


24. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave

Distribuição gratuita de sementes de tomate
Adquiriam a safra
2009 distribuiu, mas não adquiriu
Responsabilidade pré-contratual

Este tipo de contrato se deu reiteradamente coma distribuição da semente, e posterior compra do fabricante. Se tem e expectativa de repetição, pois nada em contrário foi informado para os agricultores. Portanto o pré-contrato se formou com a distribuição das sementes, plantadas de boa-fé pelos agricultores que esperavam a venda certa posterior como tantas vezes ocorreu. Dar as sementes mostra a intenção do fabricante de adquirir a safra, mas agindo com má-fé levou os agricultores a erro. Voltamos ao Princípio da Boa-fé objetiva do artigo 422 do CC/2002 bem como da função social do contrato descumprida no caso em exame, expressa no artigo 421 do CC/2002.

25. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave


Promessa de compra e venda
Instrumento particular
Não pacto de arrependimento
Na quitação houve a recusa da escritura definitiva Artigo 1417 do CC

26. GABARITO OFICIAL LETRA A

Palavras-chave

Testamento Joaquim
Não tinha herdeiros necessários
Herdeira universal Ana
Arrependido revogou em 2004 e nomeou Sérgio
Sérgio faleceu e deixou Catarina
2010 Joaquim morreu
Único parente vivo era Rubens – imão: colateral Artigo 1829, IV, CC/2002

Rubens (irmão de Joaquim)
Joaquim Ana Revogou!
HERDEIRO FINAL Morreu 2010




A herança não passa p/ sua filha Rubens (morreu antes de Joaquim)
seguirá a ordem de vocação
hereditária!

Catarina (Filha de Rubens)


27. GABARITO OFICIAL LETRA D

Palavras-chave

Prometeu transferir propriedade de coisa certa Art. 234 e 235 do CC/2002
Antes, sem culpa, foi deteriorado


28. GABARITO OFICIAL LETRA D - RECURSO

Palavras-chave

Obrigação Propter Rem (é a que adere à coisa para sempre!). Não importa em que momento a obrigação surgiu, o atual proprietário será o responsável. A hipoteca apesar de direito real garantia, não é propter rem porque ela tem prazo, isto e um dia se extinguirá. A hipoteca é garantia real pura e simples!


Em sentido contrario existem forte doutrina que entende a hipoteca como obrigação propter rem, sendo correta a LETRA B, vejamos:

Rodrigues, Sílvio. Direito civil. v. 1. Parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. P. 80.

“c) O adquirente de um imóvel hipotecado deve pagar o débito que o onera, se o quiser liberar. Em rigor ele não contraiu a dívida, talvez tenha mesmo ignorado sua existência por ocasião da compra. Mas, como a dívida é garantia do imóvel, quem quer que o detenha deverá apresenta-lo para sofrer a penhora e a execução. De modo que o proprietário da coisa, e pelo fato de desfrutar tal condição, torna-se indiretamente responsável pela dívida. A obrigação é propter rem.” (grifo nosso)

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 2. Teoria geral das obrigações. 24 ed. reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 12.

“São obrigações propter rem: a do condomino de contribuir para a conservação da coisa comum...; a do adquirente de um imóvel hipotecado de pagar o débito que o onera, se o quiser liberar;...” (grifo nosso)


29. GABARITO OFICIAL LETRA B

Palavras-chave

Solidariedade passiva Artigo 279 do CC/2002

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Supremo altera a repercussão geral

Supremo altera a repercussão geral

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8526


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou algumas mudanças em seu regimento interno que descentralizam as atribuições do presidente da Corte, aperfeiçoam o mecanismo da repercussão geral e podem acelerar a tramitação dos habeas corpus. A partir de agora, não caberá mais somente ao presidente zelar pelo cumprimento das decisões da Corte pelos tribunais de segunda instância.

As mudanças no regimento também ajustam o mecanismo da repercussão geral à prática do plenário virtual - um sistema informatizado em que os ministros decidem se determinado tema tem relevância econômica, política, social ou jurídica. A ferramenta processual foi criada pela Emenda Constitucional nº 45 - que estabeleceu a reforma do Judiciário em 2004 - e regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.

Nem sempre a decisão que estabelece a repercussão geral a determinado processo é tomada de forma unânime pelo ministros do Supremo. Com a mudança no regimento, o ministro que ficar vencido na discussão sobre a relevância de um recurso extraordinário que foi distribuído a ele perderá a relatoria do caso. Antes, mesmo vencido na votação, o relator era obrigado a redigir o acórdão.

Na opinião do advogado Saul Tourinho Leal, especialista em direito constitucional do escritório Pinheiro Neto Advogados, a alteração harmoniza o procedimento da repercussão geral ao normalmente utilizado na Corte, de que cabe ao ministro vencedor relatar o acórdão, e não ao vencido. "Certamente deveria ser estranho redigir o acórdão de uma tese com a qual você não concorda", afirma.

Outra novidade é a descentralização dos atos do presidente do Supremo, o ministro Cezar Peluso. Antes, todos os atos relativos ao cumprimento de decisões pelos tribunais estavam concentrados nas mãos da presidência. Agora, com as mudanças, cada ministro é responsável pela execução do que foi decidido em processo de sua relatoria. "O presidente do Supremo tem inúmeras atribuições institucionais e é de bom tom essa desconcentração de atribuições acessórias", diz o advogado.

O Supremo também alterou a tramitação dos habeas corpus que chegam ao tribunal. Com a mudança, o trâmite desses processos deve ficar mais célere. O presidente do tribunal poderá, a partir de agora, atuar como relator de habeas corpus que seja inadmissível na Corte superior porque deveria ter sido ajuizado em outra instância. Assim, ele poderá, por meio de um despacho, encaminhar o pedido ao tribunal competente. Até então, era preciso que o habeas corpus fosse distribuído a um ministro relator para que fosse analisado, o que significava um maior tempo de tramitação na Corte.

