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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

STJ-Cláusula que veda renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva.

Cláusula que veda renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a agravo em recurso especial interposto pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a rescisão unilateral da Sul América em seguro de vida feito em grupo.

A decisão estadual havia confirmado a sentença que determinou a renovação pela seguradora do seguro contratado com os recorridos. Para os magistrados gaúchos, a cláusula que prevê a não renovação do seguro seria abusiva, por conferir vantagem excessiva e desproporcional.

Precedentes 
No recurso, a Sul América citou a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 880.605, segundo a qual
não há abusividade em cláusula de não renovação de contrato de seguro de vida, quando firmado na modalidade em grupo. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que, tratando-se de seguro contratual em grupo, o entendimento sobre rescisão unilateral é diferente dos seguros individuais. Destacou, ainda, a tese jurídica aplicada no precedente citado pela Sul América, na qual ficou estabelecido que: 

“No contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo”. 

O entendimento pela reforma do acórdão foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Quarta Turma. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112877

STJ-Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem.

Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna LivreRádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas,
teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município,
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras. 

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão. 

Ameaça à democracia 
O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia. 

Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112888

STJ-Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente.

Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de processo em que um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial – nas penas dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC) e 940 do Código Civil (CC).

O devedor pretende que o banco, multado por litigância de má-fé, seja condenado ainda a lhe pagar em dobro valores que teriam sido cobrados indevidamente.

A pretensão foi afastada nas instâncias ordinárias, mas a Quarta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do CPC e 940 do CC são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.

“A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes”, assinalou o ministro Buzzi.

Litigância de má-fé

No caso, a instituição bancária promoveu, em 20 de março de 1998, ação de execução baseada em instrumento particular de confissão e composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96.

Por determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria judicial em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos realizados pelos executados, bem como os critérios de atualização do débito, o auxiliar do juízo considerou pendente de pagamento a quantia de R$ 212.400,78.

Inconformado com os cálculos apresentados pelo perito judicial, o banco apresentou planilha contábil indicando o valor de R$ 17.019.814,27.

O magistrado de primeiro grau reconheceu como pendente de pagamento a quantia estabelecida pelo perito e condenou a instituição bancária à multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC.

Condenação em dobro 
Inconformados, os devedores interpuseram agravo de instrumento perante o TJGO, alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a aplicação das cominações do artigo 940 do CC quando já condenada a parte nas sanções do artigo 18 do CPC, sob pena de configurar bis in idem”.

No recurso especial, os devedores sustentaram que a
penalização em dobro prevista no artigo 940 do CC tem por objetivo punir conduta cível, e não se confunde com a responsabilidade processual das partes, contida nos artigos 17 e 18 do CPC. 

Ao determinar o retorno dos autos ao TJGO para que prossiga no julgamento da ação, uma vez que não ocorre bis in idem, o ministro Buzzi frisou que as normas em discussão possuem natureza jurídica distinta: a repetição em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto a multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112906