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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

STJ-Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão.Equipara-se ao roubo coberto p/ contrato.D. à informação.

23/10/2012 - 08h04 DECISÃO


Seguradora deve indenizar dono de carro entregue a terceiros mediante extorsão

A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato.



Com esse entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal – CP) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto.



No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (artigo 155 do CP) e roubo (artigo 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão.



Falta de informação



Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão.



Segundo Buzzi, a equiparação entre extorsão e roubo feita pelo TJSP não ocorreu em relação à cláusula contratual que continha os riscos segurados, mas sim quanto ao alcance dos institutos jurídicos reportados pela seguradora.



Buzzi afirmou que a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”



Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram o recurso da AGF Seguros.

REsp 1106827

STJ-Insatisfação de paciente com cirurgia de redução de mama não justifica indenização.

23/10/2012 - 09h37 DECISÃO


Insatisfação de paciente com cirurgia de redução de mama não justifica indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de médico por conta de insatisfação de paciente que passou por cirurgia de redução de mamas. O procedimento foi considerado de natureza mista – estética e corretiva – e os ministros entenderam que não foi comprovada imperícia do profissional, de modo que o dano alegado pela autora seria decorrente de fatores imprevisíveis e inesperados. Além disso, a mera insatisfação da paciente com o resultado não autoriza a indenização.



A paciente, empregada doméstica, entrou com ação contra o hospital e o médico responsável pelo procedimento. Ela pedia indenização por dano estético, material e moral, decorrentes de suposto erro médico. Sustentou que teve dores no braço e na mama direita após a cirurgia, o que a impedia de trabalhar.



Ela disse ainda que passou por um segundo procedimento, sete meses após a primeira cirurgia, porém o problema da dor e inchaço na mama direita não foi solucionado. A partir daí, teria passado a conviver também com cicatrizes grandes e excesso de pele na mama direita, trazendo abalo emocional e problemas no relacionamento afetivo.



Responsabilidade



A indenização foi rejeitada no primeiro grau, porém o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) inverteu a sentença. A corte local entendeu que o médico era responsável pelo resultado frustrado da cirurgia, uma vez que se tratava de procedimento com finalidade estética, além de terapêutica.



Por isso, para o tribunal estadual, a obrigação do médico era de resultado, ou seja, o profissional tinha o dever de apresentar um resultado satisfatório à paciente. O procedimento não seria, assim, uma obrigação de meio, quando se exige apenas empenho do médico em atingir tal resultado. Inconformado, o médico recorreu da decisão.



No STJ, o ministro Raul Araújo afastou o entendimento do TJPR. O relator afirmou que “é necessário ter coerência com o exame das provas dos autos, responsabilizando o profissional se ele realmente errou grosseiramente ou foi omisso, e não com a argumentação simplista de que sua obrigação seria de resultado, presumindo-se a culpa.”



Patologia antecedente



Após a primeira cirurgia para redução da mama, a paciente passou a reclamar de dor. Constatou-se, então, patologia mamária benigna antecedente como provável causa do problema. Ela foi, então, submetida à nova cirurgia, para remoção do nódulo, que causou cicatriz maior.



Para o ministro, “percebe-se a tênue fronteira entre o erro médico e a mera insatisfação do lesado. Porém, se o resultado ficou aquém das expectativas da paciente, isso não quer dizer que houve falhas durante a intervenção”. A remoção do nódulo teria exigido maior exploração cirúrgica, para buscar a origem da dor.



Natureza mista



O ministro Araújo analisou a responsabilidade do médico de forma fracionada pela natureza mista do procedimento (com finalidades terapêuticas e estéticas), sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.



Quanto à natureza estética do procedimento, o relator julgou que o laudo pericial é categórico ao afirmar que, nas duas cirurgias realizadas pelo réu, foram observadas todas as técnicas necessárias e adequadas.



Abandono do tratamento



Além disso, o ministro considerou positivo o fato de o médico ter encaminhado a paciente a três especialistas após as reclamações de dor, demonstrando comprometimento com a elucidação do quadro clínico apresentado. A paciente também deixou de fazer os retoques para correção da cicatriz resultante da segunda cirurgia, que extirpou o nódulo.