Luiza de Carvalho - De Brasília

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Exame Preliminar Peça Civil 1.2010

GABARITO PRELIMINAR OAB 1.2010


ESQUELETO

Autor:

Júlia

DICA DE PETIÇÃO INICIAL “ajuizou”

Ação ordinária 34ª Vara de Família de SP

Objeto do PEDIDO: declaração de EU no período de 1989 – 2005 com Jonas



Réu:

Herdeiros de Jonas “de cujus”

CONTESTAÇÃO:

Preliminar

- pedido juridicamente impossível, apesar de não viver com sua esposa há 20 anos (CONFISSÃO); art. 295, p.u., III, CPC; art. 267, VI, CPC

- falta de interesse de agir; art. 267, VI, CPC

- coisa julgada; art. 267, V, CPC, art. 301, VI, CPC

- litispendência; art. 267, V, CPC, art. 301, V, CPC



Mérito

- o “de cujus” possuía vários relacionamentos, inclusive regular com vizinha 1 x por semana

- apesar de ter convivido com a autora sob o mesmo teto (CONFISSÃO)



LINHA DO TEMPO





Fato PI CONTEST intimação ?
21.9.20xx




RÉPLICA

“Seção IV Das Alegações do Réu
• Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.”
Alunos em Blogs estão perguntando se poderiam ter usado na peça o nome: IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Pela Prática forense não há problema!!
Entretanto processualmente a IMPUGNAÇÃO é usada em fase de execução (e não de conhecimento como a Réplica) a exemplo do artigo 475-L do CPC

NERY CPC COMENTADO: réplica é manifestação do autor sobre a contestação do réu, sendo a matéria restrita às preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se o réu contestar apenas o mérito strictu sensu não há réplica.

• Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial; remete ao art. 267 do CPC
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.”


• Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


PRAZO

Regra

• Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

• Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.


Portanto teríamos:

Mês 9 tem 30 dias (contar ossinhos da mão como em sala de aula)

Intimação na segunda-feira, mas começa no dia seguinte.

S T Q Q S S D
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30 31 1.




A) ENDEREÇAMENTO: 34ª Vara de Família de Sâo Paulo – SP.

B) Nº PROCESSO

C) PRELIMINARES

C.1 PEDIDO POSSÍVEL

O casamento é definido pelo artigo 1511 do Código Civil como a “comunhão plena de vida”. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando de convivência pública, contínua e duradoura objetivando a constituição de família com base no artigo 1.723 do Código Civil.

Foi confessada pelo Pólo passivo a inexistência de convivência com sua mãe “há mais de 20 anos”, tornando possível juridicamente o pedido de reconhecimento de união estável apresentado por Júlia.

C.2 INTERESSE DE AGIR

Os direitos entre os companheiros não são apenas os referentes às pensões de natureza previdenciárias, mas a todos o patrimônio auferido onerosamente durante a convivência nos termos do artigo 1.790 do Código Civil.

C.3 COISA NÃO JULGADA

O artigo 458 do Código de Processo Civil dita elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentos (motivação) e dispositivo, sendo que apenas fará coisa julgada este último, pois este contém a decisão.

A preliminar argüida pelo Pólo passivo relata ação possessória pretérita desfavorável, que por sua natureza que objetivava a manutenção na posse de imóvel, fundamentada na não ocorrência da união estável.

Como na sentença a fundamentação ou motivo não transita em julgado com fulcro no artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em coisa julgada.


C.4. NÃO LITISPENDÊNCIA

A litispendência está definida no artigo 301, § 3º do Código de Processo Civil Código de Processo Civil, e ocorrerá “quando se repete ação, que está em curso”.

No caso em tela não há repetição de ação, pois temos de um lado uma ação de inventário do juízo de Sucessões e de outro uma ação de declaratória de união estável que necessita de produção de provas, ver Art. 984 do Código de Processo Civil Código de Processo Civil.


C. 5. MÉRITO

O mérito não exigia comentários, pois a união estável foi confessada pelo Pólo passivo, e a conduta “passarinheira” do “de cujus” não muda a relação estável já comentada que possuía com Júlia.


C.6. PEDIDO

Por todo o exposto, reitero os termos da petição inicial, devendo a contestação ser repelida “in totum”, julgando-se procedente o pedido do reconhecimento de união estável do período de 1989 a 2005
.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Congresso promulga emenda que torna o divórcio imediato

Congresso promulga emenda que torna o divórcio imediato


http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/07/13/congresso-promulga-lei-que-torna-o-divorcio-imediato.jhtm

e

ESTADÃO 14.07.2010


O Congresso Nacional promulgou hoje a Proposta de Emenda à Constituição-PEC do divórcio direto, torna mais rápida a separação do matrimônio.

Agora quem pedir divórcio poderá se casar novamente após 24 horas da divulgação da sentença de separação emitida pelo cartório ou pela Justiça.

A regra é válida para casais sem filhos menores!

Antes, o divórcio só podia ser solicitado depois de um ano da separação formal ou até dois anos de vivência em residências diferentes.

A PEC será publicada amanhã, dia 14.07.2010, no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade, consubstanciada na emenda 66.

A simplificação do divórcio além da praticidade no deslinde matrimonial representa economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial, além de economia processual já que a máquina judiciária se ocupará com casos que exigem maior atenção.

A medida dá força à mitigação da culpa na separação!

Religiosos criticam
Durante a tramitação da PEC do Divórcio na Câmara, a proposta recebeu diversas críticas, principalmente de parlamentares religiosos, que alegavam que a medida incentivaria o divórcio e banalizaria o casamento, além das críticas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).


