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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

POP-FMU: CDC JUSTIFICATIVAS DE QUESTÕES DE CDC DO EXAME DE ORDEM - FGV VISTAS EM CLASSE

JUSTIFICATIVAS DE QUESTÕES DE CDC DO EXAME DE ORDEM - FGV




EXAME PÁGINA QUESTÃO

V 10 46=D: Art. 49, CDC 47=Art. 18, par. 1, CDC

VI 11 46=C: Art. 40, par. 1, CDC. 47=B: Art. 26, par. 3, CDC

VI (RJ) 10/11 46=D: Art 54, par. 3, CDC 47=A: Art. 6, III, CDC

VII 11 46=B: Art. 51, I, CDC 47=Art. 49, CDC

TJSC-Perícia inconclusiva e unilateral não exime seguradora de pagamento.

A 1ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negou recurso de seguradora contra sentença que a condenou a pagar o valor de R$ 132.957 a um segurado, que teve seu carro destruído ao desviar de outro que seguia na contramão. Na ocasião, ele saiu da pista e chocou-se com um barranco. Em seguida, o carro pegou fogo. Para a seguradora, o incêndio foi iniciado por ação humana. A empresa, todavia, não conseguiu provar a alegação, pois o perito contratado pela firma concluiu que "embora suspeite de ação humana, o depoente não encontrou nenhuma prova a corroborar sua suspeita". O profissional informou, ainda, que duas ou três mudanças da carcaça de local inviabilizaram precisão de detalhes. O acidente aconteceu em 6 de outubro de 2004.




O Juízo de origem determinou também que os valores fossem apurados em liquidação de sentença, outra razão por que o autor recorreu, alegando que não havia necessidade de liquidação, pois o contrato prevê simples operação aritmética, consistente na aplicação de 10% sobre o valor de mercado do bem.



A câmara acolheu tal pleito pois, de fato, a alegação procede. O carro custa R$ 120.870. Acrescidos os 10%, alcança-se a cifra que o segurado receberá. O órgão decidiu, por fim, que a data em que começam a incidir os juros de mora é a da citação válida da requerida (1º de abril de 2005), conforme entendimento do TJSC.



A decisão utilizou os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prevê a inversão do ônus da prova. Pelo código, a parte mais fraca da relação - no caso, o segurado - é isenta do ônus da prova, que cabe à parte economicamente mais forte da avença: a seguradora. É ela que deveria ter provado o incêndio proposital do carro. Todavia, não o fez.



Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, "a finalidade precípua dos contratos de seguro é a segurança do contratante, o qual, celebrando o pacto, o faz para, na ocorrência de sinistro, estar protegido, pagando para isto um prêmio mensal, pensando em receber o montante fixado na apólice." A magistrada acrescentou que o gasto feito pelo segurado para ter a apólice serve "exatamente para desfrutar de maior tranquilidade, para libertar-se de preocupações, para ter paz de espírito".



A câmara, por fim, decidiu que a baixa do veículo no Detran incumbe à seguradora, já que, em razão do contrato, ela removeu o bem do local do evento, conforme informam os documentos constantes nos autos, assumindo responsabilidade daí em diante (Ap. Cív. n. 2010.081408-4).

TJSC-Mágoa por multa de trânsito não dá suporte a indenização por dano moral.

A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Lages e negou o pagamento de indenização por danos morais pleiteado por um motorista, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina. O condutor disse ter sido multado em março de 2008, quando teve que parar em um cruzamento para a passagem de uma carreata. Liberada a pista, ele prosseguiu; como uma viatura da Polícia Militar ainda estava parada na via, buzinou. Acabou multado por desobediência a ordem de autoridade.




O autor defendeu, em apelação, ter direito a indenização pelo descaso por parte da Administração Pública e pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que foi obrigado a insurgir-se administrativa e judicialmente contra a imposição da infração. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, observou que as peculiaridades do caso revelam a inexistência de abalo moral a ser indenizado.



