11/01/2012- 13h14
DECISÃO
Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São PauloO presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.
A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.
Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.
De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.
O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.
Entenda o caso
De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.
Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.
Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.
Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.
O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.
A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.
Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.
De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.
O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.
Entenda o caso
De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.
Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.
Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.
Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.
O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.