Pesquisar este blog

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TJSC-Apresentador de TV recebe indenização por ofensas em comunidade do Orkut.

A criação de uma comunidade no site Orkut resultou na condenação de Carolina Pezzini de Souza ao pagamento de R$ 10 mil. A ré, juntamente com a empresa Google Brasil e o escritório Montaury Pimenta Machado & Lioce Ltda., foi processada pelo professor universitário, advogado e comentarista de TV Denísio Dolásio Baixo, em virtude de a comunidade “Eu tenho horror pelo Denísio” ter sido por ela criada.

Na 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, o magistrado excluiu a responsabilidade do site e do escritório, condenando apenas a criadora da comunidade ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Inconformada, Caroline apelou para o Tribunal, reafirmando que não teve intenção de ofender o autor, mas apenas de externar sua discordância das opiniões do comentarista. Alegou que as palavras usadas por outras pessoas na comunidade não são de sua responsabilidade. Afirmou, ainda, ter tirado a comunidade do site assim que recebeu um contato de Denísio por e-mail.

A câmara utilizou-se dos textos postados no site para justificar a ofensa à honra e à imagem do autor. “Verifica-se que a apelante criou uma comunidade no Orkut, que permite o acesso de grande número de pessoas, manifestando raiva, nojo, ódio e horror pelo autor, além de taxá-lo como retardado. Com essa conduta, incitou seus seguidores a desferir ofensas que ultrapassaram, em muito, qualquer senso crítico pelo programa que o autor apresentava, pois os comentários possuem ofensas pessoais, com o intuito evidente de denegrir a honra e a imagem do apelado”, afirmou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

A câmara lembrou a importância do direito de todos a divulgar toda e qualquer forma de opinião, mas, no caso em apreço, os comentários feitos pela apelante não possuíam caráter informativo, sendo apenas uma forma grosseira de ofensa. Verificado o ato ilícito contra o apresentador, os desembargadores mantiveram a condenação, contudo reduziram o montante a ser pago.

“Observadas as condições financeiras das partes e verificando-se que a recorrente exerce atividade profissional recebendo rendimentos módicos (fl. 119), e considerando-se que a reparação não pode propiciar um enriquecimento sem causa para o ofendido, [...] mas que produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimular e dissuadir a apelante a cometer novo atentado, impõe-se a minoração da verba para R$ 10 mil”, relatou o juiz Steil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.091858-1)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/01/2012

TJMG-Mulher é indenizada por erro em boleto.

Por ter emitido um boleto errado, a Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5,4 mil uma aposentada residente em Passos, no Sul de Minas, por danos morais. A mulher, que é analfabeta, quitou a prestação em nome de outra pessoa e passou a receber cobranças. Quando se recusou a pagar novamente, foi incluída em cadastros de restrição de crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.I.S., com 58 anos à época, adquiriu uma geladeira no estabelecimento em dezembro de 2007. Na ocasião, as Casas Bahia lhe enviaram um cartão de crédito do Bradesco para que ela pudesse efetuar os pagamentos. Como não sabia ler, a aposentada dirigia-se mensalmente até o caixa da loja, apresentava o cartão e solicitava que a atendente emitisse o documento, que era pago em uma agência lotérica.

Em outubro de 2008, o boleto foi gerado com erro, trazendo o nome de outra pessoa. A consumidora, sem identificar o engano, pagou-o como vinha fazendo normalmente. Porém, meses depois, ela recebeu uma cobrança do Bradesco. A. procurou o banco com o boleto em mãos e só naquele momento descobriu o equívoco.

A compradora, então, buscou, sucessivamente, as Casas Bahia, o Bradesco e o Procon. No entanto, não conseguiu resolver a situação. Ela começou a receber avisos e foi impedida de fazer compras a crédito. Diante disso, A. ajuizou ação em março de 2010, sustentando que sofreu dano moral, pedindo a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito e reivindicando indenização e o cancelamento do débito com a instituição bancária.

Contestação

As Casas Bahia alegaram que a culpa pela negativação era do Bradesco, pois o cartão de crédito era responsabilidade do banco. “As Casas Bahia concedem ao Bradesco a licença de uso, comercialização, marketing e propaganda, mas não podem interferir nos procedimentos adotados pela administradora do cartão”, esclareceu a loja.

A empresa invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu que, em caso de cobrança indevida, estipula-se o pagamento em dobro, que corresponderia a cerca de R$1,2 mil. Ressaltou, ainda, que a consumidora também teve culpa pelo ocorrido, pois pagou o boleto em nome de terceiro e se recusou a pagar o seu próprio. A empresa pediu que a causa fosse julgada improcedente.

Sentença, recurso e decisão

Em fevereiro de 2011, a juíza da 1ª Vara Cível de Passos, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, entendeu que as Casas Bahia foram negligentes e podiam ser responsabilizadas pela inclusão, porque devido a uma falha da empresa a mulher foi dada como inadimplente no Serasa.

“Se tivesse sido adequadamente atendida, a consumidora não teria necessidade de procurar a Justiça. Ao repetirem sua conduta culposa, os funcionários permitiram que o banco, no exercício de seu direito, incluísse dados da cliente nos cadastros restritivos”, considerou. A magistrada determinou que as Casas Bahia pagassem indenização de R$ 5,4 mil pelos danos morais, assumindo também o pagamento do débito de R$ 624,34 perante o Bradesco e suspendendo a anotação existente no Serasa contra a aposentada.

A empresa recorreu em março do mesmo ano.

Para o relator Nicolau Masselli, o deslize cometido por empregados das Casas Bahia resultou na inscrição negativa de A. “Com isso, houve lesão ao seu patrimônio na esfera moral”, afirmou. O magistrado acrescentou que, nas várias vezes em que foi contatada pela consumidora, a empresa nada fez para sanar o problema: “Logo, é inegável a presença dos elementos jurídicos caracterizadores da obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador, que avaliou razoável a quantia fixada.

Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, em conformidade com Masselli, mantiveram a decisão da juíza.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 0044409-96.2010.8.13.0479

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 30/01/2012