"É que a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura dano moral", justificou o desembargador. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2010.086425-4).



POP–FMU-CONSUMIDOR-Aula 25.08.2012

POP – FMU-CONSUMIDOR – 25.08.2012


Profa. Gisele ilana lenzi

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I - CARACTERISTICAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR



Pautado na realidade social de:

- produção em série;

- consumo de massa;

- contrato de adesão (Art. 55 e s/s).





a) DIREITO FUNDAMENTAL

Art. 5, XXXIII CF

Art. 170 CF

Art. 45, ADCT





b) DIPLOMA JURÍDICO PROTETIVO

Porque a Vulnerabilidade presumida:

Há desequilíbrio entre as partes. A lei veio equilibrar a relação.

Instituto de Direito Material.



Diferente da hipossuficiencia:

Será analisada caso a caso. Ligada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Instituto de Direito Processual.

Regra de ouro de Aristóteles: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.”

Art. 6, III, CDC





c) NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL

Obrigatoriedade de sua observação, não podendo as partes derrogá-las (desconsiderá-las)

Art. 1 do CDC







I. ATORES



a) CONSUMIDOR: todos.

- Art. 2 do CDC.

- Art. 2, p.u. – Consumidor por equiparação (by stander)

+ art. 17 CDC - Vítima

+ art. 29 CDC – Comercial





a.1.) DESTINATÁRIO FINAL

Teorias:

- Finalista: a pessoa será destinatária final, não utilizando o objeto com finalidade lucrativa



- Maximalista: todos são consumidores, mesmo que utilize o objeto com fim de lucro.





b) FORNECEDOR

Art. 3 do CDC





III- OBJETO



a) PRODUTOS

Art. 3, par. 1 do CDC



b) SERVIÇOS

Art. 3, par. 2, CDC



OBS:

• BANCO? – Sim!

Súmula 469.



• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA? Sim

Art. 22 do CDC – obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quando essenciais, contínuos.



Art. 6, X, CDC – Prestação de serviços adequados.



• PREVIDÊNCIA PRIVADA? Sim

Súmula 321, STJ



• PLANO DE SAÚDE? Sim

Súmula 469, STJ





III- DIREITOS DO CONSUMIDOR



Rol exemplificativo

Art. 6, CDC entre outros.



Principais:



a) Proteção à vida, saúde, segurança (I)





b) INFORMAÇÃO (III)

Art. 9, CDC;

Art. 31, CDC

Art. 46, CDC



OBS: Todos os estabelecimentos comerciais devem manter em LOCAL VISÍVEL E DE ACESSO FÁCIL exemplar do CDC (Lei 12291/2010)



OBS2: nos produtos refrigerados as informações deverão ser gravadas de modo indelével, isto é, durável e que não pode ser apagado.





c) Liberdade de escolha

Veda-se práticas abusivas pelo fornecedor.

Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.





d) Possibilidade de modificação contratual.

- contrato leonido: desproporcional;

- onerosidade excessiva: fato superveniente (posterior) que torne a prestação desproporcional.





e) Recall

Art. 10, CDC.

Ciente o fornecedor do perigo de seu produto/ serviço tem obrigação de comunicar o fato imediatamente via anúncios publicitários ( que possuem longo alcance). Custos pelo fornecedor.





IV- PRINCÍPIOS



a) PRESERVAÇÃO/ CONSERVAÇÃO CONTRATUAL:

Retiram-se as cláusulas abusivas, e o contrato de consumo continua válido.





b) Inversão do ônus da prova.

Meio de facilitação de defesa pela dificuldade do consumidor fazer prova de sua alegação já que em regra os documentos ficam com o fornecedor.





V- RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR



a) OBJETIVA (regra)

Independe de prova de culpa. Basta o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.



EXCEÇÃO

Profissionais liberais possuem responsabilidade SUBJETIVA.

