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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

STJ-Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São Paulo porque pode causar grave lesão ao interesse público.SLS 1499.

11/01/2012- 13h14
DECISÃO
Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São Paulo
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.

A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.

Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.

De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.

O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.

Entenda o caso

De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.

Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.

Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.

Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.

O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.

STJ-Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde Unimed Campo Grande sem aumento de 99,24% por mudança de idade. MC 18815

12/01/2012- 07h50
DECISÃO
Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

Os pecados capitais que podem detonar uma carreira! preguiça, desleixo, mentira, roubo, arrogância, cinismo, autopiedade, autossabotagem.

De cinismo a autopiedade, confira os aspectos apontados como fatais para a vida profissional
RIO - Obviamente a intenção desta reportagem não é persuadir o estimado leitor a acabar com suas chances no mercado de trabalho, mas chamar a atenção para o que, embora pareça óbvio, à primeira vista, pode ser bastante corriqueiro para muita gente. De acordo com o site de empregos e mercado de trabalho americano Glassdoor.com, os sete pecados capitais que podem destruir sua carreira são: preguiça, desleixo, mentira, roubo, arrogância, cinismo e autopiedade. Mas atenção: nem mentira nem roubo são os crimes nefastos que você pode estar imaginando. São pequenos delitos que se cometem no dia a dia, quase sem querer, e que acabam desgastando sua credibilidade como profissional.

Se a carapuça servir, caro leitor, não se acanhe. Todos podemos nos identificar aqui.

PREGUIÇA E DESLEIXO - Os empregadores veem o que você está fazendo e o que não está. Tanto chefes quanto clientes sabem quantas horas existem num dia e se mais tarefas poderiam ser feitas. E se o que é entregue poderia ser feito de forma melhor. Quando entregar um trabalho, faça-o da melhor forma possível, sempre. Não adianta passar anos tentando construir uma imagem profissional se o trabalho entregue o trai.

MENTIRA E ROUBO - Toda vez que você se utiliza mais da organização do que oferece, isso acontece. Como quando a pessoa tem aulas particulares e estuda somente para conseguir a nota mínima necessária para passar. Esta forma diária de mentir e roubar é muito menos “sensacional” do que um golpe à la Bernard Madoff (ex-banqueiro americano condenado por lavar dinheiro e falsear balanços, num dos maiores crimes financeiros da história dos Estados Unidos). Mas esses pequenos crimes de oportunidade são bem mais propensos a acabar com a sua reputação.

ARROGÂNCIA E CINISMO - Quando você diz “Não vejo sentido nisso” ou “Isso não é o que eu faria”, pode ser útil se você tem educação, experiência e insight para ter esta perspicácia. Mas, caso tenha essa perspicácia, você provavelmente não dirá nada do tipo.

AUTOPIEDADE - Quando você acaba se dando mal, devido às suas próprias decisões ou às ações de outros, não perca tempo sentindo pena de si mesmo. Recarregue as próprias baterias, antes que elas acabem. Assuma a responsabilidade pelo que você poderia ter feito melhor e coloque o resto num capítulo intitulado “A vida não é justa”, que todo mundo sabe de cor.

Consultores brasileiros dizem que superar esses problemas só é possível com autoconhecimento e muita determinação diária. Ylana Miller, professora do Ibmec e sócia-diretora da Yluminarh Desenvolvimento Profissional, enumera mais um “pecado”, este que só prejudica o próprio profissional: a autossabotagem, que consiste, como a própria palavra diz, em uma sabotagem feita pelo próprio profissional, quando ele se acomoda e se esconde atrás de seus medos e bloqueios, impedindo o próprio desenvolvimento. Muita gente quer mudar, diz ela, mas não dá a “virada de mesa” necessária. E isso não significa necessariamente deixar a empresa onde se está trabalhando. Pode ser simplesmente mudar de área.

- Já vi, por exemplo, profissionais com um perfil empreendedor, criativo, mas que passaram um tempo sendo liderados por chefes que não acreditavam no seu trabalho, e o desencorajavam. A autossabotagem é quando a própria pessoa passa a acreditar que não é capaz - explica Ylana. - Pessoas que traçam sempre o mesmo caminho e cometem sempre os mesmos erros estão se autossabotando. Elas têm medo de mudar, não são flexíveis e dão tiros no próprio pé.

Fonte: Globo.com. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 11/01/2012