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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

10 SEMESTRE LIBERDADE QUINTA "CASE" - ABORTO DO ANENCÉFALO

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=484300

TJDF-Justiça condena empresa a pagar R$ 1 mi a mulher que teve reação a Novalgina

Por entender que uma mulher de 35 anos teve uma grave síndrome decorrente do uso da Novalgina (dipirona sódica), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o fabricante do remédio a pagar indenização de R$ 1 milhão.




A decisão amplia o valor da indenização fixado na 1ª instância e mantém a determinação de que o fabricante pague pensão mensal --um salário mínimo até que a paciente complete 60 anos-- e o tratamento futuro de Magnólia Almeida.



A empresa, Sanofi-Aventis, afirma que não é possível relacionar o uso do remédio ao caso e diz que vai recorrer.



Em 2007, Magnólia teve a síndrome de Stevens-Johnson, que ataca pele e mucosas, boca, olhos e genitais, formando muitas bolhas e uma espécie de queimadura.



Em grande parte dos casos, a doença se inicia após uso de medicamentos (mais frequentemente anticonvulsivantes e anti-inflamatórios não hormonais) ou infecções. A incidência é baixa: 7,1 casos por milhão de pessoas.



Magnólia afirma que os sintomas começaram após ter tomado dois comprimidos de Novalgina (remédio que tinha hábito de usar), espaçados em oito horas, para combater dor de cabeça e febre.



Logo, continua, os olhos ficaram irritados e surgiram pequenas bolhas pelo corpo, que a levaram ao hospital.



A decisão judicial, tomada em maio e divulgada agora, "é um sucesso que ninguém gostaria de ter", disse Magnólia em entrevista à Folha.



Lula Marques/Folhapress



A técnica em enfermagem Magnólia Almeida, 35, em sua casa em Taguatinga (DF)



Ela conta ter tido 90% do corpo queimado, insuficiência renal e infecção generalizada. Cinco anos depois, Magnólia afirma ter passado por 35 cirurgias nos olhos e seis transplantes de córnea.



"Preciso de mais dois transplantes [um em cada olho], eu enxergo vultos. Eu não saio só, porque não vejo buracos", conta.



Na decisão, os desembargadores citam pareceres médicos e técnicos para relacionar o início da síndrome ao uso do medicamento.



Para eles, apesar de essa síndrome estar listada na bula do remédio como reação possível, "não é razoável o afastamento da responsabilidade [da Sanofi], porque a insegurança do produto extrapolou o padrão de previsibilidade do cidadão médio".



Paulo Criado, dermatologista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, faz ressalvas à decisão.



"Esse diagnóstico é sempre de suspeição. A gente não tem, laboratorialmente, como determinar se a droga é a causadora. Uma vez que você decide se tratar com a medicina, você assume correr riscos", completa ele.



"ENTREI EM COMA", DIZ PACIENTE



Magnólia Almeida recebeu a Folha em sua casa usando óculos de proteção semelhantes aos usados em fábricas.



"Deixa eu colocar o outro, porque essa luz me incomoda", disse, trocando o par por outro de lentes amarelas.



Técnica em enfermagem e mãe de um menino, Magnólia está aposentada pelo INSS. Mora nos fundos de um terreno dos pais em Taguatinga (DF). Além da dificuldade na visão, enfrenta problemas ginecológicos.



"Os médicos não sabem como estão meus órgãos. Meu canal vaginal fechou, os médicos não têm como examinar meu útero, os ovários."



Todo o tratamento oftalmológico, diz ela, foi privado e feito em São Paulo. Por isso, comemora a decisão do Tribunal de Justiça, que manteve a determinação de que a empresa pague pelos tratamentos futuros da doença.



"O que a gente vai ganhar não compensa muito [os gastos e o desgaste]. Mas, se eles pagarem a continuidade do tratamento, vai valer a pena."



O frasco do lubrificante manipulado que usa nos olhos, diz, custa R$ 20. Entre 15 e 20 são usados por mês.



Segundo ela, a renda mensal familiar é de R$ 2.700, e os médicos alertaram que, na rede pública, ela não teria a atenção adequada para um caso tão grave como esse.