Em seu voto, o ministro mencionou conclusão da perícia, que constatou que o aparecimento do nódulo não poderia ter sido previsto ou controlado pelo cirurgião, pois resultou de uma resposta do organismo da paciente, que, na cicatrização, produziu uma trama fibrosa mais intensa na mama direita.



Causa excludente



Com base nisso, ele afirmou que “é evidente, portanto, que o aparecimento do nódulo é causa excludente da responsabilidade do médico, pois incontroverso ser fator imprevisível e inesperado, o que rompe o nexo causal entre a conduta do profissional e o suposto dano”.



Quanto à obrigação de meio, relativa às finalidades terapêuticas da cirurgia, o ministro afirmou que “igualmente não há nos autos comprovação alguma de falha técnica do médico ou de que este não cumpriu o seu mister”. O relator citou trecho da perícia atestando o sucesso do procedimento: “O resultado da mastoplastia redutora foi atingido em relação à redução do volume da mama”, dizia o documento.



Na opinião do perito, o resultado estético foi bom. Todavia, segundo ele, o resultado estético buscado pela paciente não era o bom ou satisfatório, e sim “o muito bom ou excelente”.





TRF5-União condenada a indenizar em danos morais por abuso de autoridade de PRF.

Fatos delituosos ocorreram em agosto de 2005, em Ribeirão (PE), e levaram o patrulheiro rodoviário à condenação penal


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve, ontem (04/09), decisão da 4ª Vara Federal (PE) que condenou o policial rodoviário federal A.G.L. ao pagamento de indenização à servidora pública Cassandra Vicente e Silva e ao policial militar (AL) Ananias Lins de Andrade. A condenação, no valor de R$ 1,5 mil, foi imposta a título de danos morais, por arbitrariedades cometidas pelo réu.





A Segunda Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, que terá de arcar com a indenização, mas a ela cabe ação regressiva (reparação do prejuízo) contra a família do réu.





A ARBITRARIEDADE - Cassandra Silva e seu noivo, Ananias Andrade, encontravam-se fotografando veículos que transitavam pela rodovia em frente ao Posto Policial da cidade de Ribeirão (PE), no dia 29/08/2005, quando foram abordados de forma hostil e injustificada por três policiais rodoviários federais com armas em punho, um deles fortemente armado. Os patrulheiros deram ordem de prisão ao casal, que ficou detido durante algumas horas, tomaram-lhe uma máquina fotográfica, revelaram o filme e subtraíram fotos comprometedoras.





A serventuária da Justiça Estadual, Cassandra Silva, estava no local com a intenção de juntar provas de que os patrulheiros estariam agindo de forma irregular. Cassandra havia sido multada, dias antes, pelo patrulheiro A.G.L., 41, à época, porque uma das suas acompanhantes não estaria usando o cinto de segurança traseiro do veículo.





O casal representou administrativamente contra A.G.L., junto à Polícia Rodoviária Federal, e remeteu os autos ao Ministério Público Federal, que o denunciou por abuso de autoridade. A.G.L. foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, acrescidos de multa no valor de R$ 20 mil.





Cassandra Silva e Ananias Andrade ajuizaram, também, Ação Civil Ex Delicto Cognitiva contra a União, representada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A sentença condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil. A autora da ação apelou requerendo a majoração do valor da indenização.





A União apelou alegando prescrição da ação, por terem se passados mais de três anos da ocorrência policial. A.G.L. foi assassinado em Catende (PE), em 30/03/2010, quando cumpria pena em regime semi-aberto. Havia suspeita de sua participação na morte de dois policiais rodoviários federais, em 2005.



AC 490618 (PE)







Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

TRF5 anula duas questões do Concurso de 2009 da PRF.

A sentença havia anulado três questões, mas o Tribunal validou uma delas


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 deu parcial provimento, hoje (21/08), ao recurso de apelação da União, mas, ainda assim, anulou duas questões do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal, publicado no Edital 001/2009, a pedido de José Araken Cirino Filho. O candidato pediu a anulação de três questões, mas a Terceira Turma do TRF5 reconheceu equívoco apenas nas questões 22 e 67.





