Pesquisar este blog

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

TRF1-Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora.Domínio não pertence ao executado, mas a 3.

Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora


22/10/12 17:50



A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu, ao julgar recurso proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.



A União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A. Segundo a União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e, portanto, “não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido”.



Para o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez, cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.



Segundo o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.



Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União.



Processo n.º 0010840-29.2009.4.01.3900



JC





Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região





Nenhum comentário:

Postar um comentário