Ela cita Deus quando fala do que passou. "Entrei em coma três vezes. Na primeira me deram duas horas de vida. Tudo parou de funcionar. Só Deus mesmo."



OUTRO LADO



Na ação, a Sanofi-Aventis afirma que Magnólia já apresentava irritação nos olhos antes de tomar a Novalgina e que a ficha hospitalar da paciente apontava uso de outro medicamento (paracetamol).



À Folha, a empresa afirmou que a síndrome é rara e ocorre de forma espontânea, sem estar relacionada ao uso de remédios ou outra causa conhecida, em entre 25% e 50% dos casos. A empresa reforçou que cerca de cem medicamentos foram relacionados à síndrome e que a doença está listada como reação adversa possível na bula, como determina a Anvisa.



Editoria de arte/folhapress



"CASE" - FARRA DO BOI

"CASE"


FARRA DO BOI

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628634

TRF-4 condena Monsanto por propaganda enganosa e abusiva

A 4ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) condenou a empresa Monsanto do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais causados aos consumidores ao veicular, em 2004, propaganda em que relacionava o uso de semente de soja transgênica e de herbicida à base de glifosato usado no seu plantio como benéficos à conservação do meio ambiente. Ainda cabe recurso contra a decisão.






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A empresa de biotecnologia, que vende produtos e serviços agrícolas, também foi condenada a divulgar uma contrapropaganda esclarecendo as consequências negativas que a utilização de qualquer agrotóxico causa à saúde dos homens e dos animais.



Segundo o MPF (Ministério Público Federal), que ajuizou a ação civil pública contra a Monsanto, o comercial era enganoso e o objetivo da publicidade era preparar o mercado para a aquisição de sementes geneticamente modificadas e do herbicida usado nestas, isso no momento em que se discutia no país a aprovação da Lei de Biossegurança, promulgada em 2005.



A campanha foi veiculada na TV, nas rádios e na imprensa escrita. Tratava-se de um diálogo entre pai e filho, no qual o primeiro explicava o que significava a palavra “orgulho”, ligando esta ao sentimento resultante de seu trabalho com sementes transgênicas, com o seguinte texto:



- Pai, o que é o orgulho?



- O orgulho: orgulho é o que eu sinto quando olho essa lavoura. Quando eu vejo a importância dessa soja transgênica para a agricultura e a economia do Brasil. O orgulho é saber que a gente está protegendo o meio ambiente, usando o plantio direto com menos herbicida. O orgulho é poder ajudar o país a produzir mais alimentos e de qualidade. Entendeu o que é orgulho, filho?



- Entendi, é o que sinto de você, pai.



A Justiça Federal de Passo Fundo considerou a ação improcedente e a sentença absolveu a Monsanto. A decisão levou o MPF a recorrer ao tribunal. Segundo a Procuradoria, a empresa foi oportunista ao veicular em campanha publicitária assunto polêmico como o plantio de transgênicos e a quantidade de herbicida usada nesse tipo de lavoura. “Não existe certeza científica acerca de que a soja comercializada pela Monsanto usa menos herbicida”, salientou o MPF.



O relator do voto vencedor no tribunal, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, reformou a sentença. “Tratando-se a ré de empresa de biotecnologia, parece óbvio não ter pretendido gastar recursos financeiros com comercial para divulgar benefícios do plantio direto para o meio ambiente, mas sim a soja transgênica que produz e comercializa”, afirmou Maurique.



O desembargador analisou os estudos constantes nos autos apresentados pelo MPF e chegou à conclusão de que não procede a afirmação publicitária da Monsanto de que o plantio de sementes transgênicas demanda menor uso de agrotóxicos. Também apontou que agricultores em várias partes do mundo relatam que o herbicida à base de glifosato já encontra resistência de plantas daninhas.



Segundo Maurique, “a propaganda deveria, no mínimo, advertir que os benefícios nela apregoados não são unânimes no meio científico e advertir expressamente sobre os malefícios da utilização de agrotóxicos de qualquer espécie”.