Como era e como fica
ANTES Divórcio só podia sair após 1 ano da separação registrada em cartório ou 2 anos depois da separação de fato, como viver em residências diferentes
AGORA Divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento

sexta-feira, 28 de maio de 2010

21 exercícios de neuróbica que deixam o cérebro afiado

21 exercícios de neuróbica que deixam o cérebro afiado
Evitar fazer tudo no automático ajuda a turbinar a memória e a concentração

Quem foi que disse que o cérebro não precisa de exercícios para se manter ativo? Se o nosso corpo necessita de malhação para ficar sempre em ordem e cheio de disposição, por que com a mente seria diferente?
O cérebro também vai perdendo sua capacidade produtiva ao longo dos anos e, se não for treinado com exercícios, pode falhar. O neurocientista norte-americano, Larry Katz, autor do livro Mantenha seu Cérebro Vivo, criou o que é chamado de neuróbica, ou seja, uma ginástica específica para o cérebro.
A teoria de Katz é baseada no argumento de que, tal como o corpo, para se desenvolver de forma equilibrada e plena, a mente também precisa ser treinada, estimulada e desenvolvida. É comum não prestamos atenção naquilo que fazemos de forma mecânica, por isso costumamos esquecer das ações que executamos pouco tempo depois.
"O objetivo da neuróbica é estimular os cinco sentidos por meio de exercícios, fazendo com que você preste mais atenção nas suas ações e então, melhore seu poder de concentração e a sua memória", explica a psicóloga especialista em análise comportamental e cognitiva, Mariuza Pregnolato. "Não se trata de acrescentar novas atividades à sua rotina, mas de fazer de forma diferente o que é realizado diariamente".
Para o neurologista da Unifesp Ivan Okamoto, tais exercícios ajudam a desenvolver habilidades motoras e mentais que não costumamos ter em nosso dia a dia, porém, tais habilidades em nada se relacionam com a memória.
"Se você é destro e começa a escrever com a mão esquerda, desenvolverá sua coordenação motora de modo a conseguir escrever com as duas mãos e caso um dia, tenha algum problema que limite a escrita com a mão direita, terá a esquerda bem capacitada para isso. Mas o fato de praticar este tipo de exercício não significa que você se verá livre de problemas como esquecer de pagar as contas, tomar o remédio, ou algo do gênero", explica o especialista.
Como funciona a neuróbica? A neuróbica consiste na inversão da ordem de alguns movimentos comuns em nosso dia a dia, alterando nossa forma de percepção, sem, contudo, ter que modificar nossa rotina. O objetivo é executar de forma consciente as ações que levam à reações emocionais e cerebrais. São exercícios que vão desde ler ao contrário até conversar com o vizinho que nunca dá bom dia, mas que mexem com aspectos físicos, emocionais e mentais do nosso corpo. "São esses hábitos que ajudam a estimular a produção de nutrientes no cérebro desenvolvendo suas células e deixando-o mais saudável", explica Mariuza Pregnolato.
Quanto mais o cérebro é treinado, mais afiado ele ficará, mas para isso não precisa se matar nos testes de QI ou nas palavras cruzadas para ter resultados satisfatórios. "Estas atividades funcionam, mas a neuróbica é ainda mais simples. Em vez de se inscrever em um super desafio de matemática e ficar decorando fórmulas, que tal vestir-se de olhos fechados ou andar de trás para frente?", sugere a especialista. A proposta da neuróbica é mudar o comportamento rotineiro para "forçar" a memória. Por isso, é recomendável virar fotos de cabeça para baixo para concentrar a atenção ou usar um novo caminho para ir ao trabalho.
O papel dos sentidos O programa de exercícios da neuróbica oferece ao cérebro experiências fora da rotina, usando várias combinações de seus sentidos - visão, olfato, tato, paladar e audição, além dos "sentidos" de cunho emocional e social. "Os exercícios usam os cinco sentidos para estimular a tendência natural do cérebro de formar associações entre diferentes tipos de informações, assim, quando você veste uma roupa no escuro, coloca seus sentidos em sinal de alerta para a nova situação. Se a visão foi dificultada, e é isso que faz com que você sinta o efeito dos exercícios, outros sentidos serão aguçados como compensação", explica Mariuza.
Para estimular o paladar, uma dica bacana é fazer combinações gastronômicas inusitadas. Já pensou em misturar doce com salgado? Maionese com leite condensado?
Corpinho de 40 e mente de 20! A neuróbica não vai lhe devolver o cérebro dos vinte anos, mas pode ajudá-lo a acessar o seu arquivo de memórias. "Não dá para aumentar nossa capacidade cerebral, o que acontece é que com os exercícios você consegue ativar áreas do seu cérebro que deixou de usar por falta de treino", explica Mariuza.
"Você só estimula o cérebro se o exercita, por isso quem sempre esteve atento a esta questão terá menos problemas de saúde cerebral, como demência e doenças cognitivas, como Alzheimer".
21 dicas para você montar seu treino O desafio da neuróbica é fazer tudo aquilo que contraria ações automáticas, obrigando o cérebro a um trabalho adicional, por isso:
1-Use o relógio de pulso no braço direito;
2-Ande pela casa de trás para frente;
3-Vista-se de olhos fechados; 4-Estimule o paladar, coma comidas diferentes;
5-Leia ou veja fotos de cabeça para baixo concentrando-se em pormenores nos quais nunca tinha reparado;
6-Veja as horas num espelho;
7-Troque o mouse do computador de lado;
8-Escreva ou escove os dentes utilizando a mão esquerda - ou a direita, se for canhoto;
9-Quando for trabalhar, utilize um percurso diferente do habitual;
10-Introduza pequenas mudanças nos seus hábitos cotidianos, transformando-os em desafios para o seu cérebro;
11-Folheie uma revista e procure uma fotografia que lhe chame a atenção. Agora pense 25 adjetivos que ache que a descrevem a imagem ou o tema fotografado;
12-Quando for a um restaurante, tente identificar os ingredientes que compõem o prato que escolheu e concentre-se nos sabores mais subtis. No final, tire a prova dos nove junto ao garçom ou chef;
13-Ao entrar numa sala onde esteja muita gente, tente determinar quantas pessoas estão do lado esquerdo e do lado direito. Identifique os objetos que decoram a sala, feche os olhos e enumere-os;
14-Selecione uma frase de um livro e tente formar uma frase diferente utilizando as mesmas palavras;
15-Experimente jogar qualquer jogo ou praticar qualquer atividade que nunca tenha tentado antes.
16-Compre um quebra cabeças e tente encaixar as peças corretas o mais rapidamente que conseguir, cronometrando o tempo. Repita a operação e veja se progrediu;
17-Experimente memorizar aquilo que precisa comprar no supermercado, em vez de elaborar uma lista. Utilize técnicas de memorização ou separe mentalmente o tipo de produtos que precisa. Desde que funcionem, todos os métodos são válidos;
18-Recorrendo a um dicionário, aprenda uma palavra nova todos os dias e tente introduzi-la (adequadamente!) nas conversas que tiver;
19-Ouça as notícias na rádio ou na televisão quando acordar. Durante o dia escreva os pontos principais de que se lembrar;
20-Ao ler uma palavra pense em outras cinco que começam com a mesma letra;
21-A proposta é mudar o comportamento rotineiro. Tente, faça alguma atividade diferente com seu outro lado do corpo e estimule o seu cérebro. Se você é destro, que tal escrever com a outra mão?
Hábitos saudáveis Outra atitude indispensável para manter a memória sempre afiada, é prestar atenção na qualidade de vida. O neurologista Ivan Okamoto sugere um estilo de vida mais tranquilo, com alimentação balanceada, sem vícios e com a prática regular de exercícios físicos para manter o corpo e a mente saudáveis.
"A melhor maneira de manter a memória em dia é cuidar da saúde, por isso é importante evitar cigarro e bebidas alcoólicas, seguir uma dieta equilibrada, praticar exercícios e exercitar o cérebro. Manter a atividade mental, seja trabalhando ou participando de alguma atividade em grupo, ajuda a elevar a autoestima e deixar a memória a todo vapor", explica o especialista.