O colegiado de magistrados entendeu que a questão 22 continha mais de uma resposta possível e que a questão 67 trazia um tema não previsto no Edital do concurso, mas não reconheceu equívoco na questão 13, mantendo-a como válida, e modificando, nesse ponto, o conteúdo da sentença. A Terceira Turma do TRF5 manteve a decisão de primeiro grau que determinou a realização de nova contagem de pontos para o candidato e que se assegurasse sua vaga, caso fosse aprovado nessa e nas outras fases do certame.





“Não obstante o posicionamento do Excelentíssimo Senhor juiz sentenciante, observo que não há erro ou equívoco evidente à primeira vista na questão 13, encontrando-se a discussão na seara da interpretação, não sendo cabível a intervenção do Judiciário neste caso, por não se tratar da exceção que a jurisprudência admite. Devendo a sentença ser modificada neste ponto”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Rubens de Mendonça Canuto.





QUESTÕES ANULADAS – O policial militar José Araken Cirino Filho, 25, submeteu-se ao Concurso Público realizado pela Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro – FUNRIO em 2009, com oferta de 42 vagas para o cargo de policial rodoviário federal, tendo sido aprovado em 87º lugar na sua primeira fase, objetiva.





O candidato observou que algumas questões tinham problemas nas respostas, por isso ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela (antecipação de entrega do objeto requerido) contra a União e a FUNRIO, pedindo a anulação dessas questões.





O Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado reconheceu dubiedade nas respostas das questões 13 e 22, bem como reconheceu que a questão 67 versava sobre tema não exigido pelo edital. O Juízo da 1ª Vara Federal (RN) determinou, então, que fossem anuladas as referidas questões e que feita uma nova contagem da pontuação do candidato requerente.







AC 544942 (RN)







Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

TRF4-Candidato poderá participar da segunda fase do Exame da OAB.

O juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve em parte a decisão da Justiça Federal de Santa Maria (RS), autorizando a participação de um candidato na segunda fase do VIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova será realizada no próximo domingo (21/10).




O autor da ação obteve 39 pontos na primeira etapa, um a menos do que o exigido para seguir na disputa, mas entrou com o pedido alegando que a questão de número 40 deveria ser anulada, o que foi deferido pela 2ª Vara Federal do município gaúcho, com o argumento de que a resposta considerada correta pelo gabarito estava errada.



O Conselho Federal da OAB recorreu ao TRF4, argumentando que a decisão causaria sérios prejuízos, tendo em vista seu efeito multiplicador. Solicitou a suspensão integral da liminar ou, no mínimo, sua suspensão parcial para evitar que, até a solução final do processo, a medida produza os demais efeitos decorrentes da participação do candidato na prova.



Para Gebran Neto, deve ser mantida a autorização para que o autor da ação participe da segunda etapa do concurso. Como regra geral, salientou o magistrado, se não há registro de ilegalidade, é descabida a incursão no mérito administrativo para avaliar se o gabarito da prova realmente contempla a melhor ou pior solução jurídica. No entanto, disse, a concessão da liminar criou forte expectativa no candidato. Além disso, considerando a data da prova, “eventual cassação da decisão antecipatória poderia representar perecimento de direito”, lembrou.



Proibida divulgação de notas



Entretanto, argumenta o juiz, “é injustificável permitir-se que uma tutela antecipada, precária por natureza, irradie efeitos além daqueles imprescindíveis para evitar o perecimento do direito na sua exata dimensão, como ocorreria, por exemplo, na hipótese de aprovação e posterior inscrição nos quadros da entidade de classe”.



Dessa forma, Gebran Neto determinou que a liminar seja deferida para permitir a realização da prova prático-profissional, sem que represente direito aos atos posteriores ou ao exercício profissional, ainda que provisoriamente. A permissão deve incluir a correção da prova do concurso, para evitar futura avaliação por outra banca examinadora.



Fica proibida a divulgação de notas, parcial ou total, a publicação do resultado de aprovação ou não e a expedição de registro na entidade. A prova deverá ser depositada em caráter reservado com a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do concurso, ou com a OAB, até solução final da ação.