O desembargador lembrou ainda em seu voto que, quando veiculada a propaganda, a soja transgênica não estava legalizada no país e era oriunda de contrabando, sendo o comercial um incentivo à atividade criminosa, que deveria ser coibida. “A ré realizou propaganda abusiva e enganosa, pois enalteceu produto cuja venda era proibida no Brasil e não esclareceu que seus pretensos benefícios são muito contestados no meio científico, inclusive com estudos sérios em sentido contrário ao apregoado pela Monsanto”, concluiu.



O valor da indenização deverá ser revertido para o Fundo de Recuperação de Bens Lesados, instituído pela Lei Estadual 10.913/97. A contrapropaganda deverá ser veiculada com a mesma frequência e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário do comercial contestado, no prazo de 30 dias após a publicação da decisão do TRF4, devendo a empresa pagar multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.



Número do processo: 5002685-22.2010.404.7104

RT3-Recusa do devedor em indicar bens à penhora é ato atentatório à dignidade da justiça

A sócia de uma empresa de transportes foi multada em razão da inércia demonstrada na execução movida contra ela. É que apesar de intimada para indicar o paradeiro de um caminhão para penhora, nada fez. Sequer se manifestou. No entender da juíza substituta Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em atuação na Vara de Guaxupé, a conduta constitui ato atentatório da dignidade da justiça, justificando a aplicação da multa de 20% sobre o valor devido.




Nos Embargos à Execução, a ré alegou que o simples fato de não apresentar bens à penhora não poderia ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça. Ela afirmou que não possuía bens e, portanto, não teria como apresentá-los. Ademais, no seu modo de entender, a falta de manifestação à época não poderia ensejar a aplicação de multa. Mas a julgadora não acatou esses argumentos. Conforme explicou, o artigo 600, inciso IV, do CPC, considera atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.



No caso, a penhora já se arrastava desde 1996, tendo iniciado após o descumprimento de um acordo celebrado em juízo. Embora regularmente intimada, a executada não indicou onde se encontrava um caminhão indicado para penhora, sequer tendo se manifestado a respeito. De acordo com a julgadora, em nenhum momento a reclamada nomeou e indicou onde se encontravam quaisquer bens, sejam seus, sejam do outro sócio e da própria pessoa jurídica. Isto, apesar de ter sido apurado em uma pesquisa feita pelo juízo que todos eles possuem bens registrados em seus nomes.



A magistrada destacou que a sócia somente compareceu em juízo depois de anos, quando o sistema Bacen Jud bloqueou saldos existentes em sua conta bancária. Àquela altura, várias tentativas de execução já tinham sido feitas, todas frustradas. O processo inclusive já havia sido arquivado, com expedição de certidão de dívida. "Pouco importa se a Embargante não possuía bens em seu próprio nome à época da intimação, alegação sem prova, porquanto o ato atentatório à dignidade da justiça restou configurado por todos os devedores, pessoa jurídica da empresa executada e sócios incluídos no polo passivo", concluiu a juíza substituta, julgando improcedentes os Embargos e mantendo a multa aplicada, nos termos do artigo 601 do CPC. O Tribunal de Minas manteve a condenação.



Processo: 0028800-25.1996.5.03.0081 AP

TJRS-Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas da Redecard na mensalidade de cartão de crédito

Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul. A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após. Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco. A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento. Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00 Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral. Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada. No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor. Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum. Apelação nº 70045981479


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul



Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 21 de agosto de 2012

TJRJ-Cliente será indenizada após encontrar barata em embalagem de frios por Carrefour e Sadia

O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Carrefour e a Sadia a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 17 mil. Jaci Fátima Gonçalves Vieira conta que foi ao supermercado réu fazer compras e dentre os produtos adquiridos estavam queijo e presunto, fabricados pela Sadia. Ainda de acordo com a autora, após consumir o produto, sua filha reclamou do mau cheiro vindo do mesmo, e ao examiná-los achou uma barata. O Carrefour alegou culpa exclusiva da Sadia, fabricante do produto. Por sua vez, a fabricante ré agiu da mesma forma e alegou culpa do supermercado réu. Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, pois ao exercerem suas atividades, fabricante e comerciante frustraram as expectativas geradas na consumidora, que somente recorreu a estes por serem renomados e tradicionais nos ramos em que atuam. “A legitimidade ativa é inequívoca, eis que a recorrente adesiva (Jaci) foi quem comprou os alimentos e vivenciou os momentos de angústia ao ver sua filha desesperada ao descobrir que ingeriu presunto em que havia uma barata morta. Por outro lado, a responsabilidade do 1º Apelante (Carrefour) é flagrante. O presunto no qual havia o repugnante inseto foi fabricado pelo 2º Apelante (Sadia), aplicando-se à hipótese a regra do artigo 12, caput e §1º. Não obstante a identificação do fabricante, a responsabilidade solidária do comerciante exsurge da precária condição em que os alimentos eram conservados, tanto que os laticínios apresentavam fungos. Ao colocar no mercado um produto nestas condições, os fornecedores infringiram as regras do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu. Nº do processo: 0007694-69.2011.8.19.0021