http://minhavida.uol.com.br/conteudo/11342-21-exercicios-de-neurobica-que-deixam-o-cerebro-afiado.htm

sábado, 22 de maio de 2010

Justiça de SP decide que marido que deixou mulher por um homem não deve indenizá-la

Numa decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia indenização por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido. A Justiça reconheceu que o relacionamento com terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.

O caso foi julgado numa ação de separação judicial litigiosa em que a mulher reclamava a partilha de bens – inclusive o domínio de um imóvel –, a obrigação do ex-marido de arcar com o pagamento das despesas como IPTU, água e luz e uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Em primeira instância, a Justiça excluiu da partilha o imóvel e atendeu aos demais pedidos.

O ex-marido entrou com recurso no Tribunal de Justiça para que a indenização fosse excluída da sentença. Sustentou que não havia prova que configurasse o dano moral. A mulher manteve a exigência, alegando que sofreu constrangimento pelo fato de ser abandonada pelo marido, depois de 23 anos de casamento, e que este a deixou para constituir nova família numa relação homoafetiva.

O TJ não aceitou o argumento da ex-mulher por entender que o relacionamento extraconjugal do ex-marido foi apenas consequência de uma união em que os sentimentos iniciais de amor não perduraram com o tempo. Ainda de acordo com os julgadores, os motivos apresentados pela mulher para justificar o pedido de dano moral não passaram de meros aborrecimentos e insatisfações inerentes ao fim da vida em comum.

Para a Justiça, não é o caso do casamento que sobreviveu por duas décadas se findar com o relacionamento homossexual do ex-marido que confere uma qualidade excepcional à separação, uma vez que as relações homoafetivas hoje já são reconhecidas legalmente como união estável.

“Quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, lembrando que inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual”, justificou o relator do recurso.

fonte:http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/05/22/justica-de-sp-decide-que-marido-que-deixou-mulher-por-um-homem-nao-deve-indeniza-la.jhtm

Prova OAB 3.2009 - Maior reprovação dos Exames Unificados

http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2010/05/exame-de-ordem-3-2009-a-maior-reprovacao-da-historia-do-exame-unificado/

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Saiu o Edital da OAB 141 !!!

EDITAL OAB 141- http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2010_1/OAB_SP/arquivos/ED_2010_EXAME_DE_ORDEM_2010.1_ABT.PDF
INSCRIÇÕES: 14horas do dia 14 de maio de 2010 às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de maio de 2010

VALOR: R$ 200,00

PROVA: 25 de julho de 2010, às 14 horas

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Exame da Ordem 140 – O Resultado (TEXTO MOTIVACIONAL)

Exame da Ordem 140 – O Resultado

Depois desse de um dia todo de angústia, a Cespe finalmente publicou a lista dos aprovados.

Então, registro aqui meus parabéns para todos aqueles que alcançaram o êxito! Desejo sucesso, muito sucesso. Enfim a recompensa de todo o esforço e tempo despendido chegou. Os finais de semana dedicados exclusivamente à prática das peças, os calos nos dedos de tanto escrever, as horas de decoreba, os rascunhos sem fim... Seu suor se transformou verdadeiramente em vitória.

“Sorte é isto. Merecer e ter” Guimarães Rosa

Agora é cumprir seu ofício com responsabilidade. Eu espero do fundo do coração jamais encontrá-los como colegas meus, e me decepcionar com suas atitudes. Vocês fazem parte do futuro, nunca se esqueçam! Jamais deixe se corromper e honre sempre essa profissão maravilhosa que proporciona a justiça para todos.

Mas aos que não tiveram sucesso, não desanime! O jogo ainda não acabou. Se você estudou, praticou, se dedicou... posso te dizer que existe chance de alcançar a vitória. Como eu sempre digo, o importante é passar – não importa com que nota ou em que lista... o principal é marcar o gol. Por isso, não se deixe abater! Você é guerreiro! Já passou por uma prova anulada, teve a coragem de enfrentar essa injustiça e encarar um novo exame. Siga em frente!