AI 5017487-26.2012.404.0000/TRF

TRF2: banco responde por dano causado por seguradora do mesmo grupo econômico.Induz consumidor.

23/10/2012 - TRF2: banco responde por dano causado por seguradora do mesmo grupo econômico




A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar um cliente que renovara contrato com a seguradora do banco, mas que após pagar a primeira parcela do prêmio, referente ao seguro do seu carro, teve a apólice cancelada pela instituição financeira. Segundo o cliente, que ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a reparação por danos materiais e morais, a CEF não devolveu o valor da parcela paga.

Informações do processo dão conta de que o cancelamento unilateral ocorreu após a realização da vistoria do veículo, sendo enviada ao contratante uma nova cotação, com uma grande diferença de valor em relação à proposta inicial. A primeira instância negou a indenização, entendendo que a relação jurídica foi estabelecida com a Caixa Seguradora S/A e, por isso, declarou a ilegitimidade passiva do banco, ou seja, concluiu que apenas a seguradora deve ser incluída como ré no processo.

Já o relator da ação no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Pereira, entendeu que a CEF tem legitimidade passiva, já que a empresa pública oferecera o seguro ao autor do processo. Em seu voto, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a responsabilidade do banco, que encabeça o grupo econômico, pelo cumprimento de contratos da seguradora. No entendimento do STJ, o banco, ao utilizar-se de suas instalações e de sua logomarca para vender os produtos da seguradora, induz o consumidor a acreditar que estaria contratando diretamente com a instituição financeira.

Para Marcelo Pereira, a CEF deve devolver o valor da primeira mensalidade, mas não em dobro, como pedido pelo cliente, porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece esse direito apenas nos casos de cobrança indevida, "sendo que no momento em que o autor efetuou o pagamento do valor referente à primeira parcela do prêmio a mesma não era tida como indevida, mas configurava condição para a contratação da renovação do seguro", explicou. O juiz também esclareceu que a CEF deve indenizar o consumidor no valor do bônus, que é um desconto assegurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior.

Mas Marcelo Pereira considerou que não houve danos morais: "Com efeito, o que ocorreu foi o cancelamento da proposta, datado de três dias após a realização da vistoria. Não restou demonstrado que o cancelamento da proposta tenha configurado para a parte autora um abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando o seu mero aborrecimento ou irritação, os quais não induzem, por si sós, violação à sua honra, intimidade, credibilidade e/ou idoneidade, hábil a ensejar compensação por danos morais".



Proc. 2007.51.01.025271-3





TRF1-Obras de arte e adornos suntuosos não são protegidos por impenhorabilidade de imóvel familiar.

Obras de arte e adornos suntuosos não são protegidos por impenhorabilidade de imóvel familiar


18/10/12 18:19



A 6.ª Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso da CEF, deferindo o pedido de descrição de bens móveis contidos em imóvel familiar, para que se possa avaliar a possibilidade de penhora dos objetos.



A relatora do processo nesta corte, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, afirmou que segundo a Lei 8.009/90, artigo 1.º, a impenhorabilidade do imóvel da entidade familiar compreende o imóvel em si, as plantações e benfeitorias, além dos equipamentos, inclusive de uso profissional, desde que estejam quitados. Entretanto, o art. 2.º “dispõe que os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos não se incluem no conceito de impenhorabilidade previsto no dispositivo”.



Além disso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores também se firmou no sentido de que “a proteção da impenhorabilidade do bem de família recai não só sobre aqueles indispensáveis à habitualidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em lar comum (REsp 691729/SC, Rel. Min. Franciulli Neto, 2.ª Turma, STJ).



Em consonância com as provas contidas nos autos, a juíza convocada, ao contrário do juiz de primeira instância, entendeu que o pedido da CEF se refere a eventual penhora de bens não compreendidos entre os do artigo 1.º da citada lei.



A decisão foi unânime.



MH



0010789-54.2004.4.01.000



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região



TRF1-Promoção de rinha de aves é crime ambiental sujeito a reparação de danos.Atitude degradante-ofende o sentimento dos brasileiros na proteção aos animais.

