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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

TRF2: banco responde por dano causado por seguradora do mesmo grupo econômico.Induz consumidor.

23/10/2012 - TRF2: banco responde por dano causado por seguradora do mesmo grupo econômico




A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar um cliente que renovara contrato com a seguradora do banco, mas que após pagar a primeira parcela do prêmio, referente ao seguro do seu carro, teve a apólice cancelada pela instituição financeira. Segundo o cliente, que ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a reparação por danos materiais e morais, a CEF não devolveu o valor da parcela paga.

Informações do processo dão conta de que o cancelamento unilateral ocorreu após a realização da vistoria do veículo, sendo enviada ao contratante uma nova cotação, com uma grande diferença de valor em relação à proposta inicial. A primeira instância negou a indenização, entendendo que a relação jurídica foi estabelecida com a Caixa Seguradora S/A e, por isso, declarou a ilegitimidade passiva do banco, ou seja, concluiu que apenas a seguradora deve ser incluída como ré no processo.

Já o relator da ação no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Pereira, entendeu que a CEF tem legitimidade passiva, já que a empresa pública oferecera o seguro ao autor do processo. Em seu voto, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a responsabilidade do banco, que encabeça o grupo econômico, pelo cumprimento de contratos da seguradora. No entendimento do STJ, o banco, ao utilizar-se de suas instalações e de sua logomarca para vender os produtos da seguradora, induz o consumidor a acreditar que estaria contratando diretamente com a instituição financeira.

Para Marcelo Pereira, a CEF deve devolver o valor da primeira mensalidade, mas não em dobro, como pedido pelo cliente, porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece esse direito apenas nos casos de cobrança indevida, "sendo que no momento em que o autor efetuou o pagamento do valor referente à primeira parcela do prêmio a mesma não era tida como indevida, mas configurava condição para a contratação da renovação do seguro", explicou. O juiz também esclareceu que a CEF deve indenizar o consumidor no valor do bônus, que é um desconto assegurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior.

Mas Marcelo Pereira considerou que não houve danos morais: "Com efeito, o que ocorreu foi o cancelamento da proposta, datado de três dias após a realização da vistoria. Não restou demonstrado que o cancelamento da proposta tenha configurado para a parte autora um abalo psíquico que fuja à normalidade, não bastando o seu mero aborrecimento ou irritação, os quais não induzem, por si sós, violação à sua honra, intimidade, credibilidade e/ou idoneidade, hábil a ensejar compensação por danos morais".



Proc. 2007.51.01.025271-3





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