“Desistir é uma solução permanente para um problema temporário. Pense nisto! James MacArthur

Ainda há a possibilidade de recurso. O prazo será do dia 10.05 ao 12.05, confira no link abaixo, ao final das listas, mais detalhes.
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_3/OAB_SP/arquivos/ED_2009_3_OAB_SP_RES_PRAT_PROF.PDF

Eu sei que as coisas parecem estar ruins, mas persista até o último instante, você deve isso a você mesmo. Quando você pensa que não consegue mais, acredite em mim, você nem ultrapassou ainda 50% da sua capacidade. Enfrente a situação, e lute!

"Se você está atravessando o inferno... continue indo." Winston Churchill

Fique de olho no site da Cespe, e acesse sua prova o mais rápido possível. Quanto mais tempo tiver para analisá-la, melhores serão as justificativas do seu recurso. Foque nisso! Com toda disposição! Essa é a sua chance!

“A oportunidade é como ferro: devemos batê-lo enquanto estiver quente.” José Saramago

Boa Sorte a todos!

terça-feira, 4 de maio de 2010

STJ - Indenização por dano moral a detento preso em cela superlotada é rejeitada‏

Teoria Geral do Direito: HOMO SACER de Giogio Agamben
Caso concreto de BIOPOLÍTICA
A lei criada pelo Estado para todos, não é cumprida por ela, transformando a exceção em regra.


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que obrigaria o governo a pagar indenização mensal a um preso encarcerado em uma cela superlotada. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) havia entendido que o estado deveria compensar o detento, por danos morais, em R$ 3 mil ao mês, até o fim do cumprimento da pena, por conta da omissão que levou às condições degradantes do presídio.

Segundo o acórdão do TJMS, o governo teve uma conduta culposa. Os desembargadores, por maioria, entenderam que “demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do estado (culpa administrativa)”.

O governo sul-mato-grossense recorreu ao STJ, alegando que o pagamento da indenização não iria “melhorar as condições do estabelecimento prisional ou contribuir para resolver o problema da superlotação carcerária”. O estado também argumentou que não dispõe de recursos públicos para ampliar os presídios e que isso não pode ser caracterizado como “ilicitude ou negligência”.

O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, evocou o voto vencido no julgamento do TJMS para destacar que “há necessidade de se ter uma melhoria urgente no sistema prisional, o qual deverá ser feito por meio de construções e reformas, e não de pagamento pecuniário aos apenados”. Para o magistrado, a decisão da corte estadual partiu de duas premissas equivocadas: de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que é preciso compensar o preso por seu sofrimento.

Para o ministro, é contraditório obrigar o estado a pagar pelo sofrimento de um preso, já que “os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais”. Benjamin entende que não cabe ao governo o papel de segurador universal. “Não faz o menor sentido tirar verbas do caixa do estado para dar a cada presidiário que se sentir desconfortado em seu ambiente prisional”.

No mesmo voto, o relator entendeu como indevido o pagamento de honorários advocatícios aos defensores públicos que representaram o detento. Para Benjamin, a Defensoria Pública estadual parece “estar canalizando sua energia para áreas menos efetivas do que o devido acompanhamento da progressão de regime, no âmbito individual, e o controle da malversação de investimentos no setor carcerário, no âmbito coletivo”. O magistrado sugeriu o ajuizamento de uma ação civil pública para dar uma solução “global e definitiva” ao problema da superlotação carcerária.

O voto de Herman Benjamin foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais magistrados da Segunda Turma.

REsp 962934

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7617












quinta-feira, 29 de abril de 2010

Renovação - Texto motivacional

"Renovação

A águia é a ave que possui a maior longevidade da espécie. Chega a viver 70 anos. Mas para chegar a essa idade, aos 40 anos ela tem que tomar uma séria e difícil decisão. Aos 40 anos ela está com:

As unhas compridas e flexíveis, não consegue mais agarrar as suas presas das quais se alimenta. O bico alongado e pontiagudo se curva. Apontando contra o peito estão as asas, envelhecidas e pesadas em função da grossura das penas, e voar já é tão difícil!


Então, a águia só tem duas alternativas, morrer ou enfrentar um dolorido processo de renovação que irá durar 150 dias.


Esse processo consiste em voar para o alto de uma montanha e se recolher em um ninho próximo a um paredão onde ela não necessite voar.


Então, após encontrar esse lugar, a águia começa a bater com o bico em uma parede até conseguir arrancá-lo.


Após arrancá-lo, espera nascer um novo bico, com o qual vai depois arrancar suas unhas. Quando as novas unhas começam a nascer, ela passa a arrancar as velhas penas. E só após cinco meses sai para o famoso vôo de renovação e para viver então mais 30 anos.


Em nossa vida, muitas vezes, temos de nos resguardar por algum tempo e começar um processo de renovação. Para que continuemos a voar um vôo de vitória, devemos nos desprender de lembranças, costumes e outras tradições que nos causaram dor. 


Somente livres do peso do passado, poderemos aproveitar o resultado valioso que uma renovação sempre traz."

sexta-feira, 23 de abril de 2010

GABARITO OFICIAL 2ª FASE CIVIL 140: http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_3/OAB_DF/arquivos/OABPADRAO2009.3_DIREITO_CIVIL.PDF

CESPE / UnB
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
MÁSCARA
(Para uso do CESPE/UnB.)
Exame de Ordem 2009.3
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
ÁREA: DIREITO CIVIL
Aplicação: 18/4/2010

PADRÃO DE RESPOSTA

QUESTÃO 1

Ainda que o juiz tenha recebido a impugnação oferecida por Rosa no efeito suspensivo, a execução poderá prosseguir se Lurdes oferecer e prestar caução suficiente e idônea. Assim, o advogado de Lurdes deverá apresentar petição dirigida ao juiz, requerendo que este arbitre a caução que entenda suficiente e
idônea para garantir o prosseguimento da execução, conforme estabelece o art. 475-M, § 1.º, do CPC, in verbis: Art. 475-M A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005) § 1.º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005)