Art 14, par. 4, CDC



Há sempre que se diferenciar a relação. Se pautada em intuitu personae, com base na confiança (ex: médico de confiança), se enquadra. Mas se não há pessoalidade como nos convênios dentários onde a cada momento o cliente é atendido por um profissional, ou em um grande escritório de advocacia, que estão no comércio com o intuito exclusivo de atender em série com o intuito de lucro, onde o cliente é apenas um número, estaremos na regra da responsabilidade objetiva.





b) SOLIDARIEDADE

Se houver mais de um fornecedor, estes responderão solidariamente.

Instituto processual protetivo. Qualquer dos fornecedores responsáveis poderá ser cobrado por todo o dever de ressarcimento. Entre eles poderá haver ação de regresso.

Art. 25, par 1, e 2 do CDC.

Art. 13, p.u., CDC



c) EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

Se o fornecedor comprovar:

- que não colocou o produto/serviço no mercado;

- que o defeito inexiste;

- culpa exclusiva do consumidor.





d) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Quando a personalidade for impedimento para a responsabilização.

Art. 28 do CDC.



OBS: GRUPOS SOCIETÁRIOS

Art 28, par. 2 a 4, CDC.





e) CASOS





c.a) FATO do produto/ serviço

São os ACIDENTES.

Art. 12, caput, CDC



c.b) VÍCIO do produto/ serviço

São os DEFEITOS. Diminui a utilidade do produto/serviço.

Art. 14 do CDC.



OBS: não há defeito se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.





OBS: COMERCIANTE

Art. 13 do CDC



O comerciante SÓ será responsabilizado quando:

Art. 13 do CDC

- se o fornecedor principal não puder ser identificado;

- se não houver informação clara do fornecedor principal;

- se o comerciante não conservar adequadamente o produto;



Ex: mercearia não acondiciona corretamente seus laticínios, isto é, não possui refrigerador necessário.





VI- VÍCIOS



a) DO PRODUTO



- qualidade/disparidade de informação

Pede-se:

+exigir substituição das partes viciadas

+concerto em 30 dias. (se não realizado SUBSTITUIÇÃO, RESTITUIÇÃO do $, ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO)



- quantidade

Pede-se:

+ complemento do peso/ medida;

+ substituição;

+ restituição do $.



OBS: PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO:

Art. 18, par. 6 CDC



- vencidos;

- alterados, adulterados, FALSIFICADOS, nocivos ou em desacordo com a regulamentação.

- inadequados aos fins a que se destina.





a) DO SERVIÇO

Art. 20, CDC.

Pede-se:



- reexecução;

- restituição do $;

- abatimento proporcional do preço;





a) Serviços impróprios ao consumo:

Art. 20, par. 2 CDC

- inadequados aos fins que razoavelmente se espera;

- em desacordo com a regulamentação.



OBS: o desconhecimento do fornecedor não o exime de responsabilidade!

Art. 23, CDC





VII- PRAZOS



a) PRAZO PRESCRICIONAL

Para ingressar com ação.

5 anos, contado a partir do conhecimento do dano de consumo

Art. 27, CDC.





b) PRAZO DE REFLEXÃO

Nas comprar realizadas fora do estabelecimento comercial (internet, impressos, etc.), o consumidor poderá devolver o objeto de consumo e ter seu $ de volta, após sete dias a contar da entrega.





c) DECADÊNCIA

Direito de reclamar por vícios APARENTES, e de FÁCIL CONSTATAÇÃO.

Art. 26, CDC



- 30 dias: produtos não duráveis;

- 90 dias: produtos duráveis;



Contagem do prazo:

- se aparente: a partir da efetiva entrega do produto ou fim dos serviços;

- oculto/redibitório: a partir do momento que o problema se mostrar.



OBS: não se contará o prazo prescricional:

- em caso de reclamação comprovada, até a negativa do fornecedor;

- instauração de inquérito civil.





d) GARANTIA

A garantia contratual é complementar a legal.