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro



Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 21 de agosto de 2012

TJRS-Passageiros ofendidos por motorista e cobrador serão indenizados

Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. a indenizar dano moral a um grupo de passageiros ofendido pelo cobrador e pelo motorista de ônibus de propriedade da companhia. Pelo dano sofrido, cada um será ressarcido em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente. A decisão da Câmara confirmou sentença proferida em 1º Grau pela Pretora Helga Inge Reeps, da Comarca de Viamão.




Caso



Quatro passageiros ingressaram com ação de indenização contra a Empresa de Transporte Coletivo Viamão Ltda. Afirmaram que embarcaram no ônibus da ré na Capital e sofreram humilhação e agressões por parte do cobrador e do motorista por permanecerem na parte frontal do coletivo, procurando dinheiro para o pagamento da passagem.



Foram chamados de maloqueiro, chinelo, negro chinelo, suportaram insinuações sobre o pagamento da tarifa, como essa negrada não vai pagar a passagem, nada, estou acostumado com isso, e as mulheres ouviram do cobrador que essas negrinhas, essas p., nunca mais andariam de ônibus.



Próximo à Igreja São Jorge, o motorista e o cobrador empurraram os autores para fora do ônibus. Na sequência, chegou a Brigada Militar, que os encaminhou para a 15° Delegacia de Polícia, onde foi lavrado Termo Circunstanciado. Seguiram no ônibus outros três conhecidos dos autores, que continuaram a sofrer humilhações.



A empresa contestou alegando que os fatos narrados pelos autores não correspondem à verdade. Informou que a participação de seus funcionários é frágil, e requereu a improcedência.



A sentença, proferida em 1º Grau na Comarca de Viamão, foi pela procedência da ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 3 mil para cada um dos autores, corrigidos monetariamente. Insatisfeitas, as partes apelaram.



Apelação



Ao julgar o recurso, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, afirmou que ficou configurado que os empregados da empresa, injustificadamente, exigiram o pagamento da passagem antes que fosse exigível, compelindo uma das autoras a passar a roleta para efetuar o pagamento por conveniência dos empregados ou por preconceito.



Lembrou que, no transporte de passageiros, a responsabilidade da ré é objetiva, configurando-se com a ocorrência do fato administrativo, a existência do dano e a ocorrência do nexo causal. Dessa forma, é dispensável que os autores comprovem a culpa da ré para fins de indenização dos danos sofridos. Pelo que se pode constatar, as agressões verbais perpetradas não encontram permissivo no ordenamento jurídico, observou o Desembargador Ludwig. Trata-se de atitudes que transbordam os limites do exercício regular de um direito. Os empregados da ré culposamente não mediram suas palavras, sendo imprudentes e descuidados ao proferirem ofensas e realizarem insinuações sobre a pessoa dos autores, proferindo termos de baixo calão.



Segundo o magistrado, o contexto permite constatar que houve abuso do direito de exigir o pagamento da tarifa, refletido na quebra da boa-fé objetiva, representada pelo dever de cuidado no exercício dos direitos subjetivos nas relações humanas, gerando o ato ilícito. Trata-se, inegavelmente, de responsabilidade objetiva da empresa ré pela conduta de seu empregado.



Em relação ao valor da indenização, o entendimento dos magistrados da 6ª Câmara Cível foi no sentido de manter a quantia fixada, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.



Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.



Apelação nº 70044579746



EXPEDIENTE

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br







Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 20/08/2012