QUESTÃO 2

Carla deve peticionar ao juiz do feito, requerendo a sua sucessão no processo em lugar de Suzana, em conformidade com o art. 42, § 1.º, do CPC, ou, alternativamente, para o caso de a autora não consentir na sucessão processual, deverá Carla requerer o ingresso como assistente de Suzana. Nesse sentido, determina o art. 42, § 2.º, do CPC: “O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o
cedente.” Ainda que já tenha sido proferida a sentença, tal pedido de ingresso no feito é legalmente possível. De fato, o assistente pode ingressar no processo em qualquer tempo e grau de jurisdição, não fazendo a lei qualquer exigência de que seja antes da sentença. Colhe-se da doutrina: “A assistência é cabível a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, podendo o assistente, pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estado em que se encontra”. (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Vol. I, 16 ed., Lumen Juris, 2007, p. 191).


QUESTÃO 3

A resposta ao primeiro questionamento deve estar fundamentada na interpretação sistemática dos arts. 258 e 259 do CPC e na clássica lição doutrinária de que, para as ações que tenham conteúdo econômico imediato, “ (...)o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que se quer obter com o processo” (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 329). A resposta à segunda indagação deve estar embasada, também, na interpretação sistemática dos
arts. 258 e 259 do CPC e na lição da doutrina clássica, segundo a qual “(...)ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos...” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 429). Quanto ao terceiro questionamento, deve-se apontar a impugnação ao valor da causa, prevista no art. 261 do CPC (“O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa...”) bem como o instrumento jurídico-processual de que deve se utilizar o réu para se insurgir contra a incorreta atribuição de valor à causa pelo autor. Por fim, a resposta ao quarto questionamento deve-se fundamentar no art. 282, inc. V (“...A petição inicial indicará: (...) V – o valor da causa...”), c/c art. 284 (“...Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias...”), c/c art. 295, inc. VI (“...A petição inicial será indeferida: (...) Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284...”), todos do CPC, demonstrando que o juiz pode, de ofício, no controle da petição inicial, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa. Precedente exemplificativo do STJ: “...No controle da inicial, o Juiz pode conhecer de ofício
irregularidades referentes ao valor da causa, por se tratar de questão de ordem pública...” (REsp 1078816/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe, 11/11/2008).


QUESTÃO 4

Na hipótese apresentada, a esposa de Breno deveria figurar como litisconsorte necessário, conforme dispõem o art. 10, § 1.º, I, e o art. 47 do Código de Processo Civil, pois a demanda discute direito real imobiliário. Da mesma forma, deve-se mostrar que o juiz se equivocou ao declarar nula a citação. Em
consonância com o § 1.º do art. 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Na hipótese, mesmo não tendo sido citado pessoalmente, Breno compareceu ao processo e apresentou, tempestivamente, sua contestação. Não houve, portanto, prejuízo que justificasse a declaração de nulidade. Obs. para a correção desta questão: só se deve atribuir pontuação à resposta fundamentada (não basta a indicação da figura processual).


QUESTÃO 5

Luíza tem legitimidade, como terceira juridicamente interessada, nos termos do art. 304 do Código Civil, para propor ação de consignação em pagamento (art. 890, do CPC), que dispõe que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la usando dos meios conducentes à liberação do devedor, caso se oponha o credor. Caso Marla venha a aceitar o pagamento, o efeito jurídico será o de extinção da obrigação.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

RESOLUÇÃO PRELIMINAR DO EXAME DA ORDEM 140 2ª FASE CIVIL

GABARITO PRELIMINAR DO EXAME DA ORDEM 140 2ª FASE APLICADO EM 18.04.2010


I PARTE: PEÇA PRÁTICA

Ercília, ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de Minas – MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido por Otávio e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada. Por esse motivo, propôs, contra Otávio, ação de conhecimento pelo procedimento sumário, pleiteando indenização, no valor de R$ 10.000,00, pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, pela amputação sofrida. O processo foi distribuído para o juízo da 3.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Em contestação, Otávio postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Relatou Otávio que o referido processo aguardava apresentação de réplica. Na peça de defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Otávio requereu, ainda, a produção de prova testemunhal. Após a apresentação de réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada. Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Otávio, redija a peça processual cabível, abordando todas as questões processuais e de direito material necessárias à defesa de seu cliente. Considere que a sentença tenha sido publicada em 30/4/2009 (quinta-feira), sendo o dia 1.º de maio feriado nacional. A data da peça processual deve corresponder ao último dia do prazo para sua apresentação.


E-s-q-u-e-l-e-t-o :


i. ENDEREÇAMENTO: Patos de Minas 3ª Vara
Ação idêntica 2ª Vara (fase de Réplica)



ii. PARTES

• Autor: Ercília > abalroada > perna amputada
Petição Inicial: dano material R$ 10.000,00 e moral R$ 50.000,00 = R$ R$ 60.000,00



• Réu: Otávio > acidente de veículo > rito sumário (treinamos um monte!)
Contestação: *extinção do processo sem mérito
*indenização por culpa da Autora
*produção de prova testemunhal


iii. LINHA DO TEMPO



PI CONTESTAÇÃO SENTENÇA (?)


Sentença:

*julgamento antecipado da lide. Entendeu ser matéria exclusiva de direito.
*rejeitou o pedido de extinção sem mérito do Réu
*afirmou que o réu deveria ter pedido indenização através de reconvenção
*condenou em honorários de R$ 15.000,00
* julgou procedente a PI
iv. PEÇA:

Apelação: “CPC Art. 513. Da sentença caberá apelação.”