Promoção de rinha de aves é crime ambiental sujeito a reparação de danos


22/10/12 16:44



A 5.ª Turma desta corte, em julgamento de recurso, concluiu que “a apreensão de centenas de passeriformes da fauna silvestre brasileira, a ocultação das aves em pequenas caixas sem ventilação e luz, a aquisição de uma chácara com o propósito de promover, às escondidas, lutas de canários da terra, provocando a morte de animais para divertimento dominical é atitude degradante que ofende o sentimento dos brasileiros na proteção aos animais”.



Cumprindo mandado de busca e apreensão, a polícia militar de Minas Gerais encontrou, na chácara que sedia a União dos Canaristas Patenses (NICAP), em outubro de 2005, 24 criadores de pássaros da fauna silvestre e seis pessoas que assistiam às lutas das aves, em atitude de maus tratos, ocasionando lavratura de autos de infração aos criadores e apreensão dos animais pelo Ibama em Uberlândia/MG. A operação foi fotografada e filmada pelos policiais, na presença dos criadores e da plateia. Segundo laudo veterinário, “os referidos animais se encontravam em estado bravio, sugerindo que foram retirados da natureza e não nascidos em cativeiro e que se não fossem soltos lutariam entre si até a morte”.



Os autuados, respondendo a uma ação civil pública ajuizada pelo Ibama, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente. Apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.



A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que, embora os apelantes digam que os pássaros se destinam a criatório e concurso de canto, “o harmônico conjunto probatório demonstrou que os animais não eram nascidos em cativeiro, eram bravios e belicosos, foram encontrados em local constituído e adaptado para rinhas”. Além disso, havia irregularidades, em desacordo com a Instrução Normativa n.º 1/2003 do Ibama, no que diz respeito ao anilhamento das aves, demonstrando a guarda irregular dos pássaros. No todo, a relatora afirma que ficou demonstrada a existência de maus tratos dos animais, desde o transporte em malas, sem ventilação, até o fomento de rinhas entre as aves, causando suas mortes.



A magistrada concluiu que “a responsabilidade ambiental, ou seja, o dever de indenizar surge com a existência do nexo causal e a lesão à fauna, flora, ao ar atmosférico que os seres humanos, plantas e animais respiram, dano à água (rios, lagos, mares etc)”. Sendo, no caso dos autos, evidente o dano à fauna silvestre.



A apelação foi negada pela Turma, por unanimidade.



AC 2006.38.06.000012-5/MG



MH



Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



TRF1-Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora.Domínio não pertence ao executado, mas a 3.

Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora


22/10/12 17:50



A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.



A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido”.



Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.



Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.



Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.



Processo n.º 0010840-29.2009.4.01.3900



JC





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região





TRF1-Verbas alimentares recebidas por erro e de boa-fé são isentas de ressarcimento ao erário.Auxílio-alimentação a servidora pública.Erro da administração.

Verbas alimentares recebidas por erro e de boa-fé são isentas de ressarcimento ao erário


23/10/12 14:46



A 2.ª Turma isentou servidora pública de restituição ao erário de valores recebidos por erro da administração, a título de auxílio-alimentação e ON 86.



Prolatada sentença que determinou a interrupção dos descontos de tais verbas, a União recorreu a este Tribunal.



O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece que é facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, conforme súmula 473. Afirmou ainda que, havendo pagamentos indevidos e valores a serem ressarcidos, deve providenciar a devolução.



Entretanto, segundo o magistrado, para que a administração exija a devolução desses valores, deve observar o contraditório e o direito de defesa do servidor. Além disso, deve-se verificar se os valores foram recebidos de má-fé, o que se caracteriza quando o servidor tem qualquer participação nos procedimentos que resultam no pagamento indevido, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.



No caso dos autos, o juiz reafirma que o pagamento ocorreu por erro da Administração, e “tal circunstância confere aos valores indevidamente percebidos pela impetrante o caráter de natureza alimentar, porquanto, utilizados para sustento próprio e de sua família, como integrantes de sua remuneração mensal”.



Por fim, foi negado, por unanimidade, provimento ao recurso da União.



00247654020094013400



MH



Assessoria de Comunicação Social


Tribunal Regional Federal da 1.ª Região