Art. 24, CDC.





VIII – PRÁTICAS COMERCIAIS

Mecanismos usados pelo fornecedor para garantir a circulação de seus produtos/ serviços.





a) OFERTA

É a proposta.



a.1) por telefone, internet, impressos...

- Deve constar as informações sobre o fabricante

Art. 33, CDC



- toda a informação da publicidade deve ser precisa, integrando o contrato.

Em caso de recusa do fornecedor de cumprir, o consumidor poderá:

+exigir o cumprimento forçado;

+ aceitar outro objeto equivalente;

+ rescindir o contrato com a devolução do $ eventualmente pago.





b) PUBLICIDADE

Meio utilizado pelo fornecedor para atingir um numero indeterminado de pessoas.

Art. 36, CDC



+ o consumidor deve identificá-la facilmente como tal;

+ ela deve ser verdadeira;

+ vedada à publicidade enganosa ou abusiva.



DIFERENÇA:



• Enganosa

Art. 37, par 1 e 3, CDC

É FALSA! Que induz a erro. Pode ser por omissão.



• Abusiva

Art. 37, par. 2, CDC

- usa discriminação;

- incita a violência;

- explora o medo ou superstição

- APROVEITA DA DEFICIÊNCIA DE JULGAMENTO (especialmente crianças e idosos);

- desrespeita valores ambientais;

- induz o consumidor a comporta-se de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde/ segurança.





IX- PRÁTICAS ABUSIVAS

Art. 39, CDC



- venda casada

- recusar atendimento do consumidor, possuindo disponibilidade;

- enviar produto não solicitado. Ex: cartão de crédito.

- executar serviços sem orçamento prévio;

Art. 40, CDC

- repassar informação depreciativa do consumidor

OBS: CLÁUSULAS ABUSIVAS SÃO NULAS DE PLENO DIREITO.

Art. 51, CDC.



Regra: o julgador deve reconhecer de ofício, pois o CDC trata de normas de ordem pública e interesse social.

Exceção: o julgador não pode reconhecer de ofício clausulas abusivas de contrato bancários. Súmula 381 do STJ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.





X-COBRANÇA DE DÍVIDAS



É direito legal do fornecedor-exercício regular de um direito.

Mas a exposição indevida do consumidor é vedada – excesso – abuso de um direito. Atinge a dignidade da pessoa humana.

Art. 42 e 71, CDC



Ex: promessa de castigo, bandinha de cobrança, exposição do consumidor, interfira no seu trabalho/descanso/lazer.



Condutas lesivas geram dano moral.



OBS: REPETIÇÃO DO INDÉBITO

CONSUMIDOR COBRADO INDEVIDAMENTE TEM O DIREITO DE RECEBER EM DOBRO O VALOR, SALVO ERRO JUSTIFICÁVEL.

Art. 42, CDC





XI-BANCO DE DADOS

Art. 43, CDC



São arquivos de casos de inadimplemento.

Proibido banco de informações de dados sensíveis como: origem social, raça, religião, orientação sexual.



Essa entidade tem caráter público.



O consumidor tem direito a

-acesso: imediato;

- retificação: arrumar dados (5 dias);

- comunicação: sob pena de dano moral.



A abertura exige comunicação por escrito ao consumidor.

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.



Se o consumidor já possui cadastro negativado, e vem a ser indicado posteriormente de forma errada, ele não terá direito à indenização.

Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.





OBS: PRESCRIÇÃO: 5 anos



Súmula 323 STJ. A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos





Aula "cases" TURMAS 2a LIBERDADE NOITE - Aula 27.Ago-3209B E 3209D

TURMAS 2a LIBERDADE NOITE - Aula 27.Ago


3209B E 3209D





TJDF-Justiça condena empresa a pagar R$ 1 mi a mulher que teve reação a Novalgina.



http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=62692%2C65519%2C11750&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT&ORIGEM=INTER&pq1=NOVALGINA



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