Você é advogado do Réu!!



v. PONTOS PRINCIPAIS



 PREVENÇÃO: da à 2ª Vara de Patos de Minas-MG (primeira ação em andamento);

“CPC Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”


 LITISPENDÊNCIA: controle impeditivo de decisões conflitantes

“CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
“CPC Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”

 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: matéria unicamente de direito, que não é o caso!

“CPC Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;”


 CERCEAMENTO DE DEFESA: não atendimento ao pedido da produção de prova testemunhal. Direito subjetivo público e constitucional.

“CF Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em gera, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;


 PEDIDO CONTRAPOSTO: cabimento do pedido de indenização!
“CPC Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.”

 CULPA DA AUTORA

Ato ilícito “CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Culpa exclusiva/concorrente “CC Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”


 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixado pelo juiz a maior! 25%, e o máximo legal é 20% Os honorários deveriam ser de R$ 6000,00, e no máximo R$ 12.000,00

“CPC Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:...”


 FALTA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA: O juiz tem o dever proferir a sentença de forma motivada.

“CPC Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”

“CPC Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito”;


 PRAZO: dia 18 de maio! Abril tem 30 dias (conte pelos ossinhos da mão) Dia 1 é feriado, 2 sábado e 3 domingo. Então inicia-se a contagem no dia 4 segunda-feira.

“CPC Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias”

“CPC Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:... § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.”

“CPC Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.”


II PARTE: QUESTÕES

1. Lurdes ajuizou ação, visando obter de Rosa a compensação por danos moraisque esta lhe teria causado quando a destratou publicamente. Após a instrução processual, o juiz prolatou sentença, condenando Rosa a pagar a quantia de R$ 50 mil a Lurdes. Não houve apelação e a sentença transitou em julgado, tendo Lurdes promovido a execução do título. Intimada, Rosa apresentou impugnação, recebida no efeito suspensivo. O advogado de Lurdes terminou perdendo o prazo para recorrer dessa decisão. Nessa situação hipotética, é possível a Lurdes prosseguir na execução? Justifique sua resposta.


e-s-q-u-e-l-e-t-o

Autor: Lourdes (“ajuizou ação”) pedido de danos morais; destrato público
x
Réu: Rosa

Sentença: condenação em R$ 50.000,00, transitada


 Linha do tempo a

PI> contestação> SENTENÇA TRANSITADA


 Linha do tempo b

EXECUÇÃO> IMPUGNAÇÃO DA RÉ, ora executada


Resposta: ”CPC Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.”


2. Cristine ajuizou contra Suzana ação para ver declarada a sua titularidade sobre veículo que a ré afirmava pertencer-lhe. Devidamente citada, Suzana ofereceu contestação, juntando documentos que, segundo ela, provavam que o veículo era de sua propriedade, e requereu, ainda, prova testemunhal. O juiz, por meio de decisão interlocutória, manteve a posse do bem com Suzana. No curso do processo, Suzana vendeu o bem a uma colega de trabalho, Carla, sem, no entanto, avisá-la da ação movida por Cristine. Nessa situação hipotética, que medida judicial pode ser ajuizada em favor de Carla para defender a propriedade do bem em juízo, considerando-se já proferida sentença favorável à autora? Justifique sua resposta.

e-s-q-u-e-l-e-t-o

Autor: Cristina (“ajuizou contra”); pedido: declaração da titularidade de veículo
X
Réu: Suzana; Juntada de documentos em defesa + pedido de prova testemunhal.

Decisão Interlocutória: manteve o carro com a Ré. Ré com posse, que é diferente da propriedade!


 Linha do Tempo a

PI>CONTESTAÇÃO> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.......................>sentença


 Linha do Tempo b

POSSE DE SUZANA (má-fé: não informa)> VENDE A CARLA (3ª de boa-fé)

Resposta: ”CPC Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos.”


3. A correta atribuição de valor à causa é de grande relevância para o desenvolvimento regular do processo, interferindo em todas as suas fases e em institutos, como competência, rito processual, honorários de sucumbência, multas, custas processuais. Com base nesse postulado, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
< Para as ações que têm conteúdo econômico imediato, qual a regra geral de atribuição de valor à causa? < Se a causa não tem valor patrimonial aferível, como deve ser preenchido pelo autor o requisito previsto no art. 282, V, do CPC? < Como o réu pode insurgir-se contra a incorreta atribuição de valor à causa pelo autor? < Pode o juiz, de ofício, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa? Resposta: Regra geral: valor do objeto em litígio “CPC Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.” “CPC Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Causa sem valor, se preenche: O valor de alçada é o valor mínimo estipulado por ato do Poder Judiciário para a distribuição das ações, conforme as normas de organização judiciária de cada Estado. O réu pode insurgir-se: por impugnação ao valor da causa: “Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial” Pode o juiz de ofício “CPC Art. 282. A petição inicial indicará V - o valor da causa“; “CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.” 4. Tadeu propôs ação reivindicatória contra Breno e requereu, na petição inicial, que a citação fosse realizada por oficial de justiça. Breno, tempestivamente, ofereceu contestação, requerendo que fosse reconhecida a nulidade da citação, sob o argumento de que não fora ele mesmo quem recebera o mandado, mas seu primo. Requereu, ainda, que fosse decretada a nulidade do processo, por não ter sido sua esposa incluída no polo passivo da demanda. Apresentou, também, sua defesa de mérito. O juiz rejeitou a alegação de nulidade do processo e acolheu a alegação de nulidade na citação, sob o fundamento de que o réu deve ser citado pessoalmente. Considerando essa situação hipotética, apresente os fundamentos jurídicos necessários para demonstrar o(s) equívoco(s) cometido(s) pelo juiz. Autor: Tadeu (“propôs ação reivindicatória”); requereu citação por oficial de justiça X Réu: Breno: Contesta-pede nulidade pela não citação pessoal e o litisconsórcio passivo necessário com sua esposa + defesa de mérito Sentença: rejeição da alegação de nulidade do processo e acolhimento da alegação de nulidade de citação, colocando a necessidade de citação pessoal.  Linha do Tempo PI>CITAÇÃO> CONTESTAÇÃO> SENTENÇA

Resposta: Economia processual; “CPC Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.”

5. Marla, por meio de contrato escrito, emprestou a Ana R$ 110 mil, que deveriam ser devolvidos em 30/4/2009. Na data do vencimento, Luíza, na condição de terceira juridicamente interessada, procurou Marla para efetuar o pagamento, e esta se recusou a recebê-lo. Em razão da recusa, Luíza procurou advogado para informar-se a respeito da medida judicial cabível para proteger o direito de Ana, sobretudo, em razão da mora. Em face dessa situação hipotética, indique a providência judicial cabível e esclareça se Luíza possui legitimidade para o seu ajuizamento. Indique, também, o(s) efeito(s) jurídico(s) do pagamento caso Marla venha a receber a quantia consignada, tudo devidamente fundamentado.

e-s-q-u-e-l-e-t-o


Marla Credora – Contrato de empréstimo de R$ 110.000,00
X
Ana Devedora


Luiza 3ª Interessada (tentou pagar à credora, que recusou a receber)

Resposta: (está na pergunta “consignada”) “CPC Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” e seguintes. “CC Art. 335. A consignação tem lugar:”

Efeito Jurídico “CC Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

QUESTÕES DA PROVA DE 2ª FASE D CIVIL - EXAME 140

EXAME 140 2ª FASE DE D. CIVIL

http://www.cespe.unb.br/Concursos/OAB2009_3/OAB_Sp/arquivos/OAB_09_3_DISC_00002_2_Civil.pdf


PEÇA PRÁTICA

Ercília, ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de Minas – MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido por Otávio e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada. Por esse motivo, propôs, contra Otávio, ação de conhecimento pelo procedimento sumário, pleiteando indenização, no valor de R$ 10.000,00, pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, pela amputação sofrida. O processo foi distribuído para o juízo da 3.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Em contestação, Otávio postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG. Relatou Otávio que o referido processo aguardava apresentação de réplica. Na peça de defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Otávio requereu, ainda, a produção de prova testemunhal. Após a apresentação de réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada. Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Otávio, redija a peça processual cabível, abordando todas as questões processuais e de direito material necessárias à defesa de seu cliente. Considere que a sentença tenha sido publicada em 30/4/2009 (quinta-feira), sendo o dia 1.º de maio feriado nacional. A data da peça processual deve corresponder ao último dia do prazo para sua apresentação.

QUESTÕES

1. Lurdes ajuizou ação, visando obter de Rosa a compensação por danos moraisque esta lhe teria causado quando a destratou publicamente. Após a instrução processual, o juiz prolatou sentença, condenando Rosa a pagar a quantia de R$ 50 mil a Lurdes. Não houve apelação e a sentença transitou em julgado, tendo Lurdes promovido a execução do título. Intimada, Rosa apresentou impugnação, recebida no efeito suspensivo. O advogado de Lurdes terminou perdendo o prazo para recorrer dessa decisão. Nessa situação hipotética, é possível a Lurdes prosseguir na execução? Justifique sua resposta.

2. Cristine ajuizou contra Suzana ação para ver declarada a sua titularidade sobre veículo que a ré afirmava pertencer-lhe. Devidamente citada, Suzana ofereceu contestação, juntando documentos que, segundo ela, provavam que o veículo era de sua propriedade, e requereu, ainda, prova testemunhal. O juiz, por meio de decisão interlocutória, manteve a posse do bem com Suzana. No curso do processo, Suzana vendeu o bem a uma colega de trabalho, Carla, sem, no entanto, avisá-la da ação movida por Cristine. Nessa situação hipotética, que medida judicial pode ser ajuizada em favor de Carla para defender a propriedade do bem em juízo, considerando-se já proferida sentença favorável à autora? Justifique sua resposta.

3. A correta atribuição de valor à causa é de grande relevância para o desenvolvimento regular do processo, interferindo em todas as suas fases e em institutos, como competência, rito processual, honorários de sucumbência, multas, custas processuais. Com base nesse postulado, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
< Para as ações que têm conteúdo econômico imediato, qual a regra geral de atribuição de valor à causa?
< Se a causa não tem valor patrimonial aferível, como deve ser preenchido pelo autor o requisito previsto no art. 282, V, do CPC?
< Como o réu pode insurgir-se contra a incorreta atribuição de valor à causa pelo autor?
< Pode o juiz, de ofício, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa?

4. Tadeu propôs ação reivindicatória contra Breno e requereu, na petição inicial, que a citação fosse realizada por oficial de justiça. Breno, tempestivamente, ofereceu contestação, requerendo que fosse
reconhecida a nulidade da citação, sob o argumento de que não fora ele mesmo quem recebera o mandado, mas seu primo. Requereu, ainda, que fosse decretada a nulidade do processo, por não ter sido sua esposa incluída no polo passivo da demanda. Apresentou, também, sua defesa de mérito. O juiz rejeitou a alegação de nulidade do processo e acolheu a alegação de nulidade na citação, sob o fundamento de que o réu deve ser citado pessoalmente. Considerando essa situação hipotética, apresente os fundamentos jurídicos necessários para demonstrar o(s) equívoco(s) cometido(s)
pelo juiz.

5. Marla, por meio de contrato escrito, emprestou a Ana R$ 110 mil, que deveriam ser devolvidos em 30/4/2009. Na data do vencimento, Luíza, na condição de terceira juridicamente interessada, procurou Marla para efetuar o pagamento, e esta se recusou a recebê-lo. Em razão da recusa, Luíza procurou advogado para informar-se a respeito da medida judicial cabível para proteger o direito de Ana, sobretudo, em razão da mora. Em face dessa situação hipotética, indique a providência judicial cabível e esclareça se Luíza possui legitimidade para o seu ajuizamento. Indique, também, o(s) efeito(s) jurídico(s) do pagamento caso Marla venha a receber a quantia consignada, tudo devidamente fundamentado.